136 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES
11.ª Conselheiro do supremo tribunal de justiça ou juiz relator do tribunal superior de guerra e marinha;
12.ª Conselheiro do supremo tribunal de contas ou do supremo tribunal administrativo com cinco annos do exercicio:
13.ª Procurador geral da corôa e fazenda com cinco annos de exercicio;
14.ª Juiz de segunda instancia em alguma das relações do continente do reino e ilhas adjacentes com cinco annos de exercicio;
15.ª Ajudante do procurador geral da corôa e fazenda com dez annos de exercicio;
16.ª Director geral em algum dos ministerios, ou governador civil, com dez annos de exercicio, tendo alem disto as habilitações exigidas no § 4.° do artigo seguinte.
17.ª Lente de prima da universidade de Coimbra;
18.ª Lente cathedratico na mesma universidade, ou professor proprietario nas escolas polytechnica, do exercito, ou medico-cirurgicas de Lisboa e Porto, ou na academia polytechnica do Porto, com dez annos de exercicio;
19.ª Proprietario ou capitalista, com rendimento não inferior a 8:000$000 réis annuaes, provado pelas respectivas matrizes de contribuição predial, ou por titulos de divida publica fundada, devidamente averbados com tres annos de antecipação pelo menos, sendo liquido e livre de quaesquer onus ou encargos.
20.ª Industrial ou commerciante que em cada um dos tres ultimos annos tenha pago ao estado 1:400$000 réis de contribuição industrial ou bancaria.
§ unico. Os diplomas de nomeação de pares do reino designarão expressamente a categoria ou categorias om que se acham coniprehendidos os nomeados em conformidade d'este artigo.
Art. 5.° Nenhum par será admittido a tomar assento na respectiva camara por direito hereditario sem provar:
1.° Que é descendente legitimo por varonia do par fallecido na linha recta de successão, e que todos que o precedem em grau são fallecidos, ou que, extincta a varonia, é filho varão legitimo mais velho da femea mais velha já fallecida;
2.° Que o par fallecido prestára juramento e tomara assento na camara, ou que só por legitimo impedimento, qualificado como tal pela mesma camara, deixara de praticar estas formalidades, e ainda de registar a sua carta, no caso de ter sido nomeado e não ter entrada na camara por successão;
3.° Que tem trinta e cinco annos completos de idade, e se acha no pleno goso dos seus direitos civis e politicos, possuindo alem disso moralidade e boa conducta, comprovada pelo attestado de tres pares;
4.° Que é bacharel pela universidade de Coimbra ou tem o curso de algumas das escolas medico-cirurgicas de Lisboa e Porto, ou das polytechnicas e academias que habilitam para o corpo de estado maior do exercito, ou para alguma das armas especiaes de artilheria, engenheria, marinha, ou para a engenheria civil;
5.° Que se acha comprehendido em algumas das categorias designadas no artigo 5.°
§ unico. A disposição do n.° 5.° d'este artigo é dispensada quando o par por direito hereditario provar que é membro da magistratura judicial ou ajudante do procurador geral da corôa e fazenda no continente do reino, official superior do exercito do reino ou da armada, lente cathedratico da universidade de Coimbra ou professor proprietario em alguma das escolas superiores da instrucção publica, tendo cinco annos de exercicio no respectivo cargo ou posto, e prestando a prova de possuir o rendimento liquido de 2:000$000 réis proveniente de de algumas das origens estabelecidas no n.° 19.° do artigo 4.°, de posto ou de emprego inamovivel.
Art. 6.° Nenhum par poderá ser privado da dignidade de par, nem impedido de exercer as suas funcções senão por alguma d&s seguintes causas:
1.ª Se por alguma das causas declaradas nas leis perder a qualidade de cidadão portuguez;
2.ª Se for condemnado em algumas das penas que importam perdimento de direitos politicos;
3.ª Se deixar de prestar juramento e tomar assento na camara dentro de um anno depois de nomeado, ou de haver succedido no pariato, salvo o caso do legitimo impedimento reconhecido tal pela camara.
4.ª Se deixar de comparecer na camara durante duas sessões legislativas consecutivamente sem causa legitima.
§ unico. Consideram-se causas legitimas para dispensar o par do reino de comparecer na camara:
1.ª A doença grave e devidamente provada;
2.ª O serviço publico fóra do reino com licença da camara.
Art. 7.° Fica suspenso do exercer as funcções de par do reino:
1.° Aquelle que for condemnado á suspensão dos direitos politicos ou a qualquer pena que importe essa suspensão, emquanto durarem os seus effeitos.
2.° O que for pronunciado por algum crime, sendo a pronuncia ratificada pela camara com o effeito da suspensão.
Art. 8.° Aquelle em quem o direito de succeder no pariato se ache já adquirido por morte do seu antecessor ao tempo da promulgação da presente lei será admittido em conformidade das disposições da legislação anterior.
Ari. 9.° Ficam em vigor as disposições dos artigos 1.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°; 8.° e 9.° da carta de lei de 11 de abril de 1845.
Art. 10.° Fica revogada toda e, legislação em contrario.
Sala das sessões, 7 de março de 1878.= Conde do Casal Ribeiro = Augusto Xavier Palmeirim = Alberto Antonio de Moraes Carvalho = João Baptista da Silva, Ferrão de Carvalho Mártens = Antonio José de Barros e Sá, relator.
O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade, e tem a palavra o sr. conde de Linhares.
O sr. Conde de Linhares: - Sr. presidente, não tenho por costume importunar muitas vezes a v. exa. e a camara, occupando-lhes um tempo precioso; entretanto, ha certas questões, nas quaes entendo ser um dever o expor clara e terminantemente a minha opinião e justificar o meu voto.
Sendo d'este numero a questão de que se trata, principalmente não estando eu de accordo com o parecer da illustre commissão, composta de cavalheiros a quem muito respeito pelos seus talentos e serviços prestados ao paiz.
N'esta casa em que abundam notabilidadcs, a principiar por v. exa., que já foi ministro d'estado quinze vezes, e nalgumas dellas chefe de situação; aqui, onde vejo conselheiros d'estado, ministros do todas as pastas, magistrados e jurisconsultos do primeira ordem, oificiaes generaes de todas as armas,
achando-se tambem dignamente representadas as letras, é bem natural e justificada a minha modestia.
Se me resolvo agora a ernittir opinião sincera sobre o assumpto, creia v. exa., creia a camara, que a isto me vejo coagido pela consciencia.
Fazendo inteira justiça ás intenções do nosso illustre collega o sr. conde do Casal Ribeiro, e admirando muito o bem elaborado relatorio asssignado por s. exa. e outros membros da commissão, cumpri o agradavel dever de o estudar com a maior attenção.
Observo em primeiro logar, que s. ex.as entenderam conveniente prevenir desde logo as objecções que lhe poderiam ser offerecidas na discussão, e trataram da defeza dos pontos mais delicados, no que reconheço que se houveram com a proficiencia que lhes é propria.
Seguirei na analyse do relatorio a ordem que segui no meu estudo, e passo a apresentar as considerações que elle me suggeriu.