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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 121

§ unico. O excesso de idade não os dispensa de entrarem no recrutamento militar do anno immediato áquelle em que tiverem baixa da companhia dos guardas marinhas.

Art. 3.° As actuaes praças do quadro da companhia dos guardas marinhas que tenham sido recrutadas para o exercito ficam isentas d'esse recrutamento, comprehendidas nas disposições desta lei e sujeitas ás obrigações que ella impõe.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 19 de fevereiro de 1875. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario = Francisco Augusto Florido, da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario.

Não tendo nenhum digno par pedido a palavra, foi approvado na generalidade e especialidade.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 24.

É o seguinte:

Parecer n.° 24

Senhores. - A vossa commissão de marinha e ultramar examinou o projecto de lei n.° 29, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por objecto tornar extensiva a todos os empregados do ultramar a disposição do § 1.° do artigo 69.°.do decreto de 2 de dezembro de 1869, na parte em que manda contar como serviço effectivo, aos facultativos e pharmaceuticos, o tempo que estiverem mettidos em processo, quando venham a ser despronunciados ou absolvidos.

A commissão de marinha e ultramar, reconhecendo, como reconhece a camara dos senhores deputados, que esta providencia é de justiça, porque dá as mesmas garantias a todos os empregados nas mesmas circumstancias:

É de parecer que merece a approvação d'esta camara o alludido projecto de lei n.° 29, para subir á sancção real.

Sala da commissão, 26 de fevereiro de 1875. = Duque de Palmella = Visconde da Praia Grande = Visconde de Soares Franco = Conde de Linhares = José Ferreira Pestana.

Projecto de lei n.° 29

Artigo 1.° É extensiva a todos os empregados do ultramar a disposição do § 1.°, artigo 69.° do decreto de 2 de dezembro de 1869.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 22 de fevereiro de 1875. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão na generalidade e especialidade.

O sr. Presidente: - Já não ha numero na sala; por consequencia vou levantar a sessão. A ordem do dia para segunda feira é a discussão dos pareceres n.ºs 27, 28 e 29.

Está levantada a sessão.

Eram quasi cinco horas.

Dignos pares presentes á sessão de 5 de março de 1875

Exmos. srs.: Custodio Rebello de Carvalho; Duques, de Loulé, de Palmella; Marquezes, de Sá da Bandeira, de Vallada, de Vianna; Condes, das Alcaçovas, de Fonte Nova, de Linhares, da Torre; Viscondes, de Bivar, de Monforte, de Portocarrero, da Praia Grande, de Soares Franco, de Villa Maior; Ornellas de Vasconcellos, Moraes Carvalho, Mello e Carvalho, Gamboa e Liz, Barros e Sá, Mello e Saldanha, Serpa Pimentel, Paiva Pereira, Costa Lobo, Xavier da Silva, Palmeirim, Eugenio de Almeida, Sequeira Pinto, Barreiros, Larcher, Andrade Corvo, Mártens Ferrão, Martel, Lobo d'Ávila, Pestana, Franzini, Miguel Osorio.

Entraram depois de aberta a sessão, os exmos. srs. Sá Vargas, Pinto Bastos, Viscondes, da Silva Carvalho, dos Olivaes, de Chancelleiros; Conde de Cabral.