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é, cheias de erros, e portanto causa de vexames e de injustiças.

Eu abundo nas idéas de s. ex ", e acrescentarei ainda — que mais imperfeitas hão de ser sempre, emquanto taes trabalhos forem commettidos a uma só entidade, e tal como é o escnvão de fazenda.

Eu quero conceder, quero reconhecer que, em geral, os escrivães de fazenda têem feito quanto humanamente é possivel para desempenhar o seu dever, mas o desempenho cabal d'este dever é superior ás forças humanas, transcende « muito as suas habilitações apenas de ler e escrever, por maior que seja a sua habilidade e bons desejos.

Na confecção das matrizes fiscaes verifica-se não só um registo civil de pessoas, mas um registo civil de propriedades, quasi arbitrário e sempre improvisado, e mesmo para gê improvisar é preciso um grande trabalho material e m-tellectual da parte ao empregado que d'elle se acha encarregado; trabalho que demanda muito tempo, e até n'esse «mpregado um certo tino, paciência, boas maneiras e imparcialidade especial.

Tudo isto falha quasi, por assim dizer, no escrivão de fazenda, sem excepção de nenhum.

E necessário que as contribuições se paguem, é pieciso que haja para esse fim uma base de collecta perfeita ou imperfeita; mas também é certo que as collectas devem ser lançadas com igualdade e justiça.

Houve tempo em que se pensou que só um cadastro po-dia remediar estes inconvenientes. Hoje entende-se, e ge-lalmente nos paizes que tem concluído um cadastro, que «ste nào é suficiente para produzir, sob o ponto de vista fiscal, o effeito desejado. A exactidão do cadastro geodésico -é possível, depois de grandes despezas e trabalhos techm-- cos, mas a exactidão do cadastro parcellar ou predial, com relação ao valor collectavel, é impossível, a não ser feito por um serviço especial, que não venha do fisco, e que seja somente o resultado do tempo e da espontaneidade do registo das propriedades e das transacções, e dos arerbamen-tos ou annotacoes que sobre o mesmo registo se fizerem, e d'onde o fisco pôde annualmente colher preciosos esclarecimentos que o approximem da justiça e da verdade.

Para este fim, sr. presidente, offereci um projecto de lei importante n'esta camará em 1858, e debde então tenho cha-" mado constantemente, mas debalde, a attenção dos srs. nn-metros sobre este trabalho, e muito especialmente sobre uma questão de methodo que propuz, e que hoje vejo abraçado _pela Hespanha na sua ultima lei hypothecana; lei que íem ílaas secções, uma que é para o registo das propriedades, e ^outra que é para o registo hypothecario; ma3 esta fica sern-pré ligada áquella por um numero de oídem distmcto, e ali, - depois de registadas todas as propriedades, são não só no-tadas todas as alterações que poffrem, mas as transacçoei que sobre ellas se fazem, de sorte que passados alguns anuo? / terá o paiz vismho um registo tão exacto e completo como convém aos povos, ao fisco e ao credito predial. Estas é que são as verdadeiias matrizes; as únicas que podem dar a rea Cidade dos valores collect?,veis; acompanhar eru dia as Ob dilações e alterações que acontecem n'esses valores, o que de modo algum pôde fazer o nosso escrivão de fazenda.

Quando, sr. presidente, appareceu em 1849 a idéa do< escrivães de fazenda, soou-me mal esta creação, e emiti pela imprensa a mmha opinião, os meus receios, n'uma car ta que tive a honra de dirigir ao sr. Ávila, então ministro da fazenda, e paiece que fui propheta n'essa occasião. Concluía assim a minha carta (leu)

E em verdade os escrivães de fazenda são em pai te os fe commissarios das contribuições, e serviram não só de pré t texto a revoluções, como hoje têem servido de pretexto í f tumultos, felizmente sem consequência. Este pretexto uào £ passa de pretexto, principalmente em algumas localidades; > mas em outras pôde haver alguma realidade nos queixumes ^ levantados •, pois que não tendo o escrivão de fazenda as ha t bilitações adequadas a tão importante serviço, nem lhe sen L do moral nem materialmente possível o seu desempenho, < ? muito natural, é mesmo inevitável, que se tenham coiurnet " tido grandes injustiças, e portanto se tenha dado causa í serias reclamações. Ora, com estes precedentes, sem a» ne cessarias habilitações, encarregados os escrivães de fazenda da feitura das matrizes, e depois de as fazerem de lecebe rem as reclamações, julgarem dos seus próprios actos, den tro de um praso que se marca ao contribuinte, findo o qua nem perante elles se pôde maid reclamai, passarem estes empregados a ser deooi-. luembrus da junta dos repartido rés, na qual eatiam .iois empregado. do governo, o dele gado do procurador régio e o administrador do concelho quer dizer, a terem voto na instancia superior, voto quah ficado; voto de qualidade, por uso que a jiaioria é da par te do governo; voto de qualidade, por ser numero impar tudo isto poava mal, era mal aceito, mal recebido, e as^i geralmente se ouve dizer a pessoas irnparciaes, que não pó diam tolerar esta anomalia, digamo-lo assim, porque nào h; símile aloura com o que se acha regulado e se pratica no: iribunaes admimstratvoa ou judiciário-. Nào se vê em ver dade nen iia administração nem em juízo modo de proce der similhaute a este, e oor isso também eu nào me pud mccommodar a f^ta5? idéas, e por isso de bom grado aceitei a proposta do governo, ,wa que o escrivão de fazenda não tivesse voto deliberativo, não fosse juiz dos seus próprios netos, não tivesse voto na instancia superior.

O projecto, pelas considerações que fez na commissão o digno par, foi muito melhorado, porque, se por um lado se restringiram assim as attribiiicõeâ do escrivão de fazenda, consignou-se expressamente que elle seria presente ás deli-beraçõe* dajunía dos repartidores, e ahi prestaria as informações que julgasse convenientes ou que lhe fossem exigidas pela mesma junta; deve assistir, porque em conformidade com os regulamento:- elle deve dar parte ao delegado

Ias decisões que reputar lesivas para a fazenda, a fim de o delegado interpor o recurso competente.

Melhorou-se também muito o projecto, porque se fez bem entir n'elle a differença que havia entre recurso ordinário i jecurso extraordinário, consignando-se um principio antiquíssimo do direito do reino; pois que nas nossas leis fis-,aes se acha declarado que o recurso immediato ou extra-rdinario ao rei, nunca é vedado aos súbditos portuguezes; e ate direito lhes foi mantido expressamente na lei fundamen ai do estado.

Em questões de justiça judidal podem os juizes fazer do branco preto e do preto branco. Ma* em pontos de justiça idmmistrativa nunca as decisões da auctoridade transitam jm julgado, por que se não reclamou em tempo ou porque e omittiu o recurso ordinário. É regra que em admimsíra-"ão não ha nenhuma decisão que não seja revogável; em odo o tempo é permittido fazer justiça: lemediar um grande yexame que alguém sofira por erro, por arbítrio, ou por lolação da iei.

O digno par emittiu ainda outra observação na qual não 30SSO deixar de tocar. Lamentou s. ex.a que nós abandonássemos o nosso systema tributário de quota para virmos ao systema de repartição. Já n'outra occasião, e n'uma re-miâo particular dos dignos pares com o ministeno, eu ex-jressei qual era a minha opinião a tal respeito: e em verdade seria esse nosso antigo systema tão radicado em nos-os costumes, o meio mais efficaz e mais aceitável de termos um imposto directo progressivo, e de augmentar assim a receita publica sem lançar novos tributos; porque é um facto que ninguém pôde contestar, que sempre que se au-gmentam oa contingentes de repartição, cheira a augmento de contribuição, como novo imposto, idéa que traz comsigo muitas reluctancias, embora infundadas, da parte dos contribuintes (apoiados)

Sr presidente, vem. aqui muito a propósito o dizer, que quando se estabeleceu o imposto da decima disseram por essa occasião os nossos maiores nas cortes de 1653 o seguinte: « E tratando-se de se fazer repartição no estado dos povos da dita quantia, para, conforme a ella, se distribuir pelas comarcas, se tornou a deliberar que convinha mais a meu serviço e defensa do remo contribuir por decima direita, sem acrescentamento algum, porque sendo bem lançada, e com a igualdade que a justiça pede nas rendas, trato e maneio, e dado justo valor aosfructos, viriam a importar muito mais d'aquilío que se promettia por cômputo certo». Pelo menos, portanto, duvido muito que acertássemos em adoptar o systema de repartição; mas é esta uma rasão de mais para me conformar com a doutrina do projecto que, emendado corno se acha, remove alguns de seus inconvenientes, ainda que vejo n'elle uma pequena falta, a respeito da qual chamo a attenção do sr. ministro da fazenda, e é, que sendo actualmente a composição das juntas de repartidores feita de modo que n'ella entrava como vogal o escrivão de fazenda, agora, segundo o projecto em discussão, cessando elle de ter essa qualidade, talvez convesse declarar-se que não ficou cessando o seu accessono, qual é o de secretario das mosmas juntas; é precifo que se nào entenda que, excluído por esta lei o escrivão de fazenda de ser vogal da iunt&, não tem que exercer as attnbuições de secretario. O governo, se for preciso, assim o deve declaiar, o que é sufficiente.

Sr. presidente, antes de concluir direi algumas palavras em relação á execução que tem tido a lei da desamortisa-ção dos bens das igrejas e corporações religiosas não ex-tmcias. O digno par, o er. António José cVAvila, lamentou que a execução d'esta lei não tenha produzido melhores e mais rápidos resultados, principalmente quanto a remissão dos foros, sendo isso devido á cireumstancia de que muitos dos emphyteutas pertencentes a taes corporações têem lau-deaiiOb excessivos, superiores á quarentena, augmentando poi isso as"im muito o preço da remissão, e afastando d'ella muitos d'esbes emphyteutas, parecendo em vista d'i?to a s. ex.a que teria sido melhor pi opor a reducção dos laudemios.

Oia, a es,te respeito convém recordar que foi este um dos pontos adnnttidos no projecto de lei que subiu da camará dos senhoies deputados; mas que foi alterado sobre parecer da comniissào de fazenda; esta camará alterou-o em attenção aos princípios que se acham expressamente consignados no projecto aqui emendado, e que tornaram aceitável pelo paiz essa importante medida.

Respeitou se n'elle o da eito Je propriedade; respeitou-se a capacidade civil que tinham e têem essas corporações; que na Franca e na Beigica é designada e reconhecida pelo terreno de personificação -jivil, a qual faz com que gosem dos mesmos direitos de propriedade de que gosam os mdi-viduob, Calvas certas restncções preexistentes no modo de adquirir ou de conservar.

Ora, sr. presidente, se o parlamento nào pôde prejudicar n'este sentido os particulares, como pôde faze-lo a e=sas cor-poraçõe», e.n contravenção do que dispõe a carta constitucional que maoda manter em toda a sua pleaitude o direito de propriedade?

E atfenda-se a que o diieito de renrs:ão é somente cabido quando ella foi estipulada ou expressamente permittida no contrato da primordial investidura, ruas quando o não está, não pôde -em expropnacào ser despojado o senhor directo do direito que tem a con-ervar, e a ti'ansmitt'r intacta a renda ou foro que estipulou; assim o pede a justiça e a santidade dos contratos. Ao-um já muito se fez na lei em se conceder o d-reito de remissão, inas as corporações nào podiam ser despojadas de seus direito^, por utilidade publica, sem indemnisacào, e esta nào podia dar-se sem contemplação ao laudemio que lhes era devirlo.

E com justa rasâo procedeu esta camará assim, porque nào é po=sivel que corporações aucton^adqs que estão nas mesmas circumstancií»? que os mdividu<_3j p='p' tenham='tenham' diversi-='diversi-'>

-1785

dade de direitos, ou fiquem fora da lei commum. Nãoappro-vei portanto nem posso approvar um projecto qualquer que venha da parte do governo ou da outra camará, no qual se proponha a extmcção ou a reducção dos laudemios, estabelecidos em contratos a favor de quaesquer corporações do estado. Quando os seus bens forem incorporados nos do the-souro publico disponível; quando forem declarados bens na-cionaes, então a nação poderá perdoar aos emphyteutas respectivos toda ou parte dos laudemios, porque lhes dá do que é seu, e aseim se praticou na lei de 22 de junho de 1846. Alem de que, tal medida seria injusta relativamente, em comparação de uns paia outros emphyteutas, porque se ha nas emphyteuses das alludidas corporações laudemios excessivos, também os ha de quarentena e talvez muitos inferiores á quarentena: e é também injusta, porque de ordinário a regra é, que fôio pequeno dá laudemio grande: e já se teve no contrato attenção a um para se reduzir o outro. Conse-guintemente toda a providencia que tendesse a reduzir os laudemios das mesmas corporações, sei ia contrana aos mais treviaes princípios de direito, e unia violação do que é declarado inviolável na carta con&titucional da monarchia, e paia tanto entendo que o corpo legislativo não tem missão nem competência.

O que porém me parece que poderia fazer-se, e para o que chamo a attenção do sr. ministro da fazenda, seria que á similhança do que pé praticou na citada lei de 22 de junho de 1846, determinando-se, que a respeito d'aquelles foros, que o parlamento entendeu que não podia declarar abolidos, nem podia submetter a reducçào por não terem procedência da coroa, se auctorisasse comtudo uma moratória, e tivesse logar, no caso de que se trata, sempre que o preço das remissões fosse o resultado de foros ou laudemios pesados.

Poderiam ser convidados os emphyteutas n'esta situação a pagar em prestações a importância da remissão. Assim liquidado o preço d'ella, sem deixar de se fazer a conta com relação ao valor do domínio directo, que consiste na importância de todos os direitos dommicaes, e direi mais — addicionados os juros da mora, poderiam os emphyteutas com mais facilidade verificar a i emissão, sem se ferirem os princípios de justiça.

Os emphyteutas já têem pela lei a grande vantagem, de poderem remir parte dos seus encargos porque lhes permiíte que essa remissão possa fazer-se somente ern parte, e se alem d'este beneficio tiverem a moratória, e não vierem remir, é porque não querem um beneficio a que nenhuma lei pôde obriga los.

Não tenho mais cousa alguma a dizer, e não quero impedir por mais tempo que tomem a palavra os dignos pares que a pediram.

O sr. Presidente.—Tem a palavra o digno par o sr.

Avils

O sr. Ávila —Sr. presidente, como me cabe a palavra julgo que devo responder ás observações feitas pelo sr. ministro da fazenda, e que me parece que não é conveniente que passem da maneira que s. ex.* as apresentou, poique podem produzir difficuldades na execução da lei que ee está discutindo.

Mas antes permitta-me a camará que eu agradeça muito sinceramente ;'ao digno par o sr. Ferrão as exprebsões benévolas que empregou a meu respeito, ainda que rae não recorde de facto algum, pelo qual as tivesse merecido. Estimarei comtudo que se dêem muitas vezes as eircumstancias, a que s. ex.a pareceu alludir, para que eu possa patentear-lhe o grande apreço em que tenho o reconhido mento do digno par.

Agora permitta-me também o digno par que eu diga, em relação ao que s. ex." expoz, quanto aos escrivães de fazenda, na carta que me dirigiu nos fins do anno de 1849, ou princípios de 1800, que não se realisaram os seus receios, porque o estabelecimento dos escrivae:, de fazenda n'edse tempo não deu logar a nenhum inconveniente grave; antes pelo contrario todos os ministros que me succederam na pa«ta da fazenda, e immediatameute o sr. Fontes Pereira de Mello, reconheceram que o decreto de 10 de novembro de 1849, era que tinham sido estabelecidos aquelles funccio-narios, tinha melhorado sensivelmente a situação da fazenda publica.

A camará viu que quando fallei pela primeira vez sobre e^te projecto, tanto não queria embaraçar a sua discussão, que nào mandei moção nenhuma para a mesa, nem mando, e hmitei-me a chamar especialmente a attenção do sr. mi-tro da fazenda, para um ponto em que s. ex.a não tinha querido concordar comigo na commiaaão; e notei alem d'isto oue me nnreeia que não devia deixar de se tomar em consideração, que b,e uào podia cojseivar ajunta dos repartidores organisada para a distribuição dos contingentes segundo a lei de 30 de junho de 1860, quando ?e lhe alterava a sua organisação para a feitura das matrizes pelo modo estabelecido n'este projecto. Parece-me que E> ex.& não concorda com ama nem com outra idéa, e entende que a disposição do projecto é preferível. Embora, salvei a minha responsabilidade, e as defficuldades e inconvenientes d'esta disposição da lei não podem recahir sobre rniin.

Disse o sr. ministro da fazenda que não bastava ter matrizes (eu repito as suas próprias palavras, porque não desejo ser inexacto) disse s. ex.a não basta ter matrizes, é nec^ssafio que sejam bem feitas, é preciso que attendam ás desigualdades de freguezia para freguezia, de concelho para concelho, e de distrieto para districto. Isto é exacto, se s. ex.a o quiz apresentarr unicamente como doutrina (O sr, Ministro da Fazenda:—È como doutrma.) Mas não tem applicaçào nenhuma ao projecto que se discute; porque este proiecto nào pôde produzir este resultado.

O sr. Ministro daFazenda: — N'esta parte não concordo).