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SESSÃO N.° 22 DE 13 DE MARÇO DE 1896 231

ração 7.ª Não se consideram como agencias para os effeitos da imposição do tributo as delegações de qualquer companhia junto do governo. Aguardente de qualquer especie ou genebra, que não seja tributada por lei especial (fabricante de - distillando generos de producção alheia) alem do respectivo imposto de licença:

Cada hectolitro de capacidade das caldeiras, em cada mez de trabalho, seja qual for o numero de dias:

Nos alambiques ou distillações ordinarias - réis 1$200.

Nas distillações intermittentes 2$500 réis.

Nas distillações continuas 4$5OO réis.

Alcatrão, asphalto, breu ou outras materias resinosas (fabrica de):

Tendo até dois operarios 2$000 réis.
Tendo mais de dois até seis operarios 12$000 réis.

Cada operario a mais 2$000 réis.

Alfinetes ou agulhas (fabrica de) 50$000 réis.

Almocreve ou recoveiro:

Cada cavalgadura 4$000 réis.

Cada jumento, tendo dois ou mais 1$000 réis.

Cada carro, com parelha correspondente 8$000 réis.

Cada carro, com uma cavalgadura 5$000 réis.

Arroz (estabelecimento de descascar) que não seja de producção propria:

Cada par de mós 22$000 réis.

Ascensor mechanico (empreza de) de cada um - réis 50$000.

Assucar (fabrica de refinação ou clarificação de):
Cora motor a agua - 210$000 réis. Com motor a vapor 320$000 réis. Azeite de Oliveira (fabrica de) sendo a azeitona de producção alheia, seja qual for o tempo do exercicio da industria, e com relação á mesma colheita.

Cada vara ou prensa ordinaria 2$000 réis.

Cada vara de coiço movei 4$000 réis.

Cada prensa hydraulica ou jogo de prensas com arca

de pressão não superior a lm,20 9$000 réis.

Tendo motor de vapor, ou de agua: Cada prensa ordinaria 9$000 réis.
Cada prensa hydraulica ou jogo, de prensas com arca de pressão não superior a lm,20 30$000 réis.

Azeite que não seja de oliveira ou quaesquer outros óleos não tributados por lei especial (fabricante de):

Cada prensa ordinaria-6$000 réis. Cada prensa hydraulica 2$000 réis.

Tendo motor de vapor ou de agua:

Cada prensa ordinaria 20$000 réis.

Cada prensa hydraulica 45$000 réis.

Não tendo prensa é tributado pela 3.ª parte da tabella B, manteiga artificial.

Bancos e mais sociedades anonymas de credito, nacionaes ou estrangeiras, estabelecidas no continente do reino e ilhas adjacentes:

De cada 100:000$000 de réis ou fracção de 100:000$000 de réis de capital effectivo desembolsado, e até ao limite de 14.000:000$000 réis desembolsados réis 300$000.

De qualquer capital superior a 14.000:000$000 de réis

exclusive, não haverá augmento de imposto.
Fica muito expressamente estabelecido:

1.° Que o producto total das taxas respectivas aos bancos com sede no paiz, sommados respectivamente o das taxas da sede com o das suas agencias, succursaes, filiaes, delegações ou correspondentes, nunca póde ser inferior a 10 por cento da parte dos lucros distribuida como dividendo aos accionistas do anno anterior, seja qual for o nome dado a esse dividendo, isto é, juro de acções, restituição de capital ou qualquer outro.

2.° Que desses dividendos, para ser encontrado o minimo acima estabelecido, deduzir-se-ha a parte correspondente dos lucros totaes do anno anterior:

a) Proveniente de juros de titulos de divida fundada portugueza, que mostrarem pertencer-lhes pelos respectivos balanços; b} Proveniente de rendimento de predios inscriptos na matriz da contribuição predial;

b) Proveniente de rendimento de predios inscriptos na matriz da contribuição predial;

c) Proveniente de acções de quaesquer bancos ou companhias sujeitas a esta contribuição industrial, ou identico imposto;

d) Proveniente de contratos de supprimento com o governo para pagamento das classes inactivas.

3.° Que a parte dos lucros de qualquer anno, não distribuida e levada a qualquer fundo de reserva ou de amortisação, fica tambem sujeita ao imposto de 10 por cento, quando seja distribuida pelos accionistas, ainda mesmo pela liquidação do banco ou sociedade.

4.° Que para o calculo do minimo da taxação serão attribuidas ás sedes dos bancos ou sociedades anonymas estabelecidos no paiz todos os lucros, ainda os realisados pelas suas agencias ou succursaes fora do continente do reino ou ilhas adjacentes.

5.° Que todas as reducções do capital dos estabelecimentos em moeda estrangeira a moeda nacional, para os effeitos do cafculo das taxas a applicar, serão feitos ao cambio par.

6.° A importancia total do imposto de que trata esta verba será reduzida a metade pelo periodo de cinco annos contados da data da installação ou reconstituição, no paiz, do banco ou sociedade anonyma de credito, nacional ou estrangeira, não podendo, comtudo, este beneficio ir alem de dois annos, contados de 1 de janeiro de 189o inclusive.

7.° É applicavel aos bancos, etc., o que adiante se estipula para as companhias sob o n.° 8.

Barbeiro ou cabelleireiro, com estabelecimento, ainda quando seja annexo a outro de diversa industria, fabricando ou vendendo perfumes, ou obras de cabellos, pagará tão sómente pela industria principal.

Tendo só lima cadeira para o exercicio da industria Tendo duas cadeiras ......


[ver valores da tabela na imagem]

Bolacha (fabricantes de):

Sem machinismo a vapor ou agua, e tendo até tres operarios 21$000 réis.

Cada operario a mais que empregar - 8$5OO réis.

Cadeirinhas, ou carrinhos puxados á mão, para conducção de pessoas (alugador de): Cada um:

Em terras de l.ª e 2.ª ordem 2$500 réis.

Em todas as outras -1$200 réis.

Cal e gesso (fabricante de): Cada forno:

Em terras de l.ª e 2.ª ordem e dentro do raio de 10 kilometros contados do centro dellas, ainda que se estenda a diverso concelho - 40$000 réis.

Nas terras de 3.ª ordem 21$000 réis.

Em todas as outras - 8$000 réis,

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