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254 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

officiaes superiores do corpo do estado maior ou de qualquer arma habilitados com o dito curso, que forem designados pelo ministro da guerra.

§ unico. Os officiaes de cavallaria e de infanteria, que, no acto da matricula no curso da respectiva arma, estiverem já habilitados com o curso preparatorio mencionado no artigo 3.°, terão a primeira preferencia no referido concurso.

Art. 7.° Os candidatos á matricula no curso de administração militar deverão satisfazer, alem das condições l.ª, 3.ª e 4.ª do artigo 1.°, ás seguintes:

1.ª Ter um anno de bom e effectivo, serviço nas fileiras;

2.ª Ser primeiro sargento graduado, cadete, ou ser, pelo menos, segundo sargento;

3.ª Ter approvação nas seguintes disciplinas do curso geral dos lyceus do reino, ou do real collegio militar:

a) Lingua portugueza;

5) Lingua franceza;

c) Geographia e historia;

d) Arithmetica, algebra elementar e geometria plana;

e) Elementos de historia natural, de physica e de chimica;

f). Desenho.

4.ª Ter approvação nas seguintes disciplinas do instituto industrial e commercial de Lisboa ou do Porto, ou nas equivalentes de outros estabelecimentos de instrucção superior:

a) Economia politica, legislação industrial;

b) Chimica experimental (geral, industrial e analytica);

c) Technologia industrial e geral;

d) Merceologia (estudo e verificação de mercadorias);

e) Contabilidade geral e operações commerciaes.

§ unico. As praças de pret que obtiverem licença para matricula nas disciplinas dos institutos industriaes e commerciaes designadas na condição 4.ª do presente artigo, serão dispensadas da frequencia de quaesquer outras disciplinas dos mesmos institutos que, segundo a legislação respectiva, deva preceder a das exigidas na mesma condição 4.ª

Art. 8.° Em cada anno poderá obter licença para a matricula no curso de administração militar, da escola do exercito, um numero de candidatos igual á media das vacaturas de aspirantes da administração militar e da extincta classe de quarteis mestres, occorridas nos ultimos cinco annos.

§ unico. É applicavel aos ditos, candidatos o disposto nos §§ 1.° e 2.° do artigo 2.°, e quando, em relação á administração militar, occorrerem circumstancias similhantes ás previstas no artigo 5.° e seu paragrapho, poderá o numero dos mesmos candidatos ser reduzido ou augmentado, conforme as regras ahi estabelecidas, e tendo em attenção o preceituado no § 2.° do artigo 17.°

Art. 9.° É dispensada para a matricula no curso de engenheria civil e de minas a clausula estabelecida na ultima parte do n.° 1.° do artigo 54.° da carta de lei de 13 de maio de 1896, devendo, porém, os candidatos á matricula n'esse curso ter approvação em chimica organica, em harmonia com o preceituado no artigo 3.°

§ 1.° No caso do edificio destinado ao aquartelamento da companhia de alumnos não permittir o alojamento dos alumnos do curso de engenheria civil e de minas, o regulamento escolar estabelecerá as providencias a adoptar.

§ 2.° O mesmo regulamento escolar fixará a mensalidade que deve ser paga pelos alumnos do curso de engenheria civil e de minas.

Art. 10.° A duração normal dos cursos militares da escola do exercito será:

Um anno para o curso de administração militar;

Dois annos para os cursos de cavallaria, de infanteria e de estado maior;

Tres annos para o curso de artilheria;

Quatro annos para o curso de engenheria militar.

§ 1.° Fica supprimido o curso estabelecido no n.° 1.° do artigo 2.° da carta de lei de 13 de maio de 1896.

§ 2.° As cadeiras 19.ª e 20.ª serão incluidas no quadro das disciplinas do curso de engenheria militar de que trata o artigo 5.° da citada carta de lei.

Art. 11.° O quadro das disciplinas do primeiro anno dos cursos de cavallaria e de infanteria será commum a estes dois cursos. De modo analogo se procederá em relação ao primeiro anno dos cursos de engenheria militar e de artilheria, devendo, porém, incluir-se no quadro respectivo o maior numero de partes de mechanica applicada que hajam de entrar na composição dos mesmos cursos, e que sejam compativeis com as conveniencias do ensino, pela fórma que será restabelecida no regulamento escolar.

§ 1.° Concluido o primeiro anno dos ditos cursos, os alumnos que forem julgados, por um jury especial, com a necessaria aptidão militar para officiaes, serão classificados numericamente, pelas provas escolares d'esse anno, em dois grupos, comprehendendo: um, os alumnos que se destinam ás armas de cavallaria e de infanteria, e o outro os que sé destinam ás da engenheria é de artilheria.

§ 2.° Segundo a ordem da classificação, e dentro de cada um dos grupos, os alumnos terão o direito de opção pela arma que desejarem seguir, uma vez que não sejam excedidos os numeros fixados nos artigos 2.° e 4.°, e observando-se os seguintes preceitos:

l,° Só poderão optar pela arma de cavallaria os alumnos que, pela fórma estabelecida no regulamento escolar, hajam mostrado aptidão especial para a equitação;

2,.° Os alumnos repetentes serão os ultimos a escolher a arma que desejem seguir.

§ 3.° No grupo de alumnos de cavallaria e de infanteria, os que estiverem nas condições do § 3.° do artigo 2.º, poderão optar por qualquer das duas armas, observadas as disposições do n,° 1.° do paragrapho precedente, e sem dependencia do numero fixado no referido artigo 2.°

§ 4.° Se no grupo correspondente ás armas de engenheria e de artilheria houver accidentalmente numero de alumnos superior ao total fixado no artigo 4.°, os que excederem o destinado para engenheria, depois da opção feita para esta arma, só poderão continuar a frequencia com destino á de artilheria. Similhantemente, deverão matricular-se no segundo anno do curso de. infanteria os alumnos não habilitados com o curso do real collegio militar que não poderam optar, por falta de cabimento, pela arma de cavallaria.

§ 5.° Aos alumnos que não forem julgados com a necessaria aptidão militar para officiaes, será concedida baixa do serviço activo, ou licenciamento para a reserva, segundo o seu alistamento e o tempo que tiverem de serviço.

Art. 12.° Os alumnos da escola do exercito matriculados no primeiro anno dos cursos das diversas armas, e no de administração militar, terão a graduação de primeiros sargentos cadetes, com o vencimento diario e unico de 300 réis, se pelo seu posto effectivo lhes não pertencer outro maior.

§ unico. Os alumnos habilitados com o primeiro anno dos cursos das diversas armas, e julgados com a necessaria aptidão militar para officiaes, serão promovidos a primeiros sargentos cadetes, com o vencimento diario e unico de 400 réis, se pelo seu posto effectivo lhes não pertencer outro maior.

Art. 13.° Os primeiros sargentos cadetes que concluirem o curso das armas de cavallaria e de infanteria, serão promovidos a aspirantes a official com o vencimento diario e unico de 800 réis, para os corpos das armas a que se destinam, e mandados apresentar na escola pratica da respectiva arma, onde permanecerão durante um periodo completo de instrucção.

§ unico. Igual vencimento terão os aspirantes de que trata o artigo 108.° do decreto com força de lei de 39 de outubro de 1884.