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226 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Paço" do concelho, em 11 de fevereiro de 1895. = Justiniano Jayme Barroso da Veiga, o fez.- O secretario da camara, João Carlos de Sequeira e Silva.

N.° 9

Nós abaixo assignados attestamos que o sr. conde de Linhares tem bom comportamento moral e civil.

Lisboa, 21 de fevereiro de 1896.= José Luciano de Castro = Marquez das Minas = Visconde de Athoguia.

N.° 10

Exmo. sr. - D. Fernando de Sousa Coutinho, tendo frequentado o curso de agronomia no instituto geral de agricultura- P. a v, exa. que lhe mande passar a certidão do referido curso. - E. R. M.cê.

Lisboa, 12 de maio de 1875. = D. Fernando de Sousa Coutinho.

Passe do que constar. - Instituto geral de agricultura, 13 de maio de 1870. = 0 director geral, Conde de Ficalho.

Henrique Stephens de Wild, secretario do instituto geral de agricultura.

Em cumprimento do despacho retro, certifico que dos livros respectivos consta que o supplicante se acha approvado em todas as disciplinas theoricas e praticas de que se compõe o curso para agrónomos.

A presente, por mim sómente assignada, vae firmada com o sello deste instituto.

Secretaria do instituto geral de agricultura, em 14 de maio de 1875. = Henrique Stephens de Wild.

N.° 11

Antonio Maria Freire Pimentel Brandão, do conselho de Sua Magestade, commendador da ordem militar de Nosso Senhor Jesus Christo, chefe da sétima repartição da direcção geral da contabilidade publica, etc.

Certifico, em virtude do despacho de 6 do corrente, exarado em requerimento do funccionario do ministerio das obras publicas, commercio e industria, D. Fernando de Sousa Coutinho, ultimamente agraciado com o titulo de conde de Linhares, que ao mesmo é abonada como vencimento annual a importancia de 990$000 réis, pelo logar de silvicultor chefe de secção, que exerce no referido ministerio.

E por ser verdade, e para constar, se passou a presente certidão, que vae competentemente assignada.

Sétima repartição da direcção geral da contabilidade publica, em 7 de fevereiro de 1896. = Antonio M. F. P. Brandão.

N.° 12

Illmo. e exmo. sr.- Diz o conde de Linhares que elle pretende se lhe passe certidão de que sobre o predio descripto nesta conservatória sob o n.,° 7:178 não existe feito registo algum de hypotheca, ónus real, penhora ou aresto, bem como que o supplicante apresentou nesta conservatória no dia 6 de fevereiro proximo passado um titulo para se inscrever em seu nome a transmissão do referido predio.- E. R. M.cê = Conde de Linhares.

Francisco Antonio da Veiga Beirão, bacharel formado em direito, habilitado com o curso administrativo pela universidade de Coimbra, conservador privativo do registo predial no 1.° districto de Lisboa.

Certifico que nesta conservatória se fez sob o n.° 7:178 a descripção de um predio urbano e rustico, que se compõe de palacio, pateo, cocheira, horta (com entrada por um portão, sem numero, para a calçada de Arroyos, junto ás portas), pomares, jardins e um renque de casas abarracadas, comprehendendo na calçada de Arroyos as casas com os numeros modernos 30, 36 a 42, 44 a 50, 52 a 56, 66, 68 a 72, 74 a 76, 78 e 82, terminando por este lado junto ás portas da circumvallação, freguezia de S. Jorge, confrontando ao norte com a estrada da circumvallação e largo do Leão, ao sul com os quintaes do conselheiro Manuel Pedro Faria Azevedo e Augusto Maria do Valle, e predio de João Antonio dos Santos, ao nascente com o largo do Leão, estrada da Charneca ou Amoreiras, e o quintal do mesmo conselheiro, ao poente com a calçada de Arroyos, e attribuindo-se-lhe o valor venal de 50 contos de réis; declarando-se que a parte deste predio, composta de palacio, cocheira e mais pertenças na calçada de Arroyos, n.ºs 36 a 42, modernos, foi destacada do predio n.° 4019;

Que sobre o predio acima descripto e sobre aquelle de que uma parte do mesmo predio foi destacada, existem feitos desde a data da originaria descripção até áquella em que foi feita a do predio n.° 7178, e desta ultima até ao fim do anno de 1895 registos de differentes actos ácerca dos quaes nada me cumpre certificar, por nenhum delles ser de hypotheca, ónus real, reputado como tal no § 2.° do artigo 949.° do codigo civil, penhora ou aresto, unicos de que se pede a presente certidão, que se não ache cancellado;

Que no diario desta conservatória, correspondente ao dia 6 de fevereiro de 1896, se encontra a nota de apresentação n.° 4, sendo apresentante o conde de Linhares, D. Fernando de Sousa Coutinho, documento apresentado: uma escriptura publica celebrada em 2 de setembro anterior, notas do tabellião Camillo Junior, em virtude da qual se solicita o registo de transmissão do palacio, cocheira e mais pertenças situado em Arroyos, descripto nesta conservatória com o n.° 7:178; apresentação esta que foi tomada nos termos da lei, e designadamente nos do principio do § 1.° do artigo 53.° do regulamento.

E por ser verdade mandei passar a presente certidão, na qual resalvo a fl. 2 a entrelinha "e desde esta ultima", a fl. 2 v. a emenda da quarta palavra a linha oitava, que deve ler-se "ache", declarando mais não dever tomar-se em conta o traço na linha anterior, pois que o respectivo, periodo continua, e só termina na dita linha oitava, e que depois de revista e concertada vae por mim, conservador privativo, rubricada e assignada. = O conservador privativo, Francisco Antonio da Veiga Beirão.

N.° 13

Illmo. e exmo. sr.- O conde de Linhares, necessitando uma certidão do teor das inscripções na matriz predial, com os rendimentos collectaveis, dos seus predios situados na calçada de Arroyos entre os n.ºs 36 a 82, e bem assim da propriedade mística junta aos mesmos predios e ás portas do Arco do Cego, que se compõe de horta com pomares - P. a v. exa. lhe mande passar a referida certidão.- E. R. M.cê = Conde de Linhares.

Antonio de Faria Gentil, escrivão de fazenda do segundo bairro de Lisboa, por Sua Magestade El-Rei, que Deus guarde.

Certifico que revendo a matriz predial da freguezia de S. Jorge intramuros, na mesma encontrei inscriptos em nome do requerente os seguintes predios:

Artigo nove.- Estrada do Arco do Cego. - Uma propriedade constando de uma quinta e horta, produzindo milho 1:242 litros, com o rendimento bruto de 39$644 réis, na l.ª classe, e o rendimento collectavel de 19$822 réis; palha de milho com o rendimento collectavel de 7$500 réis, verde com o rendimento bruto de 19$200 réis, na l.ª classe,