Página 175
N.º 22
SESSÃO DE 18 DE FEVEREIRO DE 1881
Presidencia do exmo. Sr. João Baptista da silva Ferrão de Carvalho Mártens
Secretarios - os dignos pares
Visconde de Soares Franco
Eduardo Montufar Barreiros
SUMMARIO
Leitura e approvação da acta da sessão antecedente. - Não houve correspondencia. - O sr. João Chrysostomo é introduzido na sala, presta juramento e toma assento na camara. - Ponderações do digno par o sr. Vaz Preto ácerca da meetings. do Porto. - Resposta do sr. presidente do conselho (Anselmo Braamcamp). - O sr. visconde de Bivar faz algumas observações a respeito de alguns factos municipaes e administrativos de Villa Nova de Portimão. - Resposta do sr. ministro do reino (Luciano de Castro). - Ordem do dia. - Discussão da parecer p.° 154 sobre o projecto de lei n.º 147 - O digno par o sr. Ferrer propõe que se decida se a camara póde conceder um bill de indemnidade a qualquer ministro, quando este declare que o não acceita - Discussão d'esta proposta. - Usam da palavra os dignos pares os srs. visconde de Chancelleiros, Francisco Maria da Cunha, Barros e, Sá, e Mendonça Cortez, que manda para a mesa uma moção de ordem. - Discurso do sr. ministro da guerra (Castro). - Considerações do sr. marquez de Vallada a respeito de um telegramma que noticiava graves desordens na ilha de S. Miguel. -Resposta do sr. ministro do reino (Luciano de Castro.)
Ás duas horas e um quarto da tarde, sendo presentes 34 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.
Lida a acta da sessão precedente julgou-se approvada na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.
Não houve correspondencia.
(Estavam presentes os srs. presidente do conselho e ministros do reino e da guerra.)
O sr. Presidente: - Achando-se nos corredores da camara o digno par o sr. João Chrysostomo de Abreu e Sousa, convido os dignos pares os srs. general Palmeirim e D. Antonio José de Mello a introduzirem s. exa. na sala.
Entrou acompanhado dos dignos pares, introductores o sr. João Chrysostomo de Abreu e Sousa.
Leu-se a carta regia, que é do teor seguinte:
Carta regia
João Chrysostomo de Abreu e Sousa, do meu conselho, general de brigada, ministro é secretario d'estado honorario, deputado da nação. - Amigo. Eu El-Rei vos envio muito saudar: Tomando em consideração os vossos distinctos merecimentos e qualidades, e attendendo a que pela vossa categoria de ministro d'estado com dois annos de effectivo serviço, vos achaes comprehendido na disposição do artigo 4.º da carta de lei de 3 de maio de 1878: hei por bem, tendo ouvido o conselho d'estado, nomear-se par do reino.
O que me pareceu participar-vos para vossa intelligencia e devidos effeitos.
Escripta no paço da Ajuda, em 7 de janeiro de 1881.= EL-REI.= José Luciano de Castro.
Para João Chrysostomo de Abreu e Sousa, do meu conselho, general de brigada, ministro e secretario d'estado honorario, deputado da nação.
Prestou juramento e tomou assento.
O sr. Vaz Preto: - Sr. presidente, aproveito a occasião de se achar presente o sr. presidente do conselho, para chamar a sua atenção sobre um facto que me parece de alta importancia.
V. exa. a camara sabem que houve ha pouco tempo um meeting na cidade do Porto, e que enviou uma representação a Sua Magestade, pedindo a abolição do imposto
de rendimento; a esse meeting correspondeu, segundo dizem os jornaes; uma reunião do centro progressista d'aquella cidade, á qual assistiu o governador civil; n'aquella reunião metteu-se a ridiculo o meeting, appellou-se para o partido progressista, e os oradores declararam que era preciso combater a opposição em todos os campos. O sr. governador civil assistiu, animou a reunião, acompanhou-a nas manifestações, e concordou que se combatesse a opposição em todos os campos.
São estas as informações que tenho. Isto quer dizer, que a auctoridade, que o delegado do governo, deixa os meios que dão sempre força a uma auctoridade séria e grave, para ir procurar aquelles que promovem e fomentam á desordem.
Isto parece inacreditavel, è comtudo é a verdade. Que força poderá ter o governador civil do Porto para manter a ordem e a liberdade, se esses a quem elle foi pedir auxilio promoverem a desordem, e levantarem qualquer conflicto ou tumulto? Este acto do delegado do governo no Porto revela a fraqueza da auctoridade, e que a opinião publica é completamente hostil e adverso ao governo.
8r. presidente, eu quero o direito de reunião, e o direito de petição em toda a sua plenitude, quero que elle: se verifique dentro da esphera legal, dentro dos limites que a lei lhe marca. Reconheço a todos os partidos o direito de fazerem reuniões e de manifestarem os seus pedidos e opiniões diante dos poderes publicos, mas o que não reconheço é a auctoridade o direito de se intrometter na lucta de provocar a agitação e de se servir de armas que lhe são prohibidas pela posição que occupa.
Sr. presidente, a auctoridade não deve incitar as assembléas politicas. Se effectivamente o governo tem a opinião publica pronunciada contra elle no Porto, estes meios de que lançou mão o sr. governador civil, alem de não impedirem a manifestação, podem provocar á desordem.
Sr. presidente, a missão da auctoridade é de empregar os meios e esforços para que as leis sejam cumpridas e respeitadas, para que a ordem seja mantida, e bem assim o livre exercicio do direito de cada um.
As auctoridades, repito, devem ser estranhas a estas manifestações publicas. Quando descem aos meios que referi é porque a opinião as abandonou, e a sua fraqueza revela-se então por aquella fórma.
Os governos devem usar dos meios de persuasão para que as manifestações inconvenientes abortem; tudo mais significa que essa popularidade de que os progressistas tanto se ufanavam, se dissipa como o fumo. Se o governo tivesse ainda um reflexo pallido da antiga popularidade, nada teria a receiar dos meetings do Porto, porque ou seriam insignificantes ou fariam completo fiasco. N'esta conjunctura, chamo a attenção do governo, e principalmente, do sr. presidente do conselho, para o que se passa no Porto, e declaro a s. exa. que o governo é o unico responsavel pela alteração da ordem publica no paiz, e muito principalmente no Porto.
O primeiro meeting foi serio e importante, não obstante o partido progressista pretender ridiculisal-o. Este proceder serviu apenas para provocar a reacção, e a opposição promover outro mais imponente ainda.
22
Página 176
176 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
Creio que v. exa. sabe, sr. presidente, e toda a cambra, que no Porto se promove novo meeting, e se v. exa. não o sabia fica-o sabendo agora, e que a julgar pelas assignaturas que se vêem no annuncio, deve ser importantissimo. São quarenta e duas as assignaturas de pessoas sérias e respeitaveis do Porto, e que promovem o meeting, e pela leitura dos seus nomes póde a camara avaliar que deve ser grande a agitação no Porto, que o espirito publico está preoccupado, e que tome a serio o modo por que vão correndo as cousas politicas.
N'estas circumstancias, e na presente conjunctura, o governo deve empregar os meios que tem ao seu alcance para manter o direito de reunião e de petição em toda a sua plenitude, e a ordem ao mesmo tempo, e tornar-se estranho a todas e quaesquer manifestações, sempre que ellas sejam feitas na orbita da legalidade.
Portanto, sr. presidente, repito, se em virtude das manifestações projectadas for perturbado o socego publico, e resultar qualquer alteração da ordem e tranquillidade, eu torno o unico responsavel o governo, e hei de aqui pedir-lhe severas e estrictas contas.
O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Anselmo Braamcamp): - Sr. presidente, eu creio que o governo tem dado todas as demonstrações de que respeita o direito de reunião, que não lhe põe impedimento algum; mas tem sabido manter a ordem publica.
Têem-se realisado diversas reuniões populares em algumas cidades do reino, e em todas o governo, ao mesmo tempo que tem respeitado o direito de reunião, consagrado pela legislação, tem sabido manter a ordem, e, portanto, n'este ponto, creio que não póde pesar sobre o governo accusação ou responsabilidade alguma.
Referiu-se o digno par, o sr. Vaz Preto, a uma reunião que se effectuou na casa do centro progressista da cidade do Porto, e em que tomou parte o sr. governador civil do Porto.
Essa reunião não foi publica, foi particular, e devo declarar a s. exa. que o governo não tem conhecimento d'ella senão pelo que disseram os periodicos, e por conseguinte, não lhe cabe responsabilidade de qualquer das decisões que foram ali tomadas.
Mas o digno par deve conhecer que se o magistrado superior do districto appareceu na referida reunião, não fui como representando a auctoridade publica, mas sim como um simples cidadão que tem direito igual ao de todos os outros cidadãos. (Apoiados.)
Creia o sr. Vaz Preto que, no exercicio das suas funcções officiaes, o governador civil do Porto, a quem s. exa. se referiu, ha de saber manter a ordem, (Apoiados.) ha de saber evitar conflictos, conservando a todos os cidadãos os direitos que lhes garante a lei fundamental do estado, a liberdade de reunião, a liberdade de discussão que este governo tem sempre respeitado e ha de continuar a respeitar, (Apoiados.) liberdade que ha de manter inabalavel para todos os partidos (Apoiados.) como até hoje tem mantido.
O sr. Vaz Preto: - Surprehendeu-me, maravilhou-me a declaração do sr. presidente do conselho. A camara acaba de ouvir que a primeira auctoridade do Porto vae ás reuniões do centro progressista como simples particular!!!
Sr. presidente, o governador civil do Porto, cus é um delegado do governo, que é ali a primeira auctoridade, que tem a obrigação de manter a ordem e a liberdade, é o proprio que vae fazer parte de assembléas politicas, onde discute e provoca, por assim dizer, á revolta, é o proprio que declara que é necessario combater a opposição em todos os campos! Este é um caso novo e inacreditavel, e mais inacreditavel ainda a declaração do sr. presidente do conselho!!!
Um tal governador civil não póde dar garantias de que a tranquillidade publica seja conservada.
Eu sinto que o sr. presidente do conselho, levantando-se para justificar o seu delegado, diga que elle está no direito de ir a qualquer reunião de um centro politico para promover manifestações de que póde resultar um conflicto serio!
Um similhante governador civil e um similhante presidente do conselho desconhecem os principios os mais triviaes de governo, e as regras mais simples que lhes impõe o dever e a posição.
Todos sabem que o centro progressista do Porto é qual outro estado no estado, que juntamente com a auctoridade principal d'aquelle districto se tem opposto ás determinações e ordens do governo, e deixado de cumprir as suas resoluções.
Se o não sabem, ficam-o sabendo agora, porque o sr. presidente do conselho veiu confirmar isso mesmo, dizendo que o delegado do governo, a quem eu alludi, compareceu na reunião do centro como um simples particular; e que estava no direito de o fazer!
Então o governador civil do Porto tem duas naturezas? Como particular vae ao centro politico incitar á agitação, e como auctoridade póde empregar a força para combater e esmagar esses que elle incitou? Sem duvida o sr. presidente do conselho não previu até onde nos leva a sua doutrina.
Mal diria eu, sr. presidente, que as minhas prophecias se haviam de realisar tão cedo!
Quando no anno passado se discutiu aqui o imposto de rendimento, que combati a todo o transe, como o imposto o mais nefasto, o mais iniquo e pernicioso para o paiz, prophetisei eu que o governo não teria força para executar a medida.
Sinto que a camara dos pares não tomasse n'aquella occasião a attitude que lhe competia, protestando energicamente contra aquelle imposto odioso, e rejeitando-o in limine. Que importava que o governo atulhasse a camara de novos pares? Teriamos por nós o paiz, e ficariamos bem recompensados.
Mal diria eu então que as minhas prophecias, de que o imposto de rendimento havia de ser como que um pomo do discordia e um principio de revolução, se verificariam tão depressa!
As provincias do norte estão todas n'uma verdadeira conflagração, e se o governo não procurar por qualquer fórma socegar o espirito publico, já e immediatamente, não terá força mais tarde para oppor um dique á torrente caudal da opinião publica, que esmagará tudo quanto encontrar no seu caminho.
Sr. presidente, a prudencia e a previdencia são virtudes que devem acompanhar os governos. E ai d'elles se as esquecem com o intuito de se conservarem no poder! Esses ministros que ahi estão, que esfarraparam o programma, do seu partido, não teem já força nem prestigio diante dos proprios correligionarios nem do paiz.
Sr. presidente, repito, se o governo não procurar per qualquer fórma socegar já o espirito publico com providencias opportunas e sensatas, receio muito que mais tarde sejam improficuas.
Sr. presidente, parece que no caminho que o governo vae seguindo ha um proposito escondido, Parece que a politica inaugurada pelos radicaes de Hespanha se está tambem pondo em pratica em Portugal, o eu estou receiando muito que em Portugal venham a repetir-se os acontecimentos de Hespanha.
Ainda é tempo; acceite a camara a posição que lhe compete, apresente-se firme e decidida para a luctar lembro-se que o paiz está com os olhos n'ella, e que n'ella tem n'este momento as suas esperanças, e por votações successivas expulse d'aquellas cadeiras quem já não é digno de as occupar. Evite assim os acontecimentos que podem ir mais longe do que se quer e do que se deseja.
Se o não fizer emquanto é tempo, se não pozer um termo á teimosia e pertinacia de um governo, que se sus
Página 177
DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 177
tenta não para governar mas para satisfazer as exigencias de um bando de ambiciosos e de famintos, verá mais tarde a onda revolucionaria engrossada pela vaga popular, e sabe Deus se ella na queda do ministerio não arrastará tambem as instituições.
O povo que está cansado de soffrer, e que tem constantemente sido illudido, está sequioso de justiça. O seu acordar, pois, póde ser terrivel.
Sr. presidente, receioso do futuro, preoccupado com este presentimento vago e triste, dirijo-me á camara dos pares, e recordo-lhe que grande é a sua responsabilidade se não pozer termo á anciedade publica, porque as attenções
e as vistas estão todas voltadas para? ella.
Acceite a posição, acceite a luva que o governo e o seu partido lhe lançou, combata dentro da constituição, e por votações successivas faça ver a esse ministerio, que ahi se senta, que um governo que rasga o seu programma e esfarrapa a sua bandeira, gloriosa n'outros tempos, não tem direito a conservar-se ahi, por mais tempo.
O sr. Visconde de Bivar:- Está presente o sr. ministro do reino, e é a s. exa. que eu me vou dirigir.
O sr. ministro do reino; por decreto de 4 de janeiro, dissolveu a camara municipal de Villa Nova de Portimão. Este decreto foi publicado, apesar de dois pareceres, em contrario, assignados unanimemente pelos fiscaes da corôa.
Eu tenho, aqui os documentos, dos quaes não usarei agora, reservando-me para o fazer quando se verificar a interpellação que já annunciei sobre o assumpto.
Em consequencia d'aquella dissolução mandou-se proceder a eleição, que deve ter logar no domingo proximo, de nova vereação.
A auctoridade administrativa, segundo informações que tenho, emprega todas as diligencias para que vença a lista chamada governamental, a fim de, colher, entre outros resultados, uma victoria que sirva ao sr. ministro do reino de attenuante á responsabilidade em que me parece que s. exa. incorreu pela dissolução de que eu hei de arguil-o.
Entre outras providencias que a auctoridade superior do districto julgou dever tomar para fazer vingar o seu empenho, sobresáe a nomeação para administrador do concelho, de um cidadão cujo nome calarei, por motivos que a camara avaliará pelo decurso das reflexões que tenho a fazer.
Um jornal que se publica n'esta cidade, annunciou esta nomeação, e eu para me certificar do facto, fiz um telegramma para Portimão, pedindo immediata resposta, que veiu affirmativa, e alem d'isto cartas d'esta localidade, chegadas hontem á noite, asseveram que o já referido individuo tomára posse do cargo no dia 15 do corrente.
Desejo saber se o sr. ministro do reino tem conhecimento d'esta nomeação; e se o seu delegado que a fez tambem o poz ao facto de todas as circumstancias que se dão no agraciado.
Depois da resposta de s. exa. eu pedirei de novo a palavra a v. exa.
O sr. Ministro do Reino (Luciano de Castro): - No momento actual não posso responder ao digno par.
Sei que vagou o logar de administrador de Villa Nova de Portimão, porque quem exercia essas funcções, se não me engano, foi nomeado guarda mór da saude; mas não posso dizer a s. exa. quem foi nomeado para o substituir, interinamente: comtudo poderei dar informações completas ao digno par no primeiro dia de sessão.
Emquanto ao facto a que o digno par se referiu, da dissolução da camara municipal de Villa Nova de Portimão, tenho a dizer a s. exa. que tive muito sentimento em não me poder, conformar com a consulta dos fiscaes da corôa; mas que a rasão por que, apesar do parecer da procuradoria geral da corôa, ordenei a dissolução d'aquelle corpo municipal, foi para acabar com uma resistencia que impedia o exercicio da acção fiscal da auctoridade administrativa sobre a gerencia dos dinheiros do municipio.
O governador civil de Faro pediu ao governo providencias contra actos menos regulares d'aquella camara, tinha-se ordenado uma syndicancia, a camara resistiu, e não se prestou a apresentar os necessarios documentos aos syndicantes.
E tendo eu mandado intimar a mesma camara para apresentar esses documentos, e havendo ella ainda resistido, julguei indispensavel a sua dissolução.
Tomo toda a responsabilidade d'essa resolução, e reservo-me para dar mais circumstanciadas explicações na occasião vem que, se realisar a respectiva interpellação.
Quanto ao outro facto, a que se referiu o sr. visconde de Bivar, póde s. exa. ficar certo de que, vou tratar de colher informações.
O sr. Visconde de Bivar; - Sr. presidente, discutiremos responsabilidades quando se verificar a interpellação; mas creio que não me será difficil provar em face da lei e dos documentos que possuo, que a rasão e a justiça não estão do lado do sr. ministro.
Com referencia ao facto de ter sido nomeado certo e determinado individuo para administrador, interino do concelho de Villa Nova de Portimão, custa a crer, mas é verdade, que estejam entregues importantes funcções a quem está ainda envolvido em um processo crime, e a quem está ainda debaixo de uma suspeita gravissima. É certo que o individuo n'estas circumstancias já exerceu as funcções de delegado do procurador regio, foi nomeado, membro da syndicancia a que alludiu o sr. ministro e obteve por fim a nomeação de administrador do concelho em uma conjunctura se não difficil por certo melindrosa, o que a todos deverá fazer acreditar que é homem merecedor, de inteira confiança ao governo. Eu não ponho em duvidara sua aptidão para exercer este ou aquelle cargo; mas o que me parece indubitavel é, que elle tem uma pécha. E sabe v. exa., sr. presidente, qual ella é? É não poder apresentar folha corrida.
Aqui está a publica fórma de um requerimento pelo qual se pediu ao juiz de direito da comarca aonde, se diz elle estar culpado que mandasse ao escrivão, encarregado do respectivo registo criminal dizer ás culpas que d'elle constassem no mesmo registo. O escrivão passou, certidão negativa, e é sabido que quando assim acontece, é porque ha culpas. Mas alem do documento que acabo de ler, tenho aqui outro que confirma a existencia de taes culpas. Este documento é a publica fórma de um accordão da relação de Lisboa, do qual consta que esse cidadão recorreu da injusta pronuncia do despacho do juiz de direito que o culpou, e aquelle respeitavel tribunal lhe deu provimento. O accordão de que fallo é assignado pelos distinctissirnos juizes, os srs. viscondes de Algés e de Riba Tamega, e Rivara.
Que culpas são estas? Não serei eu que as declare, e sim o proprio incriminado, em procuração sua para seguimento do recurso que tem pendente no supremo tribunal de justiça da decisão da relação.
(Leu.)
Bem sei que a pronuncia não é condemnação, mas uma suspeita; porém, quando essa suspeita está lançada pelo juiz da primeira instancia, e não foi levantada na segunda, torna-se grave.
Todavia a minha questão é pura e simplesmente a da nomeação para administrador do concelho, de um individuo nas condições que ficam expostas.
Para se concorrer a qualquer emprego publico é indispensavel que o concorrente mostre não ter culpas, e no entretanto este individuo, não obstante as que tem, foi nomeado para aquelle logar pelo delegado de confiança do governo.
Em vista d'este facto não posso deixar de lembrar umas palavras proferidas aqui pelo actual sr. ministro da justiça n'uma das sessões do anno passado. Era arguido este sr. ministro pelo nosso digno collegá, o sr. camara Leme; de
Página 178
78 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
ter procedido com demasiada benevolencia contra um correio do ministerio dirigido por s. exa.; e para isso aquelle digno par comparava o procedimento do sr. ministro com esse correio, com o procedimento que tivera na mesma occasião para com um escrivão e um conservador que foram, aquelle demittido e este suspenso, quando as respectivas pronuncias ainda não tinham passado em julgado.
Respondeu o sr. ministro da justiça a respeito do conservador.
(Leu.)
Não ha duvida que o administrador interino não é da nomeação do ministro, mas o magistrado que a fez tinha obrigação de dar immediata conta d'ella ao superior legitimo, e este é quem responde pelo acto do seu delegado de confiança perante o parlamento, quando de prompto o não condemna.
O administrador interino do Villa Nova de Portimão está sujeito a um processo criminal; e eu, a este respeito, faço minha a doutrina que em caso identico aqui expendeu o sr. ministro da justiça.
A moralidade não se póde aferir por um modo no ministerio da justiça e por outro no ministerio do reino.
O sr. ministro do reino affirmou a sua ignorancia sobre o assumpto principal d'esta conversa parlamentar; mas promette proceder immediatamente a indagações. Entretanto, passa-se o tempo, e a eleição verifica-se.
Os jornaes noticiaram positivamente o facto, e eu já obtive informações a respeito d'elle; mas s. exa. não as tem ainda!
Quero crer que o nobre ministro procederá immediatamente, porque eu não tenho empenho algum em desconsiderar seja quem for.
Alem d'isto, não quero fazer injustiça ás intenções de qualquer dos cavalheiros que estão sentados n'aquellas cadeiras.
Respeito-os como governo, como representante da nação. Quando entender que lhes devo pedir conta dos seus actos, hei de fazel-o, mas sempre com aquella deferencia que se deve aos ministros da corôa. No emtanto, pergunto ao sr. ministro do reino, se s. exa. está disposto a dar immediatamente todos os passos necessarios para se averiguar a verdade de tudo quanto acabo do expendsr; e se averiguada ella, ha de exigir do seu delegado de confiança a responsabilidade da seu procedimento.
Esta auctoridade não póde allegar ignorancia dos factos, porque os documentos que aqui tenho, e que estou prompto a confiar ao sr. ministro do reino, foram estampados em numeros successivos de um jornal A Independencia, que se publica em Villa Nova de Portimão.
Em todo o caso eu não me posso oppor ao desejo do sr. ministro, de colher informações, porque não tenho empenho em evitar em que se faça toda a luz sobre o caso, em lançar o menor desfavor sobre qualquer auctoridade; mas o que peço ao sr. ministro do reino é que me diga se, sendo verdadeiros os factos que referi, s. exa. está resolvido a tornar effectiva a responsabilidade do seu delegado de confiança pela nomeação feita, e a afastar, antes da eleição, o administrador interino do logar que lhe foi confiado.
O sr. Ministro do Reino (Luciano de Castro): - Direi apenas ao digno par que a nomeação de que se trata não é minha, é feita pelo sr. governador civil.
Mas em vista dos documentos a que s. exa. se referiu, affirmo ao digno par que hoje mesmo tratarei de pedir informações ao governador civil.
Se os factos forem como v. exa. os conta...
O sr. Visconde de Bivar: - Os documentos estão aqui posso dal-os a v. exa.
O sr. Ministro do Reino (Luciano de Castro): - É sobre elles que eu hei de pedir informações, para conhecer se os factos são como v. exa. affirma. O que posso dizer desde já é que espero que o administrador interino não presidirá á eleição municipal de Villa Nova de Portimão. Não tenho interesse algum em que essa eleição seja favoravel a esta ou áquella parcialidade politica.
Para mim é isso indifferente. O meu desejo é que haja ordem e liberdade perante a urna. (Apoiados.) Acredite s. exa. que eu hei de fazer justiça, e para isso darei ainda hoje as necessarias ordens para que, se a auctoridade a que s. exa. se refere, está effectivamente culpada, se providenceie para que não seja ella quem presida á proxima eleição municipal"
O sr. Visconde de Bivar: - Eu estou satisfeito com as explicações de s. exa., e espero que s. exa. cumprirá lealmente tudo quanto a se obrigou n'este momento; que s. exa. dê ordens, mas para se cumprirem, e não sejam apenas para illusão.
Espero, repito, que s. exa. cumpra com toda a lealdade as suas promessas, e eu fallo assim porque tenho documentos, que apresentarei era occasião opportuna, que mostram que o sr. ministro do reino tem muitas vezes dado ordens parecendo mandar cumprir a lei, e por fim só procura illudil-a.
O sr. Presidente: - Já se passou mais de meia hora, depois de aberta a sessão, e pela disposição do regimento tem de passar-se á ordem do dia.
Os dignos pares que ainda têem a palavra para antes da ordem do dia ficarão com ella reservada para a primeira sessão.
Passa-se á
ORDEM DO DIA
Parecer n.° 154
Leu-se na mesa e é do teor seguinte:
PARECER N.° 154
Senhores. - A commissão da guerra examinou, com a attenção que era reclamada pela natureza e importancia do assumpto, o projecto de lei apresentado pelo digno par Camara Leme, tendente a dar sancção legislativa ao decreto de 1O de setembro do anno findo, e a outros que a este se referem, pelos quaes foi concedida antiguidade retroactiva, no posto de tenente e para os effeitos da reforma, a alguns officiaes militares do exercito que na actualidade têem o posto de coronel. - Propõe-se igualmente no projecto que o governo seja relevado da responsabilidade em que incorreu pela publicação de taes decretos; estabelecendo-se ao mesmo tempo que todas as reclamações ácerca de preterições, de restituição de antiguidade, e de melhoramento de reforma sejam apreciadas e decididas nos termos e pelo modo estabelecido nas leis vigentes ácerca da jurisdicção do contencioso administrativo.
A vossa commissão, antes de tomar deliberação alguma definitiva sobre a materia, seguindo os usos e estylos parlamentares, convidou o sr. ministro da guerra para assistir a uma das suas sessões em que se tratasse d'este assumpto tão complexo como intimamente ligado com a disciplina da força armada; e tendo-se dignado o mesmo sr. ministro acceder a este convite esteve presente á sessão que no dia 25 do corrente teve logar n'uma das salas d'este edificio. - N'essa occasião, depois de pelo digno par auctor do projecto ser feita exposição resumida do assumpto, de serem indicados os motivos, declarados os fins e os effeitos que se tinha em vista alcançar, foi solicitado o sr. ministro para informar a commissão de tudo aquillo que julgasse necessario, conveniente ou util para a melhor resolução do assumpto, e então pelo sr. ministro da guerra foi declarado, por parte do governo, que ácerca da legalidade ou illegalidade do decreto de 10 de setembro do anno findo, e dos mais que a este se referem, não tinha opinião assentada, que tinha duvidas a esse respeito; mas que quanto ao bill de indemnidade proposto o não acceitava em vista dos precedentes e dos casos analogos.
Página 179
DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 179
Em vão, por parte da commissão, foi ponderado ao sr. Ministro da guerra que não parecia consentaneo aos interesses do estado e aos da disciplina militar que, em materia tão ponderosa e sendo já passados cinco mezes depois da publicação d'aquelles decretos, ainda o governo não tivesse opinião assentada ácerca da sua legalidade ou illegalidade, mas que bastava o estado de duvida, em que o governo dizia estar, para tornar precisa, necessaria, indispensavel a confirmação legislativa, d'elles; confirmação que cada dia se tornava mais urgente, porque nem era regular que no exercito existisse tão grande numero de officiaes superiores, exercendo commandos ou outras commissões importantes de serviço, sendo duvidosa a legalidade da sua situação nem era accommodado ás necessidades de disciplina militar que continuasse pendente e indecisa, por tempo indeterminado, uma questão que suscitava conflictos de interesse e malquerenças entre os officiaes do exercito, os quaes deviam viver entre si como camaradas, como amigos, e como irmãos, e não como rivaes interessados e offendidos: - O sr. Ministro da guerra não se dignou modificar, em cousa alguma; as suas anteriores declarações, dizendo de novo, por parte do governo, que ácerca da legalidade ou illegalidade dos decretos que haviam concedido antiguidade retroactiva a alguns coroneis do exercito não tinha opinião assentava, porque era um ponto duvidoso e questionado.
Em vista de tão terminante declaração, a vossa commissão perdeu a esperança de poder obter do governo quaesquer informações ou esclarecimentos que habilitassem a formular um parecer fundamentado; e por isso procurou alcançar, pelo exame e estudo dos documentos officiaes que pôde descobrir, os elementos possiveis de informação; e é em resultado d'esse estudo que hoje vem submetter á vossa sabedoria o projecto de lei que abaixo vae transcripto, e cujos fundamentos passa a expor.
I
Por decreto de 10 de setembro do anno findo, publicado na ordem do exercito n.º 19 de 13 do mesmo mez e referendado pelo sr. Ex-ministro da guerra o general Abreu e Sousa, foi concedida, para os effeitos da reforma, a antiguidade retroactiva no posto de tenente ao então coronel Affonso de Campos. - Os fundamentos da concessão são: 1.º, que Affonso de Campos havia sido prejudicado pelo actualmente general Damasio, o qual esteve fóra do serviço onze annos, cinco mezes e vinte e um dias, e que descontado este periodo de tempo, na antiguidade do posto de tenente, ficaria, Damasio, considerado tenente só de 14 de janeiro de 1846; - 2.º, que, concedendo esta indemnisação, o governo se conformava com a opinião da secção administrativa do conselho d'estado.
Posteriormente foram publicados mais tres decretos, pelos quaes foi feita igual concessão a vinte outros coroneis de infanteria, ficando todos em circumstancias de poderem obter a reforma no posto de general de divisão com o soldo de 120$000 réis.
Pelo decreto de 9 de dezembro foi mandada suspender a execução d'aquelles mencionados decretos indemnisadores, a fim de, depois de ouvidas as estações competentes, se adoptar resolução definitiva.
Em portaria de 10 de dezembro foi mandada consultar sobre o assumpto a conferencia dos fiscaes da corôa, designando-se-lhe que devia responder especificadamente: 1.º, se a collocação que o general Damasio tem na escala deve ser considerada legal; 2.º, se, no caso affirmativo, o governo podia annullar o decreto de 10 de setembro, e os mais que a este se referem, ou se só por providencia legislativa podia resolver-se sobre o assumpto.
Do contexto d'esta portaria deduz-se que, na opinião do sr. Ministro da guerra, a legalidade ou illegalidade dos decretos indemnisadores dependia e era correlativa á legalidade ou illegalidade da situação do general Damasio. Se a situação de Damasio era illegal, a concessão da indemnisação a Affonso de Campos, e aos mais coroneis, tinha justo fundamento e rasão de existencia; - mas pelo contrario, se a situação militar de Damasio era legal - isto é - conforme a lei, nenhum fundamento legitimo havia para a concessão da indemnisação a Affonso de Campos e aos mais coroneis. - N'esta hypothese, os sr. Ministro pretendia ser informado pela conferencia fiscal de - quaes eram os meios legaes para poderem ser annullados os decretos indemnisadores. Poderia o governo annullal-os por outro decreto? - Seria necessario recorrer ao poder legislativo? - Admittir á legalidade da situação militar de Damasio e subsistirem os decretos indemnisadores importava, na opinião do sr. Ministro; contradicção flagrante; e no entanto foi este o parecer que, apesar de contraditorio, prevaleceu e foi adoptado.
Pelo decreto de 27 de dezembro foi levantada a suspensão d'aquelles decretos e entraram em plena execução. - No relatorio que precede este decreto declara-se, que a suspensão anterior havia sido motivada pela duvida, em que estava o governo, ácerca da sua legalidade e dos meios que poderia empregar para os annullar ou revogar, quando estivessem em desaccordo com a lei. Declara-se tambem que, sem entrar na apreciação da legalidade ou illegalidade dos decretos suspensos, o governo se conformára com a opinião da minoria dos fiscaes da corôa, porque, depois de publicados, só pelos tribunaes do contencioso administrativo podiam ser annullados. - Assim, tendo sido a duvida, ácerca da legalidade, a que motivou a suspensão; foi essa suspensão levantada, continuando a mesma duvida e deixando de ser empregado o meio contencioso, que era o unico legitimo para desvanecer todas as duvidas.
II
Julga a vossa commissão que não deve entrar desde já na apreciação do fundo da materia é assumpto que nos occupa, sem primeiro chamar á vossa attenção para algumas circumstancias talvez dignas de reparo.
Ácerca da legalidade da situação militar do actual general Damasio, foi ouvido em 1861 o individuo que então exercia funcções consultivas no ministerio da guerra; e foi de parecer affirmativo á legalidade de tal situação.
Em 1866 foi consultado o supremo conselho de justiça militar, e a opinião de todos os seus membros; excepto um, foi favoravel a legalidade da situação do general Damasio.
Em fevereiro de 1868 foi consultado outro fiscal, que então exercia as funcções consultivas no ministerio da guerra, e foi de parecer que só ao parlamento competia decidir esta questão.
Mais tarde, em 17 de abril de 1868, foi ouvida a secção consultiva do conselho d'estado, a qual foi de opinião que effectivamente Damasio havia causado preterição a Affonso de Campos, e a mais dois tenentes coroneis reclamantes, os quaes deviam ser indemnisados pelo governo dentro da esphera legal das suas attribuições; e que á falta de outros meios (legaes) devia gradual-os no posto de coronel. - Assim, na opinião do conselho d'estado, o unico meio legal de indemnisar os tres reclamantes era a concessão da graduação no posto de coronel, e nunca por aquelle tribunal foi aconselhado, como meio legal e legitimo de indemnisação, a concessão de antiguidades retroactivos ao anno de 1834 e ao posto de tenente, meio de que o governo lançou mão e poz em pratica. - Resulta pois claramente que a referencia feita no decreto de 10 de setembro ultimo á consulta do conselho d'estado, dizendo que o governo com ella se conformava, não é perfeitamente exacta, e que póde induzir em erro a quem não tiver perfeito conhecimento do texto d'essa consulta.
Em 1771, ventilava-se no ministerio da guerra uma questão similhante, quasi identica á actual, entre outros officiaes do exercito, porque se tratava tambem de decidir.
Página 180
DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 180
se o tempo em que os reclamantes haviam estado fóra do serviço militar devia, ou não, ser-lhes contado como effectivo para os effeitos do accesso e da sua reciproca collocação na escala; e, sendo consultado o supremo conselho de justiça militar, deu o parecer seguinte: "Toda e qualquer providencia, que de novo se pretendesse tomar a similhante respeito, seria illegal. Se os factos contra que se reclama são anteriores á lei de 1855, deveriam os interessados ter reclamado dentro dos prasos marcados n'ella, e se são posteriores devem reclamar ante a jurisdicção do supremo tribunal administrativo, nos termos do artigo 75.° rio decreto com força de lei de 10 de dezembro de 1868. O governo de Vossa Magestade não tem hoje jurisdicção ou faculdade legal para alterar o que existe, para dar ou negar maior ou menor antiguidade, ou para innovar cousa alguma nos factos existentes. - Os supplicados adquiriram direitos que só podem ser contestados e disputados ante o tribunal supremo administrativo."
O governo, conformou-se com esta consulta. Mandou-a publicar nas ordens do exercito, e os interessados recorreram, effectivamente, para o supremo tribunal administrativo. - Esta consulta é de 1871; - foi feita quando se não podia prever que em 1881 se discutiria ainda a legalidade da situação do general Damasio, decretada em 1846.
Pelo que respeita ao decreto de 27 de dezembro preterito que levantou a suspensão aos decretos indemnisadores, ao relatorio que o precede, e á consulta da minoria dos fiscaes da corôa n'elle invocada, cumpre notar que em parte alguma d'esta consulta se emitte parecer ou opinião, declarando que os decretos indemnisadores são legaes, e que como legaes devem produzir effeitos legitimos.
Reconhecendo, pelo contrario, expressa e claramente aquelles doutissimos magistrados, que Damasio tinha o seu posto concedido em fórma legal (ordem do exercito n.° 30 de 1880, pagina 547, in fine), e sendo correlativa a legalidade da situação militar de Damasio á illegalidade da concessão da pretendida indemnisação - isto é - á illegalidade dos decretos da indemnisação (portaria de 10 de dezembro de 1880, quesito n.ºs 1 e 2), induz-se que a opinião e parecer da minoria dos fiscaes da corôa era tambem, como a da maioria, contraria á legalidade dos decretos, mas que só pelo meio do contencioso administrativo podiam ser annullados. Não parece pois que, ácerca da legalidade ou illegalidade dos decretos, houvesse divergencia, descrepancia ou diversidade de opiniões entre os fiscaes da corôa. Todos elles, mais ou menos explicitamente, se pronunciaram, ou se inclinaram, para a nullidade. - A divergencia entre elles foi só ácerca dos meios que podiam ser empregados para decretar a nullidade. Entendiam uns, que os decretos podiam ser annullados por acto espontaneo e directo do governo; entenderam outros que, depois de publicados, só pela via do contencioso administrativo podia ser pronunciada a nullidade. - E tal parece que foi tambem a interpretação dada pelo governo ás consultas da maioria e minoria dos fiscaes da corôa, porque no relatorio que precede o decreto de 27 de dezembro, se diz: julga (o governo) que, depois de assignados e referendados, só poderiam ser annullados pelos tribunaes do contencioso administrativo. Em vista de tão explicita e tão terminante declaração podia esperar-se que o governo mandaria interpor effectivamente o recurso contencioso, mas não aconteceu assim; - em logar da interposição do recurso o governo aconselhou ao Rei a que decretasse o levantamento da suspensão, pondo de parte a questão da legalidade, que havia sido causa unica da suspensão, e ácerca da qual havia mandado responder especialmente a conferencia fiscal.
III
Não deve agora a vossa commissão, nem dignamente pôde, esquivar-se a tratar e desenvolver a materia da legalidade ou illegalidade dos decretos que tantas vezes têem sido mencionados. - A questão da legalidade é a questão capital da materia que nos occupa, e da qual em caso algum podemos prescindir. - Se os poderes constituidos põem de parte as questões da legalidade, escusadas são as leis, e desnecessarios são os legisladores. - É melhor não fazer leis, do que fazel-as para pôr de parte as suas disposições. - Se os poderes officiaes não respeitarem as leis, reinará o arbitrio, e o arbitrio repugna aos principios fundamentaes da nossa organisação politica.
É inquestionavelmente certo que a legalidade do decreto de 10 de setembro de 1880, e dos outros que a este se referem, depende, é correlativa, á legalidade ou illegalidade da situação militar do general Damasio. - Se a situação d'este official é legal não havia motivo, nem póde haver fundamento legitimo, para a concessão da pretendida indemnisação. - Se, pelo contrario, Damasio tem na escala do exercito uma situação illegal, a indemnisação podia ter algum fundamento; - mas n'este caso devia examinar-se qual o modo e o meio legal? de a decretar, e qual a auctoridade que era competente para a conceder.
Esta questão não póde ser collocada em outros termos ou sob outra fórma, e encarando-a assim, tão de frente, a commissão dá um testemunho explicito, incontroverso, de que só o espirito da justiça e o sentimento da legalidade a anima e a determina. - Fóra do campo da legalidade e da justiça, a camara dos pares não póde resolver negocio algum, por maior que seja a sua importancia. E compraz-se a commissão em declarar, que assim foi tambem entendida e apreciada pelo governo quando, pela portaria de 27 de dezembro, mandou consultar a conferencia fiscal formulando quesitos a que devia especialmente responder; o primeiro era - se a situação do general Damasio era legal, - e o segundo, quaes os meios que podiam ser empregados para annullar, revogar ou modificar os decretos indemnisadores, no caso em que a situação de Damasio fosse legal.
Consta dos documentos officiaes que Damasio sendo alferes da 3.ª secção do exercito (note-se isto) fôra demittido, pelo requerer, em 2 de julho de 1835 (ordem do exercito n.° 31 de 27 de julho de 1835). - Por decreto de 22 de dezembro de 1846 foi Damasio readmittido no exercito, no posto de tenente e com a antiguidade desde 24 de julho de 1834, dia em que fóra preterido (diz o decreto) para este posto.
Contra este decreto nunca houve reclamação. Nem contra a readmissão de Damasio ao exercito, nem contra a antiguidade que lhe foi dada no posto de tenente. - São passados mais de trinta annos, e, durante elles, nunca a legalidade d'este decreto foi posta em duvida pelos interessados.
Em 1866 requereu Damasio para ser collocado no logar que na escala dos accessos effectivamente lhe competia, e esta pretensão foi attendida pelo decreto de 18 de julho de 1866, fixando-se-lhe a antiguidade de capitão do dia 5 de fevereiro de 1845, de major de 29 de abril de 1851, e de tenente coronel de 25 de setembro de 1861, sendo promovido a coronel por decreto de 19 de julho de 1866. - Foi só então que, contra estes dois decretos de 18 e 19 de julho de 1866, principiaram as reclamações de Affonso de Campos, e de mais dois tenentes coroneis, allegando que haviam sido preteridos por Damasio para o posto de coronel (consulta do procurador geral da corôa, na ordem do exercito n.° 30 de 1880, pagina 540 in medio), e pedindo a indemnisação correspondente. - Queixava-se Affonso de Campos em 1866, que sendo tenente coronel, como Damasio era tambem, fôra por este preterido para o posto de coronel. - Similhante reclamação parece indicar que em 18 de julho de 1866 (dia da promoção de Damasio a coronel) Affonso de Campos, e os seus dois companheiros reclamantes, estavam collocados na escala do accesso á direita e primeiro que Damasio, mas não era assim. - Em 1866, Affonso de Campos, e os outros dois reclamantes, estavam efectiva e realmente á esquerda de Damasio. Estavam
Página 181
DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 181
abaixo d'elle na escala. - Damasio era na ordem numerica dos tenentes coroneis o 11.°, e Affonso de Campos o 19.° - Como podia, pois, Affonso de Campos ser prejudicado e preterido pelo decreto que elevou Damasio a coronel, quando na escala dos accessos d'esse anno, e dos anteriores estavam abaixo de Damasio??!! - Entre Damasio e o mais antigo dos reclamantes havia oito tenentes coroneis. Coroo era possivel que um official collocado superiormente na escala causasse preterição aos inferiores? - Como é possivel que o ll.° pretira ao 15.° ao 17.°, ao 19.°? - Se Affonso de Campos, em 1866, estivesse collocado primeiro que Damasio poderia ter sido preterido por este; mas, estando á esquerda, não se comprehende como tal preterição podesse existir.
O almanak do exercito é o documento official que resolve esta questão. O do anno de 1865 colloca Damasio, como dito fica, no decimo primeiro logar, e a Affonso de Campos no decimo nono. Todos, reclamantes e o reclamado, haviam obtido os postos intermedios de capitães, de majores e de tenentes coroneis. - Damasio precedeu sempre a Affonso de Campos, e aos outros dois reclamantes, em todos estes postos. Contra esta collocação nunca tinha havido queixa nem reclamação. Como podia pois surgir de repente esta reclamação, em 1866, não tendo havido alteração alguma na escala?
São incontroversos os factos officiaes. Protestam contra a pretensão da preterição accusada por Affonso de Campos e pelos seus dois companheiros de reclamação; protestam tambem contra os fundamentos do decreto de 10 de setembro de 1880 e contra a legalidade d'esse decreto.
IV
Se os factos officiaes accusam a improcedencia da pretendida illegalidade de situação militar do general Damasio e testificam a illegalidade do decreto de 10 de setembro, os principios do direito, as disposições das leis, e os precedentes da nossa historia militar convencera irrecusavelmente a verdade d'estas asserções.
O general Damasio era alferes da 3.ª secção do exercito quando em 1835 foi demittido, pelo pedir. - Em 1846 estava o paiz em estado de guerracivil. O governo, o poder executivo, impellido pela força das cirrcumstancias e pela necessidade de restabelecer a ordem, que é a primeira condição da vida dos estados, assumiu a dictadura, tornou-se legislador. Os seus actos foram obedecidos como leis, e muitos d'elles ainda hoje vigoram. - Legislador e executor concentrou em si o exercicio pleno da soberania nacional. - A nação acceitou, primeiro pela obediencia e depois pela approvação directa, este estado de cousas. Reconheceu como leis do estado todas as providencias tomadas pelo governo, ainda mesmo aquellas que em circumstancias ordinarias constituiria na uma exorbitancia de auctoridade, um excesso de poder. - Acceitou como estado juridico de facto aquillo que realmente era anormal, e constituiu depois por acto expresso de approvação ou confirmação, um rigoroso estado de direito. - Os estados, as nações, não podem existir e viver sem governo, e a soberania do estado precisa ter sempre constituidos e vivos os orgãos officiaes da sua expresso e manifestação. Estes constituem-se umas vezes normal e regularmente, outras só anormalmente. É o imperio das circumstancias, a força da necessidade, que os cria, que lhes dá origem, e lhes conserva a existencia, mas desde que são obedecidos tornam-se regulares, e os seus actos são legitimos.
Taes eram as circunstancias da sociedade portugueza em 1846; e foi n'este estado de cousas que o general Damasio foi readmittido ao exercito, pelo decreto de 22 de dezembro de 1846, no posto de tenente e com a antiguidade, d'este posto, desde 18 de julho de 1834. - Houve n'isto, realmente, duas exorbitancias. A primeira consistiu em fazer de um paizano um tenente. A segunda em mandar contar como tempo de serviço militar effectivo aquelle em que Damasio esteve demittido. - Não foi, esta segunda, maior exorbitancia que a primeira. Se pelo facto de se mandar contar como tempo de serviço effectivo aquelle em que Damasio esteve demittido, foram prejudicados todos os tenentes que então existiam, pelo facto de ser admittido ao exercito um paizano com o posto de tenente foram prejudicados todos os alferes, os quaes tinham tambem direito, garantido nas leis, a serem promovidos e a ascenderem aos postos immediatos pela escala da sua antiguidade. - Apesar d'isto e não obstante taes exorbitancias, este acto foi praticado pela unica auctoridade legitima que então estava constituida; - emanou do unico poder politico que de facto exercia a soberania do estado, e por isso tornou-se legal e legitimo.- Em circumstancias ordinarias, este acto constituiria um excesso de poder, uma usurpação legislativa; mas nas circumstancias extraordinarias e anormaes em que foi praticado foi filho d'essas circumstancias e por ellas foi legitimado.
E seriam as pessoas prejudicadas as competentes para qualificar de legaes ou illegaes esses actos? para lhes recusar ou negar obediencia? - para accusarem o governo que os praticou -, para o julgarem, absolverem ou condemnarem pelas exorbitancias que commetteu? Ninguem o dirá. - Ao governo do estado só a nação representada em côrtes pôde tomar contas. E assim aconteceu. - Logo que foi terminada a guerra civil estando o paiz já em estado de paz, tendo cada um dos poderes politicos entrado na orbita constitucional das suas attribuições, estando o governo reduzido ás funcções meramente executivas, e a nação legitimamente representada em côrtes pelos seus orgãos officiaes regularmente constituidos deu o governo conta ao parlamento dos actos inconstitucionaes que havia praticado, e todos foram approvados, confirmados e sanccionados legislativamente.
A inconstitucionalidade, que era o vicio originario e primitivo da readmissão de Damasio, desappareceu tornando-se regular e legitima. - A lei de 18 de agosto de 1848 é expressa e terminante mandando que continuem em vigor e a ter observancia todos os diplomas contendo materia legislativa, e de execução permanente, publicados pelo governo desde 20 de maio de 1846 até que sejam revogados ou alterados pelo poder legislativo. - N'esta confirmação, ou revalidação legislativa, está comprehendido o decreto que readmittiu Damasio ao exercito. -Este decreto é de execução permanente, pois nada ha mais permanente que o posto e á patente de um official. - Contém materia legislativa, porque só o poder legislativo tem competencia para auctorisar a admissão no exercito de um paizano com o posto de tenente.
Muitos casos ha, na nossa legislação, de leis especiaes de admissão ou readmissão ao exercito de individuos que haviam sido demittidos, ou que tinham passado a, situaçõès estranhas aos quadros da actividade. - Se no caso presente a readmissão não foi directamente decretada pelo legislador; se tambem não foi previamente auctorisada pelo poder legislativo, foi decretada primeiro pelo governo e depois confirmada pelo parlamento; - tem por isso a mesma força, e a mesma legitimidade.
A situação do general Damasio, pois, está legal e legitimamente constituida. Está assentada na lei; e estando-o não causou preterição. Poderá ter causado prejuizo à alguem, mas offensa de direitos não. - A preterição militar verifica-se quando o poder executivo offende o direito de accesso garantido nas leis. - Só o governo póde causar preterição, porque só elle póde offender ás disposições das leis que regulam as promoções. - O poder legislativo não póde causar preterição a ninguem. O legislador revoga, altera, modifica, dispensa na lei, mas não a viola, e portanto não causa preterição. Póde haver e tem havido casos de preterições causada pelo governo, mas causadas pelo legislador nunca,
Página 182
182 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
Se as leis e os principios fazem convencer da legalidade da situação militar de Damasio, e da illegalidade dor, decretos que concederam as pretendidas indemnisações, os factos e os precedentes confirmam, mais ainda, esta assersão.
São numerosos os exemplos de officiaes que, tendo saído dos quadros do exercito por effeito de demissão, ou tendo passado a situações estranhas aos quadros de actividade, foram depois readmittidos. Que a estas readmissões tenha precedido auctorisação legislativa, ou que esta só tenha sido dada posteriormente, pouco importa. E sempre o poder executivo que readmiite, e o legislativo que auctorisa, ratifica ou approva. - Diz-se que a ilegalidade está em se haver contado como effectivo o periodo de tempo em que Damasio esteve demittido; mas demonstrado já fica que tanta illegalidade ha em admittir um paizano no posto de tenente, como em contar-lhe como effectivo o periodo de tempo em que esteve fóra do serviço. - Só pela contagem do tempo foram prejudicados os tenentes, pela admissão ao exercito poderiam considerar-se prejudicados os alferes, e todos ficariam com igual direito para pedir indemnisação se para ella houvesse algum fundamento legitimo.
E não haverá casos analogos, similhantes, identicos, de se mandar contar como tempo de serviço effectivo aquelle periodo de tempo em que alguns officiaes estiveram demittidos ou fóra dos quadros da actividade? - Não será esta, antes, a pratica constante e geralmente seguida em casos identicos? - Ha e são numerosos os exemplos, - são tantoxs que constituem regra geral e inalteravel. Fazem constituir um direito consuetudinario. - Mencionaremos alguns.
Seja o primeiro o do tenente, hoje general, João Chrysostomo de Abreu e Sousa, que referendou os decretos sobre que agora tanto se questiona. - Este distincto official foi demittido do serviço, pelo requerer, em 8 de março de 1847 (ordem do exercito n.° 15 de 1847), e posteriormente restituido ao mesmo posto de tenente em 17 de agosto de 1849 (ordem do exercito n.° 15). - Contou-se-lhe como tempo de serviço real e effectivo aquelle periodo de tempo em que esteve demittido, dois annos, cinco mezes e dois dias. Eram perfeitamente iguaes, identicas, as situações de Damasio e do general Abreu e Sousa. - Ambos elles estiveram demittidos e a ambos foi abonado, para os accessos e collocação nas escalas militares, o periodo de tempo era que estiveram fóra do serviço. Se por esta abonação Damasio causou preterição aos officiaes que deviam precedel-o na escala, igual prejuizo causou o então tenente Abreu e Sousa aos officiaes que estiveram continuadamente no serviço, e que nunca sairam dos quadros da actividade. A igualdade da situação importa igualdade do resultado.
Outro exemplo é o do coronel José Jorge Loureiro, que, havendo estado fóra do serviço pela demissão que pediu (ordem do exercito n.° 9 de 25 de janeiro de 1838), foi reintegrado em 17 de agosto de 1840 (ordem do exercito n.° 64 de 17 de agosto de 1840), contando-se-lhe como effectivo, para o effeito do accesso e da collocação na escala, o periodo em que esteve demittido, tres annos menos dezenove cias.
Outro exemplo é o do tenente de engenheiros João Luiz Lopes (ordem do exercito n.° 30 de 1849), ao qual, estando demittido dois annos e treze dias, foi-lhe este periodo de Atempo contado effectivo para o accesso e para a collocação na escala.
Outro é o do capitão Francisco da Cunha e Menezes (ordem do exercito n.° 30 de 1849), que esteve demittido dois annos e oito mezes. Contou-se como effectivo o tempo em que esteve demittido"
Outro é o do capitão Francisco de Mello Breyner. Esteve demittido dois annos e sete mezes e contou-se-lhe como effectivo o tempo em que esteve fóra do serviço.
Outro é o do capitão Luiz Diogo Leite; esteve demittido dez mezes, e contaram-se-lhe como de effectivo serviço es accessos e para a collocação na escala.
Não são precisos mais exemplos, Poderiam ser mencionados mais cem. Bastam estes para testificar a verdade da asserção que acima fica exposta - que o procedimento havido com Damasio não foi singular nem excepcional.
Deu-se, concedeu-se, a Damasio aquillo mesmo que havia sido concedido a muitos outros, e continuou ainda depois & conceder-se a muitos que estiveram demittidos. Applicou-se a este official o mesmo principio de equidade que havia sido applicado a tantos outros, em igualdade de circumstancias. Seguiu-se para com elle a pratica constante e invariavelmente seguida no ministerio da guerra; e d'esta pratica resulta o chamado direito consuetudinario, que seria bastante para justificar a situação de Damasio, se não houvesse direito escripto.
VI
Mas cão é preciso recorrer ao chamado direito consuetudinario, filho da jurisprudencia e da pratica de julgar. Temos lei.
Pela lei de 7 de abril de 1840 foi o governo auctorisado a readmittir no exercito os officiaes que em rasão dos acontecimentos de 9 de setembro de 1836 haviam obtido demissão; - e pela outra lei de 27 de janeiro de 1841 foi determinado, no artigo 2.°, que os officiaes que haviam sido reintegrados -contariam como tempo de serviço effectivo aquelle em que estiveram reformados, na quarta secção, ou demittidos. Em virtude e resultado d'estas leis todos os officiaes readmittidos entraram nas escalas dos accessos nos seus respectivos logares, como se nunca houvessem estado fóra do serviço. Foi o que aconteceu, o que foi concedido, a Damasio. Fez-se-lhe em 1846 o que em 1841 havia sido concedido a muitos outros, sem que alguem então se queixasse, sem que official algum se considerasse preterido pela lei que estatuiu uma disposição excepcional, e dispensou na lei geral.
Pela lei de 10 de julho de 1840 foi auctorisado o governo a reintegrar nos seus postos todos os officiaes do exercito, armada e do batalhão naval, que tivessem obtido a demissão em consequencia dos acontecimentos de 6 de setembro de 1846. - Declarou que taes officiaes não teriam direito ás promoções anteriores, nem aos vencimentos atrazados; mas, como nada dispoz a respeito do tempo em que haviam estado demittidos e fóra do serviço, foi regra constante, geral e inalteravel, seguida no ministerio da guerra, contar-se como effectivo para o accesso e collocação nas escalas todo aquelle em que haviam estado demittidos. Todos entraram na sua altura respectiva, e ninguem se queixou, ninguem se considerou prejudicado, preterido, offendido, ou lesado nos seus direitos. Tal foi sempre a jurisprudencia havida no ministerio da guerra; e similhante jurisprudencia não constituirá o agora chamado direito consuetudinario?
A lei de 12 de julho de 1855 estabeleceu disposições literal e textualmente iguaes ás anteriores, relativamente aos officiaes demittidos em rasão dos acontecimentos politicos desde 10 de julho de 1849. Igual foi tambem a execução que a esta lei foi dada, e ninguem se queixou, nenhum official se considerou preterido no accesso.
Peia lei de 17 de julho de 1855 mandou-se que fossem admittidos a veteranos todos os officiaes inferiores que por motivos de politica haviam tido baixa do serviço, determinando-se tambem que lhes fosse contado como effectivo aquelle tempo em que haviam estado fóra do serviço. Assim se praticou.
Não é preciso accumular a citação ele mais leis, nem a indicação de maior numero de precedentes. E poderá dizer-se que o legislador, tendo tantas vezes repetido as disposições anteriores, não sabia o que fazia, ou que despotica e arbitrariamente queria lesar os direitos dos officiaes que
Página 183
DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 183
haviam continuado ininterrompidamente no serviço militar?
Poderá suppor-se que a falta absoluta de reclamação contra taes disposições legaes, e contra os actos do governo, resultou da incuria, da negligencia ou da ignorancia dos interessados? Ninguem o dirá.
VII
Demonstrada fica á saciedade a legalidade da situação militar de Damasio, á qual corresponde a illegalidade dos fundamentos do decreto de 10 de setembro e dos mais que a este se referem, e tambem a dos proprios decretos. - Nem preciso é recorrer ao vicio da incompetencia e da falta de jurisdicção que havia no poder executivo para resolver qualquer reclamação. - Pelos decretos sobre que se disputa foram evidentemente offendidas as leis que regulam o accesso e a reforma dos officiaes do exercito. - Taes decretos são oppostos, contrarios, ás leis vigentes, e por isso torna-se forçoso e indispensavel revogal-os, ou sanccional-os legislativamente. - Annullal os seria o mais logico e o mais concludente, mas não seria talvez o mais conveniente aos interesses do estado. Na alternativa de lhes dar força de lei, sanando a sua illegalidade, ou de os revogar, a vossa commissão entende que é mais conveniente dar lhes confirmação. - Foram elles publicados e crearam direitos ou interesses. Deram causa a plausiveis esperanças, e á espectativa de posições futuras mais lisonjeiras. A vossa commissão não parece conveniente que essas esperanças e essa espectativa seja agora cortada e destruida de repente. - Com relação a alguns dos interessados aque1les decretos estão já em rigorosa execução, e para esses estão creados direitos perfeitos que não podem ser destruidos arbitrariamente por actos de pura administração. Só as jurisdicções legalmente constituidas poderiam intervir nos pleitos que, para recusar-lhe execução, fossem intentados por parte do estado. - E será conveniente lançar os officiaes do exercito na necessidade de sustentarem taes pleitos, forçando-os a distrahir-se do cumprimento de seus deveres militares e do cumprimento das rigorosas obrigações do serviço? Não haverá antes um interesse superior, um principio dominador, o da ordem publica, que se oppõem a isso? - A vossa commissão entende que sim; - que entre dois males - o da confirmação ou o da annullação - o menor mal é confirmal-os. - Mau foi publical-os, peor seria, talvez, annullal-os hoje. - Propõe-vos pois e pede-vos que pela vossa parte confirmeis os beneficios que por aquelles decretos foram concedidos a alguns coroneis do exercito, e a ampliação d'esses beneficios a todos os officiaes que estiverem nas mesmas circumstancias e na mesma posição. - Esta ampliação é indispensavel. É determinada por um principio de justiça, exigida pelo principio da igualdade; - é recommendada pela conveniencia, pela necessidade de no exercito, onde todos são iguaes para os sacrificios, não haja duas medidas para os favores e para as recompensas.
Fundada n'estas rasões, a commissão de guerra tem a honra de vos propor o seguinte
PROJECTO DE LEI
Artigo 1:° É confirmado, na parte que depende da sancção do poder legislativo, o decreto de 10 de setembro de 1880 que indemnisou, no acto da reforma, o coronel Manuel Rodrigues Affonso de Campos, e bem assim os decretos de 14 e 20 de outubro e 3 e 17 de novembro do mesmo anno, que concederam iguaes vantagens a mais vinte coroneis da arma de infanteria.
Art. 2.° É relevado o governo pela responsabilidade em que incorreu publicando os mencionados decretos.
Art. 3.° São extensivos aos officiaes de todas as armas e aos do corpo de estado maior, que tiverem a antiguidade de tenente de 14 de janeiro de 1846, as disposições do decreto de 10 de setembro de 1880, para o fim de obterem iguaes vantagens no acto da reforma, ou para lhes ser melhorada, a que têem, nos postos correspondentes áquella antiguidade.
Art. 4.° O governo apresentará ás côrtes na proxima sessão legislativa um projecto de lei para augmentar a dotação do monte pio official na importancia que se reconhecer correspondente ás melhorias de reforma auctorisadas pela presente lei.
Art. 5.° Todas as reclamações relativas ás preterições, concessões de antiguidades retroactivas, melhoramento de reforma ou collocações na escala geral dos accessos, só podem ser apreciadas e resolvidas nos termos e pela fórma determinada no artigo 75.º do decreto com força de lei de 10 de dezembro de 1868.
Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da camara, 17 de janeiro de 1881. = Fortunato José Barreiros - Augusto Xavier Palmeirim = José Manços de Faria = D. Antonio José de Mello e Saldanha = Antonio Florencio de Sousa Pinto = A. M. de Fontes P. de Mello = D. Luiz da Camara Leme = Barros e Sá, relator.
O sr. Presidente: - Está em discussão na sua generalidade.
O sr. Ferrer: - Sr. presidente, o projecto que se acha em discussão contém muitos e differentes objectos, uma proposta para se dar um bill de indemnidade ao sr. ministro da guerra, pelos decretos que assignou; outra proposta para serem legalisados os decretos mencionados no projecto; contém ainda mais a proposta para que os effeitos d'esses decretos sejam extensivos a todos os militares, que estiverem nas mesmas circumstancias; e finalmente propõe-se que o sr. ministro da guerra na proxima sessão legislativa traga ás camaras uma dotação maior para o monte pio official, de modo que este possa fazer frente ás despezas que acrescem com a promulgação dos referidos decretos.
Ora, sr. presidente, eu não me occuparei por emquanto de todos estes diversos objectos, e occupar-me-hei apenas da proposta que tem por fim relevar o sr. ministro da guerra da responsabilidade em que se diz elle incorreu na publicação dos decreto, o que se chama bill de indemnidade.
É claro que, occupando-me apenas da parte que trata do bill de indemnidade, não preciso n'este momento (embora o faça depois) de entrar na discussão das naturezas e fins d'esses decretos, porque a minha questão é em geral, embora se deva applicar depois á hypothese do projecto em discussão.
Vou, pois, mandar para a mesa uma proposta, estabelecendo uma questão previa, que é a seguinte:
"Proponho que, como questão previa, se decida se esta camara póde conceder um bill de indemnidade a qualquer ministro da corôa que declara que o hão acceita. = F. Ferrer."
Entendo que não.
Eu peço a v. exa. e á camara que notem bem a extensão da minha questão previa. Eu não subo tão alto que vá querer saber se esta camara pôde, ou não, conceder um bill de indemnidade; a minha questão é mais restricta, é apenas para saber se esta camara póde ou não conceder um bill de indemnidade quando um ministro da corôa, a quem elle diz respeito, declara que não o acceita.
Eu proponho a questão em geral e em geral deve ser discutida. Depois se applicará á pessoa do sr. ministro da guerra e aos decretos.
Sr. presidente, quando a qualquer poder publico, a qualquer auctoridade, seja ella de que natureza for, sé apresenta uma questão para resolver, o que primeiro esse poder ou essa auctoridade tem que fazer, é verificar se tem direito para a decidir. Se o não tem, põe de lado a questão e não a decide, dá-se por incompetente. Se tem direito, decidiu e vae por diante. Portanto, importa que está camara decida primeiro se tem direito para conceder o bill de indemnidade ao ministro que declara que o não acceita.
22 *
Página 184
DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 184
Se esta camara decidir que não póde conceder o bill, evita a perda de tempo em discutir a questão com referencia ao sr. ministro da guerra, e aos decretos, que de certo hão de levantar muitas e difficeis questões.
O bill de indemnidade contido no projecto tem uma pequena historia. Este bill foi proposto pelo digno par o sr. Camara Leme e remettido á commissão de guerra. A commissão quiz ouvir o sr. ministro sobre o assumpto. Quando lhe perguntou se s. exa. acceitava um bill de indemnidade, s. exa. declarou franca e positivamente que não, por isso que era em desaccordo com os precedentes e casos analogos. Isto consta do parecer, onde a commissão refere, até em caracteres italicos, as declarações do sr. ministro.
Já se vê, pois, sr. presidente, a applicação que póde ter a questão previa no caso de que se trata.
Entro agora nos fundamentos da minha opinião, que é, como já disse, negativa.
Não vejo na carta constitucional nenhum artigo que decida a questão. Por consequencia, ella tem de ser decidida segundo os principios de direito publico, geralmente seguidos em todos os paizes onde ha governo parlamentar.
Levantada a questão de responsabilidade em qualquer das camaras sobre um facto de responsabilidade ministerial, qual é a primeira cousa que se examina?
É se o facto existiu; pois se não existiu, a questão acaba, porque do nada nada se faz; se existiu, dá-se um passo mais, e examinam-se as circumstancias aggravantes ou attenuantes que revestem o facto, e que podem influir na maior ou menor imputação do mesmo facto.
Passa-se depois á questão de direito.
Procura-se averiguar se o facto foi legal ou illegal, se houve abuso ou usurpação de poder.
Em seguida procuram-se os resultados que se devem deduzir d'esses exames. Estes resultados podem ser differentes.
Na camara dos senhores deputados o resultado é decidir se deve ou não ter logar a accusação contra o ministro, porque estas decisões são da iniciativa privativa d'aquella camara.
Temos ainda outro resultado.
Depois de declarada a illegalidade do facto, taes serão as circumstancias attenuantes que se deva relevar d'ella o ministro responsavel. Se elle se viu na necessidade de praticar um acto illegal para manter a ordem publica, ou por qualquer outro motivo de salvação publica, (é a lei dos romanos-salus populi suprema lex est) releva-se o ministro responsavel, e é a isso que se chama bill de indemnidade.
O bill parte por um lado do principio da illegalidade do acto, e por outro lado das circumstancias attenuantes que fazem com que o ministro responsavel mereça ser relevado por equidade, em vista da necessidade imperiosa em que se achou para salvar o paiz.
Quaes são os effeitos do bill com relação ao ministro? São desoneral-o de muitos incommodos.
Evita-lhe o decreto da accusação pela camara dos senhores deputados, a necessidade de vir sentar-se no banco dos réus diante do tribunal dos pares e correr o risco do poder ser condemnado, etc.
Ora, em boa philosophia é sabido que evitar um mal é um bem relativo, é um beneficio.
Não direi que é um favor; porque o favor é um bem que parte exclusivamente da pura generosidade. Mas é um beneficio, é um bem, que tem o seu fundamento nos principios de justiça; quem o recebe tem direito a pedir e a acceitar.
Por exemplo, um governo despachou um homem que lhe pediu um emprego com grande ordenado; o despacho não é um favor, porque o governo não podia fazer generosidades dos dinheiros publicos; mas é um beneficio, porque é fundado nos principios de justiça: esse individuo foi despachado porque tinha as habilitações legaes para exercer aquelle emprego; por consequencia tinha direito para pedir e para receber. Trazida a questão a este ponto pela analyse, vejamos os principios de direito que lhe são applicaveis. Muitos são elles e não admira; porque o direito é um systema, onde todos os principios estão em harmonia, e a verdade é sempre a mesma em todos os campos.
Será o primeiro, que citarei um que a sabedoria antiga redigiu em latim - invicto non datur beneficium. Este principio de direito é incontestavel, é elle que decide a questão; porque já provei que o bill de indemnidade era um beneficio para o ministro responsavel, que por isso nSo póde ssr obrigado a recebel-o contra sua vontade.
Esta regra é verdadeira tanto em moral, como em direito, e apesar de ser antiga é respeitada ainda hoje por todos os jurisconsultos e moralistas, tanto nacionaes como estrangeiros, e ninguem, que eu saiba, combateu até hoje esta grande regra.
Não falarei, sr. presidente, das rasões que justificam a regra no campo da moral, bastará dizer que ainda ninguem se lembrou de dizer que o rico podia obrigar o pobre a [...] uma esmola. Alem de que entendo que devemos apenas encaral-a no campo do direito, aonde a verdade d'ella é incontestavel, porque está em harmonia com todos os principios de direito.
O homem no campo do direito é uma pessoa juridica, porque tem direitos, e dentro d'esses direitos póde livremente obrar ou deixar de obrar, e não é obrigado a dar contas a ninguem do seu procedimento; não póde ser compellido a fazer ou deixar de fazer uma cousa contra o seu alvedrio. No uso do seu direito é livre e independente. Assim quem o quizer obrigar contra o que elle entende e quer, faz-lhe uma injuria, uma lesão e uma injustiça insoportavel.
Por consequencia como se póde sem offender estes principios incontroversos obrigar alguem a receber um beneficio contra sua vontade?
Por consequencia, não posso comprehender como esta camara possa conferir um bill de indemnidade a um ministro da corôa que não quer receber esse beneficio. E na verdade elle póde ter boas rasões para o não acceitar, e essas rasões são reconhecidas pelos principios de direito.
O bill parte do principio da illegalidade do facto; deixa em pé essa illegalidade, e só releva o ministro da responsabilidade do acto illegal para não poder ser accusado e processado. Ora suppondo que o ministro é cheio de brio e pundonor, que não quer supportar o peso da illegalidade que o envergonha, e prefere ser accusado, processado e julgado pelo tribunal dos pares. Suppondo mais que elle tem a esperança de, na sua defeza, provar que obrou legalmente, e de obter uma sentença que julgue legal, o facto e deixe a sub reputação pura e sem mancha da illegalidade; como ha de esta camara ter poder para lhe conferir um bill que para elle não é um beneficio, mas antes julga um grave prejuizo!
Como ha de esta camara com o bill de indemnidade prival-o do seu direito de defeza, que é de direito natural, de que elle quer usar?
Isto seria desconhecer o seu direito de independencia, e o que é mais, o seu direito de defeza! Seria uma especie de tyrannia insupportavel. (Apoiados.)
Sr. presidente, ha outros principios que vem confirmar esta doutrina, o unico juiz que póde melhor julgar do que convem a um homem é o proprio homem; porque só elle sabe os sentimentos que o dominam, os fins que tem em vista, os meios que deve empregar, emfim, as circumstancias em que se acha.
Os outros podem julgar um bem, o que elle com rasão julga um mal, e o é realmente nas suas circunstancias, ser obrigado a receber, como um beneficio, o que realmente é para elle um prejuizo? Porque ha de prevalecer o juizo dos outros sobre o d'elle? São elles seus tutores?
Página 185
DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 185
Ha mais ainda. Ha favores, ha beneficios que um homem de honra não póde acceitar sem se deshonrar, e que o seu brio, o seu pundonor obrigam a empregar todos os meios para os repellir, e os poderes publicos devem respeitar estes elevados sentimentos, que na ordem civil são germen de grandes virtudes civicas, e na ordem militar de acções grandes e até heróicas; não devem desattendel-os e saltar por cima d'elles; antes devem reconhecer o direito que o homem tem de os defender.
Já eu disse que era grande a importancia dos sentimentos de brio, honra e pundonor na classe militar. Por elles vae o militar á brecha de uma praça cercada, com a quasi certeza da morte, sobe, entra a praça e toma-a. Quem o obrigou a correr tão grande risco? Foi o brio e pundonor, e não querer passar por fraco e cobarde.
As leis militares protegem estes elevados sentimentos de honra. Não vemos todos os dias os militares pundonorosos, quando se lhes censura uma falta de disciplina, correrem a pedir conselho de guerra para se justificarem e tornarem illibada a sua reputação? Pois bem, foram estes nobres exemplos que levaram o sr. ministro da guerra a rejeitar o bill e a correr o risco de lhe ser decretada a accusação, e de vir sentar-se no banco dos réus diante d'esta camara, constituida em tribunal de justiça, para entrar em processo e poder defender-se, mostrando a legalidade do acto, de cuja responsabilidade se trata.
Ainda ha poucas dias n'esta casa um digno par, que tem sido ministro muitas vezes, e até presidente do conselho exclamou com toda a energia, em caso muito analogo não quero favores de ninguem, quero ir sentar-me no banco dos réus, ser processado e julgado. Lá me defenderei.
Eu applaudi a declaração d'aquelle digno par, e só senti que elle no dia seguinte não continuasse o seu discurso com o mesmo vigor, e com o mesmo tom com que o tinha começado na vespera; por isso eu peço que se reconheça ao sr. ministro da guerra o mesmo direito de preferir ao bill o ir para o banco dos réus, porque é isto o que quer dizer não acceitar o bill de indemnidade.
Já disse que não havia na carta artigo nenhum que resolvesse esta questão; mas temos a pratica e os estylos parlamentares. O anno passado aproveitei uma occasião que julguei opportuna para declarar n'esta casa que essas praticas é esses estylos constituem uma parte integrante da constituição do estado, pois que qualquer constituição é apenas uma pequena collecção de principios, e deixa ás leis regulamentares o desenvolvei os e marcar-lhes os verdadeiros limites, segundo as regras da hermeneutica juridica; e á jurisprudencia politica, guardados aquelles principios fundamentaes e o systema que elles estabelecem, regular os casos omissos. Na Inglaterra, que é mestra do governo parlamentar, reconhecem-se e respeitam-se estas praticas e estylos como partes integrantes da constituição, como se fossem artigos da carta de João Sem Terra.
E que dizem os estylos é praticas do nosso parlamento?
Levantada a questão da responsabilidade, se se entende que deve de ter logar o bill, o ministro responsavel traz á camara dos senhores deputados uma proposta á pedir o bill. Esta petição envolve a idéa da acceitação do bill. Se, porém, o ministro não pede ò bill, os oradores que tomam parte na questão da responsabilidade, costumam lembrar ao ministro que o peça. E ninguem, que eu saiba, propoz um bill de indemnidade sem se assegurar previamente da acceitação do ministro responsavel. Esta é a pratica que tenho observado, ha perto de quarenta annos, que ando pelas duas casas do parlamento. O que nunca vi, nem ouvi, é que se désse um bill a algum ministro, declarando este que o não acceitava.
A questão do ultimo bill, que se ventilou n'esta camara, foi sendo ministro o digno par, o sr. Antonio de Serpa; o sr. conde de Casal Ribeiro lembrou e convidou este ministro a pedir o bill, e este prometteu levar á camara dos senhores deputados a proposta para isso. O sr. Serpa demorou-se alguns mezes, e o sr. conde do Casal Ribeiro, sabendo que elle o acceitava, propoz o bill. O sr. Serpa acudiu então com a proposta á outra casa do parlamento. Levantou-se então a questão se esta camara devia sustar a discussão do bill proposto pelo sr. conde do Casal Ribeiro. Não me lembra que resolução se tomou; nem isso importa para aqui. O que importa é ver que a pratica d'esta camara é que o bill de indemnidade parte sempre da acceitação do ministro responsavel, e que nunca se concedeu bill contra vontade do ministro, declarando que o não acceita. Esta é, pois, a lei tradicional do nosso parlamento; lei fundada nos verdadeiros principios de direito publico, que já expuz.
Do exposto concluo, sr. presidente, que o projecto e muito mais o parecer da illustre commissão de guerra approvando o bill de indemnidade, depois do sr. ministro da guerra declarar que o não acceita, é uma grande novidade, contraria aos estylos das nossas côrtes.
Sr. presidente, de tudo isto se conclue que a minha questão previa deve ser approvada. Na verdade, não còmprehendo como se póde conferir ao sr. ministro da guerra um bill de indemnidade, quando elle, guiado por um alto e elevado sentimento de brio e pundonor, proprios da nobre classe a que pertence, teve a coragem de dizer n'esta casa que o não acceitava, preferindo ao bill de indemnidade, que, apesar de o relevar da responsabilidade, deixava sempre uma sombra uma nodoa de illegalidade na sua reputação, o poder ser accusado, processado e julgado pelo tribunal dos pares, para ahi provar que obrára legalmente.
Não posso comprehender como esta camara pôde; concedendo o bill, privar o sr. ministro da guerra do direito da defeza que é de direito natural.
Não comprehendo, finalmente, como esta camara póde impor silencio ao sr. ministro, e fechar a porta do tribunal dos pares; onde elle tem direito de se defender, forçando-o, sem uma sentença, a carregar com o odioso de ter obrado illegalmente ou usurpado um poder que não tinha! Não seria uma tyranniá? (Apoiados.)
Sr. presidente, por emquanto fico por aqui. Peço desculpa á camara do tempo que lhe tomei, e confio que ella notará que tratei a questão com a placidez que convem a uma questão puramente juridica. (Apoiados.)
O sr. Presidente: - Ha uma proposta sobre a mesa, que mandou o digno par o sr. Ferrer, que, segundo a disposição do regimento, deve entrar em discussão conjunctamente com a materia principal.
Com relação á questão prévia, o regimento da camara não tem, como o da camara dos senhores deputados, disposição especial; segue-se, portanto, a disposição geral relativa ás differentes moções de ordem, entra em discussão com a materia principal, sendo votada antes das outras propostas.
Vou, pois, consultar a camara se admitte á discussão a proposta do sr. Ferrer;
Foi admittida.
O sr. Ferrer: - Julguei que v. exa. tinha posto em discussão a direcção que devia ser dada á minha questão previa, e por isso pedi a palavra; mas vejo agora que fui admittida á discussão, para ser, depois de discutida conjunctamente com a materia principal, votada em primeiro logar, quando se fechar a discussão na generalidade do projecto.
Eu; sr. presidente, não me opponho a esta resolução, ainda que já n'outra occasião mostrei que este methodo não era logico. Se a minha proposta como questão previa, fosse discutida e votada separadamente e primeiro do que as outras questões do projecto, haveria mais clareza, pela sua simplicidade, e poupar-se-ia o tempo que se ha de gastar em discutir outras questões.
Apesar d'isto, não me opponho a que v. exa. siga a pratica d'esta casa.
O sr. Presidente: - Como informação, eu devo dizer
Página 186
186 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
á camara que o artigo do regimento que comprehende as questões previas é o 57.°
(Leu.)
Não ha, pois. com relação especial a questões prévias, nenhuma outra disposição; e como não tenho direito a alterar uma disposição regimental, por isso cousultei a camara a este respeito. (Apoiados.)
Fica assim em discussão a proposta do sr. Ferrer conjunctamante com o projecto.
O sr. Visconde do Chancelleiros: - Fez algumas observações combatendo a proposta apresentada peio digno par o sr. Ferrer.
(O discurso do digno par será publicado quando s. exa. o devolver.)
O sr. Francisco Maria ca Cunha: - Sr. presidente, é com a maior hesitação que entro pela primeira vez nos debates d'esta camara, por pouco costumado já ás lides parlamentares, por me faltarem os dotes oratorios tão necessarios para esta elevada tribuna, por fallar diante de v. exa. e de muitos dos nossos primeiros oradores; mas, official do exercito, pareceu-me que me cumpria o indeclinavel dever de emittir a minha opinião sobre o assumpto que se ventila e de justificar o meu voto no parecer que se discute. É militar a questão, não lhe ficará mal linguagem singela de soldado.
Sr. presidente, o que asseguro a v. exa. é que não hei de melindrar nenhum dos meus collegas; poderei notar erros, affirmar incoherencias, mas não insinuar que os homens publicos do meu paiz se movem, nos actos da sua administração, por sentimentos menos nobres ou generosos.
Desde o principio da sessão que se declarou guerra ao governo, por todos os modos; mas accentuaram-se principalmente dois pontos tremendos de accusação; a ultima nomeação de pares do reino e a indemnisação dada a alguns coroneis de infanteria, que em tempo foram preteridos. A primeira é finda com vantagem para e governo, desde que ouvimos declarar aqui, ao illustre chefe da opposição, o digno par o sr. Fontes Pereira de Mello, um dos caracteres que eu mais respeito por seus serviços, pela nobreza dos seus sentimentos e pelas suas virtudes, que era um acto legal; e desde que foi rejeitada por esta camara a moção de censura proposta pelo sr. visconde de Seabra, que se referia, áquelle acto, o que importou affirmar-se que o governo a não merecia. Vem agora a segunda claramente apresentada sob a fórma de bill de indemnidade; e eu declaro a v. exa. que rejeitaria este parecer, só pelos commentarios que o precedem, e que lhe dão um caracter de acerba censura ao governo, se não o rejeitasse por considerar justificados e legaes os decretos indemnisadores.
Eu vou dizer a v. exa., sr. presidente, como entendo que foi regular o procedimento do governo, procurando demonstrar á camara como estou convencido de que o decreto de 18 de julho de 1866, que teve por effeito contar ao tenente Damasio Gorjão, como de serviço, onze annos e meio que esteve demittido, pelo haver requerido, foi contrario á lei, não se deduz de acto algum legal, nem mesmo do decreto de 22 de dezembro de 1846, que reintegrou aquelle official é fundado em hypotheses menos acceitaveis, e faz até citação de uma consulta, do supremo conselho de justiça militar, pouco rigorosamente; de que produziu offensa de direitos dos reclamantes e lh'os deu para indemnisação; de que o governo era competente para resolver sobre aquellas reclamações, como para as resolver como resolveu.
O sr. Damasio, actualmente general de brigada, alistou-se como voluntario em 1832, para servir tão sómente durante a lucta entre a legitimidade e a usurpação; foi demittido do serviço, pelo haver requerido, em 27 de julho de 1835, consignando este decreto a condição do seu alistamento; reintegrado em 22 de dezembro de 1846, com a antiguidade de tenente da promoção de 24 de julho de 1834, em que, diz o decreto, foi preterido. Em 18 de julho de 1866, foi-lhe dada a antiguidade de capitão de 5 de fevereiro de 1845, isto é, contaram-se-lhe como de serviço os onze annos e meio que esteve fóra d'elle, dizendo-se que ainda se não tinha feito effectiva a letra e disposição do decreto da reintegração de 22 de dezembro de 1846, já citado. Preciso ler á camara estes documentos, para que se convença de que as minhas palavras correspondem exactamente aos factos.
(Leu.)
Devo observar a v. exa. que ha quem conteste a legalidade do decreto de 22 de dezembro de 1848, que reintegrou o sr. Damasio, com e, antiguidade de tenente de 1834; eu, porem, não o discuto n'este campo; acceito-o, como legalisado pela sancção legislativa a que se refere a lei de 18 de agosto de 1848, porque contra elle não houve reclamação, e porque póde subsistir com o direito que os reclamantes tinham a indemnisação, pelo aggravo que lhes fez o decreto de 18 de julho de 1866, que, como disse, se não deduz d'aquelle.
A quem ler o decreto de 18 de julho de 1863, na parte que recorda ter o então tenente coronel Damasio sido reintegrado no posto de tenente, com a antiguidade de 1834, por decreto de 22 de dezembro de 1846, parecerá que as palavras "a fim de lhe ser reparada a injusta preterição que soffreu na promoção d'esta data" são transcriptas d'este ultimo decreto, mas nem ali se emprega a palavra injusta, nem da sua letra se deduz que haja ainda a tornar-se effectiva alguma disposição; - reintegra o sr. Damasio no posto de tenente e mais nada.
Quer dizer, o decreto de 22 de dezembro de 1846 tem o mesmo effeito que teria se o sr. Damasio tendo sido effectivamente promovido a tenente em 1834, fosse demittido em 1835, e reintegrado como foi depois.
A que injusta preterição se refere, pois, o decreto de 1866? Á do posto de tenente na promoção de 1834? Eu não sei se foi injusta, porque não conheço documento publicado que o affirme; porque durante a data da promoção em 24 de julho de 1834, até ao decreto da demissão, em 27 de julho de 1835, um anno, teria podido o alferes Damasio reclamar, sendo de crer que fosse attendido, merecendo, com justa rasão, tão bom conceito pelos seus serviços.
Teria deixado de ser contemplado na promoção de 1834, porque, tendo-se alistado tão sómente para servir durante a lucta, e sendo esta dada por finda em maio d'aquelle anno, tivesse já pedido a sua demissão? Não sei. Mas se o decreto se refere a esta preterição, foi d'ella indemnisado, quando, por decreto de 1846, foi reintegrado no posto de tenente, a que teria sido promovido em 1834.
Referir-se-ha á promoção de capitão que lhe pertenceria se não se lhe descontasse na antiguidade do posto de tenente, o tempo de onze annos que esteve fóra do serviço? Nem o decreto de 1846 manda contar esse tempo, nem o pensamento do seu auctor podia ser esse, porque, se fosse, assim como declarou que o reintegrado contava a antiguidade de tenente de 1834, consignaria tambem que fosse considerado capitão de 5 de fevereiro de 1845.
E porque não reclamou o sr. Damasio o posto de capitão, desde 1846 até 1847, em que foi promovido? E se reclamou porque não foi attendido? Pois a occasião era azada; estava no poder, e com a mesma força e prestigio, o illustre general que havia proposto a sua reintegração. Mas não foi attendido, se reclamou, porque a isso se oppunha a lei, que estatuiu sempre, e estatue, que não se conte aos officiaes que havendo pedido demissão na serviço, voltem a elle, o tempo que não serviram, como se vê, entro outra legislação, da ordenança de 20 de fevereiro de 1708, e da portaria de 6 de fevereiro do 1837; tendo-se feito apenas excepções a esta regra, com respeito ás reintegrações.
Página 187
DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 187
quando as demissões tenham sido dadas ou pedidas por motivos politicos.
Não foi attendido porque aquelle illustre general; não quiz calcar a lei, nem prejudicar mais os officiaes que durante onze annos tinham estado sujeitos aos trabalhos e responsabilidades do serviço, por quem durante esse espaço de tempo se tinha exclusivamente occupado dos seus negocios particulares.
E mais um argumento para provar que era esse o seu pensamento, é que sempre que teve que referendar documentos em que se concediam indemnisações por motivos politicos, teve sempre cuidado de consignar que não gosavam d'essas vantagens os officiaes que, achando-se demittidos, sem ser por motivos politicos, tivessem sido reintegrados nos seus postos, como se vê na carta de lei de 17 de julho de 1855 n.° 2.° do artigo 3.°
(Leu.)
Finalmente o decreto, que discuto, de 18 de julho de 1866, invoca o parecer do supremo conselho de justiça militar, com o qual diz conformar-se. Ora este parecer conclue por dizer: "Que se o decreto de dictadura de 22 de dezembro de 1846, que fez voltar ao exercito o requerente, teve por fim reparar uma injusta preterição, não póde ella completamente obter-se, sem que a pretensão seja deferida a seu favor".
(Leu.)
A condicional indica que aquelle corpo collectivo não tinha opinião assente, ou que da documentos que lhe foram apresentados a não podia tirar: e nós já vimos como não havia outra preterição reparar. Parecer como aquelle poderia dar-se previamente para todos os negocios sobre que se fosse consultado; - se uma pretensão é justa deve ser resolvida a favor -; e todos se podem conformar com ella, sem receio de errar.
Tenho exposto, sr. presidente, as rasões por que considero illegal o decreto de 18 de julho de 1866. E tenho pelo meu lado todos os fiscaes da corôa e corpos consultivos travidos sobre o assumpto; com excepção do sr. Barros e Sá, relator do parecer que se discute; o qual tem opinião singular a este respeito manifestada em 1861; opinião que, se contesta pelos mesmos fundamentos por que se contesta a d'aquelle decreto, que parece inspirado pela consulta d'este jurisconsulto.
O parecer do sr. procurador geral da corôa e do sr. conselheiro Avelino, referindo-se á reintegração do sr. Damasio diz que em vista das leis; só se lhe poderia contar a antiguidade da patente desde o decreto do seu novo ingresso, porque o tempo, que esteve fora do serviço seria deduzido da antiguidade, como se deprehende do que se lê a, pagina 548 da ordem do exercito n.° 30 do anno passado.
(Leu.)
O dos srs. Sequeira: Pinto, Julio de Vilhena e Annibal Martins affirmam de uma maneira positiva que o decreto de 18 de julho de 1866 é illegal, em vista dos factos, das opiniões e consultas dos jurisconsultos e tribunaes, e das leis que regulam o accesso, e que produziu offensa de direitos de terceiro, como se vê do exposta a paginas 553, 554 e 559 da mesma ordem do exercito.
(Leu.)
São todos estes jurisconsultos; porém; de opinião de que não, póde ser mudada a posição ou a antiguidade do sr. general Damasio, porque, as patentes são propriedade do official, jurisprudencia que o governo respeitou.
A secção administrativa do conselho d'estado. em 1868, de que eram membros os srs. José Augusto Braamcamp, duque de Loulé, conde de Cabral e conde da Carreira, consultou ainda pela illegalidade do decreto de 1866, por isso que considera, igualmente illegal o de 22 de dezembro de 1846, firmando a opinião de que a reclamação de Affonso de Campos e de outros officiaes era procedente e que ao governo incumbia, reparar os prejuizos que os interessados estavam soffrendo, em vista da flagrante injustiça que lhes foi feita. É, sr. presidente, o que se lê mais desenvolvidamente a paginas 540 e 554 d'aquella citada ordem do exercito.
(Leu.)
Já vê v. exa., sr. presidente, que a minha opinião é apoiada na de boas auctoridades.
Mas, reconhecida a procedencia das reclamações, era da competencia do governo resolver ácerca d'ellas? Tenho tambem a convicção de que era.
É certo que o decreto de 10 de dezembro de 1868, sobre promoções, estabeleceu, no artigo 75.°, que os officiaes que se julgassem preteridos poderiam interpor recurso para o conselho d'estado, e fixou os prasos para a interposição d'esse recurso. Esse decreto foi depois suspenso, na parte não regulamentada; e por muito tempo se considerou todo sem effeito, pela difficuldade de destinguir-se o que precisava ou não de regulamentos, emquanto se não deliberasse sobre o assumpto; sendo assim, que muitas disposições d'aquelle decreto, que manifestamente não precisam de regulamentos, ainda até hoje não foram postas em execução. Em 1871 foi julgado que a doutrina do artigo 75.º estava era vigor, e na ordem do exercito n.° 7 d'este anno assim foi affirmado.
Mas, sr. presidente, a reclamação do coronel Affonso de Campos foi feita muito antes d'este decreto, quando era jurisprudencia seguida que o militar que se julgasse preterido recorria ao ministro; e estava em tempo de ser considerada, porque a demora na resolução das reclamações, dependente da vontade do governo, não podia prejudicar o direito do reclamante, embora publicadas depois as disposições que estabeleceram nova fórma de processo a seguir. É o que se deduz das opiniões emittidas a paginas 547 e 556 da consulta dos fiscaes, publicada na ordem n.º 30 do anno proximo passado.
Por consequencia, sr. presidente, era o governo competente para attender a esta reclamação; e, sendo ella justificada pelo aggravo feito por um acto illegal do governo; não só áquelle official como a outros, entendeu o governo, como tem sido pratica e como é justo, applicar a resolução tomada a todos os officiaes preferidos pelo mesmo motivo. A resolução do governo não dependia do official reclamante, mas da natureza da reclamação; foi provocada pelo requerimento de Affonso de Campos, como podia ter sido por o de qualquer outro dos officiaes prejudicados; as opiniões dos tribunaes e dos jurisconsultos não mudariam por esse motivo; e; n'este caso, mais frisante se tornaria a necessidade de adoptar medida geral para os officiaes nas mesmas circumstancias, sendo, como poderia ser, o reclamante algum dos mais modernos.
Resta-me, sr. presidente, mostrar como entendo que o governo podia adoptar a solução que adoptou.
Resolvido a attender as reclamações de que se trata, tinha elle a consulta da secção administrativa do conselho d'estado de 19 de abril de 1868, que já li á camara, tribunal competentissimo para julgar sobre o assumpto, o qual affirmou que as reclamações eram procedentes, sendo de parecer que, á falta de outros meios, devia o governo desde logo graduar os reclamantes no posto de coroneis, fixando-lhes igualmente a sua collocação na escala de antiguidade.
Vejamos qual era o effeito da applicação d'este parecer, que não repugna ao illustre relator da commissão. Era inquestionavelmente alterar a posição do então coronel Damasio na escala de accesso, e dar aos indemnisados, por esta fórma, o direito é reforma no posto de general de brigada, isto é, conceder-lhe para esta situação dois postos; porque as graduações em quaesquer postos, por effeito de preterição para a effectividade, são consideradas, na occasião da reforma, como se fossem postos effectivos, como se vê de differentes disposições da lei, e entre ellas da carta de lei de 17 de julho de 1855, artigo 1.º
(Leu.)
Página 188
188 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
Ora, a applicação d'aquelle parecer, quando os reclamantes já eram coroneis e o official que os preteriu general de brigada, só podia realisar-se graduando aquelles n'este pasto, o que, repito, modificava a posição do sr. general Damasio na escala de accesso, e dava aos indemnisados o direito a reformar-se em generaes de divisão, com o vencimento de 120$000 réis; e não se diga que era violada a lei de reforma, por se concederem dois postos de accesso, e o vencimento do posto mais avançado, e violado o artigo 72.° da lei de 23 de junho de 1864; porque as graduações são consideradas como postos effectivos para a reforma, e assim ficavam os indemnisados com quatro annos de generaes de brigada para aquelle effeito.
E, sr. presidente, ainda repugna menos esta illação, aos que attenderem a que o preceito do artigo 12 ° da lei de 23 de junho de 1864, no qual eu tive a honra de collaborar, não teve em vista aproveitar em especial o serviço de officiaes no posto do generaes de brigada por quatro annos nem os conhecimentos adquiridos então para a reforma, foi uma compensação economica, para convidar os officiaes a demorarem-se mais tempo no effectivo e não lhes garantir desde logo a reforma com o vencimento de generaes de divisão, por se ter supprimido o posto de brigadeiro, e passarem, por isso, os coroneis logo a generaes da brigada, com vencimentos superiores aos dos marechaes de campo.
Aqui tem v. exa., sr. presidente, como o governo poz em execução só uma parte do parecer do conselho d'estado, indemnisando os officiaes preteridos, mas respeitando a posição e a antiguidade do general Damasio.
Conclui a discussão do parecer da commissão, sustentando a opinião contraria. Não trouxe para a minha argumentação nenhum precedente, não fiz comparações; nem podia trazer, para justificar um acto que considero legal, outros que tenho por arbitrarios, nem quiz que se dissesse que procurava desculpar o governo, com responsabilidades de outras administrações; mas não posso deixar de mostrar á camara a incoherencia de alguns dos dignos membros da commissão de guerra, propondo o bill de indemnidade para este acto do governo, quando mais rasoavel seria que o propozessem para actos de sua responsabilidade, de certo muito menos justificaveis; e de chamar a attenção dos meus collegas, a quem não logre convencer e que por escrupulos ou duvidas entendam que devera votar o bill, para a necessidade de o ampliarem ao decreto de 18 de julho de 1866, que causou tantos transtornos na escala de antiguidades e a outros de que lhes vou dar conhecimento.
Por decreto de 17 de julho de 1873, é mandado considerar coronel effectivo, para os effeitos de classificação de reforma, um tenente coronel, tendo o supremo conselho de justiça militar consultado, em 31 de janeiro de 1871, pelo indeferimento da pretensão do mesmo official, concluindo por dizer que, a não serem as desgraçadas dissensões politicas, nunca o referido official teria passado do posto de capitão, que tinha quando soffreu uma grave condemnação, que imprimia mancha indelevel na vida do soldado. Este parecer é assignado pelo sr. Barros e Sá. Foram concedidos a este official dois postos para a reforma.
Em 1 de dezembro de 1875, foi mandado considerar como general de brigada um coronel que tinha deixado de ser promovido por motivos de disciplina, para os effeitos de reforma, obtendo esta assim em general de divisão.
Em 27 de junho de 1877, foi mandado considerar com o curso de artilheria desde 1851, ca escala de accesso para os effeitos de reforma, o major João Correia de Mesquita, que só obteve a respectiva carta creio que em 1873, concedendo-se assim de uma vez, não dois, mas tres pontos. E são curiosos os considerandos d'este decreto, porque n'um se diz que o agraciado estudou como lhe foi possivel, e n'outro que, quando obteve approvação nas disciplinas do curso, lhe faltavam apenas alguns preparatorios; e são estes quasi que exclusivamente os fundamentos do decreto.
Eu vou ler á camara estes decretos.
(Leu.)
Muitos mais tenho aqui, que podia citar á camara, mas não a quero causar; porque o assumpto é arido; e mesmo porque, tendo o mau habito de falhar depressa, de que não posso corrigir-me, canso tambem muito promptamente, Noto apenas que estas concessões são verdadeiras graças, concedidas depois da disposição publicada na ordem do exercito n.° 7 de 1871, sem serem por preterição, sem que alguns dos agraciados reclamassem em tempo, como se dispõe na lei das promoções de 1868, e sem se invocarem até, n'alguns dos decretos respectivos, pareceres de tribunaes ou de jurisconsultos.
Antes de terminar, sr. presidente, permita-me v. exa. e a camara que manifeste que sinto verdadeira tristeza em que os illustres membros da commissão de guerra, que eu respeito por todos os titulos, se associassem em dar caracter politico a esta questão, empecendo a administração e tomando tempo ao governo e principalmente ao sr. ministro da guerra, que, tendo entrado ha pouco para o ministerio, tanto precisa d'elle para completar propostas de interesse para o exercito, que tem entre mãos.
Sinto, sr. presidente, que empregassem este expediente, em vez de exercerem a sua iniciativa para visarem de frente e em grande o modo de remediar a desigualdade do accesso nas diversas armas, modificando as leis das reformas de modo que n'esta situação possa quanto possivel ser compensada essa desigualdade, que seja mais equitativa, e que se não dê, entre outros absurdos, o de se reformar um primeiro sargento com 15$000 réis ao termo de vinte annos de serviço, emquanto a um capitão se reforma com 12$000 réis, no fim do mesmo tempo; e limitando os quadros dos officiaes das diversas armas, no activo do exercito, ao numero necessario para os serviços respectivos, deixando o quadro de commissões, para ser preenchido de preferencia, em cada posto, pelos officiaes das armas mais atrazadas em accesso.
Sinto, sr. presidente, que não exerçam antes a sua influencia, para que se discuta a lei de recrutamento; para que se organise a reserva e o quadro do activo do exercito em tempo de paz, por fórma que a mobilisação não seja senão o reforçamento d'este quadro; para que se substitua o nosso systema de administração militar, que é um chaos, e para que se adquira todo o trem necessario para mobilisar, pelo menos, uma fracção do nosso exercito; para que a instrucção, principalmente a tactica e a de tiro, seja regular, methodica, effectiva; para que se faça lei de promoções, que garanta que só serão promovidos officiaes que tenham physica e moralmente merito absoluto para se desempenharem dos respectivos encargos; para que seja modificado o codigo de justiça militar, e principalmente alterado o regulamento disciplinar, acabando-se com a iniquidade do perdimento de graus na escala do accesso, a arbitrio do ministro, iniquidade que convida os que commettem faltas a aggraval-as, para serem punidos em conselho de guerra em vez de o serem correccionalmente; para que se construam quarteis com economia e systema; finalmente, sr. presidente, para tirar o exercito do estado de abatimento em que se acha, organisando-o em conformidade das modernas idéas militares, introduzindo-lhe as respectivas instituições, augmentando-lhe o effectivo, instruindo-o, disciplinando-o, imprimindo-lhe actividade e espirito de corpo, levantando-o emfim á altura de comprehender a sua nobre missão de defender o paiz de qualquer aggressão externa.
É esta a minha aspiração.
(O orador foi comprimentado por muitos dignos pares.)
O sr. Barros e Sá: - Sr. presidente, eu não posso deixar de me inspirar da occasião em que tomei a palavra quando a hora já está bastante adiantada, e por isso no pouco que agora posso dizer limitar-me-hei quasi a felicitar o digno par, recentemente entrado n'esta casa, pela
Página 189
DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 189
sua feliz estreia, pelas brilhantes dotes oratorios que manifestou, o que o tornam digno dos altos destinos que a politica lhe attribue. Todos sabemos que o digno par é tira militar distinctissimo, muito conhecedor dos assumptos da sua especialidade, e não serei eu aquelle que lhe negue a competencia para reger e ao mesmo tempo tomar parte nos altos destinos do paiz.
Sr. presidente, é meu dever, e não sei faltar a elle, tomar, a defeza do projecto que está em discussão em cada uma das suas partes. Eu peço licença para interromper o cumprimento d'este dever intercalando umas perguntas que eu não posso deixar de dirigir ao sr. ministro da guerra, por isso que sem s. exa. me satisfazer a ellas não me é possivel dar ordem ás minhas idéas.
Eu desejaria que o sr. ministro da guerra tivesse a bondade, peço-lh'o encarecidamente, de dizes á camara se considera ou não considera legaes os decretos que estão em discussão. É uma pergunta precisa, exige pois uma resposta, terminante. No caso de s. exa. os considerar legaes, eu desejava que o sr. ministro nos dissesse qual a rasão, o principio, a lei em que se fundou para os suspender; se os não considera legaes para que os poz de novo, em execussão?
Peço portanto a s. exa. que tenha a benignidade para com migo e a deferencia para com a camara de responder desde já a estas perguntas; porque sem ouvir a resposta de s. exa. não posso continuar a usar da palavra.
O sr. Presidente: - Eu tenho a observar ao digno par que o regimento não permitte discursos, intercalados, por isso se o digno par deixa de continuar o seu discurso, considera-se este como terminado.
O sr. Barros e Sá: - Sim, senhor, como tenho a preferencia para usar da palavra como relator do parecer, eu a pedirei de novo sempre que julgue conveniente.
O sr. Cortez: - Sr. presidente, darei largas á minha pouca modestia, ousando pedir á camara a sua indulgencia pelo enfado que lhe possa causar, fundamentando, antes de a ler, a minha moção, que ainda não tive tempo de escrever, pois que a palavra, como v. exa. e a camara viram, me chegou logo em seguida a tel-a pedido, mas que redigirei, pouco mais ou menos, da seguinte fórma:
"A camara, reconhecendo que este parecer depende dos interlocutorios das commissões de legislação e de fazenda, para n'este debate até que essas commissões os apresentem."
Sr. presidente, este assumpto tem sido para mim fonte abundante de surprezas, como vou mostrar á camara, mas nenhuma tamanha como aquella que me preparou o sr. relator da commissão, dizendo-nos que queria ouvir o sr. ministro da guerra, para pôr em ordem as suas idéas sobre o assumpto.
Disse-o s. exa., por isso não duvido; de outra fórma não o acreditaria.
Sr. presidente, quando eu li o parecer já senti duvidas; comtudo, não foram tamanhas como aquellas que estas palavras inexplicaveis provocaram no meu espirito.
Pois s. exa., que é relator d'este projecto, como tal ouviu na commissão as categoricas declarações do se. ministro da guerra, sobre tudo isso elaborou um parecer tão desenvolvido, tão. extenso, tão fundamentado, e ainda precisa das explicações do sr. ministro da guerra para pôr em ordem as suas idéas! Então que idéas tinha s. exa. escrevendo o seu relatorio.?
Admira, deve admirar, que s. exa. venha a esta camara dizer que não tinha a minima opinião formada sobre o assumpto, e que para se esclarecer e responder, a alguns dignos pares que usaram da palavra e apresentaram as suas duvidas, precisa agora que o sr. ministro da guerra lhe responda a umas certas perguntas que formulou! Agora comprehendo eu porque no seu parecer tanto me surprehenderam alguns periodos, agora comprehendo porque a ordem de idéas que o digno par estabeleceu no parecer da meritissima commissão de guerra, difficultosamente soffre a analyse imparcial e desinteressada. É porque s. exa., sobre o assumpto, ainda não tinha as suas idéas no seu logar! É s. exa. que nol-e diz.
Diz o illustradissimo relator:
"Em vista de tão terminante declaração, a vossa commissão perdeu a esperança de poder obter do governo quaesquer informações ou esclarecimentos que a habilitassem a formular um parecer fundamentado."
Ao ler isto, sr. presidente, sérias duvidas assaltaram o meu espirito, e se o regimento d'esta casa me permitisse dirigir perguntas ao digno par de um modo directo, eu pediria a s. exa. que me respondesse: l.°, a sciencia, a sabedoria & a prudencia da commissão de guerra dependem da sciencia, da sabedoria e da prudencia do sr. ministro da guerra? 2.° O parecer diz, "e por isso. (a commissão) procurou alcançar, pelo exame e estudo dos documentos officiaes que póde descobrira.
Que documentos são esses que a meritissima commissão descobriu?
Duas linhas antes tinha dito que o governa não lhe havia fornecido informações nem esclarecimentos alguns que habilitassem a commissão a formulam um parecer fundamentado, e que perdera toda a esperança de os obter d'elle. Mas que documentos então são esses a que se refere o parecer?
O sr. Hartos e Sá: - Estão; citados no parecer. São as ordens do exercito e collecção de leis.
O Orador: - Sr. presidente, exulto, dou parabens a mim propria de ter formulado as perguntas que acabo de fazer, dirigindo-me a sexa.
Forte na minha ignorancia. sr. presidente, sobre o assumpto, e desejando esclarecer-me no intuito de poder cumprir o meu dever, eis que ouço, o dignissimo relator da commissão dizer me onde está a luz que illuminou a commissão e a s. exa., para escreverem o que aqui lemos.
Porém, e infelizmente, para s. exa. os documentos a que se refere provam justamente o contrario do que o digno par assevera no parecer.
Confrontando, defrontando esses documentos com as conclusões do parecer de s. exas., o espirito mais desprevenido não póde chegar ao resultado a que s. exas. chegaram.
O sr. Barros e Sá: - Essa é a sua moção de ordem?
O Orador: - Já vou dizer qual é a minha moção, de ordem. Estava-a redigindo quando a sr. presidente me deu a palavra, e por isso não a apresentei logo. Vou formulal-a e depois a mandarei para a mesa.
Este parecer e este projecto de lei de que a camara hoje se occupa, têem evidentemente por fim levantar uma censura que pretende ser fundamentada, ao governo.
São dois os seus capitulos, abuso das leis militares; abuso das leis de despeza.
Sendo assim, perguntarei á illustradissima commissão de guerra porque se não ouviu a respeito d'este projecto a commissão de infracções, a de legislação e a de fazenda? Era o que pedia, não direi já o dever de cortezia, mas a natural logica e a observancia do regimento d'esta casa.
Vozes: - Não ha aqui commissão de infracção de poderes.
O Orador: - Mas ha commissão de legislação, ha commissão de fazenda! E se não ha a commissão a que os dignos pares se referem, deviam-n'a s. exas., inventar, que têem imaginação de mais para isso!
Quem inventou, sr. presidente, disposições legaes que não existem, e factos que se não deram, era muito, possivel que a sua imaginação podesse chegar ao ponto de pedir n'esta casa que se creasse uma commissão que, se não existia, os factos demonstravam ser necessaria.
Por este parecer augmenta-se consideravelmente a des-
Página 190
190 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
peza publica. Por consequencia, porque não ouviram s. exas. a commissão de fazenda, que um a mais competente para responder sobre este ponto?
Outra pergunta, que tambem é a base da minha moção. Refere-se este parecer essencialmente a uma proposta apresentada pelo digno par, sr. Camara Leme. Porque é que essa proposta não apparece aqui?
Porque não vem aqui o projecto sobre que este parecer foi formulado? Porque não vem a base em que esse parecer se fundou? Porque não vem mesmo o relatorio do sr. Camara Leme, de cujas producções na arte da guerra, eu, como curioso n'estes assumptos, ha muito admiro e estudo?
Eu desejava saber quaes as rasões em que se baseou o relatorio de s. exa. Devem de ser certamente bem fundadas.
Seria para nós de grande esclarecimento Realmente, é barbaridade furtar por esta fórma esses documentos ao nosso estudo e, talvez, á nossa approvação.
O sr. Barros e Sá: - S. exa. não tem o Diario da camara? Lá está tudo impresso.
O Orador: - Muito bem!...
N'esse caso, tenho que fazer uma outra moção mais desenvolvida, e é que d'aqui em diante se fique sabendo que o Diario das camaras é o appenso de todos os pareceres apresentados pela illustre commissão de guerra.
Eu li o Diario da camara; tenho conhecimento da proposta do sr. Camara Leme; mas queria vel-a aqui. Temos direito a vel-a aqui; não só a proposta de s. exa. como o relatorio que a precede, bem como todos os documentos elucidativos ácerca dos assumptos que se ventilam n'esta casa.
Creio que têem este direito todos os membros do parlamento.
É o direito de serem elucidados sobre os assumptos para que é chamada a sua attenção, principalmente quando são da importancia que os dignos pares attribuem a este. É para supprir essa falta que fiz a minha moção de ordem.
Limito aqui as minhas observações. Podia entrar desde já no debate, satisfazendo assim os desejos do illustre relator da commissão; mas tambem eu desejo ouvir o digno par.
Careço de saber como s. exa. justifica e fundamenta as suas asserções, não direi infundadas, porque o não quero maguar, mas imaginarias.
Desejo ver em que s. exa. baseia as suas conclusões para então usar da palavra.
Por emquanto limito-me a mandar para a mesa a minha moção, que pouco mais ou menos redigirei no sentido de que a camara, notando que a completa apreciação d'este parecer depende das informações previas das commissões de legislação e de fazenda, adia este debate até que essas commissões dêem o seu parecer.
Vou escrever a minha moção.
O sr. Ministro da Guerra (José Joaquim de Castro): - Peço a palavra.
O sr. Vaz Preto: - Sr. presidente, declaro que cedo da palavra, porque o meu fim era obrigar o governo a dar explicações.
Como o sr. ministro da guerra acaba de pedir a palavra, ouvirei as explicações de s. exa.
Leu-se na mesa a moção do sr. Mendonça Cortez.
É a seguinte:
Moção
A camara, reconhecendo a conveniencia de sobre o assumpto serem ouvidas as commissõss de fazenda e de legislação, adia a discussão d'este assumpto até darem o seu parecer as indicadas commissões.
Camara, 18 de fevereiro de 1881.= M. Cortez.
Foi admittida e ficou em discussão conjunctamente com o parecer.
O sr. Ministro da Guerra (José Joaquim de Castro): - Sr. presidente, começarei por lembrar á camara que fui instado por mais de um digno par, e entre elles o sr. Vaz Preto, para dizer alguma cousa sobro a questão dos coroneis, quando se discutiu a resposta ao discurse da corôa; mas ao mesmo tempo quasi todos os dignos pares que tomaram parte no debate se reservaram para tratar da questão quando se discutisse o projecto sobre o bill, aliás teria já pedido a palavra.
Tratarei, sr. presidente, de avaliar o projecto na sua generalidade, e assim terei occasião de responder ás perguntas que acaba de me dirigir o sr. relator da commissão.
Em primeiro logar, diz s. exa. o sr. relator, no seu parecer o seguinte:
"Ácerca da legalidade da situação militar do actual general Damasio, foi ouvido em 1881 o individuo que então exercicia funcções consultivas no ministerio da guerra, e foi de parecer affirmativo á legalidade de tal situação."
Peço licença para dizer a s. exa. cus não ha similhante cousa. S. exa. não foi consultado ácerca da legalidade da situação do general Damasio, mas sim sobre se elle deveria contar a antiguidade de capitão de 1845; foi sobre isto, que não é o mesmo que s. exa. nos diz: noto estas circumstancias porque não quero alterar nem uma só palavra do texto da mencionada consulta e mais documentos a que tenho de referir-me; pois me parece que a verdade nem sempre está representada no parecer em discussão.
O que disse s. exa. em 7 de julho de 1861, na qualidade de jurisconsulto junto ao ministerio da guerra, foi: "que o decreto de 22 de dezembro de 1846 teve em vista reparar uma injustiça, evitando que os officiaes mais modernos e seus preteridores em 18B4, continuassem a occupar a posição que pertencia a esta. Mas não se contando seguidamente todo o tempo decorrido desde a injusta preterição, nunca esta poderia ser reparada, de onde se seguia que a contagem do tempo de serviço seguidamente era uma consequencia logica e necessaria d'aquella reparação decretada".
Perdôe-me s. exa. mas não estou de accordo com similhante logica, e já vae vendo d'onde vão nascendo as duvidas.
S. exa. foi de parecer que se poderia deferir aquella pretensão, contando-se a antiguidade desde 1845, e o sr. marquez de Sá, então ministro da guerra, entendeu, apesar d'isso, que não estava nas attribuições do poder executivo resolvel-a, por ser da competencia do poder legislativo.
E porque rasão daria o sr. ministro da guerra este despacho?
Haveria alguma lei, portaria ou qualquer outra resolução que o motivasse?
Havia a portaria de 31 de janeiro de 1837, que diz o seguinte:
"Manda Sua Magestade a Rainha, pela secretaria d'estado dos negocios da guerra, que aos officiaes que havendo pedido demissão do serviço, têem voltado a este, se lhes não conte o tempo que não serviram; o que se praticará com todos os officiaes que no futuro se acharem nas referidas circumstancias.
"Paço das Necessidades, em 31 de janeiro de 1837. = Sá da Bandeira."
E seria uma disposição nova a que se continha n'esta portaria? Não era, porque o mesmo se achava já disposto na ordenança de 20 de fevereiro de 1708, que no artigo 21.°: "prohibe que se levem em conta para as antiguidades do serviço quaesquer ausencias do mesmo serviço".
Vê-se, pois, que não foi sem fundamento que o sr. marquez de Sá deixou de se conformar com o parecer do sr. jurisconsulto.
Até este ponto não ha sequer uma só vez empregada a palavra legalidade, e por isso quando s. exa. nos diz no seu relatorio: "O individuo que então exercia funcções consultivas no ministerio da guerra, foi de parecer affirma-
Página 191
DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 191
tivo á legalidade de tal situação", permitta-me ainda s. exa. que lhe diga que isto é menos exacto.
Vou percorrendo o relatorio a pouco e pouco, o assim irei respondendo.
Diz mais s. exa.:
"Em 1866 foi consultado o supremo conselho de justiça militar, e a opinião de todos os seus membros, excepto um, foi favoravel á legalidade da situação do general Damasio."
Peço tambem licença para dizer que a palavra legalidade se não encontra na consulta a que s. exa. se refere; e se não vejamos o que ella diz:
"Senhor. - Em portaria de 8 do mez proximo passado, expedida, pela secretaria d'estado dos negocios da guerra; foi Vossa Magestade servido mandar ouvir o supremo conselho de justiça militar, a respeito do requerimento do tenente coronel de infantaria. Francisco Damasio Roussado Gorjão, em que pede se lhe conte a antiguidade de capitão de 5 de fevereiro de 1845. Parece ao tribunal que: se o decreto da dictadura de 22 de dezembro de 1846, que fez voltar ao exercito o requerente, teve por fim reparar uma injusta, preterição; não póde ella completamente obter-se, sem que a pretensão seja deferida a seu favor. Entretanto Vossa Magestade ordenará o que for mais justo.
"Lisboa, 19 de junho de 1866. = Visconde de Tavira = Visconde de Leceia = Barão do Monte Brazil = José Maria Taborda = Barão da Batalha = Visconde do Pinheiro = Joaquim Filippe de Soure (vencido) = José, Xavier Pereira de Macedo."
Ora, foi este o parecer de 19 de junho de 1866, a que s. exa. se referiu no relatorio da commissão, onde não se encontra a palavra legalidade, no qual s. exa. o ministro de então poz o despacho seguinte: "Conformo-me, em 18 de julho de 1866".
Isto era ácerca da antiguidade do tenente coronel Damasio.
E, se recorrermos ao parecer da maioria dos fiscaes da corôa, de 24 de dezembro de 1880, encontrâmos o seguinte:
"Lendo a consulta da maioria dos vogaes do supremo conselho de justiça militar, não deparo com exposição de doutrina juridica, que me convença de que deva afastar-me da declaração de vencido, feita pelo conselheiro relator; este intelligente jurisconsulto não quiz concorrer para auctorisar com o seu voto a contagem para todos os effeitos de onze annos de serviço fóra da fileira."
Mas vamos proseguindo na mesma ordem em que se acha escripto o parecer da commissão:
"Em fevereiro de 1868, foi consultado outro fiscal, que então exercia as funcções consultivas no ministerio da guerra, e foi de parecer que só no parlamento competia decidir esta questão".
Ora parece-me que dizia mais alguma cousa. A opinião do referido magistrado foi:
"Que a questão juridica, quando tenha de ser apreciada deve cingir-se á interpretação do decreto de 22 de dezembro de 1846, que deu novo ingresso no exercito ao reclamado Gorjão, fixando-lhe a antiguidade de tenente de 24 de julho de 1834."
E referindo-se depois ás divergencias das estações consultadas sobre o modo de apreciar a questão, acrescenta que "nõo podendo o coronel Damasio ser privado da sua patente, por acto do poder executivo, nem tão pouco havendo lei que auctorise o ministro da guerra a promover os reclamantes a coroneis, ou mesmo a gradual-os n'este posto, entende que quando os requerentes forem por sua escala promovidos a coroneis, então o governo poderá fixar a, antiguidade d'este posto com referencia aos reclamantes e reclamado"; e conclue, dizendo que "no ponto dado, devem os reclamantes representar perante as assembléas deliberantes, as quaes têem pelo codigo politico uma area da jurisdicção muito mais lata que o poder executivo, e podem, querendo, fixar os direitos inherentes ao reclamado e reclamantes, ao passo que o governo carece de competencia, e jurisdicção para o fazer".
Ha duvidas ou não ha duvidas? Logo verá s. exa. na consulta da secção administrativa do conselho d'estado exactamente o contrario do que s. exa. diz na ultima parte do seguinte periodo do relatorio da commissão:
"Mais tarde; em 17 de abril de 1868, foi ouvida a secção consultiva do conselho d'estado, a qual foi de opinião que effectivamente Damasio havia causado preterição, a Affonso de Campos e a mais dois tenentes coroneis reclamantes, os quaes deviam ser indemnisados pelo governo dentro da esphera legal das suas attribuições e que á falta de outros meios (legaes) devia gradual-os nó posto de coronel. Assim, na opinião do conselho d'estado, o unico meio legal de indemnisar os tres reclamantes era a concessão da graduação rio posto de coronel. Resulta, pois, claramente, que a referencia feita no decreto de 10 de setembro ultimo á consulta do conselho d'estado, dizendo que o governo com ella se conformava; não é perfeitamente exacta, e que póde induzir em erro a quem não tiver perfeito conhecimento do texto d'essa consulta."
Vejamos agora o que se encontra na consulta do conselho d'estado. Diz este tribunal o seguinte:
"Considerando que a pretensão dos supplicantes, Affonso de Campos, Marques da Costa e Cunha Vianna, tenentes coroneis dos regimentos, de infanteria n.ºs 2, 6 e 7, pedindo ser indemnisados do posto de coronel, é fundada na preterição que soffreram com o despacho de Francisco Damasio Roussado Gorjão, ao qual em julho de 1866 foi conferida a patente de coronel, contando-se para isso no respectivo decreto uma antiguidade dos postos anteriores, contra a qual os supplicantes reclamam em vista da biographia militar d'aquelle officia], segundo constado processo; considerando que a preterição é visivel e o despacho illegal, por isso que o decreto de 22 de dezembro de 1846, que deu novo ingresso no exercito ao mencionado Damasio Gorjão, nomeando-o, tenente, fixou-lhe a antiguidade d'este posto da promoção de 24 de julho de 1834, quando por decreto de 2 de julho de 1835, elle abandonou a carreira militar, sendo demittido do posto de alferes, pelo requerer, e por se ter alistado sómente emquanto durasse a lucta; considerando que da illegalidade d'aquelle decreto, que contou ao reclamado todo o tempo que esteve fóra do serviço, o espaço de onze annos, são consequencia necessaria, e que importam offensa de direitos, todos os despachos subsequentes que na escalando accesso obteve Francisco Damasio Gorjão até ao actual posto de coronel...; considerando, portanto, que a reclamação é procedente, que não prescreve o direito que assiste aos supplicantes de uma indemnização, e que ao poder executivo incumbe reparar por todos os meios possiveis, dentro da esphera das suas attribuições, o prejuizo que os interessados, estão soffrendo na escala do accesso, em vista da flagrante, injustiça que atrazou a sua carreira militar: por estas considerações é de parecer que, á falta de outro meio, deve o governo, desde já, graduar os reclamantes no posto de coronel, fixando-lhes igualmente a sua collocação na escala da antiguidade."
Da comparação e da leitura do decreto de 10 de setembro ultimo resulta a inexactidão da ultima parte do periodo do relatorio da commissão acima citado; alem da omissão de varios considerandos da maior importancia para o assumpto de que se trata, devendo ainda notar-se que, emquanto na consulta se falla "em todos os meios possiveis..., e á falta de outro meio..." s. exa. diz que na consulta se encontra "á falta de outros meios (legaes)..., e o unico meio legal!
Diz, mais o digno par: "Que em 1871 ventilava-se no ministerio da guerra uma questão similhante, quasi identica á actual, entre outros officiaes do exercito, porque se tratava tambem de decidir se o tempo em que os reclamantes haviam estado fóra do serviço militar devia, ou
Página 192
192 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
não, ser-lhes contado como effectivo para os effeitos do accesso e da sua reciproca collocação na escala", etc.
S. exa. refere-se aos officiaes de que trata a consulta do supremo conselho de justiça militar de 16 de janeiro de 1871, publicada na ordem do exercito n.° 7. Este caso, porém, não tem similhança, e menos ainda identidade com aquelle que se acha em discussão, por quanto a reclamação d'aquelles officiaes referia-se ao tempo em que eram praças de, pret, para as quaes não havia preterição, e que estiveram fóra do serviço militar, de 1847 a 1851, por motivos politicos.
O sr. Barros e Sá: - O decreto foi suspenso, e depois foi levantada a suspensão.
O Orador: - Deixe-me o digno par seguir a minha ordem de idéas.
O sr. Barros e Sá: - Ainda tem duvidas?
O Orador: - Eu não sou obrigado a responder a todas as interrogações com que o digno par julga dever interromper as minhas considerações.
S. exa. tira dos factos as conclusões que entendo, e eu tiro as minhas.
O sr. Barros e Sá: - Eu queria saber se b. exa. tinha duvides.
O sr. Presidente: - Eu peço ao digno par que não interrompa o sr. ministro, e ao sr. ministro que se dirija para a presidencia.
O Orador:. - Mas dirá eu que o documento que estou lendo diz mais e muito mais do que o digno par aqui expoz.
(Leu.)
Eu nunca vi aqui a palavra legalidade que o digno par encontrou.
(Leu.)
S. exa. trouxe para este parecer o que não está aqui escripto.
(Leu.)
Eu digo que podia induzir em erro, mas aquelles que não tiverem perfeito conhecimento d'aquella consulta.
S. exa. diz que em 1871 ventilou-se no ministerio da guerra uma questão similhante e quasi identica, e eu peço licença para dizer ao digno par que isto não é perfeitamente exacto, porque então foi a questão, não dos officiais, mas da protecção das praças de pret, e nas praças de pret, segundo a lei, não ha preterições.
(Leu.)
Ora, realmente foi pena que tendo-se o governo conformado em 1871 com esta resolução, em 1872, um anno depois, a abolisse completamente como vou mostrar. O digno par votou contra este parecer.
Como já deu a hora, eu não quero fatigar mais a camara, e peço. a v. exa. que me reserve a palavra para a sessão seguinte.
O sr. Presidente: - O sr. marquez de Vallada pediu a palavra para um negocio urgente; mas eu não lh'a posso dar sem consultar a camara.
Consultada a camara, decidiu que se concedesse a palavra ao sr. marquez de Vallada.
O sr. Marquez de Vallada: - Sr. presidente, eu tenho em meu poder um telegramma que foi dirigido a um illustre deputado, telegramma que contém uma noticia, que me parece grave.
(Leu.)
Eu tive a honra de ser um dos primeiros que levantou a voz n'esta casa contra o arrematante do real de agua, e tambem muito me honro de não ter votado o imposto do rendimento, porque previ que estes dois impostos vexatorios seriam causa de graves, conflictos.
Não direi por agora mais nada a este respeito e limitar-me-hei a dirigir uma pergunta ao governo. Não sei se o sr. ministro do reino recebeu algum telegramma no sentido d'aquelle que eu li, e por isso peço a s. exa. que queira dizer alguma cousa sobre este assumpto no caso de ter recebido participações no sentido do telegramma que acabei de ler. Aguardo a resposta de s. exa.
O sr. Ministro do Reino (Luciano de Castro): - Devo declarar á camara e ao digno par que não recebi noticia alguma com relação ao facto a que s. exa. se referiu.
O sr. Presidente: - A primeira sessão terá logar ámanhã, 19 do corrente, e a ordem do dia será a mesma que estava dada para hoje.
Está levantada a sessão.
Eram cinco horas da tarde.
Dignos pares presentes na sessão de 18 de fevereiro de 1881
Exmos. srs.: João Baptista da Silva Ferrão do Carvalho Mártens; Marquezes, de Ficalho, de Monfalim, de Penafiel, de Pombal, de Sabugosa, de Vallada; Arcebispo de Evora; Condes, de Avillez, de Cabral, de Castro, da Ribeira Grande, de Gouveia, de Valbom; Bispos, de Lamego, eleito da Algarve, de Bragança; Viscondes, de Algés, de Almeidinha, de Bivar, da Borges de Castro, Chancelleiros, de S. Januario, das Laranjeiras, da Praia, de Soares Franco, de Alves de Sá; Mendes Pinheiro, Ornellas, Pereira de Miranda, Mello e Carvalho, Quaresma, Francisco Machado, Barros e Sá, D. Antonio de Mello, Couto Monteiro, Fontes Pereira de Mello, Magalhães Aguiar, Rodrigues". Sampaio, Pequito de Seixas, Barjona de Freitas, Cau da Costa, Xavier da Silva, Palmeirim, Carlos Bento, Montufar Barreiros, Fortunato Barreiros, Francisco Cunha, Henrique de Macedo, Andrade Corvo, Lapa, Mendonça Cortez, Abreu e Sousa, Braamcamp, Baptista de Andrade, Castro, Fernandes Vaz, Reis e Vasconcellos, Costa Lobo, Manços de Faria, Raposo do Amaral, Ponte e Horta, Costa Cardoso, Mexia Salema, Baião Matoso, Luiz de Campos, Camara Leme, Daun e Lorena, Seixas, Pires de Lima, Vaz Preto, Pereira Dias, Franzini, Miguel do Canto, Placido de Abreu, Calheiros, Thomás de Carvalho, Ferrer, Seiça e Almeida.