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DOS PARES. 229

N.º 22 SESSÃO DE 31 DE AGOSTO. 229

(PRESIDIO o SR. DUQUE DE PALMELLA.)

ABERTA a Sessão pela uma hora e meia da tarde, verificou-se a presença de 26 Dignos Pares - os Srs. Duque de Palmella, Marquezes de Fronteira, das Minas, e de Ponte de Lima, Condes de Avillez, do Bomfim, da Cunha, de Lumiares, da Ponte de Santa Maria, e de Villa Real, Viscondes de Laborim, de Oliveira, de Sá da Bandeira, da Serra do Pilar, de Sobral, e de Villarinho de S. Romão, Barreto Ferraz, Medeiros, Serpa Saraiva, Margiochi, Pessanha, Ferreira dos Santos, Henriques Soares, Silva Carvalho, Polycarpo José Machado, e Trigueiros.

Leo-se a Acta da Sessão precedente, e ficou approvada.

O SR. VISCONDE DE SÁ DA BANDEIRA: - Na Sessão de antes de hontem fui de opinião, quando se tractou da conversação a respeito dos Tractados, que não se devia tomar o precedente da ratificação dos Tractados para tirar ás Camaras o podêr de interpretar o Artigo 75, paragrapho 8.° da Carta Constitucional: por tanto requeiro que esta minha opinião se lance na Acta, e peço licença á Camara para ler a seguinte

Relação.

Em presença da Carta Constitucional - Artigo 13 que diz: - O Poder Legislativo compete ás Côrtes com a Sancção do Rei.

Artigo 15 que diz: - É da attribuição das Côrtes: - § 6.° Fazer Leis, interpretalas, suspendêla e revogalas: - § 8.° Fixar annualmente as despezas publicas: - § 14.° Crear ou supprimir Empregos Publicos e estabelecer-lhes ordenados.

Artigo 45 que diz: - A proposição, opposição e approvação dos Projectos de Lei compete a cada uma das Camaras.

Artigo 46 que diz: - O Poder Executivo exerce por qualquer dos Ministros d'Estado a Proposição, que lhe compete na formação das Leis; e só depois de examinada por uma Commissão da Camara dos Deputados, onde deve ter principio, poderá ser convertida em Projecto de Lei.

Artigo 75 que diz: - O Rei é o Chefe do Poder Executivo, e o exercita pelos seus Ministros d'Estado. São suas principaes attribuições: - § 8.º Fazer Tractados de Alliança offensiva, e defensiva, de Subsidio e Commercio, levando-os depois de concluidos ao conhecimento das Côrtes Geraes, quando o interesse e segurança do Estado o permittirem. Se os Tratados concluidos em tempo de paz involverem cessão ou troca de territorio do Reino, ou de Posessões a que o Reino tenha direito, não serão ao ratificados sem terem sido approvados pelas Côrtes Geraes.

Em consequencia pois das disposições simultaneas destes differentes Artigos, fui de opinião, na Sessão de hontem, que para as combinar entre si só as Côrtes com a Sanção Real o podem fazer, pois que só ao Poder Legislativo compete interpretar as Leis na conformidade do citado Artigo 15 § 6.°; sendo con-

PARES.

sequentemente tambem de opinião que o facto praticado ultimamente da ratificação pelo Governo de S. Magestade dos dous Tractados com a Gram-Bretanha não deve servir de precedente, ou aresto que se allegue contra o direito que pertence ao Corpo Legislativo. - Camara dos Pares 31 de Agosto de 1842. - Sá da Bandeira.

O SR. PRESIDENTE: - Isto é uma declaração do Digno Par para se inserir na Acta, a respeito da contradicção que nota entre certos Artigos da Carta Constitucional: pela minha parte não tenho duvida em que ella se lance na Acta, mas não tem sido pratica nesta Camara motivar similhantes declarações.

O SR. TRIGUEIROS: - É mesmo contra o Regimento.

O SR. VISCONDE DE SÁ DA BANDEIRA: - Eu recordo sómente os Artigos principaes da Carta Constitucional, e isto não é certamente motivar.

O SR. PRESIDENTE: - Pode ficar no Archivo, e inserir-se, a declaração simplesmente, na Acta.

A Camara approvou este arbitrio.

O SR. VISCONDE DE SÁ DA BANDEIRA: - Antes de outra couza, participarei que a Commissão do Ultramar está installada; nomeou Presidente o Sr. Duque de Palmella, Secretario o Sr. Conde de Villa Real, e Relalor ao Visconde de Sá da Bandeira.

O SR. PRESIDENTE: - A Camara fica inteirada.

O SR. VISCONDE DE SÁ DA BANDEIRA: - Agora direi que antes de hontem, quando se conversou no Tractado do trafico da escravatura, não tinha presente uma carta importante que está em meu poder, para a mandar ao Governo afim de fazer della o uso que quizer, e julgar mais conveniente; e estou certo que o governo Britannico, sendo-lhe apresentada, ha de dar providencias a este respeito: se a Camara dá licença, eu a leio. É uma carta de um Coronel de Milicias, chamado Joaquim Antonio de Mattos, estabelecido na Ilha das Gallinhas, onde tem um grande estabelecimento que adquirio por compra ao Rei dos Bujagós; depois de outras couzas, ahi se lê o seguinte:

.... « que no dia 8 de Março deste corrente anno, o commandante W. Blount do Vapor Inglez Plulon, achando-se fundando no Canal de Bulama mandou a tripulação de seu bordo em escaleres á Ilha de Gallinhas, que dirigindo-se a minha caza, a saquearam, roubando, damnificando, quebrando, e queimando mantimentos, e todas as cazas contiguas á minha, e a pequena aldéa, procurando aonde eu tinha as patacas, e roubando-me ao mesmo tempo um caixote de livros e papeis de minha correpondencia antiga; tiveram a barbaridade de matarem com dous tiros de balla de espingarda a uma filha minha mais velha, que era o apoio de minha caza, por que, querendo-a levar, ella se quiz evadir delles.

« É preciso que declare a V. Exa. que não houve da parte de minha familia, resistencia alguma, e por tanto de uma rapariga educada em Lisboa, que presenciou tudo quanto aquelle, barbaros cometteram, muito menos era possivel: eu achava-

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