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SESSÃO N.° 22 DE l5 DE FEVEREIRO DE 1907 209

ou venham a ser estabelecidas, bem como o producto de venda de terrenos, que não forem julgados necessarios para a exploração do porto, e a renda paga pelas officinas de reparação, quando sejam dadas de arrendamento.

Em tabellas, periodicamente revistas, serão designados os serviços que a administração do porto de Lisboa pode prestar ao commercio e navegação, com indicação dos preços correspondentes a cada um.

§ 1.° Será mantido o regime dos actuaes depositos francos e outros que poderão ser de novo estabelecidos ou ampliados, quando as conveniencias commerciaes o justifiquem.

§ 2.° A administração do porto de Lisboa conserva o mesmo destino aos armazens em que hoje são concedidas armazenagens gratuitas.

Base 2.ª

Annexas á exploração do porto de Lisboa haverá officinas de reparação de navios, tanto pelo que respeita a caldeiras e machinas, como aos cascos, mastreações e mais accessorios.

§ 1.° A montagem e exploração d’estas officinas poderá ser feita por conta do Estado, ou confiada á industria particular, dando garantias de provada competencia, mediante concurso publico e o pagamento de renda, ficando porém sujeitas ao director da exploração e ao conselho de administração do porto.

§ 2.° N’estas officinas, caso sejam exploradas particularmente, só poderão fazer-se trabalhos estranhos á construcção e reparação de navios, machinismos ou apparelhos pertencentes á exploração do porto, quando se sujeitem ao pagamento das contribuições respectivas e cumprimento das mais disposições legaes para o exercicio da industria.

Base 3.ª

N.° l

A exploração do porto de Lisboa será confiada a um conselho de administração, sob a auctoridade immediata do Ministro das Obras Publicas, Commercio e Industria, que será composto dos seguintes membros:

1.° Um presidente, da livre nomeação do Governo;

2.° O director da Alfandega de Lisboa;

3.° O chefe do Departamento Maritimo do Centro;

4.° Um representante do commercio ;

5.° Um representante das empresa de navegação;

6.° Um representante das companhias dos caminhos de ferro, mais interessadas na exploração do porto;

7.° Um engenheiro director da exploração.

§ 1.° Os vogaes a que se referem os n.os 4.° e 5.° serão escolhidos pelo Governo, em listas triplices organizadas pela Associação Commercial de Lisboa.

§ 2.° O vogal a que se refere o n.° 6.° será escolhido pelo Governo, em lista triplice organizada pela Companhia Real dos Caminhos de Ferro Portuguezes.

§ 3.° Os membros do conselho de administração do porto, com excepção do ultimo, dividirão entre si 1,5 por cento das receitas liquidas da exploração, conforme com o numero de sessões a que cada um assista, e terão, pelo menos, uma sessão ordinaria por semana.

§ 4.° As nomeações e eleição dos membros do conselho, a que se referem os n.os 1.°, 4.°, 5.° e 6.° d'esta base, serão feitas para o periodo de cinco annos, podendo comtudo ser reconduzidos.

N.°2

O director da exploração será um engenheiro de reconhecida competencia, contractado pelo Governo, que não poderá accumular essas funcções com qualquer outro serviço particular ou publico, e só poderá fazer parte de commissões que respeitem á mais conveniente exploração ou administração dos portos nacioriaes.

§ l° O engenheiro director, alem do vencimento fixo que lhe for estipulado no contracto, perceberá 1 porcento das receitas liquidas da exploração.

N.°3

Haverá um engenheiro adjunto que, alem do vencimento que lhe seja assinado em contracto, receberá 0,5 porcento das receitas liquidas da exploração.

N.° 4

Ao conselho de administração compete:

1.° Arrecadar as receitas e pagar as despesas da exploração do porto, entregando nos cofres do Estado, findo o anno economico, o saldo resultante, nos termos da base 5.ª, ficando, porem, estas faculdades sujeitas ás prescripções que, no regulamento geral da contabilidade publica, forem estabelecidas para os serviços cuja administração tem caracter descentralizador e independente ;

2.° Organizar e submetter á approvação do Governo, nos prazos regulamentares, o orçamento da receita e despesa, por annos economicos, para ser incluido no Orçamento Geral do Estado;

3.° Submetter á approvação do Governo os projectos das obras a fazer, de custo superior a 5:000$000 réis;

4.° Resolver sobre as nomeações, de missões, recompensas e aposentação dos empregados nos termos da base 4.ªe organizar o serviço braçal por tarefas;

5.° Regular a acquisição de materiaes, apparelhos e utensilios para os serviços de construcção, exploração e officinas, contractando fornecimentos e empreitadas, de importancia inferior a 10:000$000 réis, e propondo ao Governo a adjudicação das superiores;

6.° Approvar todos os regulamentos dos serviços do porto;

7.° Elaborar e submetter á approvação do Governo as tarifas de exploração e as modificações de que venham a carecer;

8.° Propor ao Governo as providencias que julgue necessarias para a boa exploração e desenvolvimento do trafego do porto, e consultar acêrca dos assumptos que lhe respeitem e que pelo Governo forem submettidos ao seu exame;

9.° Submetter á approvação superior as contas, por annos economicos, da administração do porto, para serem julgadas no Tribunal de Contas, devendo tambem organizar a conta de estabelecimento, relativa ao valor do porto, seus accessorios e material.

§ 1.° Os fornecimentos e empreitadas serão contractados por concurso publico, quando, por interesse do Estado ou urgencia comprovada, não for julgado, pelo conselho, preferivel o concurso limitado ou a encommenda directa, devendo sempre ser preferida a industria nacional, quando em boas condições fabrique os artigos a adquirir, em igualdade de preço e qualidade, levando-se em conta o agio do ouro e os direitos de importação e tendo em attenção os prazos do fornecimento.

§ 2° Das deliberações do conselho serão submettidas á approvação ministerial as que d'issso careçam e as demais serão simplesmente communicadas á Direcção Geral de Obras Publicas e Minas.

N.° 5

Ao director da exploração incumbe a preparação dos assumptos que devem ser submettidos ao conselho, o expediente e resolução dos negocios correntes, a direcção dos serviços de escriptorios officinas e quaesquer outros, collocação, licença e castigos do pessoal, de harmonia com os regulamentos e quadros, e todas as attribuições resolutivas immediatas, que sejam exigidas pela especial natureza dos serviços e não possam esperar pela reunião do conselho, a quem serão, em todo o caso, communicadas.

N.6

Ao engenheiro adjunto cabe desempenhar as commissões e serviços de que seja encarregado pelo director, substituir este nos seus impedimentos