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190 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

peza publica. Por consequencia, porque não ouviram s. exas. a commissão de fazenda, que um a mais competente para responder sobre este ponto?

Outra pergunta, que tambem é a base da minha moção. Refere-se este parecer essencialmente a uma proposta apresentada pelo digno par, sr. Camara Leme. Porque é que essa proposta não apparece aqui?

Porque não vem aqui o projecto sobre que este parecer foi formulado? Porque não vem a base em que esse parecer se fundou? Porque não vem mesmo o relatorio do sr. Camara Leme, de cujas producções na arte da guerra, eu, como curioso n'estes assumptos, ha muito admiro e estudo?

Eu desejava saber quaes as rasões em que se baseou o relatorio de s. exa. Devem de ser certamente bem fundadas.

Seria para nós de grande esclarecimento Realmente, é barbaridade furtar por esta fórma esses documentos ao nosso estudo e, talvez, á nossa approvação.

O sr. Barros e Sá: - S. exa. não tem o Diario da camara? Lá está tudo impresso.

O Orador: - Muito bem!...

N'esse caso, tenho que fazer uma outra moção mais desenvolvida, e é que d'aqui em diante se fique sabendo que o Diario das camaras é o appenso de todos os pareceres apresentados pela illustre commissão de guerra.

Eu li o Diario da camara; tenho conhecimento da proposta do sr. Camara Leme; mas queria vel-a aqui. Temos direito a vel-a aqui; não só a proposta de s. exa. como o relatorio que a precede, bem como todos os documentos elucidativos ácerca dos assumptos que se ventilam n'esta casa.

Creio que têem este direito todos os membros do parlamento.

É o direito de serem elucidados sobre os assumptos para que é chamada a sua attenção, principalmente quando são da importancia que os dignos pares attribuem a este. É para supprir essa falta que fiz a minha moção de ordem.

Limito aqui as minhas observações. Podia entrar desde já no debate, satisfazendo assim os desejos do illustre relator da commissão; mas tambem eu desejo ouvir o digno par.

Careço de saber como s. exa. justifica e fundamenta as suas asserções, não direi infundadas, porque o não quero maguar, mas imaginarias.

Desejo ver em que s. exa. baseia as suas conclusões para então usar da palavra.

Por emquanto limito-me a mandar para a mesa a minha moção, que pouco mais ou menos redigirei no sentido de que a camara, notando que a completa apreciação d'este parecer depende das informações previas das commissões de legislação e de fazenda, adia este debate até que essas commissões dêem o seu parecer.

Vou escrever a minha moção.

O sr. Ministro da Guerra (José Joaquim de Castro): - Peço a palavra.

O sr. Vaz Preto: - Sr. presidente, declaro que cedo da palavra, porque o meu fim era obrigar o governo a dar explicações.

Como o sr. ministro da guerra acaba de pedir a palavra, ouvirei as explicações de s. exa.

Leu-se na mesa a moção do sr. Mendonça Cortez.

É a seguinte:

Moção

A camara, reconhecendo a conveniencia de sobre o assumpto serem ouvidas as commissõss de fazenda e de legislação, adia a discussão d'este assumpto até darem o seu parecer as indicadas commissões.

Camara, 18 de fevereiro de 1881.= M. Cortez.

Foi admittida e ficou em discussão conjunctamente com o parecer.

O sr. Ministro da Guerra (José Joaquim de Castro): - Sr. presidente, começarei por lembrar á camara que fui instado por mais de um digno par, e entre elles o sr. Vaz Preto, para dizer alguma cousa sobro a questão dos coroneis, quando se discutiu a resposta ao discurse da corôa; mas ao mesmo tempo quasi todos os dignos pares que tomaram parte no debate se reservaram para tratar da questão quando se discutisse o projecto sobre o bill, aliás teria já pedido a palavra.

Tratarei, sr. presidente, de avaliar o projecto na sua generalidade, e assim terei occasião de responder ás perguntas que acaba de me dirigir o sr. relator da commissão.

Em primeiro logar, diz s. exa. o sr. relator, no seu parecer o seguinte:

"Ácerca da legalidade da situação militar do actual general Damasio, foi ouvido em 1881 o individuo que então exercicia funcções consultivas no ministerio da guerra, e foi de parecer affirmativo á legalidade de tal situação."

Peço licença para dizer a s. exa. cus não ha similhante cousa. S. exa. não foi consultado ácerca da legalidade da situação do general Damasio, mas sim sobre se elle deveria contar a antiguidade de capitão de 1845; foi sobre isto, que não é o mesmo que s. exa. nos diz: noto estas circumstancias porque não quero alterar nem uma só palavra do texto da mencionada consulta e mais documentos a que tenho de referir-me; pois me parece que a verdade nem sempre está representada no parecer em discussão.

O que disse s. exa. em 7 de julho de 1861, na qualidade de jurisconsulto junto ao ministerio da guerra, foi: "que o decreto de 22 de dezembro de 1846 teve em vista reparar uma injustiça, evitando que os officiaes mais modernos e seus preteridores em 18B4, continuassem a occupar a posição que pertencia a esta. Mas não se contando seguidamente todo o tempo decorrido desde a injusta preterição, nunca esta poderia ser reparada, de onde se seguia que a contagem do tempo de serviço seguidamente era uma consequencia logica e necessaria d'aquella reparação decretada".

Perdôe-me s. exa. mas não estou de accordo com similhante logica, e já vae vendo d'onde vão nascendo as duvidas.

S. exa. foi de parecer que se poderia deferir aquella pretensão, contando-se a antiguidade desde 1845, e o sr. marquez de Sá, então ministro da guerra, entendeu, apesar d'isso, que não estava nas attribuições do poder executivo resolvel-a, por ser da competencia do poder legislativo.

E porque rasão daria o sr. ministro da guerra este despacho?

Haveria alguma lei, portaria ou qualquer outra resolução que o motivasse?

Havia a portaria de 31 de janeiro de 1837, que diz o seguinte:

"Manda Sua Magestade a Rainha, pela secretaria d'estado dos negocios da guerra, que aos officiaes que havendo pedido demissão do serviço, têem voltado a este, se lhes não conte o tempo que não serviram; o que se praticará com todos os officiaes que no futuro se acharem nas referidas circumstancias.

"Paço das Necessidades, em 31 de janeiro de 1837. = Sá da Bandeira."

E seria uma disposição nova a que se continha n'esta portaria? Não era, porque o mesmo se achava já disposto na ordenança de 20 de fevereiro de 1708, que no artigo 21.°: "prohibe que se levem em conta para as antiguidades do serviço quaesquer ausencias do mesmo serviço".

Vê-se, pois, que não foi sem fundamento que o sr. marquez de Sá deixou de se conformar com o parecer do sr. jurisconsulto.

Até este ponto não ha sequer uma só vez empregada a palavra legalidade, e por isso quando s. exa. nos diz no seu relatorio: "O individuo que então exercia funcções consultivas no ministerio da guerra, foi de parecer affirma-