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124 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES

os seus calculos, e não ha rasão para se dizer que a construcção deve ficar mais cara do que o que indica o orçamento rectificado.

A certeza que os concorrentes agora têem do que, não propondo um preço rasoavel e que offereça decididas vantagens ao governo, este mandará proceder á construcção por conta do estado, caso que não se dava nos dois primeiros concursos, pois que o governo não tinha auctorisação senão para construir por adjudicação, é uma circumstancia muito attendivel a favor do novo concurso.

Demais, foi concedida ao governo de Hespanha auctorisação para contratar a construcção e exploração da linha ferrea que, partindo de Salamanca, venha ligar com a linha da Beira Alta, no ponto da fronteira, escolhido, de accordo com os delegados do nosso governo, o que é uma garantia segura de um rendimento immediato para a exploração.

Em virtude das informações apresentadas com a proposta do governo e que estão de accordo com os fretes de outras construcções analogas, era virtude do rendimento que podemos e devemos prever para esta linha, vê-se que, da construcção por conta do estado, não devem resultar maiores encargos para a fazenda do que da construção por meio de subvenção. Isto porém depende do quantum de subvenção que as companhias pedirem, e é n'esta conformidade que pelo artigo 6.° é o governo auctorisado a construir por conta do estado, caso não appareca proposta acceitavel.

Entendem as vossas conimissões que não se póde por mais tempo adiar a realisação de um tão melhoramento material para o paiz, como é a construcção do caminho de ferro da Beira Alta. É elle de ha muito tempo reclamado pelas condições especiaes de população, commercio, industria e riqueza agricola dos districtos que atravessa. E a necessidade de nos ligarmos mais rapida e directamente com o centro da Europa está constantemente pedindo a execução d'esta linha que nos encurta 464 kilometros no actual percurso de Lisboa a França, e que é uma verdadeira linha internacional.

Em vista d'esta considerações e de muitars outras que seria superfluo enumerar, são as vossas commissões de fazenda e obras publicas de parecer que deve ser approvado o projecto de lei n.° 272.

Sala da commissão, 8 de março de 1878. = Mirquez de Ficalho = Conde do Casal Ribeiro = A. Barros e Sá = Marina João Franzini = Augusto Xavier Palmeirim = Antonio de Azevedo Coutinho Mello e Carvalho = Jayme Larcher = Visconde da Praia Grande = Visconde de Villa Maior = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Carlos Maria Eugenio de Almeida = D. Affonso de Serpa Leitão Freire Pimentel, relator = Tem voto do digno par, Antonio Paiva Pereira da Silva.

Projecto de lei n.° 272

Artigo 1.° É o governo auctorisado, precedendo concurso de sessenta dias, a adjudicar em hasta publica, na fórma estabelecida no artigo 3.° da carta de lei de 26 de janeiro de 1876:

1.° A construcção e exploração do caminho de ferro da Beira Alta, o qual, partindo de Pampilbosa na linha do norte, siga por Santa Comba Dão ou suas proximidades e termine na fronteira de Hespanha, ligando-se ao caminho de Salamanca;

2.° A continuação do caminho de ferro desde a actual estação de Coimbra até ao interior da cidade, e a construcção no local que for julgado mais conveniente de uma estação para passageiros e mercadorias.

§ 1.° O programma do concurso, será feito comforme as disposições d'esta lei.

§ 2.° A base da licitação será o quantum da subvenção kilometrica que o estado deve pagar, sendo preferido na adjudicação o licitante que menor subsidio pedir.

§ 3.° Nenhum lieitante será admittido a concurso sem ter previamente depositado a quantia de 135:000$000 réis ou o valor correspondente em titulos de divida fundada portugueza de 3 por cento, segundo o seu vaior no mercado.

Art. 2.° No programma que o governo publicar para a licitação publica, o praso marcado para a construcção não poderá exceder o periodo do quatro annos. Os trabalhos da construcção devem começar no praso de tres mezes.

Tortos estes prasos serão contados e começarão a correr da data do respectivo contrato.

Art. 3.° O deposito definitivo na adjudicação do caminho de ferro da Beira Alta será de 270:000$000 réis, ou respectivamente o valor correspondente em titulos de divida fundada, segundo o seu valor no mercado.

§ unico. No levantamento d'este deposito se observarão as regras estabelecidas no contrato approvado pela lei de o de maio de 1860.

Art. 4.° Se a empreza a quem for adjudicada a construcção e exploração do caminho de ferro tia Beira Alta, se constituir em sociedade anonyma, ficam os seus estatutos dependentes da approvação do governo, sem embarco da lei de 22 de junho de 1867.

Art. 5.° O governo não é obrigado a fazer a adjudicação, quando julgar que é prejudicial aos interesses publicos o do thesouro a proposta de menor subvenção das que forem feitas no respectivo concurso.

Art. 6.° Se no concurso não houver licitantes, ou não houver proposta acceitavel, é o governo auctorisado a construir e explorar por conta do estado, nos termos d'esta lei, e caminho de ferro da Beira Alta.

Art. 7.° As condições de construcção e exploração da linha da Beira Alta serão as mesmas que foram estipuladas no contrato approvado pela lei de 5 de maio de 1860, exceptuando aquellas que devem ser modificadas, substituidas ou additadas em virtude dos preceitos d'esta lei.

§ 1.° Este caminho será construido com leito e obras de arte para uma só via, excepto as estações.

§ 2.° Os carris empregados serão de aço e o seu peso não poderá ser inferior a 30 kilogrammas por metro corrente.

§ 3.° A construcção d'este caminho deve terminar no periodo maximo de quatro annos contados do começo dos trabalhos; e estes devera, começar dentro de tres mezes, contados da data em que findar o praso do concurso, no caso de não haver licitante, ou não haver proposta que o governo acceite.

Art. 8.° O governo, explorando por conta do estado, fixará opportunamente os preços da conducção de passageiros, gados e mercadorias, contanto que não excedam os mareados nas tarifas geraes do caminho de ferro do Minho e Douro.

Art. 9.° É o governo auctorisado a crear e emittir os titulos necessarios para o pagamento da subvenção ou para a construccão por conta do estado, das linhas de que trata a presente lei.

§ 1.° Estes titulos serão amortisaveis dentro de um periodo que não exceda cincocnta e seis annos, não podendo o encargo do juro e arnortisação ser superior a 7 por cento da subvanção concedidr, ou do custo das obras, se estas forem construidas por conta do estado.

§ 2.° O governo fará inserir annualmente no orçamento do estado os encargos dos titulos que tiver emittido.

Art. 10.° Não pagarão direitos nas alfandegas os materiaes, machinas e instrumentos importados para a construcção e exploração do caminho de ferro da Beira Alta, e do ramal e estação do Coimbra.

§ Unico. No caso de ser construido e explorado por adjudicação, regerá sobre isenção de direitos a lei de 5 de maio de 1860.

Art. 11.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer das auctorisações concedidas n'esta lei.

Art. 12.° Fica revogada a legislação em contrario e de-