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principal disposição era nulla e contra a lei. Que era contra a lei não tem duvida alguma, e portanto este Decreto de 12 de Outubro annullou, não só a revisão dos recenseamentos, mas todos os actos que em consequencia dessa revisão tivessem tido logar; e mandou proceder á eleição das Camaras Municipaes no tempo legal, dispensando a revisão do recenseamento, que deveria começar em Julho e acabar em Outubro, e determinando que estas eleições municipaes se fizessem pelo recenseamento permanente, que existia ao tempo da ultima eleição legal; mas esta eleição, que se mandou fazer pelo Decreto de 12 de Outubro, não teve logar em consequencia da guerra civil.

Tambem aquelle Decreto authorisou os Governadores Civis a dissolver as Camaras Municipaes, ou Commissões interinas existentes, como fosse conveniente ao serviço. Haviam muitas nomeadas durante o Ministerio do Sr. D. de Palmella, e não entro na questão se estavam ou não na conformidade da lei: o certo é que o Decreto de 12 de Outubro authorisou os Governadores Civis a mandá-las dissolver, e a nomear novas Commissões interinas na conformidade do Codigo administrativo, artigo 108.º, que diz — se nome em as Commissões interinas d'entre os que serviram nas Vereações anteriores — e em algumas terras os Governadores Civis nomearam com effeito algumas Commissões interinas, como entenderam conveniente.

Ora, Sr. Presidente, á vista do que acabo de expor, quem ha de dizer que o Decreto de 12 d'Agosto não incumbiu o recenseamento a quem devia incumbir? Pois não o encarregou aos corpos legaes? Não é positivo no Codigo administrativo, que os Corpos Municipaes continuem legalmente no exercicio das suas funcções, em quanto não são substituidos? (Apoiados.) O Decreto mandou fazer os recenseamentos pelos corpos constituidos, segundo as disposições da lei; e por outro lado, o Sr. Tavares de Almeida, pelo Ministerio do Reino a seu cargo, mandou pelo Decreto (parece-me que de 30 de Julho de 47), que a revisão para se fazerem as eleições das Camaras Municipaes, tivesse logar nos prazos mais curtos, que era possivel. Tal era a intenção do Governo, de que as eleições para as Camaras Municipaes se fizessem o mais depressa possivel; mas que se o recenseamento para a eleição dos Deputados não podesse ser feito pelas Camaras novamente eleitas, se fizesse pelos Corpos Municipaes legaes, que então existissem; porque de outro modo, demorar os recenseamentos, as eleições dos Deputados, e a reunião das Côrtes no dia 2 de Janeiro, isso é o que não faria o Ministerio que referendou o Decreto de 12 de Agosto, porque nesse caso dir-se-hia, e com razão, que elle faltava ao cumprimento do Protocollo, e ao da Carta Constitucional que devia ser observada, a qual diz que — as Côrtes se reunirão no dia 2 de Janeiro — ao mesmo tempo, que segundo as condições da mediação, as Côrtes se deveriam reunir sem demora. Se o Ministerio não procedesse, como procedeu, com razão deveria ser arguido por ter faltado ás condições da mediação: verdade é, que uns diriam que haviam motivos para essa demora, e outros diriam, que se procuravam subterfugios para demorar a reunião das Côrtes; mas no que todos haviam de concordar era, em que a Carta Constitucional não se observava. Parece-me que tenho demonstrado, que a primeira arguição feita ao Decreto de 12 de Agosto não tem fundamento algum; e igualmente estou persuadido, de que a Camara ha de achar a mesma falta de fundamento nas outras arguições.

Diz a representação — que o Decreto de 12 de Agosto tem a omissão cavilosa, e lacuna calculada de não mandar especificar nos recenseamentos as habilitações do recenseado, e apontar os indicios par onde se possa averiguar a sua idoneidade. O recenseamento deve conter a declaração das condições necessarias para ser eleitor e eligivel; resulta de varias disposições do titulo 2.° do Decreto de 12 de Agosto, que o processo de recenseamento não póde formar-se sem a declaração destas qualificações; mas quando á vista do Decreto de 12 de Agosto podesse haver alguma duvida (que não ha), o Decreto de 22 de Setembro deve considerar-se como interpretação authentica desse Decreto, por quanto não só mandou muito expressamente, que se declarassem essas habilitações para votar e ser votado; mas até mandou nomear commissões para verificarem, se nos recenseamentos estavam declaradas essas condições essenciaes, fazendo addiccionar os recenseamentos quando tivesse havido omissão. Além disto, o mesmo Decreto de 12 de Agosto, em um dos seus artigos determina, que na casa da Camara os recenseamentos originaes estejam patentes a todos, para que possam tirar as certidões que julgarem convenientes. Diz a representação — o Ministerio queria franquear o passo ás fraudes eleitoraes, e por isso é que publicou o Decreto com esta omissão cavilosa. Mas o que é certo é, que a mesma omissão se encontra não só em todos os Decretos sobre eleições, feitos conforme a Carta Constitucional, mas tambem na Lei de 9 d'Abril de 1838, feita pelas Côrtes constituintes, de que eram membros alguns dos Srs. que assignaram esta representação. E as Côrtes constituintes quereriam franquear o passo ás fraudes eleitoraes, com esta omissão cavilosa, e lacuna calculada?! (apoiados).

Sr. Presidente, diz mais a representação — que se o Ministerio quizesse uma eleição verdadeira, teria dado aos Cidadãos lezados pelas decisões do Concelho de Districto, recurso para as Relações como dava o Decreto de 27 de Julho de 1846. Mas é certo, que as operações dos recenseamentos são consideradas pelas Leis portuguesas, como operações administrativas (Apoiados), e com especialidade o são as operações relativas aos lançamentos dos impostos. Ora, que as questões d'Estado devam ser tractadas devidamente, e nos termos regulares pelos Tribunaes, não ha duvida nenhuma; e que as decisões dos Tribunaes, passadas em julgado, devem ter toda a força perante as Authoridades administrativas, tambem não ha duvida nenhuma; mas seria esse motivo bastante, para entregar aos Tribunaes o poder de annullar os actos administrativos; para confundir as jurisdicções; para introduzir um processo novo; uma Instancia na Relação sem primeira Instancia Judicial; e fazer tres ou quatro Instancias, appellando-se do Concelho de Districto para a Relação? É o que o Decreto de 12 de Agosto não podia fazer: esta innovação pode-la-hia fazer o Decreto de 27 de Julho de 1846, que mandou fazer as eleições para se reformar a Carta, e a foi logo reformando; mas não a podia fazer o Decreto de 12 de Agosto. Não quero dizer que obrassem mal os que referendaram o Decreto de 27 de Julho, mas sim que elle era contrario á Carta.

Eu bem sei, Sr. Presidente, que os sabios redactores deste Decreto tinham perfeito conhecimento das disposições da Lei franceza a este respeito; e posto que SS. EE. entendam melhor do que eu a Lei franceza, comtudo sempre direi, que ha uma notavel exageração no Decreto de 27 de Julho; porque, na Lei franceza dá-se acção perante a Relação, mas sómente ao proprio interessado que é excluido, mas nunca a terceiro, o que é expresso na mesma Lei. Além disto, o Poder Judicial em França não conhece da legalidade, ou illegalidade da radiação pela legalidade ou illegalidade da reducção das contribuições. Se um dia se fizer uma Lei sobre eleições, talvez que eu seja de opinião de se adoptarem algumas disposições da Lei franceza a este respeito; nunca com a amplitude do Decreto de 27 de Julho (apoiados).

Como pois nos accusam de não querermos eleição verdadeira, por isso que não concedemos aos cidadãos lesados recurso para as Relações, vou mostrar qual é a disposição da Lei de 9 de Abril de 1838 no artigo 22.° Diz este artigo, que das decisões das Camaras haverá recurso para a Camara dos Srs. Deputados. E nem deu recurso para o Concelho de Districto! Se pois as Côrtes Constituintes não deram recurso para as Relações, não quereriam ellas uma eleição verdadeira? A organisação das Mesas eleitoraes, não só é tal e qual vem em os Decretos que se tem publicado; mas acha-se no Decreto de 12 de Agosto a mesma organisação, que se encontra no artigo 40.º da Lei de 9 de Abril de 1838, que diz (leu-o).

Argue-se mais na representação, que — se o Ministerio quizesse a eleição verdadeira, não deixaria ficar as listas de um dia para o outro no escrutinio. Mas, Sr. Presidente, esta é a disposição do artigo 51.º da Lei de 9 de Abril de 1838. A respeito das listas viciadas, o Decreto de 12 de Agosto no artigo 105.° §. 1.º diz, que todos os documentos, que disserem respeito a qualquer reclamação, sejam appensos ás actas; e n'outro artigo diz, que nas actas se mencionarão os votos annullados e os motivos porque o foram. Não fallou em reclamações collectivas, assim como não fallou a Lei de 9 de Abril de 1838, nem os outros Decretos que conforme a Carta se tinham publicado.

Agora passarei a outro ponto, no qual a acrimonia, e virulencia das invectivas excede ainda o que se diz nos outros pontos; por quanto, diz a Representação — que se o Ministerio quizesse uma eleição verdadeira, não limitaria ás Assembléas Eleitoraes, a prohibição de entrar nellas gente armada, porque esta limitação aleivosa hão de interpreta-la os sicarios, e os soldados, como se o Ministerio lhes dissesse que não entrassem dentro, mas que se podiam postar nas avenidas, e ahi aterrar, ferir, espancar, e assassinar os Eleitores. É claro que isto se refere não só á fôrça publica armada, mas a quaesquer outros individuos; porque, não só se falla de gente armada, mas de sicarios, o que de certo se não refere aos soldados; e tendo a mesma Representação apresentado como modelo o Decreto de 27 de Julho de 1846, esqueceu-se aqui o historiador da sua historia, porque no Decreto de 27 de Julho no artigo 97.º, só se falla de força publica, força armada, que se requisita á Authoridade competente. Ora, prohibir que fóra das Igreja apparecessem individuos com armas defezas pelas nossas Leis, isso não era necessario; e em quanto á fôrça publica, a disposição do Decreto de 12 de Agosto é a mesma que a dos Decretos anteriores, e a da Lei de 9 d’Abril de 1838, a qual no artigo 68.º diz unicamente que — ninguem poderá entrar armado nas Assembléas Eleitoraes, quando o de 12 de Agosto accrescenta mais — que se alguem entrar armado, seja expulso. Sem razão fomos invectivados e injuriados, os Ministros que publicámos aquelle Decreto; e estou persuadido que algumas das pessoas que assignaram a Representação o fizeram sem reflexão; porque eu sou amigo de alguns; sei de certo que nunca quereriam injuriar-me; e que por isso irreflectidamente a assignaram (O Sr. C. de Mello — Nós não assignámos de cruz, este objecto foi lido, discutido em mais de uma Sessão, e depois é que o approvámos e assignámos. — O Sr. C. de Rio Maior — É verdade. — O Sr. V. de Fonte Arcada — É exacto.)

Accusa-se e injuria-se o Ministerio, porque fez o mesmo que as Côrtes Constituintes; e quereriam ellas que se aterrassem os Eleitores, e se fizessem violencias? E como é que o Decreto de 12 de Agosto deu causa á anarchia na Jurisprudencia Eleitoral? Se ha anarchia, a anarchia já existia. (Apoiado.) E todavia é com taes argumentos, com taes invectivas, que se reclamou contra o Decreto de 12 de Agosto!

Ha mais algum ponto, que eu tocarei breve e succintamente; e primeiro que tudo, admira como se diz naquella reclamação, que as Potencias alliadas tinham reconhecido o direito da revolta! (Riso.) Que impressão póde causar nas Potencias alliadas uma Representação, em que se diz que ellas, pela intervenção, tinham reconhecido o direito da revolta? Que impressão póde fazer uma reclamação, em que se attribue ao Governo o que só está sujeito ás decisões do Poder Judicial? Diz-se que ha processos por crimes, que são comprehendidos na Amnistia; mas se ha esses processos, porque se não interpõem os recursos competentes? E porque se imputa ao Governo o que só depende dos Juizes? Se unica e simplesmente se tivesse asseverado, que no Decreto de 12 de Agosto havia alguns erros, talvez eu não fallasse nisto, porque nós não pertendiamos saber mais do que as Côrtes de 1837; mas taes injurias e imputações, custa a crer que se fizessem, quando ellas revertem directa e immediatamente contra quem fez a Lei de 9 de Abril de 1838! Agora farei uma reflexão sobre o pensamento desta reclamação, em quanto se suppõe que as Potencias garantes, tem competencia para conhecer das irregularidades das eleições, e julgar se são validas ou não: devo fallar neste ponto, porque versa sobre a intelligencia da 3.ª condição da mediação.

Sr. Presidente, as Potencias alliadas são garantes das condições da mediação; os garantes tem direito de intervir, para que se cumpra a promessa que debaixo da sua garantia se fez; tem direito de intervir por todos os meios, e até mesmo pela força, isto deduz-se da natureza da garantia; mas tambem é da natureza desta, que se deve limitar sómente ao que é expresso na promessa feita, não devendo nenhuma Potencia, debaixo do pretexto de garantia, ingerir-se nos negocios de seus visinhos. (Apoiados e vozes — Muito bem. Muito bem.) Os garantes tem direito de intervir, e para isso devem tomar conhecimento da justiça de qualquer reclamação

Eu não estranharia que se fizesse reclamação, se houvesse motivos fundados, é da natureza das cousas; o que estranho é que se fizesse esta da maneira por que se fez. Ora, Sr. Presidente, se tal é a natureza da garantia, é tambem certo, como eu já toquei ha pouco, que em materias de Governo, quando se tracta de coactar por alguma maneira, ainda que temporariamente, o exercicio dos direitos da soberania, toda a interpretação ampliativa é totalmente inadmissivel. (Apoiados.) Poderia citar muitos publicistas que estabelecem esta doutrina, e que é conforme á pratica de todos os governos em todos os tempos; mas é desnecessario, porque é uma materia sabida e incontroversa, que nunca a ampliação se póde fazer, e que se devem seguir rigorosamente os termos formões, claros, e expressos. Sr. Presidente, dizer que a reunião das Côrtes se ha de verificar logo, que tenham logar as eleições e sem demora (termos formaes e claros), não é dizer que os factos que se possam allegar, ou imaginar contra a regularidade das eleições, possam ser julgados pelos garantes. (Muitos apoiados.) Que as eleições devem ser livres o evidente, entende-se sempre que o devem ser; mas dizer, que a reunião das Côrtes ha de ter logar logo depois das eleições, intendendo-se que estas devem ser livres, porque sempre assim se deve intender; não é dizer que as queixas contra a legalidade das eleições hajam de ser julgadas por governos estrangeiros, (Numerosos apoiados, e vozes — Muito bem. Muito bem), e isto sem uma declaração expressa; mas esta declaração seria uma offensa directa contra os direitos da soberania. (Muitos apoiados.) E qual seria a consequencia desta absurda intelligencia? Um processo indeterminado; porque, se os governos estrangeiros tivessem direito de julgar estas eleições, pelo mesmo motivo teriam direito da julgar todas as outras, até que umas lhes agradassem (Numerosos apoiados); e se umas eleições se fizessem a favor dos reclamantes, os contrarios teriam tambem direito de reclamar; ficaria tudo sempre dependente da politica estrangeira. e haveria um processo indefinido e absurdo de eleições. (Apoiados.) E como se podia exercer esse direito? Exerceu alguem já o direito de julgar sem ouvir ambas as partes, e apresentarem-se-lhe os documentos e os factos? Como era possivel, que perante as Potencias alliadas se formasse este processo monstruoso? O que se quiz dizer naquella condição, e que é a unica e verdadeira intelligencia, é que as eleições haviam de fazer-se segundo as formalidades estabelecidas nas Leis deste paiz (Apoiados); e as Leis deste paiz determinam quem é o Juiz, que ha de conhecer da legalidade das eleições. (Muitos apoiados.) Mas querer que as Potencias estrangeiras conheçam do direito e do facto; que julguem mesmo, se a Lei é boa ou má; é uma pertenção inaudita. (O Sr. V. de Laborim — até é vergonhoso dizer-se ial. Vozes — Muito bem. Muito bem.) Sr. Presidente, estou muito cançado (Vozes — Deu a hora), se alguma cousa tiver ainda a dizer, como póde ser, di-lo-hei na discussão em especial, tendo occasião para isso. (Apoiados; e vozes repetidas — Muito bem. Muito bem.)