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DOS PARES. 181

da Camara, por que- hontem decidiu-se que fossem os proprios autos que se confiassem aos Dignos Pares que os quizessem examinar.

O SR. SILVA CARVALHO: — Eu juntei sómente uma reflexão, e era pelo que se tinha feito; mas embora vão os proprios autos, e retirarei a minha indicação. Ora que a copia dos, autos deve ficar, e pertence ao Archivo da Camara não ha duvida, e aos Srs. Secretarios compete guardalos e evitar o seu descaminho. Eu bem sei que não ha, a da mais facil do que desencaminharem-se na mão de um Fiel, e depois reformalos pelos termos do protocollo, porém não sei, pela pratica que, tenho tido, do modo como aqui se fazem as couzas, e se ha protocollos em todos os cartorios dos respectivos Escrivães; creio pela maior parte que não: e então, para evitar qualquer desencaminho, parecia-me que isto era conveniente. O processo, de que se tracta e muito simple tem muito poucas, folhas, e qualquer Official da Secretaria em dous dias faz a, copia: insisto poisem que ella fique na Secretaria; quanto ao mais não insistarei.

O Sr. .CONDE DE VILLA REAL: — Eu tinha pedido a palavra para declarar á Camara que, uma vez que se decidiu que os autos corram, eu não me opponho a que sejam os onginaes; mas só faço uma observação, e é, que não tomámos conhecimento dos autos como Juizes, por que nós não somos ainda Juizes, e como taes seremos obrigados a ver outra vez lodo o processo.

Não se fazendo outra observação, foi o Artigo 3º proposto -(por partes) e ficou approvado.

O SR. PRESIDENTE: — Segue-se o addiamento indicado pelo Sr. Conde de Villa Real, e adoptado pelo Sr. Barreto Ferraz.: e o Artigo 12.° do Requerimento daquelle Digno Par, e está concebido nestes termos:

Que o Presidente nomeie um dos Empregados desta Camara, que seja responsavel pela entrega dos autos em caza de cada um dos Dignos Pares, que os queira examinar antes de formada a Camara em Tribunal de Justiça. —

Foi approvado sem discussão. — Disse depois

O SR. MARQUEZ DE LOULÉ: — E os Dignos Pares que quizerem aqui mesmo receber os autos?

O SR. BARRETO FERRAZ:: — Assignam a relação na Secretaria, e o Fiel vae depois levar-lhos a caza.

O Sr. VISCONDE DE SÁ DA BANDEIRA : — Vou ler á Camara o seguinte.

Requerimento.

Requeiro que se peça ao Ministerio da Guerra um mappa do numero d Aspirantes a Officiaes que ha no Exercito, designando quantos pertencem a cada Corpo de cada Arma. — Camara dos Pares, Fevereiro 6 de 43. — Sá da Bandeira.

Foi approvado sem discussão.

O mesmo Digno Par apresentou depois este

Projecto de Lei (N.°25.)

Art.° 1.° Em tempo de paz nenhum Aspirante a Official do Exercito de Portugal poderá ser promovido a Official do mesmo Exercito, sem que haja concluido o curso de estudos correspondente á Arma a que pertencer, e obtido approvação.

§ Unico. Ficam em vigor as disposições legislativas, que dizem respeito ás promoções dos alumnos do Collegio Militar.

Art.°-2.° Os alumnos do Collegio Militar, e os Aspirantes a Official, quando uns e outros- hajam concluido, com aproveitamento, os seus respectivos cursos, de estudos, serão denominados Cadetes, e usarão de uma distincção, que o Governo designará.

Art.° 3.° Fica revogada a Legislação em contrario.

Camara dos Pares 6 de Fevereiro 1843.—-Sá da Bandeira.

Ficou para segunda leitura.

O Sr. Secretario Conde de Lumiares apresentou uma representação dos Pharmaceyticos de Alcacer do Sal, no mesmo sentido das de outros ultimamente dirigidas a esta Camara. — Passou á Commissão de Petições.

(Entrou o Sr. Ministro da Marinha.)

Seguindo-se a Ordem do dia, teve segunda leitura o Projecto de Lei (proposto na Sessão de 3 do corrente) do Sr. Conde de Lavradio sobre as formalidades com que os Empregados Publico? deveriam ser demittidos. (V. pag. 156. col. 2.ª)

Motivando-a, disse

O SR. CONDE DE LAVRADIO: — Sr. Presidente, quando, em um Governo constitucional, como e o nosso de direito, qualquer cidadão, e nomeado para um emprego publico, dever se suppor que Ministro que o nomeou procedeu antes ao devido exame sobre a idoneidade do sujeito, isto é que examinou se elle tinha, a moralidade e a capacidade necessarias para bem desempenhar as funcções do seu emprego. Ora, da nomeação do Governo, e da acceitação do Empregado, segue-se uma especie de contracto bilateral, em virtude do qual o Empregado-nomeado se obriga a desempenhar bem e devidamente as obrigações do cargo para que foi nomeado, e o Governo tambem se obriga a manieto no logar, era quanto elle cumprir o que prometteu: segue-se pois que, desde o dia em que o Empregado foi nomeado, adquiriu elle um direito á sua conservação, direito do qual só póde ser privado, se acaso elle deixar de cumprir o que deve, ao que se ligou, e ao que prometteu; ou quando o Governo demonstre que elle não tem a capacidade que lhe havia sido supposta quando fóra nomeado; ou, finalmente, se para bem do Estado, ou do serviço publico, se julgar conveniente a suppressão desse logar, mas neste ultimo caso . Empregado tem direito a uma indemnisação. Mas, pergunto eu agora; quando se der algum dos outros casos, de ser o Empregado accusado, ou de ter delinquido, ou de não mostrar a capacidade, necessaria para bem desempenhar as funcções do seu cargo, quem é que ha de resolver sobre essa incapacidade ou falta? Ha de ser por ventura o proprio accusador, e aquelle que talvez tem interesse na demissão do Empregado para o substituir por algum seu afilhado? Parece-me que isto não é justo que é contrario ás regras de direito universal, e até um absurdo. Parece pois, Sr. Presidente, que o Tribunal mais competente para proceder a esse exame e tomar uma resolução sobre o objecto, é aquelle Tribunal que, pela sua composição, independencia e elevação, se deve julgar como o mais imparcial, e que não poderá ser recusado nem pelo Ministro, nem tambem pelo Empregado accusado: o Tribunal a que alludo e o Conselho d’Estado. Esta garantia já e sem duvida muito grande.

1843—FEVEREIRO 46