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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 119

Deu-se conhecimento á camara da seguinte Correspondencia

Um officio da presidencia da camara dos senhores deputados, acompanhando uma proposição que tem por fim dividir o actual concelho de Vallongo, no districto do Porto, em duas Assembléas eleitoraes.

Á commissão de administração publica.

O sr. Presiente: - Vae ler-se o parecer n.° 20.

É o seguinte:

Parecer n.° 20

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 15 approvado pela camara dos senhores deputados, para ser auctorisado o governo a contratar por mais quatro annos, e mediante um subsidio que não exceda a 400$000 réis mensaes, o serviço da navegação a vapor no rio Sado, entre Setubal e Alcácer do Sal, havendo pelo menos uma viagem de ida e volta em cada dia.

Este serviço, que havia começado por contrato de 26 de dezembro de 1866, approvado pela lei de 19 de julho de 1867, com o subsidio de 250$000 réis, foi continuado em virtude dos successivos contratos de 20 de fevereiro de 1869, approvado por lei de 14 de agosto e de 3 de dezembro de 1870, sanccionado por lei de 23 do mesmo mez, sempre de iniciativa do governo.

No ultimo contrato approvado as viagens de ida e volta, a que o concessionario se obrigava, ficaram sendo apenas facultativas nos domingos, pelas rasões que se acham expostas no relatorio do governo, que precedeu a respectiva proposta de lei.

No presente projecto estabelece-se que as viagens de ida e volta sejam obrigatorias em todos os dias, e auctorisa-se o augmento de subsidio.

A vossa commissão suppõe, em vista das declarações feitas pelo governo no seio da commissão, que não será mister conceder toda a subvenção proposta, e considerando que subsistem as rasões de interesse dos povos, que motivaram o estabelecimento subsidiado deste serviço, visto não se achar ainda concluida a estrada que deve ligar Setubal a Alcacer do Sal, é de parecer, de accordo com o governo, que o presente projecto de lei deve ser approvado a fim de ser submettido á real sancção.

Sala da commissão de fazenda, em 23 de fevereiro de 1875. = Conde do Casal Ribeiro = Joaquim Thomás Lobo d'Avila = Antonio de Gamboa e Liz = Antonio José de Barros e Sá = Custodio Rebello de Carvalho = José Lourenço da Luz = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens, relator.

Projecto de lei n.° 16

Artigo l.° É o governo auctorisado a contratar por mais quatro annos, e por um subsidio que não exceda a réis 400$000 mensaes, o serviço de navegação a vapor no rio Sado, entre Setubal e Alcácer do Sal, havendo pelo menos uma viagem de ida e volta em cada dia.

Art. 2.º O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer desta auctorisação.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, 12 de fevereiro de 1875. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario.

Leu-se na mesa, e foi approvado sem discussão na generalidade e especialidade.

O sr. Presidente: - Segue-se o parecer n.° 21, mas como não se acha presente o sr. ministro da marinha, não sei se a camara quererá que elle entre em discussão na ausencia de s. exa.

O sr. Visconde da Praia Grande: - Estão presentes alguns dos srs. ministros e yarios membros da commissão de marinha; por consequencia parece-me poder dispensar-se a presença do sr. ministro da marinha. Todavia, se a camara a julgar necessaria, não me opponho. A camara resolverá, pois, como entender.

O sr. Presidente: - Se a camara se não oppõe, vou pôr á discussão o dito parecer n.° 21. b

É o seguinte:

Parecer n.° 21

Senhores. - As vossas commissões de fazenda e marinha examinaram maduramente o projecto de lei n.º 18, vindo da camara dos senhores deputados, cujo objecto é determinar que os soldos dos officiaes dos diversos corpos da armada, com licença pela junta de saude naval, sejam regulados pela tarifa de 18 de maio de 1865.

As vossas commissões, considerando que os soldos d'estes officiaes, nas alludidas circumstancias, são ainda hoje regulados pela antiga tarifa de 1814, emquanto que os dos officiaes do exercito de terra são abonados pela de 1865, que lhes é mais vantajosa, são de parecer que, não havendo motivo que justifique esta excepção, deve ser approvado o projecto n.° 18, para depois subir á sancção regia.

Sala das commissões, 26 de fevereiro 1875. = Conde do Casal Ribeiro = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Duque de Palmella = Joaquim Thomás Lobo d'Avila = Custodio Rebello de Carvalho = Visconde da Praia Grande = Antonio José de Barros e Sá = Visconde de Soares Franco = José Ferreira Pestana = Conde de Linhares = Visconde da Silva Carvalho, relator.

Projecto de lei n.° 18

Artigo 1.° Os soldos dos officiaes dos diversos corpos da armada, com licença pela junta de saude naval, são regulados pela tarifa de 18 de maio de 1865.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, 17 de fevereiro de 1875. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos deputado secretario.

Lido na mesa, foi approvado sem discussão, tanto na generalidade como na especialidade.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 22.

É o seguinte:

Parecer n.º 22

Senhores. - A vossa commissão de marinha examinou como lhe cumpre o projecto de lei n.° 19, enviado da camara dos senhores deputados, que tem por objecto admittir no quadro dos capellães da armada tres presbyteros que ha tempo servem como capellães extraordinarios nos navios da nossa marinha de guerra; e considerando que o serviço-que estes presbyteros teem prestado e as boas informações que têem merecido dos seus superiores, lhes dariam preferencia nos concursos que a lei manda fazer para a admissão de capellães da armada;

Considerando que pelo menos a alguns d'elles não seria possivel entrar no referido concurso por se acharem embarcados em navios estacionados fora do Tejo;

Considerando finalmente que deste projecto de lei não resulta augmento de despeza:

É a vossa commissão de opinião que seja approvado pela camara dos dignos pares, para subir á sancção real.

Sala da commissão de marinha, 20 de fevereiro de 1875.= Duque de Palmella = Visconde da Silva Carvalho = José Ferreira Pestana = Conde de Linhares = Visconde de Soares Franco = Visconde da Praia Grande, relator.

Projecto de lei n.° 19

Artigo 1.° Os tres presbyteros, que actualmente servem nos navios do estado como capellães extraordinarios, são