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208 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

permanencia no Tejo, embora não atraquem aos cães nem se sirvam, especialmente de quesquer das diversas installações do porto.

É mantido o regime actual dos depositos francos, que poderão ser ampliados ; e conservar-se-ha o mesmo destino que hoje te em os armazens em que é concedida a armazenagem gratuita.

O saldo que houver depois de satisfeitas as despesas da exploração e conservação do porto, e dos melhoramentos que forem reconhecidos indispensaveis com a approvação do Ministro das Obras Publicas, será entregue nos cofres do Thesouro, como rendimento geral do Estado.

A fim de se attender desde logo á acquisição do material necessario para a exploração do porto, dragagens, reboques, carga e descarga de mercadorias, e bem assim para a execução de algumas obras complementares indispensaveis, e ampliação das actuaes installações, pede o Governo auctorização para contrahir um emprestimo interno até a quantia de 1.500:000$000 réis, com encargo para juro e amortização não superior a 82:500$000 réis, sem que o prazo de desamortização seja de mais de cincoenta annos. Este emprestimo ficará a cargo do Thesouro, como divida publica do Estado, determinando-se ao mesmo tempo que, em caso algum, as receitas do porto possam ser especialmente consignadas aos encargos de qualquer operação financeira, ou a garantir qualquer contrato.

Muitas outras disposições se encontram no projecto de lei e nas bases annexas, todas tendentes ao mesmo fim, que rios parece ocioso enumerar, bastando a sua leitura para se avaliar a utilidade e o objecto a que visam.

A vossa commissão, depois de ter detidamente discutido e examinado no seu conjunto e na especialidade todas as clausulas contidas no projecto de lei e bases que d'elle fazem parte integrante, entende que podem merecer a approvação da Camara dos Dignos Pares, por se acharem bem garantidos os direitos do Estado, e formuladas com clareza e exactidão todas as condições mais essenciaes para o funccionamento do serviço da exploração do porto de Lisboa, de accordo com as necessidades do commercio e da navegação do nosso mais importante porto de mar, dando-se para esse fim representação adequada a todas as collectividades mais interessadas no bom resultado d'esssa exploração, e no futuro desenvolvimento do nosso movimento commercial.

Igualmente se attende á execução de algumas das obras complementares, cuja urgencia se torna mais manifesta, e á ampliação das installações existentes, procurando-se d'esse modo, não só prover ao serviço de exploração e conservação do porto, tal como se acha estabelecido, mas ainda ás obras complementares que será indispensavel executar em prazo curto, para attender ao crescente desenvolvimento da navegação que já hoje se utiliza das favoraveis condições que offerece o rio Tejo, desde a sua foz até Lisboa. De futuro e á medida que a necessidade se for reconhecendo, facil será ampliar largamente os serviços da exploração, para o que no projecto se estabelecem as convenientes providencias. E, especialmente com este intuito, se declara na base 1.ª que a exploração do porto de Lisboa abrange toda a margem direita do Tejo, desde 3:500 metro à a montante da extremidade oriental do caes de Santa Apolonia até a torre de Belem.

Em vista do exposto, é esta commissão de parecer que o projecto n.° 21 e as bases annexas, já approvado pela Camara dos Senhores Deputados, está no caso de igualmente merecer a approvação da Camara, dos Dignos Pares.

Sala das sessões, 7 de janeiro de 1907. = Eduardo José Coelho = Gama Sarros = Marquez de Ávila e de Bolama = D. João de Alarcão F. Osrioo = Luis de Mello Bandeira Coelho = José Lobo = Luciano Monteiro = Manoel Espregueira, relator.

PARECER N.° 29-A

A vossa commissão de fazenda concorda com o parecer da commissão de obras publicas, respeitante ao projecto de lei que autoriza a administração do porto de Lisboa por conta do Estado.

Sala das sessões, S de janeiro de 1907. = Hintze Ribeiro (com declarações) = Manoel Espregueira = João de Alarcão = Gama Barros = Luciano Monteiro = José Lobo = Mello Sousa.

PROPOSIÇÃO DE LEI N.° 26

Artigo 1.° E autorizado o Governo:

1.° A explorar por conta propria, a partir de 8 de maio de 1907, o porto de Lisboa, entregando a gerencia dos respectivos serviços a um conselho de administração, sob a auctoridade immediata do Ministro das Obras Publicas, Commercio e Industria.

2.° A dispender até a quantia de 1.500:000$000 réis com a acquisição do material mais aperfeiçoado para exploração do porto, dragagens, reboques e execução de obras complementares indispensaveis. Os recursos para isso necessarios figurarão até aquella importancia como receita extraordinaria no orçamento da exploração do porto.

3.° A levantar aquella quantia, de 1.500:000$000 réis, por meio de emprestimo interno e á proporção das necessidades da sua applicação, não podendo o encargo annual do juro e amortização do emprestimo exceder 82:500$000 réis, nem o prazo da amortização ser superior a cincoenta annos e reservando-se o Governo a faculdade de reembolsar por anticipação, no todo ou em parte, o emprestimo quando convier ao Thesouro.

§ unico. Em caso algum as receitas do porto poderão ser especialmente destinadas aos encargos de qualquer operação financeira ou á garantia de quaesquer contratos.

4.° A decretar as providencias necessarias para cabal execução d'esta lei, em conformidade das bases annexas que da mesma fazem parte integrante.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario e nomeadamente o disposto no n.° 6.° da base 3.ª da carta de lei de 14 de julho de 1899, que organizou os Caminhos de Ferro do Estado.

Palacio das Côrtes, em 18 de dezembro de 1905. = Thomaz Pizarro de Mello Sampaio, Presidente = Conde de Agueda, 1.° Secretario = Julio Cesar Cau da Costa, 2.° secretario.

Bases a que se refere a presente lei

Base 1.ª

A exploração do porto de Lisboa abrange toda a margem direita do Tejo, desde 3:500 metros a montante da extremidade oriental do cães, construido em Santa Apolonia, até á Torre de Belem e fundeadouros existentes, entre estes dois pontos.

Todos os navios que entrem na porto de Lisboa, com excepção dos nacionaes que se empreguem na pesca ou na pequena cabotagem costeira, pagarão uma taxa modica de estacionamento, proporcional á sua lotação, que será levada em conta no pagamento da de atracação para os navios que se utilizem dos muros do caes.

Na exploração do porto comprehendem-se todos os serviços do seu trafego, incluindo cargas, descargas, transportes, armazenagens, manipulações e operações semelhantes, com excepção do trafego do despacho da alfandega.

Alem da receita proveniente d'estes serviços, constituirão rendimento proprio do porto de Lisboa: as taxas que forem estabelecidas para embarque e desembarque de passageiros e de bagagens, depositos de mercadorias nos terraplenos e armazens, utilização das docas de reparação, officinas e planos inclinados, arrendamento de terrenos disponiveis pertencentes ao porto, reboques nas bacias ou fora d'ellas, lastragem ou deslastragem, aguadas, uso dos guindastes, e outras que existam