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232 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Camisas, punhos e collarinhos (fabrica a vapor) - réis 120$000.

Cardação (fabrica exclusivamente destinada a):

Cada carda cylindrica, movida por vapor, agua ou cavalgadura 12$000 réis.

Cada carda cylindrica, movida á mão 4$000 réis.

Cada carda não cylindrica, movida á mão 2$000 réis.

Carros ou carroças (alugador de) puxados a bois ou cavalgaduras, incluindo o imposto destas:

Nas terras de l.ª ordem, cada carro 60000 réis.

Nas terras de 2.ª ordem, cada carro 40000 réis.

Em todas as outras (comprehendendo os carros de arrastar), cada carro 2$100 réis.

Na ilha da Madeira, cada corsa 60O réis.

Carros ou carroças (dono de):

Para venda ambulante de vinho, cerveja ou quaesquer outros generos ou objectos em que se faca commercio: Cada um:

Sendo puxado por uma cavalgadura, incluindo o imposto desta 12$000 réis.

Sendo puxado por duas ou mais cavalgaduras, incluindo o imposto destas 15$000 réis.

Para simples conducção e entrega em casa dos compradores:

Sendo puxado por uma cavalgadura, incluindo o imposto d'esta 6$000 réis.

Sendo puxado por duas ou mais cavalgaduras,

incluindo o imposto d'estas 9$000 réis.

Cavallos, éguas ou muares (alugador de): Cada cavalgadura:

Em terras de l.ª ordem 8$000 réis.

Em terras de 2.ª ordem 6$000 réis.

Em todas as outras 3$000 réis.

Cera (lagar de espremer):

Cada prensa ou vara 4$000 réis.

Chapéus (fabrica a vapor de) 150$000 réis.

Chocolate (fabrica a vapor de) 50$000 réis.

Colmeias (dono ou rendeiro de): Até trinta colmeias nada paga. De trinta e uma a noventa 800 réis.

Cada colmeia a mais 100 réis.

Companhias (sociedades anonymas e parcerias ou sociedades era commandita por acções ou quinhões de qualquer especie) não comprehendidas na carta de lei de 9 de maio de 1872, nacionaes ou estrangeiras. Sendo de seguros de qualquer especie:

De capital responsavel até 1.000:000$000 réis:

De cada 100:000$000 réis ou fracção de 100:000$000 réis.

Nas cidades de Lisboa e Porto réis 60$000.

Nas terras de 3.ª e 4.ª ordem réis 30$000.

Nas outras terras 10$000 réis.

De capital responsavel superior a 1.000:000$000 até 3.000:000$000 réis.

De cada 100:000$000 ou fracção de réis

100:000$000 réis:

Nas cidades de Lisboa e Porto 100$000 réis.

Nas terras de 3.ª e 4.ª ordem - 50$000 réis.

Nas outras terras - 20$000 réis.

De capital superior a 3.000:000$000 réis não ha augmento de imposto.

De qualquer outra natureza:

Parirão as taxas por indicadores especiaes que lhes estão marcadas nesta lei, e, quando não houver esse indicador, será supprido pela taxa de lOO$000 réis, por cada serie de 100:000$000 réis de capital desembolsado, até ao limite maximo de 3.000:000$000 réis. Quando forem commerciaes não poderão pagar taxa inferior á de negociante por grosso. Fica. porem, muito expressamente declarado:

1.° Que o producto das taxas respectivas ás sedes das companhias de seguros sommado com o das taxas das suas agencias, succursaes, filiaes, delegações ou correspondentes, nunca póde ser inferior a 12 por cento da parte dos lucros distribuidos como dividendo aos accionistas no anno anterior, seja qual for o nome dado a esse dividendo, isto é, juro de acções, restituição de capital ou qualquer outro.

2.° Que o producto dos indicadores especiaes relativos a companhias, parcerias ou sociedades em commandita por acções ou quinhões, tributadas por essa forma, nunca póde ser inferior, em relação aos lucros distribuidos como. dividendo aos accionistas no anno anterior:

A 8 por cento, sendo de viação de qualquer natureza:

A 9 por cento, sendo de navegação;

A 10 por cento, sendo fabril;

A 12 por cento, sendo de qualquer outra especie.

Dada essa hypothese, a collecta será feita em relação aos lucros distribuidos e pelas percentagens que ficam indicadas.

3.° Que a contribuição será sempre a indicada no numero anterior para as companhias, parcerias ou sociedades em commandita por acções ou quinhões que não forem tributadas por indicadores especiaes: quando forem fabris, mas tão sómente as que trabalharem lãs, ou materias têxteis em qualquer estado, serão sempre tributadas só pelos indicadores especiaes.

O indicador das de viação será sempre em relação ao capital acções, desembolsado, não podendo, comtudo, para estas o producto desse indicador ser inferior a 8 por cento dos lucros distribuidos no anno anterior como dividendo, seja qual for o nome dado a esse dividendo.

4.° Que dos dividendos de que tratam os numeros anteriores, para ser encontrado o minimo acima estabelecido, deduzir-se-ha a parte correspondente dos lucros totaes do anno anterior:

a) Proveniente de juros de titulos de divida fundada portugueza, que mostrarem pertencer-lhes pelos respectivos balanços;
b) Proveniente de rendimento de predios inscriptos na matriz da contribuição predial;
c) Proveniente de acções de quaesquer bancos ou companhias sujeitas a esta contribuição industrial, ou identico imposto;
d) Proveniente de contrato de supprimento com o governo para pagamento das classes inactivas.

5.° Que a parte dos lucros de qualquer anno, não distribuida e levada a qualquer fundo de reserva ou de amortisação, fica tambem sujeita respectivamente ao imposto de 8, 9, 10 e 12 por cento, quando seja distribuida pelos accionistas e parceiros, ainda mesmo pela liquidação da sociedade, parceria ou empreza. A parte do fundo de reserva que possa ser distribuida pelos accionistas ou parceiros como dividendo fica, porem, sujeita só ao imposto correspondente á regra geral dos dividendos.