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N.º 22

SESSÃO DE 23 DE FEVEREIRO DE 1884

Presidencia do exmo. sr. João de Andrade Corvo

Secretaries - os dignos pares

Eduardo Montufar Barreiros
Visconde da Arriaga

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - Não houve correspondencia. - Ordem do dia: Votação do projecto de lei n.ºs 247. - Posta á votação a proposta de adiamento apresentada pelo sr. visconde de Moreira de Rey, é rejeitada. - Por proposta do sr. visconde de Moreira, de Rey delibera-se que a votação do projecto de lei seja nominal. Procede-se á votação e é approvado o projecto de lei por 21 votos contra 1. - A camara concede licença para que o digno par o sr. Mello Gouveia possa ir a um tribunal depor como testemunha. - É nomeada a deputação que ha de ir apresentar á sancção real alguns decretos das côrtes.

Ás duas horas e meia da tarde, sendo presentes 11 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada na conformidade do regimento por não haver reclamação em contrario.

Não houve correspondencia.

(Esteve presente o sr. ministro das obras publicas e entrou durante a sessão o sr. ministro dos negocios estrangeiros.)

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: - Esgotou-se hontem a inscripção sobre o projecto de lei que permitte a cultura do tabaco no Douro, e indo proceder-se á votação verificou-se que não havia na camara numero sufficiente de votantes; por isso dei para ordem do dia de hoje a votação do parecer n.° 231, isto é, do projecto de lei n.° 247, sobre que esse parecer recáe.

Como este projecto contem um só artigo, a votação será uma só para a generalidade e especialidade.

Está sobre a mesa uma proposta do digno par o sr. visconde de Moreira de Rey, para o adiamento d'este projecto; por consequencia é sobre esta proposta que, antes de tudo, a camara tem de pronunciar o seu voto.

Leu-se na mesa a proposta de adiamento do digno par o sr. visconde de Moreira de Rey que é do teor seguinte:

Proposta

A camara, esperando novas informações e o resultado das experiencias actuaes, passa á ordem do dia, adiando a discussão do projecto actual. = Visconde de Moreira de Rey.

Submettida á votação, foi rejeitada.

O sr. Visconde de Moreira de Rey (para um requerimento): - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se ella quer que seja nominal a votação do projecto de lei que acabou de se discutir.

Consultada a camara sobre o requerimento do digno par o sr. visconde de Moreira de Rey, foi este requerimento approvado.

Procedeu-se á votação da generalidade e especialidade do projecto de lei n.° 247, que é do teor seguinte:

Projecto de lei n.° 247

Artigo 1.° É o governo auctorisado a permittir, a titulo de ensaio e por espaço de tres annos, coutados da promulgação da presente lei, a cultura do tabaco na região vinicola do Douro, onde as, vinhas estejam devastadas pela phylloxera.

§ 1.° A arca total dos terrenos em que a dita cultura será permittida não excederá 1:000, hectares, e estes, depois de ouvidas as auctoridades locaes, a commissão central, anti-phylloxerica do norte, e as pessoas competentes, serão, distribuidos de um modo equitativo e proporcional aos pedidos feitos e á area da propriedade devastada, procurando-se quanto possivel attender o pequeno vinhateiro e designando-se quaes as propriedades e n'estas os numeros de pés de plantas que deverão ser cultivadas.

§ 2.° A cultura do tabaco será feita por conta e risco dos cultivadores, mas sujeita a rigorosa fiscalisação, que assegure que tal cultura se faz nos termos da concessão; obstando-se ao facto do contrabando e ficando o governo auctorisado a estabelecer esta fiscalisação com a maxima economia.

§ 3.° O tabaco produzido nos terrenos em que a cultura tenha sido permittida, estando em circumstancias de ser posto em mercado, quer nacional, quer estrangeiro, será recolhido em depositos sujeitos á fiscalisação do governo e em lotes ou fardos nos quaes se designe a quantidade em peso que têem e a pessoa a que pertencem; e só depois d'isso poderá ser ou exportado livremente, sob a immediata vigilancia das auctoridades fiscaes, ou vendido para consumo ás fabricas de tabacos do paiz, cobrando-se n'este acto o imposto de 1$580 réis por kilogramma de folha secca.

§ 4.° O tabaco produzido na região, em que a cultura é permittida, só por caminho de ferro poderá ser transportado para fóra d'ella.

§ 5.° Os terrenos onde for auctorisada a plantação do tabaco serão descriptos na matriz com a designação d'esse genero de cultura e ficarão sujeitos á contribuição predial como quaesquer outros nos termos da legislação vigente.

§ 6.° O governo organisará os regulamentos e instrucções de ordem technica e fiscal para a execução d'esta lei, applicando a qualquer fraude que se pratique na cultura ou na venda do tabaco as penas estabelecidas na legislação vigente para o descaminho de direitos e contrabando d'este genero.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Disseram approvo os dignos pares: Andrade Corvo, Marquez de Vallada, Conde de Castro, Bispo de Vizeu, Bispo eleito do Algarve, Visconde de Arriaga, Visconde de S. Januario, Antonio Augusto de Aguiar, Henriques Secco, Couto Monteiro, Pequito de Seixas, Cau da Costa, Xavier Palmeirim, Teixeira de Queiroz, Mártens Ferrão, Mexia Salema, Barbosa du Bocage, Manuel Antonio de Seixas, Canto e Castro, Placido de Abreu e Montufar Barreiros.

Disse rejeito o digno par o sr. Visconde de Moreira de Rey.

Ficou portanto approvado o projecto de lei n.° 247.

O sr. Presidente: - A deputação que ha de ir levar á assignatura real os projectos de lei, approvados pelas

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