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SESSÃO N.° 22 DE 15 DE FEVEREIRO DE 1907 207

Pimentel, attenção de que S. Exa. é merecedor, pela sua douta palavra e, n'este caso, pela sua situação de magistrado, em que a sua competencia é indiscutivel.

A questão a que o Digno Par se referiu tem sido debatida em differentes estações, o que tem dado logar a resoluções diversas, sobre a competencia que deve ter o Supremo Tribunal de Justiça para levantar o recurso; e sobre se devem considerar-se sujeitos á jurisdição militar os militares que tenham praticado um crime sujeito á lei commum, antes do seu alistamento.

Tem havido diversas opiniões sobre essa competencia; e essas divergencias teem sido, não só da parte dos generaes de divisão, mas de magistrados que teem apreciado essa competencia por forma diversa.

Comprehende-se que assim seja quando da parte do general commandante da divisão se tem procurado esclarecer uma situação que parece ser no sentido de estar de accordo com as disposições do Codigo de Justiça Militar.

Peço licença a V. Exa. para fazer estas considerações, salvaguardando o respeito que me devem merecer os accordãos dos tribunaes, que devo acatar.

Mas desde o momento em que S. Exa. se referiu ao juizo feito pelo general commandante da divisão, sobre este assumpto, e ás divergencias com juizes de direito, tenho de explicar a razão por que os generaes commandantes teem procedido sempre por esta forma, e com a qual — devo dizer — muitos juizes de direito se teem conformado.

Mas, effectivamente, quando se vê o artigo 4.°, predomina o criterio de que os crimes militares devem ser julgados por militares.

Se se tratasse de crimes commettidos por militares antes do seu alistamento, deveria ser outra essa redacção : deveria ser dos militares accusados de crimes commettidos como militares; e não de crimes commettidos antes do seu alistamento.

Serve apenas para restringir, não a competencia do Tribunal pelo que respeita á jurisdicção a que deve ser sujeito, mas, simplesmente, a qualidade dos crimes pelos quaes teem de ser julgados.

São estas as restricções do artigo 4.° a que S. Exa. se referiu.

Vê-se que o principio, a que está subordinado o referido artigo, é apenas o que trata de crimes commettidos por militares.

As divergencias d'esta doutrina teem sido muito limitadas; todavia, a legislação deve effectivamente estar feita por forma que se não dêem essas divergencias.

Eu tenho presente um documento em que um procurador regio do Porto, o Dr. Ferreira Augusto, por instrucções recebidas do Ministerio da Justiça, advertia aos differentes delegados que, quando se tratasse de crimes praticados por militares antes do alistamento, influissem por forma a que nunca os tribunaes militares julgassem d'esses crimes.

No caso do Digno Par não querer tomar a iniciativa de qualquer projecto tendente a evitar taes conflictos, eu procurarei encontrar a maneira de os remover.

(S. Exa. não reviu).

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: — Vae ler-se para entrar em discussão, o parecer n.° 29.

Foi lido, e é do teor seguinte:

PARECER N.° 29

Senhores. — Terminando em 8 de maio proximo futuro o prazo fixado em virtude do contrato de igual dia de 1894, prorogado pela sentença arbitral de 12 de julho de 1902, para a conclusão das obras a cargo da Empresa Hersent e exploração do porto de Lisboa, tornava-se urgente determinar por que maneira deveria reger-se essa exploração e a continuação das obras, a contar d'aquelle dia. Para attender a esse fim, apresentou o Governo á Camara dos Senhores Deputados uma proposta de lei que, depois de largamente discutida e apreciada n'aquella casa do Parlamento, foi convertida no projecto de lei submettido ao vosso esclarecido exame.

Consiste elle essencialmente no seguinte: a gerencia e exploração do porto será confiada, sob a auctoridade immediata do Ministro das Obras Publicas, Commercio e Industria, a uma commissão administrativa em que serão representados os serviços da Alfandega de Lisboa, e do departamento maritimo do centro, a Associação Commercial de Lisboa, as empresas de navegação e as companhias de caminhos de ferro mais interessadas na exploração do porto. Haverá um engenheiro director da exploração, membro da commissão, que será contratado pelo Governo por forma a assegurar a sua especial competencia nos serviços de que ficará incumbido, e a sua constante acção e assiduidade indispensavel em assumptos d'esta natureza.

As attribuições da commissão e do engenheiro director, além do que se estipula nas bases annexas ao projecto de lei, serão clara e precisamente definidas nos regulamentos que o Governo fica auctorizado a decretar, e por igual forma se providenciará para assegurar rapidez e harmonia em todos os serviços da exploração, incluindo os de pilotagem e policia sanitaria, e de maneira a obter-se a melhor ordem, regularidade e simplicidade em todas as operações que os navios tiverem de executar no porto, como é muito conveniente, á semelhança do que se pratica nos diversos portos estrangeiros com que estamos em activa concorrencia.

Pela sua posição geographica e vantagens incontestaveis que offerece á navegação por barcos a vapor da maior lotação conhecida, pode o porto de Lisboa rivalizar com muitos dos que hoje são mais frequentados no mundo, mas, para isso se alcançar, mester se torna dar-lhe uma boa organização administrativa e as maiores facilidades á navegação e ao commercio, fazendo todas as obras indispensaveis para immediata atracação aos cães, carga e descarga rapidas de mercadorias e passageiros, reparação prompta das avarias de que carecerem os navios que o demandarem, e dotando o nosso porto com as installações e apparelhos necessarios para aquelles fins.

A tudo isto procurou o Governo attender na sua proposta, que com pequenas alterações foi approvada pela Camara dos Senhores Deputados.

Constituem receitas proprias da administração do porto:

1.° Uma taxa modica a estabelecer sobre todas as embarcações que entrarem no porto, proporcional á sua lotação, com. exclusão das nacionaes que forem empregadas na pequena cabotagem e na pesca. Essa taxa será levada em conta no pagamento que for devido pela atracação dos navios aos cães;

2.° As taxas que forem approvadas superiormente para embarque e desembarque de passageiros e de bagagens; deposito de mercadorias nos terraplenos e armazens, utilização das docas de reparação, officinas e planos inclinados ; uso dos guindastes; reboques; lastragem e deslastragem; aguadas, etc.;

3.° Producto da venda ou arrendamento dos terrenos disponiveis, e a renda que for paga pelas officinas de reparação, quando sejam dadas de arrendamento, o

Pequenas alterações resultarão a mais nas despesas que hoje supportam os navios que se utilizam das obras do porto de Lisboa, alem da taxa geral a que de futuro ficarão sujeitas todas as embarcações que aqui vierem, a qual será modica, e só recairá de novo, sobre as embarcações que não atracarem aos cães, ou nelles não effectuarem operação alguma.

Parece-nos sufficientemente justificada esta taxa, que corresponde aos serviços geraes de que todas as embarcações se aproveitarão durante a sua