296
extracto da sessão de 9 de março,
Presidencia do Em.m0 Sr. Cardeal Patriarcha. Secretarios — os Srs. Conde de Mello, Margiochi.
(Assistiram o Sr. Presidente do Conselho, e os Srs. Ministros do Reino, e da Fazenda.)
Pelas duas horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 33 dignos Pares declarou o Em.mo Sr. Presidente aberta a sessão. Leu-se a acta da sessão antecedente, contra a qual não houve reclamação.
O Sr. segundo secretario Margiochi deu parte de que o Sr. Visconde de Benagazil não podia assistir á sessão por incommodo de saude.
O Sr. Conde de Tavarede (sobre a acta) — Quando hontem mandei para a Mesa a minha proposta, disse que era em substituição aos projectos dos dignos Pares Barão da Vargem da Ordem, e Ferrão, de que tracta o parecer j mas isto foi um equivoco meu, filho da precipitação com que mandei a proposta de addiamento; entretanto se é necessario substitui-la, e a Camara dá licença o farei.
O Sr. secretario Margiochi — Depois das propostas, ou emendas, estarem na Mesa, são copiadas fielmente na acta.
O Sr. Conde de Tavarede -— Eu fui o primeiro a accusar, dizendo que foi um equivoco meu.
Tendo a Camara annuído a que o digno Par o Sr. Conde de Tavarede retirasse a sua proposta, hontem admittida, o mesmo digno Par a substituiu pela seguinte:
Proponho o addiamento puro e simples dos projectos dos dignos Pares os Srs. Ferrão e Barão da Vargem da Ordem até que venham a esta Camara os propostas de lei que devem prover ás necessidades da fazenda publica. Sala das sessões, 8 de Março de 1852. = Conde de Tavarede, D. Francisco.
Foi admittida pela Camara. Teve segunda leitura o seguinte requerimento, apresentado na sessão de hontem:
«Requeiro que pela Secretaria de Estado dos negocios do Reino se envie a esta Camara; 1.'Cópia da lei de 2 de Dezembro de 1840. 2.º Cópia da exposição feita pela companhia da navegação do Tejo e Sado por barcos a vapor, á Camara dos Srs. Deputados de 20 de Março de 1843, bem como a resolução daquella Camara de 6 de Maio da Í843 enviando-lhe a mesma exposição. Camara dos Pares, 8 de Março de 1852. = Barão da Vargem da Ordem, Par do Reino.»
Foi approvado sem discussão.
O Sr. Visconde de Laborim, apresentando uma representação da irmandade da Santa Casa da Misericordia de Lamego, a respeito da qual disse que vinha assignada por 119 irmãos da mesma irmandade, pediu licença para lêr a parte da representação em que os representantes resumem
0 seu pedido e os fundamentos delle: «Senhores, a linguagem que os irmãos da santa
« casa da Misericordia de Lamego vos fallam, póde parecer pouco conveniente, mas é a linguagem do dever, e linguagem de homens que sabem manter ileso o seu juramento, e que podem deixar de ser irmãos da santa casa, mas nunca prestarem o seu apoio para pagarem serviços de que este estabelecimento não carece, faltando ao relativo dos pobres, que não teem outro abrigo, que não seja o hospital da santa casa da Misericordia: cujo abrigo teria sido ainda mais efficaz, e em maior escala se os governos tivessem sabido satisfazer as suas dividas, se tivessem cumprido com' exactidão as suas promessas, e tivessem tido sempre por norte a felicidade do paiz, e a salvação da patria.
« Pedem que o Decreto de 26 de Novembro não « seja extensivo á Misericordia de Lamego, sem « que se prove que as bases em que elle se funda « podem ser applicaveis a este estabelecimento.»
O mesmo orador pediu que esta representação fosse para a secretaria para quando os Decretos dictatoriaes se apresentarem nesta Camara ir conjuntamente com elles á commissão que os examinar para ser tomada em consideração.
A representação foi remettida para a secretaria, a fim de ser apresentada á commissão que houver de examinar o referido Decreto.
ordem do dia.
Continua a discussão sobre o parecer n.º 8 da commissão de fazenda. O Sr. Ferrão — Sr. Presidente, no estado da questão, e o objecto da discussão, acha-se fixado agora em termos claros, depois da qualificação dada á proposta do digno Par, o Sr. Conde de Tavarede, que se discute com o parecer da commissão.
Está portanto em discussão, Sr. Presidente, o parecer da commissão, e a substituição offerecida pelo Sr. Conde de Tavarede. Conseguintemente o meu discurso vai ter duas partes; primeiro, o parecer da commissão, o que subdividirei, tendo primeiro por objecto destruir as arguições que hontem se fizeram contra o mesmo parecer; e segundo desenvolver e justificar, quanto me fôr possivel faze-lo, segundo os minhas forças, o parecer da commissão. A segunda parte do meu discurso versará, Sr. Presidente, sobre a referida emenda, ou substituição, no que serei muito mais breve, porque a sua impugnação ficará prejudicada pelo que tiver de dizer em relação ao parecer da commissão.
Sr. Presidente, causou-me hontem realmente estranheza, ver a maneira por que a commissão de fazenda foi aggredida nesta casa; como o parecer da mesma commissão foi impugnado!... permittam-me os dignos Pares que tomaram a palavra, que lhes diga, que entraram com bastante precipitação nas arguições que fizeram —- essas arguições foram immerecida; e, sem o quererem, fizeram uma injustiça a commissão, e por consequencia aos membros que assignaram aquelle parecer.
Nesta casa, dous Membros della apresentaram dous projectos de lei; e esses dous projectos tiveram o mesmo objecto: cada um desses projectos de lei tinha um fim duplicado; propôr tanto a derogação do Decreto de 3 de Dezembro, como uma substituição a esse Decreto.
Apresentados estes projectos de lei nesta casa; admittidos, e requerida a sua urgencia, foi ella approvada, e mandados á commissão de fazenda, com essa urgencia. A commissão pois estava constituida no rigoroso dever de considerar o objecto que lhe foi commettido, em ambas as suas partes — quanto á derogação do Decreto, e quanto ás substituições.
A commissão ainda tinha a considerar mais alguma cousa. A esta Camara tinham sido enviadas representações dos interessados nesta medida; que reclamavam providencias contra aquelle Decreto; muitas destas representações vieram aqui não só apresentadas pelos dignos Pares, mas enviadas pelo mesmo Governo; a commissão pois intendeu, que devia considerar, tanto os projectos de lei offerecidos, como as reclamações pendentes.
Considerando a primeira parte — a derogação do Decreto — apreciou os fundamentos com que os authores dos dous projectos os motivaram; considerou igualmente as razões, que adduziram os representantes nestas reclamações, e em resultado desse seu exame, de que fez uma rapida apreciação, ficou intimamente convencida de que, tanto aos authores dos projectos, como aos representantes assistiam muita razão e justiça, para serem attendidos.
A conclusão pois destes considerandos qual era?... O que pedia?... A derogação do Decreto. Conclusão necessaria, logica, impossivel de condemnar, impossivel de fugir. Mas em vista dessa conclusão, restava considerar a segunda parte do objecto as substituições.
Neste ponto, Sr. Presidente, outras considerações foram presentes á commissão, e por ellas intendeu, que era de prudencia esperar, que as medidas de fazenda viessem da outra Camara.
O objecto, Sr. Presidente, era de uma gravidade summa, e affectava grandissimos interesses; era necessario não concluir por um addiamento que parecesse uma denegação de justiça; era necessario que os Membros da commissão (se elles não intenderam assim, intendo eu) declinassem de si toda a responsabilidade moral e politica, que podesse resultar da sua annuencia, resignação, ou silencio, em presença do Decreto de 3 de
Dezembro; alem disso era utilissimo trazer a esta Camara a discussão sobre este objecto, para o Governo, para esta Camara, para a opinião publica; traze-la com franqueza, com lealdade, e sem azedume, ao campo dos argumentos, ao campo do raciocinio, e não fugir a esta questão.
Era utilissimo para o Governo, digo, que a commissão dissesse — organise o Governo, como quizer, a fazenda; traga os planos de fazenda que quizer, quaesquer que elles sejam, são inadmissíveis sobre a base, ou systema adoptado no Decreto de 3 de Dezembro.
A minha opinião é, que não é por este caminho que havemos organisar a fazenda publica, e senão é esta a opinião da maioria da Camara, é a dos membros da commissão de fazenda, que prestaram o juramento de defender a Carta Constitucional da Monarchia, o sagrado direito de propriedade, e de promover o bem publico.
Sr. Presidente, na presença de uma guerra civil, de uma inundação; na presença de uma peste, de uma calamidade publica, alguem viria aqui regular, addiar, ou impedir as nossas discussões, os nossos queixumes, a manifestação das nossas idéas, para que de prompto não fossem tomadas as necessarias providencias? '
Pois na minha opinião, Sr. Presidente, se ha alguma calamidade publica, igual a uma grande peste, igual a uma guerra civil, é o Decreto de 3 de Dezembro!... Então, Sr. Presidente, não deviamos emittir a nossa opinião franca a este respeito, como se nós não estivessemos embarcados neste mesmo baixel, que abysmando-nos, abysmara tambem comnosco os Srs. Ministros, tanto mais quando esta discussão não prejudica a de algum outro objecto urgente?
Este é de todos o que mais urgente considero; e por certo que não ha agora algum outro de tanto interesse, nem mesmo o do acto addicional.
A commissão foi arguida por querer lançar um stigma ao Governo, e isto de surpresa; porque, apesar de assim se não dizer, a fórma da arguição exprime essa idéa.
Sr. Presidente, o parecer ahi está escripto em portuguez muito legivel; foi publicado no Diario do Governo de 1 de Março, e foi tambem impresso em separado, para ser distribuido por todos nós; requereu-se que o Sr. Ministro da Fazenda fosse convidado para assistir a esta discussão; por consequencia eu declino a arguição de surpresa (apoiados).
Se ha censura ao Governo, que culpa tenho eu disso; oxalá que eu nunca tenha que censurar, porque de todo o coração prestarei todo o meu apoio ao Governo; concorde o Governo n'uma nomeação de membros desta Camara com membros da outra, para se combinar nos meios de salvar o paiz com boas medidas financeiras (apoiados); discutamos isso com urgencia, e extra-parlamentarmente; faça o Governo isso, em vez de nos impor as suas idéas, e os seus caprichos, porque então não tenho mais que fazer, senão ajuda-lo (O Sr. Ministro da Fazenda — Peço a palavra).
Sr. Presidente, um digno Par, que não está presente, louvou o Governo pela coragem que teve em arrostar com a agiotagem, e um dos Ministros da Corda achou as palavras do digno Par pundonorosas. Pundonorosas mostravam ellas bem que o eram (foi dito) pelo silencio com que tinham sido escutadas; mas, Sr. Presidente, o louvor agrada tanto, e a censura é tão mal recebida! Pois reconhece-se o direito para louvar, e impugna-se o direito de censurar '. Eu intendia antes que os Ministros deviam com preferencia querer ouvir os que censuram; antes os que prestam conselho, que os que louvam.
Mas diz-se: ha uma contradicção; ou antinomia no parecer, por quanto conclue que, por motivos de prudencia, se devem adiar as propostas ou projectos dos dignos Pares, e não tem a mesma prudencia para deixar de apreciar o Decreto de 3 de Dezembro.
Sr. Presidente, realmente é vontade de achar contradicção em duas idéas distinctas e claras; eu só vejo antinomia e contradicção quando sobre o mesmo objecto se estabelecem duas proposições contrarias, ou se tiram do mesmo principio duas conclusões oppostas; mas aqui não é assim, porque são dois objectos distinctos: podiam os autores dos projectos propôr simplesmente a derogação do Decreto, que, segundo a minha opinião, não havia questão na competencia desta Camara; mas. eu que fui o auctor de um desses projectos, intendi que não devia propôr só a derogação, e offereci tambem uma substituição (como fez o outro digno Par).
Satisfizemos assim a um dever de lealdade, mas por esta fórma comprehenderam as nossas propostas dois objectos differentes, porque, havendo derogação e substituição, temos duas cousas, uma independente da outra.
O Decreto de 3 de Dezembro contem disposições impossiveis de existirem, moral e constitucionalmente fallando; esta questão prévia torna as cousas mais distinctas quando, em virtude do nosso juramento que ainda hontem aqui prestaram alguns dos dignos Pares a que respondo, não podemos consentir violações da Carta, e antes devemos, em conformidade com ella, promover o bem geral da nação; por tanto a commissão fez o seu dever, porque apresentou os fundamentos, pelos quaes intendeu que o Decreto não póde existir; mas quanto ao merito das substituições deixou isso reservado por motivo de prudencia, de modo que só fez o que não podia deixar de fazer, que era justificar-se perante a Camara, e para com o paiz; não propondo porém cousa alguma, porque intendeu dever esperar melhor occasião.
Parece-me que por esta fórma tenho mostrado que não ha antinomia, nem contradicção real nem apparente.
Mas foi dito que as razões de prudencia que militavam para uma reserva, deviam militar para outra! Nego, porque a respeito do Decreto não ha logar a guardar essa prudencia, e sobre elle
a opinião dos membros da commissão é indivisível e inalteravel (apoiados), nem póde deixar de o ser.
Disse um digno Par, que hontem pela primeira vez nos veio honrar com a sua presença, que não sabia para que vinham aqui os considerandos fallar em offensa das leis, quando ninguem duvidava que se tinham ferido leis, como acto proprio de um poder dictatorial, cuja responsabilidade fica aos Ministros.
Oh Sr. Presidente, pois a dictadura tambem podia ferir a Carta? Não (apoiados). As dictaduras não podem ter mais poder do que o corpo legislativo se estivesse reunido (apoiados). O Decreto de 3 de Dezembro feriu a Carta, e assim não é lei, nem mesmo provisoria, porque nós não temos poder para fazer o que não estiver conforme com a Carta, e desde que se demonstra que esse Decreto é contrario á Carta, não póde ser respeitado; portanto o fallar nisto não era uma cousa indifferente, mas sim uma triste necessidade em que os membros da commissão se viram constituidos.
Agora entro mais directamente na materia do parecer da commissão, e faço-o assim, porque o Sr. Ministro da Fazenda declarou, alto e bom som, que estava preparado para essa discussão (O Sr. Ministro da Fazenda — Apoiado), Diz a commissão (leu). Já se vè que não faz mais do que descrever, e repetir o que se distingue nas propostas que foram submettidas ao seu exame; derogação e substituição; quanto á derogação não podem haver duas opiniões porque os interesses feridos pelo Decreto versam sobre direitos e obrigações resultantes de emprestimos voluntarios, ou forçados, e em paiz nenhum se póde suppôr que uma nação qualquer peça, ou tome de emprestimo, para não pagar; seria esta affirmativa um absurdo moral e politico de ordem tal, que ninguem poderia admittir, e então está claro que é forçoso o pagamento.
Ora o pagamento póde ser de tres modos: porque ou o Estado paga, dando tanto quanto deve, ou paga por prestações directamente, ou paga indirectamente, por meio da amortisação, ou de uma regular satisfação de juros.
Ora o Decreto em primeiro logar feriu os juristas da nossa divida interna, que, alem das considerações geraes de justiça, tem as especiaes de serem milhares de familias as que tem a sua subsistencia dependente dos juros que paga a Junta do credito publico, e isto alem dos estabelecimentos pios e de utilidade publica, que se não podem tambem conservar sem o pagamento desses juros; mas pondo de parte os nossos juristas, para me occupar especialmente dos da divida externa, direi que a nossa divida externa é de justiça que se pague, que seja satisfeita, porque essa justiça é tanto mais procedente, quanto que é certo ser do decoro e honra nacional o cumprir as obrigações contrahidas, e para nós fazermos uma ida desta obrigação cumpre notar qual foi a origem, quaes as obrigações que actualmente o Estado tem para com estes credores, a fim de avaliar por esse modo até que ponto nós podemos satisfazer, ou deixar de satisfazer a esses credores.
O penúltimo estado da nossa divida externa, é aquelle que foi fixado pelo Decreto de 2 de Novembro de 18 ÍO, e ainda é hoje p ultimo em relação a uma parte dessa mesma divida. Por este Decreto foram chamados os possuidores da nossa divida externa, que era do juro de 3, 4, 8 e 6, e convidados a converte-la ao juro de S por 100 permanente, pagando-se 2 e meio por quatro annos, e i ido successivamente crescendo até ficar em 6, por tanto tempo quanto fosse necessario para compensar o juro deferido. Ora, para esta grande moratoria proposta aos nossos credores, promulgou-se esse Decreto, cujo relatorio eu peço licença á Camara para lhe lèr. (Leu-o.)
Fizeram-se pois estas brilhantes promessas aos nossos credores da divida externa que elles acceitaram; e portanto, Sr. Presidente, que é de justiça satisfazer esta divida, é cousa confessada por todos: passou em julgado (apoiados). Então de duas uma, ou nós quizemos burlar os nossos credores, ou fomos nós os burlados; o facto é que contávamos com o incremento da nossa receita, para satisfazer a essas promessas, e falhou-nos; mas em fim os mutuantes estrangeiros com quanto pouco lhes importa, ou talvez nada, com as nossas allucinações, calaram-se: mas convem attender, Sr. Presidente, a que este não deixa de ser comtudo um objecto, no qual só se deve tocar com toda a meditação; façamos embora, nós os portuguezes todos os sacrificios possiveis; mas a respeito das obrigações contrahidas lá fóra, « necessario haver muita prudencia (apoiados).
Sr. Presidente, no artigo 6.° deste Decreto estabeleceu-se o que vou dizer (leu). Ora, ou esta garantia significa alguma cousa, ou não significa? Se significa alguma cousa, attenda V. Em.ª, attenda a Camara, e attenda o Sr. Ministro da Fazenda, a situação em que póde collocar o credito se chegado o 1.* dia do mez de Abril não estiver em Londres o annuncio para o pagamento dos juros,
Mas diz-se que os credores inglezes não se importam com as nossas faltas, e que sabem por outra maneira avaliar os seus verdadeiros interesses. Eu não sei se se importam, ou não importam, o que sei, e sabem todos é, que algumas notas diplomaticas teem feito pagar cousas que se não deviam pagar; ou teem feito pagar outras com preferencia a credores igualmente privilegiados, tanto, ou mais: escuso citar exemplos, mas todos sabem ser verdade o que acabo de dizer (apoiados).
Isto em quanto aos fundos que se dizem hoje não convertidos, mas que foram convertidos por virtude do citado Decreto, e aos quaes se chama assim para fazer differença de uma outra conversão chamada dos Barões da Folgoza, e queira.
Quanto a estes credores propoz-se uma outra conversão, e disse-se-lhes (ainda não estavam a