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SESSÃO N.° 22 DE 13 DE MARÇO DE 1896 227

e o rendimento collectavel de 11$526 réis; uvas 176 kilogrammas 256 millilitros, com o rendimento bruto de réis 15$863, na l.ª classe, e o rendimento collectavel de 7$931 réis; laranja 14 caixas, com o rendimento bruto de 140$000 réis, na l.ª classe, e o rendimento collectavel de 102$000 réis; azeite 15 litros e 95 centilitros com o rendimento bruto de 5$627 réis, na l.ª classe, e o rendimento collectavel de 2$813 réis; hortaliças com o rendimento bruto de 80$000 réis, na l.ª classe, e o rendimento collectavel de 48$000 réis; legumes com o rendimento bruto de 4$800 réis, na l.ª classe, e o rendimento collectavel de 2$880 réis; fructas diversas com o rendimento bruto de 10$000 réis, na l.ª classe, e o rendimento collectavel de 8$000 réis; sendo o rendimento collectavel total deste predio de 220$466 réis.

Artigo cento e cinco.- Calçada de Arroyos.- Predio urbano, constando de tres casas baixas n.° 82, com o rendimento collectavel de 24$000 róis; n.° 80 com o rendimento collectavel de 24$000 réis: n.° 78 com o rendimento collectavel de 24$000 réis, sendo o rendimento collectavel total deste predio de 72$000 réis. - Artigo cento e seis.- Calçada de Arroyos. - Predio urbano, constando de duas lojas e andar, com os números de policia 74 e 76, loja do lado direito, com o rendimento collectavel de 18$000 réis, loja do lado esquerdo com o rendimento collectavel de 18$000 réis, primeiro andar, lado direito, com o rendimento collectavel de 27$000 réis, primeiro andar, lado esquerdo, com o rendimento collectavel de 27$000 réis, sendo o rendimento collectavel total d'este predio de 90$000 réis.

Artigo cento e sete. - Calçada de Arroyos.- Predio urbano, constando de duas lojas e primeiro andar, com os n.ºs 68 a 72, n.° 72 loja, lado direito, com o rendimento collectavel de 18$000 réis, loja lado esquerdo com o rendimento collectavel de 18$000 réis, n.° 70, primeiro andar, lado direito, com o rendimento collectavel de 27$000 réis, n.° 78, primeiro andar, lado esquerdo com o rendimento collectavel de 27$000 réis, sendo o rendimento collectavel total deste predio de 90$000 réis.

Artigo cento e oito. - Calçada de Arroyos.- Predio urbano, constando de lojas e andar, n.° 66, loja, com o rendimento collectavel de 15$$600 réis, primeiro andar com o rendimento collectavel de 20$400 réis. sendo o rendimento collectavel total deste predio de 36$000 réis.

Artigo cento e nove. - Calçada de Arroyos. - Predio urbano constando de duas lojas e andar, com os n.ºs 52 a 56; n.° 56 loja com o rendimento collectavel 14$400 réis, n.° 54 loja com o rendimento collectavel de 14$400 réis, n.° 52, andar, com o rendimento collectavel de 14$400 réis, outro andar com o rendimento collectavel de 14$400 réis, sendo o rendimento collectavel total deste predio de réis 57$600.

Artigo cente e onze. - Calçada de Arroyos.-Predio urbano constando de um palacio com ermida, cocheiras, cavallariça, palheiro e jardim, com os numeros de policia 36 a 42 e com o rendimento collectavel total de 500$000 réis.

E nada mais se continha na dita matriz com respeito ao pedido, e por ser verdade passei a presente. Passada na repartição de fazenda do 2.° bairro, em 6 de fevereiro de 1896. E eu, Antonio de Faria Gentil, escrivão de fazenda a escrevi e assigno. = Antonio de Faria Gentil.

N.° 14

Attesto que o actual exmo. conde de Linhares, D. Fernando de Sousa Coutinho, morador nesta freguezia, se conserva no estado de solteiro até ao presente. Por ser verdade e pôr me ser pedido, passei o presente, que assigno.

Parochial de S. Jorge, de Lisboa, 7 de fevereiro de 1896.= O parocho, Antonio Rodrigues Pereira do Sacramento.- (Segue o reconhecimento.)

O sr. Presidente: - Vae proceder-se á chamada.

Fez-se a chamada e votação por espheras, verificando-se que o parecer foi approvado por 22 espheras brancas contra uma esphera preta.

O sr. Presidente: - Tem a palavra para um requerimento o sr. visconde de Chancelleiros.

O sr. Visconde de Chancelleiros: - Mandou para a mesa um requerimento em que o sr. marquez da Praia é de Monforte pede que lhe seja consentido prestar juramento e tomar assento na camara, como successor de seu avô materno.

Aproveitando o uso da palavra justifica as suas faltas ás sessões anteriores, e acrescenta que, por muito grandes que sejam os cuidados, os trabalhos e as recordações dolorosas de factos que muito attribulam o seu espirito, não seria de rasão que elles o impedissem de ir occupar o seu logar nesta camara, pois entende que os que a ella não comparecem, praticam uma infracção de um dever politico. Alem desta consideração, para não faltar, acresce ainda a de que, desde a ultima sessão legislativa até o começo da actual, por diversas vezes, e em diversas circumstancias, foi obrigado a expender idéas que se comprometteu a sustentar e a defender no parlamento.

Sobre a politica actual fallará em occasião opportuna.

O requerimento foi enviado a commissão.

(O discurso a que este extracto se refere, será publicado na integra quando s. exa. tenha revisto as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente: - O requerimento vae á commissão de verificação de poderes.

Vae ler-se o parecer n.° 10 sobre o projecto de lei n.° 12.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

PARECER N.° 10

Senhores.- A vossa commissão de fazenda examinou com a devida attenção o projecto de lei, approvado pela camara dos senhores deputados, e que tem por fim confirmar, com algumas alterações, as providencias de caracter legislativo, contidas nos decretos de 28 de junho e 15 de dezembro de 1894, todas relativas á contribuição industrial.

Não foi uma remodelação profunda no modo de ser desta contribuição o que aquellas providencias tiveram por intuito realisar, mas antes uma simples revisão das disposições da lei de 21 de julho de 1893, ou para esclarecer duvidas, ou para obtemperar a reclamações justificadas, ou para remover attritos que a promulgação daquella lei tinha suscitado.

A tributação dos lucros industriaes, commerciaes e profissionaes, não já a rigorosamente proporcional, o que é impossivel alcançar-se, mas até a approximadamente equitativa, é tarefa sobremodo difficil, porque esses lucros, pela sua natureza, escapam a uma exacta apreciação.

Basear a sua avaliação sobre declarações exigidas aos contribuintes, como se poderia affirmar que estas em grande parte não representariam a expressão da verdade, seria o mesmo que distribuir o ónus do imposto na rasão inversa da immoralidade dos declarantes.

Recorrer á inspecção directa da escripturação commercial, alem de impraticavel em muitos casos, daria origem a vexames e abusos insupportaveis.

Afastados estes dois meios de apreciação do rendimento collectavel, tem o legislador de se contentar com simples presumpções.

A natureza da industria ou da profissão, a ordem da terra em que ella é exercida, o recurso a indicadores especiaes, e em alguns casos a distribuição dentro de cada classe pelos respectivos gremios: são os principaes elementos em que se baseia a nossa legislação para o lançamento da contribuição industrial.