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trabalho, e tendo como unica fonte a inexgotavel caridade da alma portugueza, é de opinião a vossa comniissão, de accordo com o governo, que deveis approvar o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É concedida ás irmãsinhas dos pobres a importação, livre de direitos, das mercadorias seguintes: Pela alfandega de Lisboa:

Vigas laminadas de ferro de differentes secções e cumprimentos até ao peso. maximo de-92 toneladas.

Pela alfandega do Porto:

a) Vigas, laminadas de ferro de differentes secções e cumprimentes até ao peso maximo de 100 toneladas;

b) Arame até ao peso maximo de 14 toneladas;

c) Cimento hydraulico até ao peso maximo de 215 toneladas.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de fazenda, 5 de agosto de 1897.

Marianno de Carvalho.
José Frederico Laranjo.
Francisco da Silveira Vianna.
J. A, Correia de Sarros.
Adriano Anthero, F. F.
Dias Costa.
Teixeira de Vasconcellos.
Moreira Junior.
Frederico Ramires, relator.

N.º 29-A

Senhores. - Entre os muitos institutos de beneficencia, que a caridade particular tem fundado e sustenta neste paiz, avultam sem duvida alguma pelos grandissimos beneficios que produzem e pela instante necessidade a que acodem com remedio, os asylos estabelecidos nesta cidade e na do Porto pelas irmãsinhas dos pobres.

É n'elles, com effeito, que se albergam e encontram farto e carinhoso agasalho os velhos de ambos os sexos, a quem fallecem a um tempo os meios de subsistencia e os recursos para fazer o tratamento que exigem os achaques naturalmente derivados da idade e aggravados por uma alimentação deficiente e má.

E tanto se radicou na consciencia publica o convencimento da utilidade d'estes institutos, que todas as classes sociaes, desde as mais elevadas até ás mais humildes, como que em competencia umas com as outras, têem concorrido com o seu obulo para que as irmãsinhas dos pobres possam levar a cabo a santissima obra a que se consagram.

Assim em Lisboa como no Porto, em honra dos seus naturaes, seja dito, tem por tal forma affluido as esmolas, que lá, como aqui, estão as irmãsinhas dos pobres construindo edificio proprio, em que os asylados encontrem, com uma alimentação farta e sã, habitação planeada e construida conforme os preceitos da hygiene.

Nos dois edificios são os vigamentos formados por vigas laminadas de ferro: no do Porto são os soalhos de madeira

Sala das sessões, em 22 de julho de 1897.

substituidos por pavimentos armados, formados de arame e cimento.

Vós, sabeis, senhores, que todo este material de construcção tem que ser importado do estrangeiro, por isso que a industria nacional não produz vigas laminadas de ferro, nem arame nem cimento.

N'estes termos, e não sendo justo que o estado fira com uma pesada contribuição as esmolas colligidas para um fim tão proveitoso, e mormente quando basta para as desfalcar sensivelmente o augmento de preço devido á depressão dos cambios, tenho a honra de submetter á vossa approvação o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É concedida ás irmãsinhas dos pobres a importação, livre de direitos, das mercadorias seguinte:

Pela alfandega de Lisboa:

Vigas laminadas de ferro de differentes secções e comprimentos, até o peso maximo de 92 toneladas.

Pela alfandega do Porto:

a) Vigas laminadas de ferro de differentes secções e comprimento até ao peso maximo de 150 toneladas;

b) Arame até ao peso maximo de 14 toneladas;

c) Cimento hydraulico até o peso maximo de 215 toneladas.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

O deputado, J. A Correia de Barros.

58 - IMPRENSA NACIONAL - 1897