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SESSÃO N.° 22 DE 10 DE MARÇO DE 1896 233

6.° Que para o calculo do minimo da taxação serão attribuidos ás sedes das companhias e parcerias ou sociedades em commandita estabelecidas no paiz, todos os lucros, mesmo os realisados pelas suas agencias ou succursaes fora do continente do reino e ilhas adjacentes.

7.° Que o capital dos estabelecimentos em moeda estrangeira será reduzido a moeda nacional ao cambio par, para os effeitos do calculo das taxas a applicar.

8.° Quando não distribuirem dividendo, e provarem não haverem realmente obtido lucros que permitta distribuição de interesse ao capital, ser-lhes-ha facultado o praso maximo de tres annos para d pagamento da collecta respectiva.

Nos balanços annuaes destas sociedades é obrigatoria a inserção no passivo, da verba das contribuições em divida, e emquanto deverem contribuições ao estado não é permittida a distribuição de dividendo, sob qualquer forma ou denominação.

Cortiça (fabrica de preparar):

Cada caldeira 30$000 réis:
Cortumes (fabricante de):

Cada metro cubico de capacidade dos caixões, tanques, tinas ou cubos em exercicio; inclue-se a capacidade da parte dos caixões denominada "olho":

Pelo systema de tanagem 1$600 réis.

Pelo systema rapido 4$800 réis.

Directores, gerentes, conselheiros fiscaes de bancos e sociedades anonymas de qualquer especie, e bem assim os caixas ou gerentes de quaesquer parcerias ou sociedades em commandita por acções ou quinhões, sobre os seus respectivos vencimentos, gratificações ou honorarios - 13 por cento.

Docas fluctuantes (dono ou emprezario de):

Cada uma 50$000 réis.

Eiras com trilho e gado para debulhar cereaes, que não sejam de lavra propria (alugador de):

Cada quinze dias de trabalho 1$500 réis.

Empregados de qualquer ordem das companhias ou emprezas de caminhos de ferro:

Sobre os seus vencimentos - 8 por cento.

As collectas destes empregados serão lançadas no concelho ou bairro onde for a sede da companhia ou empreza.

Empregados de compromissos marítimos, quando exerçam a sua industria exclusivamente a bordo dos navios:

Sobre os seus vencimentos - 8 por cento. Empregados publicos, do estado e de quaesquer corporações, que percebem emolumentos, tenham ou não vencimento pelo thesouro, sobre a importancia dos emolumentos individualmente recebidos, ou sobre o liquido distribuido pelos cofres ou thesoureiros das competentes: corporações, onde os haja -15 por cento.

Esta taxa será paga por meio de guia, mensalmente passada pelo chefe da corporação ou repartição, quanto aos emolumentos distribuidos por qualquer cofre ou thesoureiro, ou passada pelo funccionario que perceber os emolumentos quando não haja documento, processo ou titulo em que se collem as respectivas estampilhas, e por meio de estampilhas, colladas nos respectivos titulos, diplomas, autos, papeis avulsos e outros documentos, quanto aos emolumentos cobrados individualmente, a taxa, porem, sobre todos os emolumentos cobrados individualmente, será de 7,5 por cento, excepto para os escrivães dos juizes e tribunaes de justiça do civel e crime, e de fazenda, pois que em relação a estes empregados a taxa será de 5 por cento.

São isentos da contribuição os officiaes de diligencias dos tribunaes judiciaes dos juizos fora de Lisboa e Porto e das administrações e repartições de fazenda dos concelhos.

Espectaculos publicos (emprezarios, companhia de actores ou sociedade de qualquer modo constituida para):

De uma recita completa ou producto de uma enchente no respectivo local, sem deducção de despezas:

De cada mez de trabalho, seja qual for o numero de dias - 10 por cento.

Esta taxa será dupla quando a companhia de actores e artistas de circo, ou sociedades de qualquer modo constituídas, ou actores e artistas de circo avulsamente contratados, forem estrangeiros. Estamparia de tecidos (fabrica de):

Tendo dez mesas ou menos de estampar á limo, com moldes 33$000 réis.

Cada mesa a mais 4$000 réis.

Cada rolo manual de estampar contar-se-ha por vinte mesas, e cada perrotino por dez mesas.

Com machinismo de vapor ou agua:

Cada machina de estampar com um cylindro 500$000 réis.

Cada machina de estampar tendo mais de um cylindro 800$000 réis.

Farinhas (fabrica de) com machinismo a gaz, agua ou vapor para moer, peneirar e classificar as farinhas, sem fazer pão nem bolacha:

Cada par de mós (quando não sejam exclusivamente destinados ao acabamento da moagem de cylindros) 40$000 réis.

De cada cylindro triturador:

Tendo de comprimento:

Até 0,4 do metro 20$000 réis.
Mais de 0,4 até 0,6 do metro 30$000 réis.
Mais 0,6 até 0,8 do metro 40$000 réis.
Superior a 0,8 do metro 50$000 réis.

Fica declarado que os pares de mós de acabamento, que excedem em numero a metade dos cylindros trituradores, são tributados. Quando a fabrica sómente moer:

Cada par de mós 30$000 réis.

Fiação (fabrica de):
Cada dez fusos para fiação, propriamente dita, movidos por agua, vapor ou outro motor não de sangue, quer seja para trama, urdidura ou para torcer: Sendo para algodão, lã cardada, juta e outros similares de linho não especificados -1$200 réis.
Sendo para seda, lã penteada, linho ou ortiga branca 1$800 réis.

De cada dez fusos movidos por motor de sangue 300 réis.

Fio de oiro ou prata (fabricante de) 50$000 réis.

Gaz para illuminação (fabrica de):

Cada metro cubico de capacidade bruta dos gazometros 50 réis.

Gelo artificial (fabrica de) 250000 réis.

Industrias que tenham motor por vapor, agua, electricidade ou gaz, em qualquer dos misteres indispensaveis para o seu exercicio:

As industrias mencionadas nesta tabeliã, quando exercidas por motor de vapor, agua, electricidade ou gaz, e não estejam como taes especificadas, pagarão sobre a respectiva taxa - 25 por cento. Jumentos (alugador de):

Nas terras de l.ª ordem, de cada um 1$800 réis.
Nas terras de 2.ª ordem, de cada um 1$000 réis.
Nas terras de 3.ª ordem, de cada um 600 réis, outras terras nada se paga.