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SESSÃO N.º 22 DE 3 DE JULHO DE 1908 9

Pelas razoes expostas temos a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os sargentos ajudantes e primeiros sargentos da guarda fiscal, tendo bom comportamento, provada aptidão, menos de quarenta e cinco annos de idade e mais de dez de serviço na mesma guarda, dos quaes cinco, pelo menos, a partir da promoção a primeiros sargentos, teem direito ao ingresso no quadro do pessoal aduaneiro, em terceiros aspirantes, ou, no posto de alferes, no quadro especial da referida guarda, que é criado nos termos da presente lei.

§ unico. Os sargentos-ajudantes e primeiros sargentos da guarda fiscal, quando reunam as condições referidas neste artigo, declararão por escrito em qual dos quadros desejam ter ingresso.

Art. 2.° Por cada tres vagas que se derem no quadro dos terceiros aspirantes das alfandegas, a terceira pertencerá aos sargentos da guarda fiscal, independentemente de concurso e quando reunam as condições prerscitas m artigo 1.°

§ unico. Os sargentos que forem providos nos logares de terceiros aspirantes das alfandegas teem os mesmos vencimentos e encargos e gozam as mesmas vantagens que os aspirantes de igual categoria providos por concurso, seguindo no quadro aduaneiro a sua promoção em harmonia com a legislação vigente.

Art. 3.° Aos sargentos da guarda fiscal que transitarem para o quadro aduaneiro será contado, para effeitos de aposentação, o tempo de serviço na referida guarda ou no exercito.

Ari. 4.° Os sargentos que forem providos nos logares de terceiros aspirantes das alfandegas serão, para todos os effeitos, considerados alferes de reserva.

Art. 5.° O quadro geral de subalternos de infantaria da guarda fiscal é subdividido em dois : um constituido por tres quartos do quadro geral e preenchido por officiaes da arma de infantaria; outro, constituindo o quadro especial dos officiaes da guarda fiscal, corresponderá ao quarto restante e será preenchido por officiaes provenientes da classe dos sargentos da mesma guarda, reunindo as condições referidas no artigo 1.°

§ 1.° Sempre que occorra vaga no quadro especial e não haja sargentos, que reunam as condições do artigo 1.°, será ella provida por um subalterno da arma de infantaria.

§ 2.° Os alferes do quadro especial, a que se refere este artigo, depois de quatro annos de bom e effectivo serviço, serão promovidos a tenentes, não podendo, comtudo, attingir, na effectividade, o posto de capitão.

§ o.° Os subalternos do quadro, especial da guarda fiscal terão os mesmos vencimentos e gozarão de vantagens iguaes ás dos subalternos de infantaria ali em serviço; os seus vencimentos serão os do posto correspondente no exercito e a gratificação a estabelecida para os subalternos da mesma guarda.

§ 4.° Os tenentes do quadro especial acima referido serão considerados capitães para effeitos de passagem á situação de reserva ou de reforma, quando tenham mais de trinta e cinco annos de serviço, dos quaes doze, pelo menos, como officiaes, sendo a passagem a esta situação regulada pelos mesmos preceitos e com as mesmas vantagens concedidas aos officiaes das differentes armas do exercito em identicas circunstancias.

Art. 6.° (transitorio). Aos actuaes sargentos ajudantes e primeiros sargentos • da guarda fiscal, que tiverem ingresso tanto no quadro aduaneiro como no quadro especial dos officiaes da referida guarda, é applicavel o disposto na alinea f) do artigo 2.° do decreto de 6 de junho de 1890.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão, 23 de maio de 1908. = José Mathias Nunes = Antonio Rodrigues Ribeiro = Alfredo Mendes de Magalhães Ramallo = José Joaquim Mendes Leal = Roberto da Cunha Baptista = João José Sinel de Cordes = Antonio Rodrigues Nogueira = João Soares Branco = Francisco Xavier Correia Mendes = João de Sousa Tavares, relator.

Senhores. - A vossa commissão de fazenda concorda com o parecer da commissão de guerra sobre a proposta de lei n.° 1-F.

Sala das sessões, em 30 de maio de 1908. = Conde de Penha Garcia = José Maria de Oliveira Mattos = Alfredo Pereira = José de Ascensão Guimarães = José Jeronymo Rodrigues Monteiro = Carlos Ferreira = D. Luis de Castro = José Cabral Correia do Amaral.

N.° 1-F

Senhores. - Pelo diploma organico da guarda fiscal, que foi modificado pelo decreto de 24 de dezembro de 1901, garantia-se o futuro dos primeiros-sargentos d'esta corporação, dando-se-lhes ingresso no quadro aduaneiro e no dos officiaes da mesma guarda. Esta disposição, ao mesmo tempo que constituia uma recompensa a prestantes servidores do Estado, era, por si, um estimulo á boa execução de serviço tão arduo como aquelle que lhes é commettido e que muito importa aos interesses da Fazenda Publica. O decreto, acima referido, supprimindo aquella disposição, deixou a classe dos sargentos da guarda fiscal sem um estimulo para o presente e sem uma garantia para o futuro.

Alguns dos seus membros, tendo renovado os alistamentos na esperança de alcançar as vantagens conferidas pela anterior lei, não estavam, já, em idade de procurar nova carreira e viram-se forçados a conservar-se na corporação. Por outro lado é difficil preencher, idoneamente, as vacaturas no quadro dos sargentos da guarda fiscal, porquanto os individuos, que poderiam habilitar-se a provê-las, preferem carreiras mais remuneradoras, prejudicando-se grandemente um serviço tão importante para os interesses da fazenda. Eis as razoes por que se procura dar-lhes novamente ingresso no quadro aduaneiro e criar um quadro especial para a guarda fiscal, no desempenho de cujas funcções os sargentos podem prestar magnifico serviço. Assim cria-se um estimulo e uma recompensa, sem se aumentar a despesa que o Estado faz com a respectiva corporação, fazendo-se mesmo uma pequena economia, pois alguns dos tenentes serão substituidos por alferes; attenua-se, tambem, a desigualdade de vantagens que teem, em relação aos seus camaradas do exercito, os sargentos da guarda fiscal, que, aliás, do mesmo exercito fazem parte. A faculdade de opção, que a presente proposta lhes confere para o ingresso no quadro aduaneiro ou no quadro especial dos officiaes da referida guarda, parece de extrema conveniencia, porquanto dá logar a que possam escolher, dos dois quadros, aquelle para cujo serviço se sentirem com mais aptidão, o que não succederia se o ingresso num ou noutro quadro houvesse de obedecer, forçadamente, ao acaso das vagas, que nelles se dessem.

É por todas estas razões que nós entendemos dever submetter á vossa esclarecida apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os sargentos ajudantes e primeiros sargentos da guarda fiscal, tendo bom comportamento, provada aptidão, menos de quarenta e cinco annos de idade e mais de dez de serviço na mesma guarda, dos quaes cinco, pelo menos, a partir da promoção a primeiros sargentos, teem direito ao ingresso no quadro do pessoal aduaneiro, em terceiros aspirantes, ou, no posto de alferes, no quadro especial da referida guarda, que é criado nos termos da presente lei.

§ unico. Os sargentos ajudantes e primeiros sargentos da guarda fiscal, quando reunam as condições referidas neste artigo, declararão, por escrito, em qual dos quadros desejam ter ingresso.

Art. 2.° Por cada tres vagas que se derem no quadro dos terceiros aspi-