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132 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

der moderador possa exercer a sua prerogativa, e se verifique o direito successorio do pariato, não são bastantes os poderes ordinarios da legislatura, mas se precisam poderes extraordinarios e especiaes, como para os casos de revisão constitucional.

Respeitando estas opiniões, convencidamente adoptâmos e seguimos parecer opposto e opinião contraria.

Entendemos que nos poderes de legislatura ordinaria cabe a faculdade de regulamentar ou completar as as disposições dos artigos da carta a que nos temos referido, e a de estabelecer categorias, assim para a nomeação como para a successão, para que, em logar dos beneficios e vantagens que o legislador constituinte teve em vista, não resultem os inconvenientes e perigos sociaes que o mesmo legislador quiz acautelar instituindo uma primeira camara legislativa.

O estabelecimento de categorias não importa limitação, restricção, ou cerceamento da faculdade constitucional dada ao Rei; - destina-se, pelo contrario, a esclarecer a consciencia do monarcha, e a dirigil-o na sua escolha; - ou, como dizia n'esta casa o nosso fallecido e chorado collega conde do Lavradio, - não tem por fim coarctar o poder moderador, mas sim fortifical-o, para evitar as ciladas dos maus ministros.

A prerogativa regia, apesar da apparente generalidade da disposição constitucional, não é, não póde ser, ampla, absoluta, illimitada, incondicional e arbitraria. - Tem limitas moraes e naturaes, e são os que resultam da rasão politica que justifica a instituição da primeira camara, dos fins a que ella se destina, e da missão que lhe está incumbida. - Se a instituição da camara alta, da camara senatorial, tem por fim moderar os impetos o arrebatamentos da camara popular, - servir de conciliadora e intermediaria, mitigando os impulsos que veem de baixo e resistindo ás arbitrariedades que vierem de cima, - desempenhar a missão de elemento conservador e de estabilidade na formação das leis e na direcção dos negocios d'estado, - segue-se, incontestavelmente, que o Rei não póde, sem faltar á sua propria missão e sem abusar das faculdades que a constituição depositou na sua mão nomear membros da camara alta senão ás pessoas que têem os requisitos e reunem as circumstancias ou condições indispensaveis para bem desempenhar as funcções que pela constituição do estado estão marcadas á camara dos pares.- Pois, porque a carta concedeu ao Rei a nomeação dos pares, poderá dizer-se que o legislador constituinte quiz aitribuir-lhe a faculdade illimitada e arbitraria de nomear pares fóra de todas as condições intellectuaes, moraes e sociaes, impre-teriveis para poderem desempenhar a difficil e elevada missão que está confiada á camara dos pares?

Poderá racionalmente dizer-se, exclamava aqui o digno par a que já nos referimos, que, ao Rei é permittido nomear par do reino a um condemnado a trabalhos publicos? - A faculdade do Rei está moralmente limitada pelos fins da instituição do pariato, e se o Rei não pôde, nem moral nem constitucionalmente, ultrapassar esses limites sem commetter abuso da auctoridade que a constituição confiou á sua guarda e deposito, é visto que a legislatura ordinaria convertendo em preceito positivo de lei escripta esses limites, não desconhece, não offende, não ataca o principio e a prerogativa constitucional, mas dá, estabelece e sancciona uma garantia para o seu leal, fiel cumprimento e execução. Não restringe nem limita a prerogativa regia, mas esclarece a consciencia do Rei dirigindo-o na escolha que deve fazer, a fim de prevenir os erros possiveis, de evitar os enganos, e de acautelar os abusos. - Aquillo que ao Rei não era licito moralmente fazer, fica-lhe defezo legalmente. O que era impossivel moral, fica sendo tambem impossivel legal. - Nem com isto ficam mais restringidas as suas faculdades constitucionaes, porque a liberdade do erro, a liberdade do engano a liberdade do abuso não se comprehende, não se admitte, não póde suppor-se que estivesse na mente ou na intenção do legislador constituinte.

A legislatura ordinaria convertendo era preceito legal aquillo que já era preceito da rasão e da moral, não pratica excesso de poder, aliás tambem se poderia dizer que o legislador, tendo sanccionado com a imposição de penas a prohibição de homicidio e do roubo, excedeu os limites da sua jurisdição e competencia.

Demais: - de todas as attribuições, faculdades e direitos constitucionaes, que a carta dá e confere aos differentes poderes publicos do estado, nenhum ha que não seja susceptivel de ser regulamentado, excepto o de nomear os ministros da corôa.

Pertence ao executivo nomear os empregados do estado, e nenhuma limitação expressa ha na constituição que restrinja essa attnbuiçao; no emianto muitas vezes, e em muitos casos, se têem estabelecido, por lei ordinaria, regras e precauções tendentes a dirigir o poder executivo na escolha, admissão e accesso dos empregados publicos, exigindo-se, ciano garantias de capacidade, os concursos previos.

E poderá dizer-se, por isso, que as faculdades e as attribuições do poder executivo foram cerceadas, limitadas ou restringidas, e portanto que o legislador exorbitou das suas attribuições constitucionaes, ou que as leis assim feitas são inconstitucionaes?

Pertence do mesmo modo ao executivo nomear magistrados. - Esta attribuição está redigida na carta com tanta amplitude como a de nomear pares. Nenhuma limitação, nenhuma restricção, nenhuma cautela, nenhuma garantia de bom e discreto uso está ahi prevista e legislada. E poderá dizer alguem que ao executivo cabe a faculdade ampla e illimitada de nomear, para exercer as funcções da magistratura, um homem qualquer, um simples cidadão, que não tenha condições scientiiicas de bom desempenho das funcções judiciaes? Ninguem o dirá. - Esta attribuição constitucional está natural e essencialmente limitada pela natureza das funcções que são incumbidas aos juizos e aos magistrados. Ao prudente arbitrio e ao uso discreto do poder executivo confiou a carta constitucional o direito e faculdade de nomear os juizes mas para o dirigir e guiar no exercicio d'esta attribuição veiu a lei, feita na legislatura ordinaria, estabelecer regras certas de admissão ao quadro judicial e condições de accesso, sem que por isso se entendesse que eram cerceadas ou restringidas as atiribniçõcs do poder executivo.

O mesmo se poderia dizer relativamente á nomeação dos officiaes militares do exercito e da armada. - A faculdade de nomear os commandantes da força publica pertence ao executivo, e está legislada na carta com tanta amplitude e illimitação como a da nomeação da magistrados e dos pares do reino. E poderá dizer-so que tendo a lei posterior e ordinaria estabelecido regras e condições de admissão e de accesso ao quadro do exercito e armada, commetteu um excesso de poder e abuso, ou que praticou uma invasão nas attribuições do poder executivo, e que portanto é inconstitucional? - A propria faculdade de conceder amnistias e indultos tem sido, e em parte foi, regulamentada pelas disposições dos artigos 105.º e seguintes do codigo penal, mas ninguem se escandalisou porque n'uma lei ordinaria foram determinadas regras para exercicio d'esta prerogativa. Ninguem disse que o codigo penal era inconstitucional, e que o legislador ordinario havia praticado uma invasão nas attribuiçoes do poder moderador.

Repetindo, pois, diremos - que de todas as faculdades constitucionaes que a carta confere aos differentes poderes politicos do estado só uma, a de nomear os ministros da corôa, é que não comporta regulamentação; e foi para isso que na carta se declarou, explicita e terminantemente, que o Rei nomeia livremente os ministros; declaração que não se encontra em mais parte alguma, o que designa uma especialidade, privativa e unicamente applicavel á nomeação dos ministros. -Apesar do que, bem podemos dizer, ainda que esta faculdade do Rei não póde ser exercida arbitraria e incondicionalmente, porque desde que ás camaras legislativas pertence e compete a votação do imposto, e desde que a