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188 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Ora, a applicação d'aquelle parecer, quando os reclamantes já eram coroneis e o official que os preteriu general de brigada, só podia realisar-se graduando aquelles n'este pasto, o que, repito, modificava a posição do sr. general Damasio na escala de accesso, e dava aos indemnisados o direito a reformar-se em generaes de divisão, com o vencimento de 120$000 réis; e não se diga que era violada a lei de reforma, por se concederem dois postos de accesso, e o vencimento do posto mais avançado, e violado o artigo 72.° da lei de 23 de junho de 1864; porque as graduações são consideradas como postos effectivos para a reforma, e assim ficavam os indemnisados com quatro annos de generaes de brigada para aquelle effeito.

E, sr. presidente, ainda repugna menos esta illação, aos que attenderem a que o preceito do artigo 12 ° da lei de 23 de junho de 1864, no qual eu tive a honra de collaborar, não teve em vista aproveitar em especial o serviço de officiaes no posto do generaes de brigada por quatro annos nem os conhecimentos adquiridos então para a reforma, foi uma compensação economica, para convidar os officiaes a demorarem-se mais tempo no effectivo e não lhes garantir desde logo a reforma com o vencimento de generaes de divisão, por se ter supprimido o posto de brigadeiro, e passarem, por isso, os coroneis logo a generaes da brigada, com vencimentos superiores aos dos marechaes de campo.

Aqui tem v. exa., sr. presidente, como o governo poz em execução só uma parte do parecer do conselho d'estado, indemnisando os officiaes preteridos, mas respeitando a posição e a antiguidade do general Damasio.

Conclui a discussão do parecer da commissão, sustentando a opinião contraria. Não trouxe para a minha argumentação nenhum precedente, não fiz comparações; nem podia trazer, para justificar um acto que considero legal, outros que tenho por arbitrarios, nem quiz que se dissesse que procurava desculpar o governo, com responsabilidades de outras administrações; mas não posso deixar de mostrar á camara a incoherencia de alguns dos dignos membros da commissão de guerra, propondo o bill de indemnidade para este acto do governo, quando mais rasoavel seria que o propozessem para actos de sua responsabilidade, de certo muito menos justificaveis; e de chamar a attenção dos meus collegas, a quem não logre convencer e que por escrupulos ou duvidas entendam que devera votar o bill, para a necessidade de o ampliarem ao decreto de 18 de julho de 1866, que causou tantos transtornos na escala de antiguidades e a outros de que lhes vou dar conhecimento.

Por decreto de 17 de julho de 1873, é mandado considerar coronel effectivo, para os effeitos de classificação de reforma, um tenente coronel, tendo o supremo conselho de justiça militar consultado, em 31 de janeiro de 1871, pelo indeferimento da pretensão do mesmo official, concluindo por dizer que, a não serem as desgraçadas dissensões politicas, nunca o referido official teria passado do posto de capitão, que tinha quando soffreu uma grave condemnação, que imprimia mancha indelevel na vida do soldado. Este parecer é assignado pelo sr. Barros e Sá. Foram concedidos a este official dois postos para a reforma.

Em 1 de dezembro de 1875, foi mandado considerar como general de brigada um coronel que tinha deixado de ser promovido por motivos de disciplina, para os effeitos de reforma, obtendo esta assim em general de divisão.

Em 27 de junho de 1877, foi mandado considerar com o curso de artilheria desde 1851, ca escala de accesso para os effeitos de reforma, o major João Correia de Mesquita, que só obteve a respectiva carta creio que em 1873, concedendo-se assim de uma vez, não dois, mas tres pontos. E são curiosos os considerandos d'este decreto, porque n'um se diz que o agraciado estudou como lhe foi possivel, e n'outro que, quando obteve approvação nas disciplinas do curso, lhe faltavam apenas alguns preparatorios; e são estes quasi que exclusivamente os fundamentos do decreto.

Eu vou ler á camara estes decretos.

(Leu.)

Muitos mais tenho aqui, que podia citar á camara, mas não a quero causar; porque o assumpto é arido; e mesmo porque, tendo o mau habito de falhar depressa, de que não posso corrigir-me, canso tambem muito promptamente, Noto apenas que estas concessões são verdadeiras graças, concedidas depois da disposição publicada na ordem do exercito n.° 7 de 1871, sem serem por preterição, sem que alguns dos agraciados reclamassem em tempo, como se dispõe na lei das promoções de 1868, e sem se invocarem até, n'alguns dos decretos respectivos, pareceres de tribunaes ou de jurisconsultos.

Antes de terminar, sr. presidente, permita-me v. exa. e a camara que manifeste que sinto verdadeira tristeza em que os illustres membros da commissão de guerra, que eu respeito por todos os titulos, se associassem em dar caracter politico a esta questão, empecendo a administração e tomando tempo ao governo e principalmente ao sr. ministro da guerra, que, tendo entrado ha pouco para o ministerio, tanto precisa d'elle para completar propostas de interesse para o exercito, que tem entre mãos.

Sinto, sr. presidente, que empregassem este expediente, em vez de exercerem a sua iniciativa para visarem de frente e em grande o modo de remediar a desigualdade do accesso nas diversas armas, modificando as leis das reformas de modo que n'esta situação possa quanto possivel ser compensada essa desigualdade, que seja mais equitativa, e que se não dê, entre outros absurdos, o de se reformar um primeiro sargento com 15$000 réis ao termo de vinte annos de serviço, emquanto a um capitão se reforma com 12$000 réis, no fim do mesmo tempo; e limitando os quadros dos officiaes das diversas armas, no activo do exercito, ao numero necessario para os serviços respectivos, deixando o quadro de commissões, para ser preenchido de preferencia, em cada posto, pelos officiaes das armas mais atrazadas em accesso.

Sinto, sr. presidente, que não exerçam antes a sua influencia, para que se discuta a lei de recrutamento; para que se organise a reserva e o quadro do activo do exercito em tempo de paz, por fórma que a mobilisação não seja senão o reforçamento d'este quadro; para que se substitua o nosso systema de administração militar, que é um chaos, e para que se adquira todo o trem necessario para mobilisar, pelo menos, uma fracção do nosso exercito; para que a instrucção, principalmente a tactica e a de tiro, seja regular, methodica, effectiva; para que se faça lei de promoções, que garanta que só serão promovidos officiaes que tenham physica e moralmente merito absoluto para se desempenharem dos respectivos encargos; para que seja modificado o codigo de justiça militar, e principalmente alterado o regulamento disciplinar, acabando-se com a iniquidade do perdimento de graus na escala do accesso, a arbitrio do ministro, iniquidade que convida os que commettem faltas a aggraval-as, para serem punidos em conselho de guerra em vez de o serem correccionalmente; para que se construam quarteis com economia e systema; finalmente, sr. presidente, para tirar o exercito do estado de abatimento em que se acha, organisando-o em conformidade das modernas idéas militares, introduzindo-lhe as respectivas instituições, augmentando-lhe o effectivo, instruindo-o, disciplinando-o, imprimindo-lhe actividade e espirito de corpo, levantando-o emfim á altura de comprehender a sua nobre missão de defender o paiz de qualquer aggressão externa.

É esta a minha aspiração.

(O orador foi comprimentado por muitos dignos pares.)

O sr. Barros e Sá: - Sr. presidente, eu não posso deixar de me inspirar da occasião em que tomei a palavra quando a hora já está bastante adiantada, e por isso no pouco que agora posso dizer limitar-me-hei quasi a felicitar o digno par, recentemente entrado n'esta casa, pela