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SESSÃO N.° 22 DE 3 DE JULHO DE 1908 5

qualquer má interpretação, ordenarei que se proceda no Ministerio da Guerra como se procede nos outros Ministerios.

Quanto ao ultimo assunto tratado pelo Digno Par e referente aos fundos da Caixa de Aposentação, folgo por ter dado já a S. Exa. as informações que repito verdadeiras e que hoje foram aqui confirmadas pelo Sr. Ministro da Fazenda, que mais largamente elucidou S. Exa.

Sr. Presidente: julgo ter respondido cabalmente ás considerações do Digno Par Sr. Sebastião Baracho.

O Sr. Sebastião Baracho: - Quando na sessão, anterior versei a questão acêrca da indemnização chinesa, tratei-a no seu tem geral. A ninguem personalizei. Se tivesse que me dirigir ao Digno Par Sr. José de Azevedo, aguardaria para. isso a sua presença. Não estão nos meus habito as personalizações, na ausencia dos individuos que alvejo. Sinto que, neste momento, o Digno Par esteja tambem ausente da sala, e que não possa ouvir as referencias que acabo de fazer.

Quanto ao Sr. Ministro da Fazenda, as suas explicações foram completas. Eu já sabia pelo Digno Par, Sr. Silveira Vianna, que o meu requerimento dera entrada na Junta do Credito Publico, em 21 de maio. Saiu dali informado d'ali dias depois, e a demora que tem havido no Ministerio da Fazenda, em remettê-lo para esta casa, provem da necessidade que ali houve de completar as informações que a Junta, por insufficiencia de meios adequados, não estava habilitada a fazer.

O Sr Ministro da Fazenda forneceu igualmente os esclarecimentos devidos, acêrca dos titulos da divida publica, que constituem os respectivos capitães: - do Montepio Geral, da Caixa Nacional de Aposentações; e de outras instituições similares.

Folgo com ter provocado estas explicações por parte do titular da pasta da Fazenda, porque se me afigura que ellas são de molde a pôr termo nas suspeições concernentes ao destino ou paradeiro dos titulos da divida publica, propriedade d'esses estabelecimentos. Posto isto, vou entrar na materia respeitante á ordem do dia, e prometto, desde já, ser o mais lacónico possivel. De resto, o Sr. Ministro da Guerra e eu encontramo-nos de acordo, em grande parte dos assuntos que apreciámos.

Nestas condições, occupar-me-hei d'aquelles em que a divergencia se patenteia, a começar pelo que é relativo á promoção do Sr Conselheiro Espregueira a general. É certo que, sendo elle capitão, e não querendo dar as provas para o posto de major, ficou archivado naquelle posto, aguardando os acontecimentos, cujo decurso não foi o traçado pelo Sr. Ministro da Guerra.

O Sr. Espregueira influenciou e con seguiu que, por uma lei, deixasse de ser official do exercito para ser engenheiro civil com graduação militar, não podendo, em tal qualidade, ascender a mais de tenente-coronel graduado. Foi nesta situação que o colheu a metamorphose, devida á acção do Sr. Conselheiro Sebastião Telles, e em que o engenheiro civil, graduado em tenente-coronel, se transformou em general.

Nesta evolução superabundam os alçapões de ordem varia, assim, a primitiva nota de assentamentos do Sr. Espregueira não corresponde, pelo que é concernente á idade, com a respectiva certidão. A este respeito, devo declarar á camara que foi tal a impressão que me despertou a magica promoção do Sr. Espregueira, cuja estimagtização parlamentar fiz ha annos - foi tal a impressão, repito, que d'ella trago sempre commigo uma recordação.

É mais facil não me ser encontrado dinheiro na carteira, do que deixar de nella ter a certidão de idade do Sr. Espregueira.

(Tira a carteira do bolso, abre-a, d'ella saca a certidão de idade do Digno Par Sr. Espregueira, a qual mostra e patenteia aos seus collegas).

Por ella se reconhece que o appellido do Sr. Ministro da Fazenda nella não figura, em nenhum dos seus próximos parentes. E para em tudo ser fantastico o que succedeu na improvização do generalato do Sr. Ministro da Fazenda até merece consignar-se o milagre de S. Exa. ter sido considerado coronel, depois de attingido pelo limite de idade.

Todas as anomalias foram por mim, comprovadas numa interpellação que se effectivou na outra casa do Parla mento, ha bons nove annos, que sobre mim pesam descaridosamente e que parece - sem lisonja - não terem tomado contacto com o Sr. Ministro da Guerra.

Pelo que respeita á promoção a coronel do Sr. Vasconcellos Porto, o Sr. Conselheiro Sebastião Telles defendeu-a por tal forma que, em alguns pontos, mais a condemna, se é possivel, do que os esmagadores textos legaes que eu invoquei para a estigmatizar.

Em taes termos, o Sr. Ministro da Guerra reconhece que o Sr. Porto não devia ter sido promovido a coronel ao abrigo do § 2.° do artigo 196.° do decreto, com força de lei, de 7 de setembro de 1899, mas sim por lho serem applicaveis os artigos 73.° e 110.° da carta de lei de 12 de junho de 1901.

Quer-me parecer que ninguem mais euphemisticamente condemnaria a promoção do Sr. Porto, a qual foi por elle realizada nos termos que o Sr. Ministro da Guerra reputa não serem idóneos. E, todavia - é contradição das contradições! S. Exa. não a considera irrita e nulla, evidenciando-se por este modo em desacordo com as premissas, que estabeleceu, e que mais a não podem fulminar.

Segundo a peregrina interpretação dada ao artigo 73.° da lei de promoções de 12 de junho de 1901, deixaram de vigorar o artigo 198.° e seus §§ 1.° e 3.°, pelos quaes não é licita a regressão ao Ministerio da Guerra aos officiaes em serviço a elle estranho, em patente superior a tenente-coronel.

Se esta asseveração prevalecesse, estaria tambem prejudicado o artigo 23.° do decreto organico da Escola do Exercito, de 23 de agosto de 1894, o estatue:

Artigo 23 ° Os lentes militares não terão posto inferior ao de capitão, nem superior ao de tenente-coronel, terminando exercicio do magisterio na escola quando ascendam ao posto de coronel.

É notorio e sabido que este artigo, bem como o já citado artigo 198.° e seus §§ 1.° e 3.° da lei de 7 de setembro de 1899, foram maduramente estudados nos seus effeitos, com o intuito de afastar definitivamente das fileiras os privilegiados que a ellas só regressavam nos postos de coronel e de general, accentuadamente desmilitarizados.

O artigo 73.° da lei de promoções, que succedeu a estes dois, obedeceu, na sua factura, ao mesmo objectivo.

O Sr. Conselheiro Pimentel Pinto, que me ouve e é o autor da lei, não contraditará, por certo, esta minha affirmativa. O seu silencio é indubitavelmente significativo.

Como é, portanto, que o Sr. Ministro da Guerra sustenta doutrina tão pouco consentanea com os bons principios, e tão destoante das praticas seguidas?

A par d'isto, cita S. Exa. o artigo 111.° da lei de promoções, como não podendo ser applicavel ao Sr. Porto, e que preceitua:

Art. 111.° A promoção dos officiaes actualmente em serviço de Ministerios estranhos ao da Guerra continuará a ser regulada pelas disposições contidas nos artigos 196.° e seguintes do decreto com força de lei de 7 de setembro de 1899.

Pois é positivamente por esta legislação repudiada pelo Sr. Ministro da Guerra que o Sr. Porto se fez ascender a coronel, por decreto de 7 de novembro de 1907. De onde se reconhece que o Sr. Conselheiro Sebastião Telles é, neste ponto, mais papista do que o papa. E autenticada, como de facto está, pelo Sr. Porto a genuinidade d'estas, disposições, é elle proprio que se integra com o artigo 198.° e seus §§ 1.° e 3.°, em todas as suas consequencias. Em