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que muitos milhares de negros para a America; e os impostos provenientes, da sua saída constituiam os principaes rendimentos com que se mantinha a despeza da administração d'aquellas colonias: com a prohibição do tranco acabaram os Rendimentos, e seguiram-se graves difficuldades em consequencia do X deficit. Com o tempo porém as transacções mercantis em generos não prohibidos foram se multiplicando. A navegação e as relações commerciaes entre Portugal e Angola, que até 1836 eram insignificantíssimas, têem chegado nos ultimos annos a proporções muito consideraveis, mostrando-se assim, pela experiencia, a utilidade das reformas na legislação colonial feitas n'aquelle anno.

Mas para que a Africa portugueza possa progredir com segurança no caminho da prosperidade, é indispensavel que o trafico da escravatura seja completamente extincto. E isto não poderá conseguir-se sem que tambem sejam extinctos os mercados, onde são permutados os negros exportados de Africa. E, se na actualidade não podemos fixar a epocha em que de todo acabem, devemos comtudo confiar em que a influencia da civilisação ha de conseguir que, pelo menos, sejam extinctos os das Antilhas, que são os principaes.

A conveniencia da prompta abolição da escravidão mostra-se ainda, se examinarmos o que foi estipulado no artigo addicional ao tratado de 3 de julho do 1842, no qual se lê o seguinte:

«Como o objecto d'este tratado... não é outro senão prevenir o trafico da escravatura, sem prejudicar a respectiva navegação mercantil das duas nações; e como este fraudulento trafico é feito na costa de Africa, aonde a corôa de Portugal tem tambem extensas possessões coloniaes, nas quaes se faz commercio licito, que importa, segundo o espirito d'este tratado, promover e proteger; a? altas partes contratantes, animadas dos mesmos sentimentos, concordam em que se para o futuro parecer necessario a qualquer d'ellas adoptar novas medidas, ou alterar algum dos regulamentos executivos, para conseguir o dito benefico fim, ou para obviar alguma imprevista inconveniencia á sobredita navegação ou commercio licito, que a experiencia tenha dado a conhecer, em consequencia de se terem achado inefficazes ou prejudiciaes as estabelecidas n'este tratado e nos seus annexos; as altas partes contratantes se compromettem a consultar entre si sobre o fim de mais completamente conseguir o objecto proposto.»

E sendo certo que depois da conclusão d'este tratado se tem manifestado, por vezes, differença de opinião entre as partes contratantes sobre a intelligencia que deve dar-se a algumas das suas disposições, como, por exemplo, á que se refere ao transporte de libertos e negros livres de Angola para a ilha de S. Thomé; parece que tem chegado o caso previsto no mencionado artigo addicional; e que as mesmas partes contratantes devem consultar entre si com o fim de resolver com justiça as questões pendentes; sendo provavel que a resolução ha de ser satisfactoria, especialmente se for tomada depois de effectuada a abolição da escravidão na monarchia portugueza.

Fundando-me nas considerações que ficam expostas, tenho a honra de apresentar á camara a seguinte

PROPOSTA DE LEI N.° 4

Artigo 1.° Fica abolido o estado de escravidão em todos os territorios da monarchia portugueza, desde o dia da publicação da presente lei.

Art. 2.° Todos os individuos, dos dois sexos, sem excepção alguma, que no mencionado dia se acharem na condição de escravos, passarão á de libertos, e gosarão de todos os direitos, e ficarão sujeitos a todos os deveres, concedidos e impostos aos libertos pelo decreto de 14 de dezembro do 1854.

Art. 3.° Os serviços a que os mencionados libertos ficam obrigados, em conformidade com o referido decreto, pertencerão ás pessoas do quem elles, no mesmo dia, tiverem sido escravos.

Art. 4.° As pessoas que, no referido dia, estiverem na posse de escravos, serão indemnisadas pelo valor d'aquelles que possuirem. t _

§ unico. O direito ás indemnisações póde ser cedido pelo possuidor.

Art. 5.° As indemnisações serão effectuadas, recebendo as pessoas a quem pertencerem:

1.° O direito ao serviço dos libertos durante sete annos, na conformidade do decreto de 14 de dezembro de 1854, artigo 29.°, § unico;

2.° Uma quantia em dinheiro que lhes será satisfeita pelo estado quando para os mesmos libertos acabar a obrigação de prestar os ditos serviços.

Art. 6.° Uma lei especial determinará a importancia das indemnisações e a maneira de se realisar o seu pagamento.

Art. 7.° O governo, sobre consulta do conselho ultramarino, tomará as medidas que forem necessarias para que as disposições da presente lei tenham plena execução.

Art. 8.° O governo apresentará ás côrtes, na sessão legislativa de 1866, um relatorio em que dê conta da maneira como esta lei tiver sido executada em cada uma das provincias ultramarinas; e tambem mappas do numero dos escravos que ahi existem, que foram registados na conformidade dos artigos 1.° e 2.° do decreto de 14 de dezembro de 1854.

Art. 9.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Camara dos pares, 17 de fevereiro de 1865. Sá da Bandeira — Conde á Avila.

Está conforme. — Secretaria da camara dos dignos pares do reino, 20 de fevereiro de 1865. = Carlos da Cunha e Menezes.