O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 125

SESSÃO DE 15 DE MARÇO DE 1873

Presidencia do exmo. sr. Marquez d'Alvila e de Bolama

Secretarios - os srs.

Eduardo Montufar Barreiros
Antonio de Azevedo Coutinho Mello e Carvalho

Ás duas horas da tarde, verificada a presença de 23 dignos pares, foi aberta a sessão.

Lida a acta da precedente sessão foi julgada approvada, na conformidade do regimento, por não haver observação em contrario.

Deu-se conta da seguinte correspondencia:

Dois officios da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo duas proposições, uma auctorisando o governo a julgar de nenhum effeito, para liquidação da reforma, a clausula imposta aos segundos tenentes da armada, Fernando Pinto Ferreira e Manuel Leocadio de Almeida, pelo decreto de 25 de setembro de 1851; e outra sobre ser abonada uma ração de pão ás praças de infanteria das guardas municipaes de Lisboa e Porto.

Foram remettidos ás commissões respectivas.

Um officio de João Antonio Peres Abreu offerccendo, para serem distribuidos pelos dignos pares, 40 exemplares de um opusculo denominado Emigração e colonias.

Mandaram-se distribuir.

O sr. Presidente: - Vou consultar a camara sobre se quer que se lance na acta, que esta offerta foi recebida com agrado.

Consultada a camara, resolveu affirmativamente.

O sr. Rebello de Carvalho: - Mandou para a mesa um parecer da commissão de fazenda.

O sr. Presidente: - Este parecer manda-se imprimir e distribuir pelos dignos pares, para entrar em discussão tres dias depois da distribuição, como manda o regimento.

Agora tem a palavra o sr. Reis e Vasconcellos.

O sr. Reis e Vasconcellos: - Em nome da commissão de administração publica, enviu para a mesa o parecer n.° 106 a respeito do projecto de lei n.° 91, que veiu da outra camara, a fim de se imprimir e distribuir pelas casas dos dignos pares.

O sr. Presidente: - Não ha duvida em satisfazer os desejos do digno par.

Agora vamos passar á ordem do dia, que é a discussão do parecer n.° 101.

Leu-se na mesa este parecer que é do teor seguinte, e o respectivo projecto:

Parecer n.° 101

Senhores. - A commissão de fazenda examinou com a devida attenção o projecto de lei n.° 92, pelo qual a camara dos senhores deputados votou a contribuição predial relativa ao anno de 1873, fixando-a para os districtos administrativos do continente do reino em 1.649:211$000 réis. Não se refere o projecto á repartição do imposto predial nos districtos administrativos das ilhas adjacentes, porque, estando proximos a concluir os trabalhos para a organisação das matrizes n'estes districtos, o governo tem em mente apresentar ao parlamento a proposta de lei que regule os respectivos serviços.

A importancia da contribuição predial, não comprehendidos os addicionaes, é repartida pelos districtos do continente na mesma proporção que nos annos anteriores, apenas com a differença das quotas relativas a duas freguezias, que deixaram de pertencer ao districto de Beja e foram annexadas a concelhos pertencentes ao districto de Lisboa.

Continua em vigor no anno de 1873, para os districtos do continente do reino, a contribuição predial extraordinaria e a especial creadas pela lei de 24 de agosto de 1869.

Considerando as declarações contidas no relatorio que precede a proposta do governo e as que foram presentes á commissão, em referencia ao importante assumpto da reforma e melhoramento das matrizes da contribuição predial;

Considerando as beneficas disposições do projecto, pelas quaes é permittida a repartição dos contingentes entre as freguezias de cada concelho, e nas freguezias entre os respectivos contribuintes, por um methodo que, sem fazer perigar a cobrança do imposto, faculta aos interessados a intervenção directa na distribuição dos respectivos encargos:

A vossa commissão é de parecer que o projecto de lei n.° 92 seja approvado por esta camara para subir á sancção real.

Sala da commissão, em 10 de março de 1873. = Conde de Castro = Conde de Rio Maior = Antonio de Gamboa e Liz = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Már-tens = Custodio Rebello de Carvalho = José Augusto Braamcamp.

Projecto de lei n.° 92

Artigo 1.° A contribuição predial, relativa ao anno de 1873, é fixada para os districtos administrativos do continente do reino em 1.649:211$000 réis.

Art. 2.° Esta contribuição é repartida pelos differentes districtos, na conformidade do mappa que faz parte da presente lei.

Art. 3.° Continua em vigor, no anno de 1873, para os districtos do continente do reino, a contribuição predial extraordinaria e a especial creadas pela lei de 24 de agosto de 1869.

Art. 4.° Ficam isentos da contribuição predial os proprietarios ou usufructuarios de predios situados no mesmo concelho, quando a totalidade do imposto que lhes couber por esses predios, incluindo os addicionaes, for inferior a 100 réis.

Art. 5.° Fixados pelas juntas geraes dos districtos os contingentes da contribuição predial para cada concelho, é auctorisado o governo, quando lhe seja requerido pela camara municipal, a permittir que a repartição dos mesmos contingentes por cada uma das freguezias que compõem o concelho seja incumbida á camara e conselho municipal reunidos.

Art. 6.° O governo é auctorisado igualmente a permittir que a repartição do contingente da contribuição predial em cada parochia seja feita por uma commissão, eleita directamente pela maioria dos individuos sujeitos á mesma contribuição.

§ unico. Os contribuintes podem ser representados n'este acto por meio de procuração.

Art. 7.° Quando não se reunirem nos dias previamente fixados as camaras e os conselhos municipaes, ou as commissões parochiaes designadas nos artigos 5.° e 6.° d'esta lei, ou quando deixe de se verificar nos devidos prasos a repartição dos contingentes da contribuição predial, pela fórma determinada nos mesmos artigos, proceder-se-ha á repartição da contribuição pelo modo actualmente em vigor.

Art. 8.° Da repartição da contribuição predial, feita nos termos do artigo 5.°, ha recurso, sem effeito suspensivo, para o conselho do districto, e d'este para o supremo tribunal administrativo. É competente para interpor o recurso a commissão parochial de repartição.

Art. 9.° Da repartição feita pela commissão parochial podem os contribuintes reclamar perante a mesma commissão.

§ unico. Das decisões da commissão parochial sobre as

23

Página 126

126 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

reclamações ha recurso, sem effeito suspensivo, para a camara municipal, é d'esta para o conselho de districto, e para o supremo tribunal administrativo.

Art. 10.° Os escrivães de fazenda prestarão ás camaras e conselhos municipaes reunidos, e ás commissões parochiaes, onde houver de proceder-se á repartição da contribuição predial pelo modo indicado nos artigos precedentes, todos os esclarecimentos e documentos de que precisarem.

§ unico. A despeza que acrescer com o novo processo de repartição da contribuiçSo predial será addicionada aos contingentes das respectivas freguezias.

Art. 11.° O governo é auctorisado a fazer os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei e a fixar os prasos a que se refere o artigo 7.°

Art. 12.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 7 de março de 1873. = José Mar-cellino de Sá Vargas, presidente = Francisco Joaquim da Costa, Silva, deputado secretario = Ricardo de Mello Gouveia = deputado secretario.

Mappa a que se refere a lei d'esta data

Districtos administrativos Contingentes

Aveiro...................................... 64:621$000

Beja ........................................ 62:310$700

Braga........................................ 107:861$000

Bragança..................................... 53:688$000

Castello Branco.............................. 49:313$000

Coimbra...................................... 79:559$000

Evora........................................ 86:038$000

Faro ........................................ 61:202$000

Guarda....................................... 55:485$000

Leiria....................................... 49:645$000

Lisboa....................................... 407:896$770

Portoalegre.................................. 75:901$000

Porto ....................................... 152:330$000

Santarem..................................... 119:734$530

Vianna....................................... 67:227$000

Villa Real................................... 65:243$000
Vizeu........................................ 91:156$000

1.643:211$000

Palacio das côrtes, em 7 de março de 1873.= José Marcellino de Sá Vargas, presidente = Francisco Joaquim da Costa e Silva, deputado secretario = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario.

O sr. Braamcamp: - Não pedi a palavra para impugnar o parecer, visto que fui eu que redigi esse parecer e que obtive a annuencia da commissão incumbida de examinar o projecto vindo da camara dos senhores deputados. O meu fim é pedir ao sr. ministro da fazenda, cuja competencia e illustração todos reconhecem, que haja de dar á camara algumas explicações sobre o importante serviço da reforma e melhoramento das matrizes prediaes,

As declarações que se encontram no relatorio que precede a proposta do governo, e bem assim as que foram presentes á commissão fazem esperar que este serviço será melhorado e que assim se desvanecerão as apprehensões que existem em muitos espiritos.

Emquanto a innovação que o projecto apresenta, facultando aos contribuintes a intervenção directa na repartição do imposto que é distribuido a cada concelho, a commissão considera-a vantajosa, não só pelos resultados immediatos que houver de realisar, mas tambem porque, póde concorrer para revelar uma certa ordem de factos locaes, que difficilmente chegam hoje ao conhecimento do poder central, e deverá portanto a disposição, a que alludo, auxiliar de futuro a melhor organização das matrizes.

Quando, porem, as camaras e concelhos municipaes e as commissões de fraguezias não desempenhem convenientemente o seu dever, eu porque não se reunam nos prasos marcados, ou por qualquer outro motivo, o governo fica anctorisado a voltar ao systema actualmente em vigor para effectuar a repatrtição e cobrança do imposto.

É questão de interesse vital que a organisação das matrizes, e todo o serviço da contribuição predial sejam, quanto possivel, melhorados.

É mister que desappareçam essas fabulosas percentagens de 20 por cento que se observam em alguns districtos, porque similhantes percentagens não significam senão a falsidade e mentira da base da repartição do imposto.

No excellente relatorio sobre este assumpto apresentado á camara dos senhores deputados pelo distincto engenheiro, o sr. Carlos Ribeiro, encontra-se a demonstração de que o rendimento collectavel sobre que deve recair a contribuição predial é superior a 55.000:000$000 réis. Este calculo é feito com toda a segurança, não só em vista dos elementos conhecidos da nossa riqueza territorial, mas ainda pela comparação com os outros paizes da Europa.

Ora, se o rendimento collectavel da propriedade n'este paiz é de 55.000:000$000 réis, e apenas produz para o thesouro uma receita diminuta, que muito será que o imposto predial, estabelecida a verdadeira proporcionalidade, e por uma percentagem ainda inferior a 10, haja de fazer desapparccer o deficit do orçamento que tanto nos assoberba?

Espero, pois, que o nobre ministro da fazenda de explicações á camara a este respeito, e confio que na reorganisação do serviço da contribuição predial hão de prevalecer os principios de verdade e de justiça que devem regular todos os actos da governação publica (apoiados).

O sr. Ministro da Fazenda (Serpa Pimentel): - A questão das matrizes e da distribuição do imposto predial, é, como a camara sabe, uma das mais graves questões, e tem sido muito discutida em varios paizes, dando logar a numerosas reformas na legislação que lhe diz respeito; infelizmente porem não se tem conseguido ainda chegar ao resultado que se chama perequação do imposto. Haja vista ao que tem succedido em Italia e França.

N'este ultimo paiz, apesar de ser um dos mais bem administrados, e onde ha mais longo tempo se estudam estes negocios de administração propriamente, e se cuida d'elles com mais regularidade e exactidão, n'este ultimo paiz, digo, segundo li ha poucos dias num livro notavel, escripto por n'um homem muito conhecedor d'estes assumptos, a percentagem do imposto predial, entre as differentes localidades era, se bem me lembro, de tres para dez. Isto succcede em França, apegar de se terem ali gasto sommas enormes com este serviço.

Portanto, para chegarmos á distribuição perfeitamente equitativa do imposto, havemos de levar muito tempo; mas podemos e devemos trabalhar para o conseguirmos. As dificuldades sobre este ponto são taes, que os governos d'este paiz ainda não poderam intentar a reforma das matrizes de um modo efficaz, e ultimamente julgaram que não deviam mandar proceder a essa reforma, por ebtarera pendentes projectos que tendiam a favorecer esse serviço, reservando-se para a fazerem só depois de appvovados esses projectos, dos quaes una têem passado outros não. Este estado não póde todavia continuar, e posso assegurar, pela minha parte, que faço todas as diligencias para que este serviço seja melhorado, de modo que este anno se possa mandar proceder á reforma das matrizes. Um dos trabalhos a que mandei proceder fui o arrolamento ou antes inspecção e descripçao de uma propriedade em cada uma das freguezias ruraes dos differentes concelhos. Essa inspecção tem-se feito com a maior regularidade, e não tem excitado desconfianças nos povos, nem nenhuma opposição por parte d'elles. Sei muito bem que um trabalho, como este a que me estou referindo, não póde ter resultado completo, como o arrolamento ou inspecção e descripção de todas as propriedades, que seria tarefa para consumir muito tempo e grandes sommas; mas não deixa por isso de ser um importante subsidio, que não custa caro, para se melhorarem as matrizes, a cuja reforma, Como já disse, hei de mandar proceder este anno, diligenciando que seja o mais perfeita que possa ser.

Página 127

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 127

São estas as explicações que posso dar em resposta ao pedido do digno par.

Quantos aos additamentos feitos ao projecto, sou da opinião do digno par: é uma auctorisação ao governo, que me parece não ter inconvenientes, e da qual podem resultar vantagens, como é a de esclarecer sobre factos que se possam dar em cada concelho, com relação á distribuição dó imposto nas differentes freguezias.

(Entrou o sr. presidente do conselho.)

O sr. Presidente: - O digno par o sr. Reis e Vasconcellos quererá agora usar da palavra?

O sr. Reis e Vasconcellos: - Declarou que pedíra a palavra para apresentar um parecer dá commissão, o qual todavia ainda não tinha ás precisas assignaturas.

O sr. Presidente: - A pergunta que dirigi ao digno par foi em rasão de termos de discutir duas convenções diplomaticas, o que só póde ter logar em sessão secreta, é de não poderem os respectivos pareceres dás commissões ser apresentados senão em sessão publica; todavia, não tendo ainda o parecer que o digno par deseja apresentar as assignaturas precisas, e devendo tornar-se publica á sessão depois da discussão das referidas convenções, darei então a palavra ao digno par, para apresentar é parecer que tem de mandar para á mesa, sé já o poder fazer.

Vae ler-se o parecer n.° 102.

O sr. Secretario: - Leu.

É do teor seguinte:

Parecer n.° 102

Senhores. - A commissão de negocios externos examinou, como lhe cumpria, o projecto de lei n.° 89, vindo da camara dos senhores deputados, e depois de exame maduro, considerando que a declaração adicional ao tratado com a França de 13 de julho de 1854, de que trata o referido projecto, não é mais do que um passo na serda da justiça e um progresso no caminho de assegurar a segurança da sociedade: é de parecer que seja aprovada o referido projecto.

Sala da commissão, em 11 de março de 1873. = Marquez de Sousa Holstein = Conde da Ponte = Conde da Ribeira Grande = Conde de Sobral = Conde de Castro = Marquez de Vallada, relator.

rojecto de lei n.° 89

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a declaração addicional á convenção de extradição entre Portugal e a França, assignada em París pelos respectivos plenipotenciarios em 30 de dezembro de 1872.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario..

Palacio das côrtes, em 4 de março de 1873. = José Marcellino de Sá Vargas, presidente = Francisco Joaquim da Costa e Silva, deputado secretario = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Como a camara sabe, são dois os pareceres e respectivas convenções que têem de ser lidos em sessão publica e discutidos em sessão secreta; ora, para não termos de nos constituir duas vezes em sessão secreta, parecia me que era melhor fazer já a leitura do outro parecer e convenção sobre que elle recáe, antes de se tornar a sessão secreta, e n'esta se discutir por sua ordem os dois pareceres (apoiados). Visto a camara não pôr duvida, vae ler-se o parecer n.° 103 e a convenção a que diz respeito.

O sr. Secretario: - Leu.

É do teor seguinte:

Parecer n.° 103

Senhores. -- Prestar homenagem á justiça social é dever grande dos povos, prestar aos governos, ou, o que é o mesmo, fornecer-se-lhes os meios para que a justiça seja cumprida é dever maior de todo o politico de bom aviso e precate. A historia dos estados apresenta-nos em eloquentes paginas a narração de grandes lutas em que a humanidade dividida em dois campos erguia dois pendões; de um lado o estandarte da defeza social, do outro o da aggressão á ordem, á moralidade, á propriedade e á familia, e d'ahi a idèa fecunda da associação dos defensores da justiça contra a aggressão, dos inimigos da sociedade, d'ahi as ligas e os accordos consagrados por o direito das gentes, fundado no direito natural e applaudidos por a gratidão dos injustamente opprimidos e d'esta livres da audacia de injustos oppressores.

A repressão do crime e o castigo dos criminosos não é facil e é porventura inexequivel se os criminosos podérem escapar á acção da justiça transpondo as fronteiras e vagueando de estado em estado ao abrigo da bandeira e da protecção de certos estados; é pois compenetrados da gravidade é solidez d'estas rasões e inspirados por estes principios que os governos têem feito tratados para a extradição dos criminosos. O governo portuguez obedeceu a estes principies na. confecção do novo tratado para extradição de criminosos, celebrado entre Portugal é o Brazil, e assignado pelos respectivos plenipotenciarios no Rio de Janeiro em 10 de junho de 1872, tratado em que se amplia o já disposto e ajustado na convenção de 12 de janeiro de 1855, tornando-se assim e por este modo mais ampla e mais geral a repressão do crime, ampliando-se e tornando-se mais extensiva a base da extradição.

Considerando que as disposições do tratado estão em conformidade com os principies da justiça, de accordo com o interesse geral, e que d'elle resulta beneficio e utilidade á sociedade;

Considerando que, achando-se abolida em Portugal a pena de morte, a qual está comtudo em vigor no Brazil, e que por essa rasão se acha estipulado que a extradição dos criminosos não será concedida sem a prévia segurança de que esta pena lhe será commutada:

A commissão de negocios externos é de parecer que seja approvado o projecto de lei n.° 86 que veiu da camara dos senhores deputados.

Sala da commissão, em 11 de março de 1873. = Marquez de Sousa Holstein = Conde da Ponte = Conde de Sobral = Conde da Ribeira Grande = Conde de Castro = Marquez de Vallada, relator.

Projecto de lei n.° 86

Artigo 1.° É approvado, para ser retificado pelo poder executivo, o tratado de extradição de criminosos, celebrado entre Portugal e o Brazil, e assignado pelos respectivos plenipotenciarios no Rio de Janeiro em 10 de junho de 1872.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 4 de março de 1873. = José Marcellino de Sá Vargas, presidente = Francisco Joaquim da Costa e Silva, deputado secretario = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Por assim o exigir o bem do estado, vae a camara constituir-se em sessão secreta.

Eram duas horas e quarenta minutos.

Ás duas horas e quarenta e cinco minutos continuou a sessão publica.

O sr. Presidente: - Tenho a declarar que a camara, em sessão secreta, approvou por unanimidade a declaração addicional á convenção de extradição entre Portugal e França, e bem assim o tratado de extradição de criminosos, celebrado entre Portugal e o Brazil.

O sr. Gamboa e Liz: - Mandou para a mesa o seguinte parecer e respectivo projecto.

Finda a leitura, pediu que se dispensasse a sua impressão, entrando immediatamente em discussão, por isso que o seu assumpto era mui simples.

É do teor seguinte:

Parecer n.° 104

Senhores.- Á vossa commissão de legislação foi presente o projecto de lei n.° 94, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim prorogar até 22 de março de 1875 o praso estabelecido no artigo 2.° e n.ºs 1.° e 2.° da lei de 15 de junho de 1871, e por mais seis mezes, com respeito á exigencia dos fóros de que trata o n.° 3.° do citado artigo.

Página 128

128 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

A commissão, attendendo a que os fundamentos para esta prorogaçãO são identicos aos já concedidos, é de parecer que o mencionado projecto de lei seja approvado pela camara para ser submettido á real sancção.

Sala da commissão, em 15 de março de 1873. = Visconde de Seabra = Rodrigo de Castro Menezes Pitta = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens, com declaração quanto á prorogação só por seis mezes para a cobrança dos fóros da fazenda.

Projecto de lei n.° 94

Artigo 1.° E prorogado até 22 de março de 1875 o praso estabelecido no artigo 2.°, n.ºs 1.° e 2.° da lei de 15 de junho de 1871, e por mais seis mezes o que respeita á exigencia dos fóros de que trata o n.° 3.° do citado artigo.

Art. 2.° Esta lei terá vigor para todos os seus effeitos desde a data da sua publicação no Diario do governo.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 13 de março de 1873. = José Marcellino de Sá Vargas, deputado presidente = Francisco Joaquim da Costa e Silva, deputado secretario = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario.

O sr. Ministro da Justiça (Barjona de Freitas): - Declarou estar inteiramente de accordo com o requerimento que acabava de fazer o digno par, por isso que era muito urgente e ao mesmo tempo simples o assumpto sobre que recaia o parecer da commissão, porque a prorogação acabava no dia 22 de março, e era de absoluta necessidade que a promulgação da lei chegasse ás ilhas antes de terminar o praso.

O sr. Presidente: - A camara ouviu o requerimento que acaba de fazer o illustre relator da commissão, para que a camara dispense o regimento e possa entrar desde já em discussão o parecer mandado para a mesa por s. exa. Este requerimento foi repetido tambem pelo sr. ministro da justiça.

Vou portanto consultar a camara. Os dignos pares que o approvam, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Marquez de Vallada: - Fez breves considerações em favor d'este projecto.

O sr. Ministro da Justiça: - Satisfez ao digno par com a declaração de toma-las em devida censideração.

O sr. Presidente: - Ninguem mais pede a palavra. Vae-se votar a generalidade do projecto.

Foi approvada, e seguidamente, sem discussão, a especialidade.

O sr. Reis e Vasconcellos: - Mandou para a mesa um parecer da commissão de administração publica.

O sr. Presidente: - Manda-se imprimir, e será distribuido por casa dos dignos pares, para entrar em discussão tres dias depois da distribuição.

Agora vou nomear a deputação que ha de levar á sancção real os decretos approvados hontem e hoje. Alem da mesa, será composta dos dignos pares os srs.:

Conde das Galveias.

Visconde de Portocarrero.

Conde de Rio Maior.

Conde da Ribeira Grande.

Diogo Antonio Correia de Sequeira Pinto.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Fontes Pereira de Mello): - Declarou que Sua Magestade receberia a deputação que acabava de ser nomeada na proxima segunda feira, 17, á hora do costume.

O sr. Presidente: - Por consequencia ficam prevenidos os dignos pares com a declaração do sr. presidente do conselho.

Não ha mais trabalhos de que nos occupemos agora; vou portanto levantar a sessão... Sou agora informado de que um digno par quer apresentar um parecer de commissão; portanto convido os dignos pares a esperar alguns minutos.

(Pausa.)

O sr. Visconde de Seabra: - Apresentou um parecer da commissão de legislação.

O sr. Presidente: - Manda-se imprimir, e será dado para a discussão, findo o praso que marca o regimento.

A primeira sessão é na proxima terça feira, sendo a ordem do dia apresentação de pareceres e a discussão dos que forem distribuidos, sendo possivel.

Está levantada a sessão.

Eram tres horas e meia.

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão de 15 de março de 1872

Exmos. srs.: Marquez d'Ávila e de Bolama; Duques, de Loulé, de Palmella; Marquezes, de Ficalho, de Fronteira, de Sabugosa; Condes, de Bertiandos, de Campanhã, de Castello Branco, de Fonte Nova, da Ribeira Grande, de Rio Maior; Bispos, de Bragança, de Laraego; Viscondes, de Asseca, de Condeixa, de Fonte Arcada, da Silva Carvalho; Mello e Carvalho, Gamboa e Liz, Xavier da Silva, Sequeira Pinto, Barreiros, Mártens Ferrão, Braamcamp, Reis e Vasconcellos, Lourenço da Luz, Franzini, Menezes Pitta.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×