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252 DIABIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

O sr. Ernesto Hintze Ribeiro: - Agradeço ao sr. bispo conde as palavras que me dirigiu em seguida á votação do projecto, modificando a lei do sêllo.

S. exa. sabe bem que o meu voto e assentimento áquelle projecto de lei, foram resultado da promessa formal que fiz ao ver o episcopado portuguez, de que o digno par é brilhante ornamento, interessar-se porque algumas modificações se fizessem na lei do sêllo.

Eu tencionava, continuando no ministerio, trazer ao parlamento uma proposta de lei, em cumprimento da minha palavra.

Era do meu dever, pois, manifestar a minha adhesão plena áquelle projecto, e foi o que fiz, cumprindo o que promettera.

(S. exa. não reviu.}

O sr. Presidente: - Peço licença á camara para d'este logar agradecer ao digno par sr. bispo conde de Coimbra, as expressões benevolas com que ha pouco me distinguiu, expressões que eu devo attribuir sómente á sua extremada delicadeza, e á amisade com que s. exa. muito me honra, e a que eu correspondo devidamente.

O sr. Conde de Macedo: - Mando para a mesa, um parecer da commissão de fazenda e outro da commissão de fazenda e obras publicas, reunidas, sobre os projectos relativos ao contrato com o banco de Portugal, e ás empreitadas.

Leram-se na mesa e foram a imprimir.

O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o parecer n.° 9.

Leu-se na mesa e é o seguinte

PARECER N.° 9

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 3, da iniciativa dos dignos pares o srs. Hintze Ribeiro, Pimentel Pinto e Vellez Caldeira, e que tem por fim confirmar e tornar definitivas as concessões provisorias, feitas por decreto de 28 de fevereiro de 1890, á associação protectora de meninas pobres e á commissão administrativa do dispensario de creanças pobres da parte que cada uma d'estas corporações occupa no convento do Santissimo Sacramento, em Alcantara, n'esta cidade.

Todos conhecem os altos serviços que á infancia prestam estas duas caridosas instituições, sendo de notar que a segunda, implantada em Portugal sob os generosos auspicios de Sua Magestade a Rainha a Senhora D. Amelia, tem prestado desvelado auxilio na doença aos filhos das classes menos favorecidas da fortuna em bairro tão populoso e industrial.

Mal podem tão sympathicas instituições realisar no edificio que provisoriamente occupam os melhoramentos que urgentemente são reclamados, e porque tornando definitivas essas concessões se presta auxilio efficaz á obra caridosa que tantos beneficios tem já espalhado, entende a vossa commissão que deve merecer a vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São confirmadas e tornadas definitivas as concessões provisorias, feitas por decreto de 28 de fevereiro de 1895, á associação protectora de meninas pobres, do u"o de parte do convento do Santissimo Sacramento, d'esta cidade, igreja e respectivas alfaias, de que está de posse, e á commissão administrativa do dispensario de creanças pobres do uso de parte do convento de que tambem está de posse, para ali continuarem a funccionar, devendo reverter todos os bens aos proprios nacionaes quando no todo ou em parte deixem de ter a applicação designada no referido decreto, cujas clausulas são mantidas.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 22 de junho de 1897. = Hintze Ribeiro = Marino João Franzini = Jeronymo Pimentel = Antonio Candido = Moraes Carvalho = Conde de Lagoaça = Conde de Macedo = Telles de Vasconcellos = Fernandes Vaz = Pereira Dias = Pereira de Miranda, relator.

Proposta de lei

Senhores. - Foi supprimido, em 5 de janeiro ultimo, pela morte da ultima religiosa, o convento do Santissimo Sacramento, em Alcantara, n'esta cidade, cujo edificio e cerca passou á administração da fazenda, nos termos das instrucções de 31 de maio de 1862.

No uso provisorio de parte do mesmo edificio e cerca estão ha alguns annos duas instituições de beneficencia que bem merecem todo o auxilio dos poderes publicos pelos relevantes serviços que prestam á infancia desvalida.

Uma é a associação protectora de meninas pobres, no uso de uma parte do edificio do convento, que lhe foi cedido provisoriamente, em aviso regio de 14 de setembro de 1889, para aulas de meninas pobres, que ali mantem. A outra é a commissão administrativa do dispensario de creanças pobres, igualmente no uso de uma parte do convento, que tambem lhe foi cedida provisoriamente em avisos regios de 30 de janeiro de 1893 e 30 de janeiro de 1894.

Com permissão da dita religiosa e por virtude dos referidos avisos regios, consubstanciados no decreto de 28 de fevereiro de 1895, publicado no Diario do governo, de 14 de março do mesmo anno, installaram-se e têem funccionado os ditos estabelecimentos, por concessão provisoria, no dito convento, tendo sido feitas avultadas despezas para conservação e melhoramento do edificio, o qual se achava em adiantado estado de ruina.

Escusado é encarecer a utilidade de tão caridosas instituições, mormente da ultima, que, sob os generosos auspicios de Sua Magestade a Rainha a Senhora D. Amelia, foi implantada em Portugal, para soccorrer na doença os filhos das classes menos favorecidas de fortuna d'aquelle populoso bairro operario, ás quaes presta enormes beneficios.

É certo, porém, que estas instituições precisam de garantia de estabilidade para terem o preciso desenvolvimento e merecerem o auxilio particular que as mantem, e não podem ter vida prospera sob um regimen provisorio; acresce ainda a circumstancia de que a sua administração severa e previdente não póde proceder ás obras de que ainda carece o edificio para o adaptar ao fim a que provisoriamente está servindo, sem ter a certeza de que não corre o risco de perder as bemfeitorias que fizer, o que só lhe póde ser assegurado pela approvação das côrtes ao acto do governo.

Por estas rasões temos a honra de submetter ao vosso illustrado exame e approvação a seguinte proposta de lei:

PROJECTO DE LEI N.° 3

Artigo 1.° São confirmadas e tornadas definitivas as concessões provisorias, feitas por decreto de 28 de fevereiro de 1895, á associação protectora de meninas pobres, do uso de parte do convento do Santissimo Sacramento, d'esta cidade, igreja e respectivas alfaias, de que está de posse, e á commissão administrativa do dispensario de creanças pobres do uso de parte do convento de que tambem está de posse, para ali continuarem a funccionar, devendo reverter todos os bens aos proprios nacionaes quando no todo ou em parte deixem de ter a applicação designada no referido decreto, cujas clausulas são mantidas.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 22 de junho de 1897. - Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = Luiz Augusto Pimentel Pinto = Carlos Augusto Vellez Caldeira Castello Branco.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Agora vae ler-se o parecer n.º 14