SESSÃO N.° 22 DE 27 DE AGOSTO DE 1897 253
Foi lido na mesa e é o seguinte
O parecer é o antecedente e não este
PARECER N.° 14
Senhores. - A vossa commissão de guerra examinou detidamente o projecto de lei n.° 22 da camara dos senhores deputados, baseado na proposta de lei n.° 8-N de iniciativa do governo, introduzindo algumas alterações nos cursos preparatorios e na organisação actual dos cursos professados na escola do exercito, alem de varias outras providencias complementares. Tratando-se de assumpto tão importante como é sempre tudo o que diz respeito á instrucção profissional militar, foi o referido projecto de lei largamente discutido na commissão, estando presente o exmo. ministro da guerra.
Reconhece a vossa commissão que as alterações propostas têem por fim principal simplificar, sem prejuizo da instrucção necessaria, os preparatorios exigidos para a frequencia dos cursos de cavallaria e infanteria, evitando assim a deficiencia que, segundo o relatorio ministerial, se tem notado no numero de candidatos ao officialato das referidas armas.
A proposta de lei do governo foi, mui sensatamente, baseada na consulta do douto conselho de instrucção da escola do exercito, offerecendo, portanto, a maxima garantia de proficuidade, attendendo á competencia de tão illustrada corporação. Estabeleceu-se tambem outras providencias referentes aos cursos acima mencionados, as quaes, sem augmento algum de despeza, melhoram a futura situação dos alumnos, promovendo-os ao posto de alferes logo que concluam os cursos e haja vacaturas nos quadros das respectivas armas.
Com referencia aos outros cursos militares e de engenheria civil e minas, professados na escola do exercito e outros estabelecimentos de instrucção, modifica-se tambem um pouco a actual organisação, em conformidade com as necessidades do ensino e do melhor desempenho dos serviços publicos mais tarde commettidos aos alumnos saídos da escola.
Como complemento do projecto de lei, estabelecem-se as convenientes disposições transitorias para que não sejam prejudicados o ensino e o regular funccionamento da escola, evitando tambem a offensa de direitos legitimamente adquiridos na vigencia da anterior legislação.
Acceite na generalidade o projecto de lei n.° 19 pela grande maioria da commissão, e no todo pela maioria dos seus membros, parece-nos que, salva a redacção, convem ser approvado pela camara para os devidos effeitos.
Sala da commissão de guerra, 20 de agosto de 1897. = José Baptista de Andrade = Pimentel Pinto (vencido) = Fernando Larcher (vencido em parte = Conde do Bomfim Julio de Abreu e Sousa = Carlos Augusto Palmeirim - Marino João Franzini, relator.
Projecto de lei n.° 22
Artigo 1.° É auctorisado o governo a introduzir nas cartas de lei de 13 de maio de 1896, que reorganisaram a escola do exercito, as alterações annexas á presente lei, e que fazem parte integrante d'ella.
Art. 2.° O governo codificará em um só diploma todos os preceitos organicos relativos á dita escola.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 12 de agosto de 1897. = Eduardo José Coelho = Joaquim Paes de Abranches = Carlos Augusto Ferreira.
Alterações, á organisação da escola do exercito, a que se refere a lei d'esta data
Artigo. 1° Os candidatos á matricula nos cursos de cavallaria e de infanteria da escola do exercito devem satisfazer ás seguintes condições:
l.ª Ter menos de vinte e quatro annos de idade;
2.ª Ter praça em qualquer corpo do exercito;
3.ª Ter bom comportamento;
4.ª Ter a devida licença do ministerio da guerra;
5.ª Ter o curso do real collegio militar, ou o curso equivalente dos lyceus do reino;
6.ª Ter approvação, na escola polytechnica de Lisboa, na academia polytechnica do Porto, ou na universidade de Coimbra, nas seguintes disciplinas:
a) Trigonometria espherica;
b) Algebra superior;
c) Geometria anatytica;
d) Geometria descriptiva (l .ª parte);
e) Desenho (1.° anno).
§ unico. Para os candidatos civis, a condição 2.ª do presente artigo será substituida pela apresentação dos documentos legaes exigiveis para o alistamento no exercito como voluntarios, a fim de, antes de effectuada a matricula, assentarem praça na companhia de alumnos.
Art. 2.° Em cada anno poderá obter licença para a matricula, na escola do exercito, com destino ás armas de cavallaria ou de infanteria, um numero de candidatos igual a dois terços da media das vacaturas do posto de alferes, occorridas nas respectivas armas, durante os ultimos cinco annos.
§ 1.° O ministro da guerra mandará publicar annualmente no Diario do governo e na Ordem do exercito, até 30 de junho, qual o numero de alumnos que, no anno lectivo seguinte, podem obter licença para a matricula, nos termos d'este artigo.
§ 2.° Se o numero dos candidatos for superior ao fixado, serão preferidos os militares que melhor classificação obtiverem, em concurso documental, perante o conselho de instrucção da escola do exercito, e, na falta d'elles, serão tambem admittidos, segundo o mesmo preceito, candidatos civis.
§ 3.° Alem do numero fixado, será permittida a matricula aos primeiros sargentos graduados, cadetes, habilitados com o curso do real collegio militar, que se destinarem ás armas de cavallaria ou de infanteria, uma vez que satisfaçam ás demais condições expressas no artigo 1.°
Art. 3.° Os candidatos a alumnos da escola do exercito com destino ás armas de engenheria e de artilhem, alem de satisfazerem ás condições l.ª a 5.ª do artigo 1.° e seu § unico, devem ter o curso preparatorio estabelecido pelo decreto de 21 de setembro de 1895, e mais approvação em chimica organica, disciplina esta que será incluida no dito curso.
Art. 4.° Em cada anno, poderá obter licença para a matricula na escola do exercito, com destino ás armas de engenheria ou de artilheria, um numero de alumnos igual á media das vacaturas do posto de alferes, ou de segundo tenente, occorridas nas respectivas armas durante os ultimos cinco annos.
§ unico. É applicavel aos ditos candidatos o disposto nos §§ 1.° e 2.° do artigo 2.°
Art. 5.° Quando, em qualquer arma, haja alferes ou segundos tenentes supranumerarios, ou aspirantes a official, em numero superior ao prescripto nos artigos 2.° e 4.°, poderá este numero ser reduzido até metade.
§ unico. Quando, em qualquer anno, os candidatos á matricula forem em numero inferior ao fixado nos mesmos artigos, e não haja alferes ou segundos tenentes supranumerarios, ou aspirantes a official, será no anno seguinte o numero dos que faltaram acrescido ao determinado n'aquelles artigos.
Art. 6.° O concurso para a admissão á matricula no curso de estado maior, a que se refere o § 2.° do artigo 45.° da carta de lei de 13 de maio de 1896, será feito perante um jury composto pelos lentes e lente adjunto das 9.ª e 10.ª cadeiras da escola do exercito, os quaes, no caso de falta ou impedimento, serão substituidos pelos