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SESSÃO DE 15 DE MARÇO DE 1873

Presidencia do exmo. sr. Marquez d'Alvila e de Bolama

Secretarios - os srs.

Eduardo Montufar Barreiros
Antonio de Azevedo Coutinho Mello e Carvalho

Ás duas horas da tarde, verificada a presença de 23 dignos pares, foi aberta a sessão.

Lida a acta da precedente sessão foi julgada approvada, na conformidade do regimento, por não haver observação em contrario.

Deu-se conta da seguinte correspondencia:

Dois officios da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo duas proposições, uma auctorisando o governo a julgar de nenhum effeito, para liquidação da reforma, a clausula imposta aos segundos tenentes da armada, Fernando Pinto Ferreira e Manuel Leocadio de Almeida, pelo decreto de 25 de setembro de 1851; e outra sobre ser abonada uma ração de pão ás praças de infanteria das guardas municipaes de Lisboa e Porto.

Foram remettidos ás commissões respectivas.

Um officio de João Antonio Peres Abreu offerccendo, para serem distribuidos pelos dignos pares, 40 exemplares de um opusculo denominado Emigração e colonias.

Mandaram-se distribuir.

O sr. Presidente: - Vou consultar a camara sobre se quer que se lance na acta, que esta offerta foi recebida com agrado.

Consultada a camara, resolveu affirmativamente.

O sr. Rebello de Carvalho: - Mandou para a mesa um parecer da commissão de fazenda.

O sr. Presidente: - Este parecer manda-se imprimir e distribuir pelos dignos pares, para entrar em discussão tres dias depois da distribuição, como manda o regimento.

Agora tem a palavra o sr. Reis e Vasconcellos.

O sr. Reis e Vasconcellos: - Em nome da commissão de administração publica, enviu para a mesa o parecer n.° 106 a respeito do projecto de lei n.° 91, que veiu da outra camara, a fim de se imprimir e distribuir pelas casas dos dignos pares.

O sr. Presidente: - Não ha duvida em satisfazer os desejos do digno par.

Agora vamos passar á ordem do dia, que é a discussão do parecer n.° 101.

Leu-se na mesa este parecer que é do teor seguinte, e o respectivo projecto:

Parecer n.° 101

Senhores. - A commissão de fazenda examinou com a devida attenção o projecto de lei n.° 92, pelo qual a camara dos senhores deputados votou a contribuição predial relativa ao anno de 1873, fixando-a para os districtos administrativos do continente do reino em 1.649:211$000 réis. Não se refere o projecto á repartição do imposto predial nos districtos administrativos das ilhas adjacentes, porque, estando proximos a concluir os trabalhos para a organisação das matrizes n'estes districtos, o governo tem em mente apresentar ao parlamento a proposta de lei que regule os respectivos serviços.

A importancia da contribuição predial, não comprehendidos os addicionaes, é repartida pelos districtos do continente na mesma proporção que nos annos anteriores, apenas com a differença das quotas relativas a duas freguezias, que deixaram de pertencer ao districto de Beja e foram annexadas a concelhos pertencentes ao districto de Lisboa.

Continua em vigor no anno de 1873, para os districtos do continente do reino, a contribuição predial extraordinaria e a especial creadas pela lei de 24 de agosto de 1869.

Considerando as declarações contidas no relatorio que precede a proposta do governo e as que foram presentes á commissão, em referencia ao importante assumpto da reforma e melhoramento das matrizes da contribuição predial;

Considerando as beneficas disposições do projecto, pelas quaes é permittida a repartição dos contingentes entre as freguezias de cada concelho, e nas freguezias entre os respectivos contribuintes, por um methodo que, sem fazer perigar a cobrança do imposto, faculta aos interessados a intervenção directa na distribuição dos respectivos encargos:

A vossa commissão é de parecer que o projecto de lei n.° 92 seja approvado por esta camara para subir á sancção real.

Sala da commissão, em 10 de março de 1873. = Conde de Castro = Conde de Rio Maior = Antonio de Gamboa e Liz = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Már-tens = Custodio Rebello de Carvalho = José Augusto Braamcamp.

Projecto de lei n.° 92

Artigo 1.° A contribuição predial, relativa ao anno de 1873, é fixada para os districtos administrativos do continente do reino em 1.649:211$000 réis.

Art. 2.° Esta contribuição é repartida pelos differentes districtos, na conformidade do mappa que faz parte da presente lei.

Art. 3.° Continua em vigor, no anno de 1873, para os districtos do continente do reino, a contribuição predial extraordinaria e a especial creadas pela lei de 24 de agosto de 1869.

Art. 4.° Ficam isentos da contribuição predial os proprietarios ou usufructuarios de predios situados no mesmo concelho, quando a totalidade do imposto que lhes couber por esses predios, incluindo os addicionaes, for inferior a 100 réis.

Art. 5.° Fixados pelas juntas geraes dos districtos os contingentes da contribuição predial para cada concelho, é auctorisado o governo, quando lhe seja requerido pela camara municipal, a permittir que a repartição dos mesmos contingentes por cada uma das freguezias que compõem o concelho seja incumbida á camara e conselho municipal reunidos.

Art. 6.° O governo é auctorisado igualmente a permittir que a repartição do contingente da contribuição predial em cada parochia seja feita por uma commissão, eleita directamente pela maioria dos individuos sujeitos á mesma contribuição.

§ unico. Os contribuintes podem ser representados n'este acto por meio de procuração.

Art. 7.° Quando não se reunirem nos dias previamente fixados as camaras e os conselhos municipaes, ou as commissões parochiaes designadas nos artigos 5.° e 6.° d'esta lei, ou quando deixe de se verificar nos devidos prasos a repartição dos contingentes da contribuição predial, pela fórma determinada nos mesmos artigos, proceder-se-ha á repartição da contribuição pelo modo actualmente em vigor.

Art. 8.° Da repartição da contribuição predial, feita nos termos do artigo 5.°, ha recurso, sem effeito suspensivo, para o conselho do districto, e d'este para o supremo tribunal administrativo. É competente para interpor o recurso a commissão parochial de repartição.

Art. 9.° Da repartição feita pela commissão parochial podem os contribuintes reclamar perante a mesma commissão.

§ unico. Das decisões da commissão parochial sobre as

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