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N.º22

SESSÃO DE 11 DE MARÇO DE 1902

Presidencia do Exmo. Sr. Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa

Secretarios — os Dignos Pares

Visconde de Athouguia
Fernando Larcher

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. — Expediente. — O Sr. Presidente apresenta a Camara uma representação da Associação Commercial de Lisboa, pedindo que, pelo menos, se mantenham as disposições do primitivo projecto de lei sobre o sêllo. Consulta a Camara sobre se permitte que este documento seja publicado na Folha Official. A Camara pronunciou-se em sentido affirmativo. — O Digno Par Eduardo José Coelho continua a tratar da ultima reforma da Guarda Fiscal e da situação dos alferes primitivos da mesma Guarda. Responde a S. Exa. o Sr. Ministro da Guerra; e o mesmo Digno Par, não se dando por satisfeito com as explicações do Governo, envia para a mesa uma nota de interpellação sobre a execução da mesma reforma. O Sr. Ministro da Guerra declara-se desde já habilitado a responder a esta interpellação. — São lidas duas mensagens vindas da outra casa do Parlamento.Ordem do dia: continuação da discussão do parecer n.° 5, fixação da força do exercito para o anno economico de 1902-1903. O Digno Par Sebastião Telles prosegue no uso da palavra que lhe ficara reservada da sessão antecedente; mas, dando a hora, pede que lhe seja permittido continuar na sessão seguinte. — Encerra-se a sessão e designa-se a immediata, bem como a respectiva ordem do dia.

(Estiveram presentes á sessão os Srs. Presidente do Conselho, e Ministros da Fazenda, Guerra e Marinha).

Pelas 3 horas e 5 minutos da tarde, verificando-se a presença de 34 Dignos Pares, o Sr. Presidente declarou aberta a sessão.

Foi lida, e seguidamente approvada, a acta da sessão antecedente.

Mencionou-se o seguinte

EXPEDIENTE

Dois officios do Sr. Ministro da Fazenda, remettendo documentos pedidos pelo Digno Par Jacinto Candido.

Para a secretaria.

Dois officios do Sr. Ministro da Fazenda, remettendo documentos pedidos pelo Digno Par Pereira de Miranda.

Para a secretaria.

Officio do Sr. Ministro da Fazenda, satisfazendo um requerimento do Digno Par Elvino de Brito.

Para a secretaria.

O Sr. Presidente: — Tenho a honra de apresentar á Camara uma representação da Associação Commercial de Lisboa, pedindo que se mantenham as disposições do primitivo projecto sobre o sêllo, visto que considera prejudiciaes algumas emendas introduzidas pela outra Camara ao mesmo projecto.

Consulto a Camara sobre se permitte que este documento seja publicado no Diario do Governo.

Tendo-me retirado da Camara na sessão passada, antes do seu encerramento, constou-me depois que o Digno Par Eduardo José Coelho tinha pedido que na sessão de hoje, depois da leitura do expediente, fosse consultada a Camara sobre se ella permitida que S. Exa. continuasse, até á hora de se entrar na ordem do dia, a occupar-se da reforma da Guarda Fiscal.

Consulto a Camara sobre o pedido do Digno Par.

A Camara, previamente consultada, assentiu a publicação da representação no Diario do Governo e deferiu o pedido do Digno Par Eduardo José Coelho.

O Sr. Eduardo José Coelho: — Não repetirá o que disse na sessão ultima. Não fará mesmo razão de ordem para não tomar tempo á Camara. Irá direito á resposta do illustre Ministro da Guerra. Os apontamentos d'elle, orador, estão em harmonia com o extracto parlamentar, e por isso seguirá por este.

O Sr. Ministro da Guerra começou por um exordio exabrupto, segundo a oratoria clássica. Pretendeu de réu converter-se em auctor, e disse exabruptamente que era elle, orador, que devia indicar a lei violada. Foi o illustre Ministro apoiado militar e canonicamente. O exordio foi logo coberto com o estrépito das armas e com a santificação da igreja. É natural que elle, orador, ficasse surprehendido.

E todavia a estratégia militar do illustre Ministro da Guerra era digna de melhor causa.

Perguntara elle, orador, se os alferes privativos da Guarda Fiscal foram excluidos da reforma actual; e perguntara se, neste caso, foram incluidos na reforma da Inspecção Geral dos Impostos; e finalmente, qual o artigo d'essas reformas (decreto n.º 3 e 4) que os excluiu, ou incluiu.

Era uma pergunta correta. Não teve resposta, nem terá. A conclusão é clara: é que essas reformas, conscientemente, ou inconscientemente violaram os diplomas ou legislação especial, que definia a situação d'aquelles funccionarios e que lhes assegurava na Guarda Fiscal a sua estabilidade, a sua promoção, a sua reforma, os seus direitos e os seus deveres.

Não ha exemplo de igual violencia e leviandade; e d'ali resulta, que a ordem do Ministro da Guerra mandando apresentá-los á Inspecção Geral dos Impostos é illegal, é um abuso de poder; é a revogação e alteração dos decretos n.º 3 e 4; augmentar a guarda, e portanto augmentar as despesas; é no direito commum, um crime, porque é desviar os dinheiros publicos da sua applicação legal.

Que a antiga Guarda Fiscal, segundo elle Ministro; tinha apenas apparencia militar; era um corpo, como é actualmente o da policia civil.

A resposta é facil e fulminante. Dá-la o reformador ,de 1894, que foi o actual Presidente do Conselho. (Decreto n.° 4, artigo 1.°).

«A Guarda Fiscal subsiste constituindo um corpo de força publica, organizado militarmente para o serviço de fiscalização dos rendimentos...

Artigo 5.° A Guarda Fiscal, como parte integrante das forças militares do reino, tem direitos e deveres idênticos aos que competem aos officiaes e praças de pret do exercito activo, podendo por isso ser mobilizada em tempo de guerra, no todo ou em parte, por decreto, sob proposta colectiva, dos Ministros da Fazenda e da Guerra».

E portanto completamente inexacta a affirmação do Sr. Ministro da Guerra, de que os alferes, de que se tra-