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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 127

São estas as explicações que posso dar em resposta ao pedido do digno par.

Quantos aos additamentos feitos ao projecto, sou da opinião do digno par: é uma auctorisação ao governo, que me parece não ter inconvenientes, e da qual podem resultar vantagens, como é a de esclarecer sobre factos que se possam dar em cada concelho, com relação á distribuição dó imposto nas differentes freguezias.

(Entrou o sr. presidente do conselho.)

O sr. Presidente: - O digno par o sr. Reis e Vasconcellos quererá agora usar da palavra?

O sr. Reis e Vasconcellos: - Declarou que pedíra a palavra para apresentar um parecer dá commissão, o qual todavia ainda não tinha ás precisas assignaturas.

O sr. Presidente: - A pergunta que dirigi ao digno par foi em rasão de termos de discutir duas convenções diplomaticas, o que só póde ter logar em sessão secreta, é de não poderem os respectivos pareceres dás commissões ser apresentados senão em sessão publica; todavia, não tendo ainda o parecer que o digno par deseja apresentar as assignaturas precisas, e devendo tornar-se publica á sessão depois da discussão das referidas convenções, darei então a palavra ao digno par, para apresentar é parecer que tem de mandar para á mesa, sé já o poder fazer.

Vae ler-se o parecer n.° 102.

O sr. Secretario: - Leu.

É do teor seguinte:

Parecer n.° 102

Senhores. - A commissão de negocios externos examinou, como lhe cumpria, o projecto de lei n.° 89, vindo da camara dos senhores deputados, e depois de exame maduro, considerando que a declaração adicional ao tratado com a França de 13 de julho de 1854, de que trata o referido projecto, não é mais do que um passo na serda da justiça e um progresso no caminho de assegurar a segurança da sociedade: é de parecer que seja aprovada o referido projecto.

Sala da commissão, em 11 de março de 1873. = Marquez de Sousa Holstein = Conde da Ponte = Conde da Ribeira Grande = Conde de Sobral = Conde de Castro = Marquez de Vallada, relator.

rojecto de lei n.° 89

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a declaração addicional á convenção de extradição entre Portugal e a França, assignada em París pelos respectivos plenipotenciarios em 30 de dezembro de 1872.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario..

Palacio das côrtes, em 4 de março de 1873. = José Marcellino de Sá Vargas, presidente = Francisco Joaquim da Costa e Silva, deputado secretario = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Como a camara sabe, são dois os pareceres e respectivas convenções que têem de ser lidos em sessão publica e discutidos em sessão secreta; ora, para não termos de nos constituir duas vezes em sessão secreta, parecia me que era melhor fazer já a leitura do outro parecer e convenção sobre que elle recáe, antes de se tornar a sessão secreta, e n'esta se discutir por sua ordem os dois pareceres (apoiados). Visto a camara não pôr duvida, vae ler-se o parecer n.° 103 e a convenção a que diz respeito.

O sr. Secretario: - Leu.

É do teor seguinte:

Parecer n.° 103

Senhores. -- Prestar homenagem á justiça social é dever grande dos povos, prestar aos governos, ou, o que é o mesmo, fornecer-se-lhes os meios para que a justiça seja cumprida é dever maior de todo o politico de bom aviso e precate. A historia dos estados apresenta-nos em eloquentes paginas a narração de grandes lutas em que a humanidade dividida em dois campos erguia dois pendões; de um lado o estandarte da defeza social, do outro o da aggressão á ordem, á moralidade, á propriedade e á familia, e d'ahi a idèa fecunda da associação dos defensores da justiça contra a aggressão, dos inimigos da sociedade, d'ahi as ligas e os accordos consagrados por o direito das gentes, fundado no direito natural e applaudidos por a gratidão dos injustamente opprimidos e d'esta livres da audacia de injustos oppressores.

A repressão do crime e o castigo dos criminosos não é facil e é porventura inexequivel se os criminosos podérem escapar á acção da justiça transpondo as fronteiras e vagueando de estado em estado ao abrigo da bandeira e da protecção de certos estados; é pois compenetrados da gravidade é solidez d'estas rasões e inspirados por estes principios que os governos têem feito tratados para a extradição dos criminosos. O governo portuguez obedeceu a estes principies na. confecção do novo tratado para extradição de criminosos, celebrado entre Portugal é o Brazil, e assignado pelos respectivos plenipotenciarios no Rio de Janeiro em 10 de junho de 1872, tratado em que se amplia o já disposto e ajustado na convenção de 12 de janeiro de 1855, tornando-se assim e por este modo mais ampla e mais geral a repressão do crime, ampliando-se e tornando-se mais extensiva a base da extradição.

Considerando que as disposições do tratado estão em conformidade com os principies da justiça, de accordo com o interesse geral, e que d'elle resulta beneficio e utilidade á sociedade;

Considerando que, achando-se abolida em Portugal a pena de morte, a qual está comtudo em vigor no Brazil, e que por essa rasão se acha estipulado que a extradição dos criminosos não será concedida sem a prévia segurança de que esta pena lhe será commutada:

A commissão de negocios externos é de parecer que seja approvado o projecto de lei n.° 86 que veiu da camara dos senhores deputados.

Sala da commissão, em 11 de março de 1873. = Marquez de Sousa Holstein = Conde da Ponte = Conde de Sobral = Conde da Ribeira Grande = Conde de Castro = Marquez de Vallada, relator.

Projecto de lei n.° 86

Artigo 1.° É approvado, para ser retificado pelo poder executivo, o tratado de extradição de criminosos, celebrado entre Portugal e o Brazil, e assignado pelos respectivos plenipotenciarios no Rio de Janeiro em 10 de junho de 1872.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 4 de março de 1873. = José Marcellino de Sá Vargas, presidente = Francisco Joaquim da Costa e Silva, deputado secretario = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Por assim o exigir o bem do estado, vae a camara constituir-se em sessão secreta.

Eram duas horas e quarenta minutos.

Ás duas horas e quarenta e cinco minutos continuou a sessão publica.

O sr. Presidente: - Tenho a declarar que a camara, em sessão secreta, approvou por unanimidade a declaração addicional á convenção de extradição entre Portugal e França, e bem assim o tratado de extradição de criminosos, celebrado entre Portugal e o Brazil.

O sr. Gamboa e Liz: - Mandou para a mesa o seguinte parecer e respectivo projecto.

Finda a leitura, pediu que se dispensasse a sua impressão, entrando immediatamente em discussão, por isso que o seu assumpto era mui simples.

É do teor seguinte:

Parecer n.° 104

Senhores.- Á vossa commissão de legislação foi presente o projecto de lei n.° 94, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim prorogar até 22 de março de 1875 o praso estabelecido no artigo 2.° e n.ºs 1.° e 2.° da lei de 15 de junho de 1871, e por mais seis mezes, com respeito á exigencia dos fóros de que trata o n.° 3.° do citado artigo.