O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

vativo de negocios particulares, por muito que sejam valiosos. E desgraçadamente é facto conhecido e reconhecido que esses interesses procuram solicitadores especiaes no parlamento; e, se não affirmâmos, não temos dados para negar que lá os tenham levado ou encontrado.

É preciso que o ministro d'estado seja, como executor das leis, liberto da suspeita de as sophismar, ou de as promover, propondo-as ou modificando-as em beneficio de interesses particulares, muita vez em desaccordo com os do estado.;

Queremos acreditar que não ha nem tem havido em Portugal ministros que posterguem o seu dever em favor de negocios privados, seus e de seus consocios ou administrados; mas é preciso, por honra sua e até por decoro da nação, pol-os ao abrigo da suspeita, e para isso é mister que se mostrem inhibidos de associar-se a taes interesses ou de se manterem na sua dependencia.

Fica sempre ao Rei a liberrima? escolha dos ministros, é tambem liberrima, como, sempre foi, a acceitação dos seus escolhidos.

Não pareça que a vossa commissão tenha era menos conta a necessidade de gerem devidamente apreciados e protegidos no parlamento e no governo, quaesquer interesses legitimos da nação. A agricultura, aã industrias, o commercio, as artes, as companhia", que representam esforços de actividade fomentadora, da riqueza nacional, todo o capital que se aventura em emprezas uteis no paiz, todo o trabalho proficuo, individual ou collectivo teem direito incontestavel a serem ouvidos e attendidos nos conselhos da nação; o que é preciso é que esses interesses sejam considerados e protegidos respectivamente na proporção da sua justiça, e nenhum se torne dominador ou se faça preponderante á custa e em detrimento dos demais interesses a que se devem identicos respeitos e cuidados; o que é essencial é que não tentem e menos consigam sobrepor-se ao interesse geral, somma, conjuncto de todos elles, que ao estado cumpre favorecer e promover, harmonisando-os.

O projecto de lei que offerecemos ao vosso esclarecido, criterio não visa á prescripção de nenhum pleito legitimo entre os poderes legislativo ou executivo; intenta só proscrever d'este superior tribunal da administração o patronato e a clientela. Quer a discussão entre juizes e quer juizes sem suspeição.

Mas não basta a decisão.

Cabe aos ministros a guarda, a execução das leis; cumpre não só evitar-lhes a tentação de violarem o deposito sagrado que só lhes confia, mas dar garantias á nação da sua fidelidade.

Alem de que, os ministros hoje, entre nós, são legisladores tambem; pertence-lhes, como aos deputados e pares, a iniciativa das leis; teem voz na respectiva discussão, e voz que se tem tornado preponderante, e têem voto na deliberação.

E cumpre não esquecer que muita vez tomam para si sós o direito de fazer leis; quer entrando no caminho das dictaduras, quer obtendo, em prodigas auctorisações, amplissimas faculdades legislativas.

Não entraremos agora na questão de saber se as côrtes podem delegar direitos que lhes são delegados, sem vir expresso nas respectivas procurações poderes de substabelecer. Apontámos õ facto, e o costume que tem creado lei.

Consentir-lhes, pois, com a administração dos supremos negocios a direcção ou administração de valiosos interesses que procuram, de industria, influencias politicas para, á sua sombra, poderem alastrar-se, é demasiado confiar que os ministros não são homens e, como taes, sujeitos a tentações.

Uma lei do incompatibilidades não deve considerar-se como correcção, mas para cautela. É uma lei de garantias para o paiz e para os poderes publicos.

Nem é novidade entre nós.

As successivas constituições portuguezas, a começar na de 1822, têem estabelecido incompatibilidades; todas as leis eleitoraes as têem decretado.

Sem fallarmos das nossas primeiras côrtes constituintes, que nem consentiam que fossem ao paço os deputados sem sua expressa ordem ou licença, e que punham acima de todos os graus e diplomas para a escolha de membros do conselho d'estado, a reputação de virtude, que nem permittiam que o Rei fosse áquelle conselho procurar as seus ministros, que faziam exonerar os secretarios d'estado para tomarem, quando eleitos, assento no congresso, sem percorrermos a longa serie de leis liberaes em que muitas incompatibilidades foram decretadas, attentemos na carta constitucional, e ali, nos artigos 31.°, 32.° e 33.°; nos artigos 10.° § unico, 12.°, 13.°, 17.° e 19.° do decreto de 30 de setembro de 1802; na lei de 23 de novembro de 1859, artigo 5.°; e no artigo 41.° da lei de 21 de maio de 1884. N'esta serie de disposições legislativas se nota o alargamento successivo das faculdades electivas e a restricção nas condições da elegibilidade.

Incompatibilidades todos os paizes as têem adoptado e as estão multiplicando.

Algumas leis radicalmente excluiram do parlamento, desde os ministros, todos os funccionarios; ao menos os que ainda aguardam promoções ou melhorias na sua carreira, e desde os empregados publicos até os jornalistas.

Não pareça que vamos citar disposições oriundas de parlamentos suspeitos aos mais avançados liberaes; lembremos só um decreto promulgado em França pela convenção nacional; tem a data de 9 de março de 1793. Depois, no mesmo sentido, podiamos citar as leis de 27 de junho de 1849 e de II de maio de 1868, leis que foram ali buscar o preceito.

Só nos referimos, e perfunctoriamente, a disposições legislativas de epochas liberaes; podiamos citar preceitos salutares, embora com applicação mais restricta e de menos alcance, da historia da antiga legislação portugueza, que muitas ha sobre accumulações de empregos e de ordenados. Seria longo, e dispensa esse trabalho a vossa illustração.

No projecto de lei que submettemos ao vosso illustrado conceito deveriamos ajuntar as incompatibilidades politicas a que se refere, aquellas, algumas ao menos, das que propunha o digno par o sr. Candido de Moraes? Talvez e pela sua conveniencia se decidia a commissão.

Agora mesmo, na Italia se está modificando a lei de incompatibilidades parlamentares de 23 de maio de 1877, no intento de excluir da camara dos deputados os funccionarios publicos estipendiados, com excepção: dos ministros, sub-secretarios d'estado e conselheiros d'estado, presidentes dos tribunaes superiores de justiça, officiaes superiores de terra e mar, membros dos conselhos superiores de instrucção publica, de saude, de obras publicas e minas, professores das universidades. D'estas mesmas categorias só até quarenta deputados poderão ser recebidos; approximadamente uma oitava parte da camara, não podendo entrar n'esses quarenta mais de dez professores.

Não deve passar sem reparo o confronto d'estes preceitos com o que se vê no parlamento portuguez. É facto, senhores, que superabundam aqui os funccionarios publicos, e certamente não póde fazer-se esperar muito uma lei que regule tambem n'este ponto as incompatibilidades parlamentares.

É forçoso que os grandes interesses da nação venham tomar no parlamento o seu logar, na proporção que lhes é devida.

Pareceu á vossa commissão dever tornar extensivos ao conselho d'estado, que não é de obrigação, nem porventura de grande conveniencia, ser só composto de ministros, pares e deputados, as incompatibilidades propostas para ministros e legisladores. O mais alto corpo consultivo, áquelle que o chefe do estado tem de ouvir nos ne-