4 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
vendo eu até razão para que os generaes pertencentes ao Supremo Conselho tenham ajudantes, e os outros não.
Julgo, portanto, que este mal deve ser remediado, quer por uma disposição legislativa, quer pelas attribuições que competem ao Ministro da Guerra.
Disse ainda S. Exa. que no Ministerio da Guerra havia coroneis que tinham gratificação de general, e até ajudante de campo.
Ora, como S. Exa. deve saber, procede-se assim em virtude de um principio estabelecido desde a organização de 1901, onde se preceituou que um coronel, com tirocinio para general, pode desempenhar as commissões de general.
Chamou depois S. Exa. a minha attenção para a situação em que se encontram as praças de pret reformadas.
Effectivamente, as praças de pret reformadas antes da ultima lei vencem simplesmente o soldo estabelecido na epoca em que foram reformadas; não succedendo entretanto o mesmo com os officiaes, porque estes vencem pela tarifa actual.
É, de facto, uma injustiça que se pratica. E entendendo-o assim, mandei pedir uma nota das praças que estão reformadas nas condições apontadas; mas devo dizer que tal nota é desanimadora, pois o numero de praças a proteger é grande, não sendo por isso pequeno o aumento de despesa.
Entretanto entendo que; na primeira opportunidade, se deve tratar de resolver um tal assunto, visto que as praças de pret representam a parte do exercito mais necessitada.
Falou tambem S. Exa. nos officiaes almoxarifes, que não recebem subsidio de renda de casas quando desempenham serviços nos quarteis.
Acho de toda a justiça a observação do Digno Par; e, em um dos próximos dias, tratarei de resolver devidamente o assunto.
Alludiu ainda o Digno Par á promoção do Sr. Vasconcellos Porto, referindo-se tambem á promoção a general do Sr. Espregueira.
Ora o Sr. Espregueira era official de infantaria e engenheiro civil pela Escola de Pontes e Calçadas de Paris; foi requisitado pelo Ministerio das Obras Publicas para desempenhar as funcções de engenheiro civil em conformidade com a lei; foi alferes, tenente, capitão, e, quando estava para ser promovido a major, não acceitou o convite que lhe foi feito para o respectivo tirocinio, ficando por isso em capitão; mas veio depois a lei de 1899, que dispensou o tirocinio aos officiaes que estavam no Ministerio das Obras Publicas.
O Sr. Espregueira foi promovido, visto ter terminado a exigencia do tirocinio.
Eis, em poucas palavras, explicada a promoção do Sr. Espregueira.
De mais a mais, este meu illustre collega não teve vantagem alguma na promoção, visto que esta foi simplesmente graduada e sem influencia nos seus vencimentos.
Relativamente á promoção do Sr. Vasconcellos Porto, devo dizer que a não considero illegal.
Se estivesse convencido da illegalidade de tal promoção, trataria de rever o processo respectivo, desfazendo depois a illegalidade.
O Digno Par, para mostrar que o Sr. Porto havia sido promovido illegalmente, citou varias Ordens do Exercito e a legislação de 1899; mas devo dizer a S. Exa. que tal legislação não está em vigor em virtude da lei de promoções de 1901, cujo artigo 73.° é bem claro, pelo que o Sr. Vesconcellos Porto podia ser promovido a coronel e não tem que optar.
O Sr. Porto foi requisitado em 1904 para o Ministerio da Marinha, já na vigencia da lei de 1901; e foi ao abrigo do artigo 73.° d'esta lei que foi pró movido, e não ao abrigo do artigo 111.°, que manda applicar a lei de 1899 só para os que eram addidos na data d'aquella lei.
O Sr. Vasconcellos Porto foi portanto promovido legalmente, e tem direito a voltar ao Ministerio da Guerra, como teem voltado outros officiaes nas condições de S. Exa.
Não posso pois, como quer o Digno Par, reduzir a tenente coronel o Sr. Porto; e mesmo tal facto nunca poderia dar-se visto que a S. exa. já pertenceria hoje o posto a que ascendeu, me>mo com a interpretação do Digno Par.
Todavia, não deixo de reconhecer a necessidade que ha da existencia de uma lei clara para promoções. (Apoiados).
Tratou ainda o Digno Par do assunto da mobilização da 4.ª divisão.
Estou a este respeito perfeitamente de acordo com S. Exa.
Entendo que nós não estamos em condições de fazer ensaios de mobilização, pois taes ensaios só se podem fazer deslocando muitas das forjas de outras divisões para completar as unidades.
A mobilização de uma divisão com os seus elementos proprios não pode levar-se a effeito de maneira a satisfazer.
Em virtude, pois, d'este meu modo de ver, mantive a suspensão ordenada desde o anno passado; quero dizer, não fiz o ensaio da mobilização da 4.ª divisão militar.
A mobilização de uma divisão é um trabalho muito complexo, e creio que, para o estudo de preparação das cousas militares, não ha vantagem, por em quanto, em fazer ensaios de mobilização de tão grandes unidades, porque taes ensaios não podem ser completos.
É ideia minha que em logar de se proceder ao ensaio de mobilização de uma divisão, se cumpram todas as disposições regulamentares que existem, e que são destinadas a estudos theoricos e trabalhos preparatorios, procedendo-se depois á mobilização de mais pequenas unidades, batalhões ou regimentos, quando muito, fazendo-os manobrar com o respectivo material, a fim de funccionarem bem com elle.
Parece me ser esta a melhor orientação para acostumar as tropas a servirem-se do respectivo material; procedendo-se depois d'estes estudos preparatorios á mobilização geral de uma divisão.
Perguntou S. Exa. de onde tinha saido o dinheiro para as despesas de mobilização.
Devo dizer que não vejo no orçamento verba alguma extraordinaria para taes despesas; foi, portanto, das verbas ordinarias.
Referiu-se S. Exa. igualmente a um artigo notavel que veio publicado na Revista de Artilharia.
Li esse artigo ou antes esse estudo; achei-o verdadeiramente interessante e muito aproveitavel.
Vou mandar ouvir a commissão de aperfeiçoamento da arma de artilharia sobre o referido estudo, a fim de lhe ser dado o valor que elle merece.
No tocante ao que o Digno Par disse sobre o aumento de vencimentos aos officiaes, direi que tal aumento nunca teve da minha parte intenção politica.
Em 1905 apresentei um projecto aumentando, embora de maneira mais restricta, os vencimentos dos officiaes.
Esse aumento, porem, não foi a effeito nessa occasião, porque sempre tenho tido a ideia de melhorar as situações dos individuos e dos serviços sem aumentar as despesas.
Tambem S. Exa. tratou de outro assunto: a reducção do imposto de rendimento, que soffreu uma diminuição de 50 por cento para todos os funccionarios.
Disse S. Exa., a este respeito, que lhe parecia que na administração militar se liquidava ou lançava esse imposto de maneira diversa da que tinha sido ordenada.
Eu creio que esse imposto se faz incidir nos vencimentos dos officiaes por maneira regular e em harmonia com a lei.
No documento que tenho presente e que me foi fornecido pela administração militar, diz se que o imposto tem sido sempre lançado pela mesma forma.
Entretanto vou informar-me mais minuciosamente e, dado o caso de haver