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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 145

outro o que tem relação com o rendimento certo que devem ter os individuos admittidos á tomar assento no parlamento.

Estes dois pontos é que devemos ter em vista de preferencia para intentar qualquer reforma n’esta camara.

Não posso ser mais longo, em consequencia do meu estado de saude, como já disse.

Creio, porém, ter dito o sufficiente para mostrar a minha opinião sobre a presente questão.

Tenho dito.

O sr. Barros de Sá: — Na qualidade de relator da commissão, demonstrou que a reforma proposta, nem é radical nem reaccionaria, como se pretendia, tendo unicamente a estabelecer a verdade e a justiça, aperfeiçoando a lei regulamentar do pariato, cortando na hereditariedade o que se póde presumir de absurdo, conservando todavia o que ha de proveitoso para o paiz; e observou que as pessoas mais eminentes do paiz na governação publica sempre sustentaram a restricção de principio hereditario, exigindo habilitações nos successores ao pariato, fazendo a distincção entre pares hereditarios e vitalicios, direito de nomeação que pertence ao poder moderador.

Não ha paiz em que a nomeação de pares ou senadores deixe de ser regulada por uma lei de categorias; e assim não entende que a presente seja restrictiva da prerogativa real. Se o poder moderador póde nomear pares, é certo que só tem nomeado os que são dignos desta honra; e se isto está na rasão, porque não ha de estar na lei, tanto a moral como a positiva?

A opportunidade do projecto está na conveniencia de evitar uma reforma radical que muitos pretendem, allegando a necessidade de acabar com o principio hereditario.

O sr. Conde do Bomfim: — Sr. presidente, eu tinha pedido a palavra para fazer tambem algumas observações sobre o presente projecto de reforma da camara dos pares, mas é com grande embaraço que entro na sua discussão, por ser apresentado por um dos nossos mais distinctos oradores, o digno par condo do Casal Ribeiro, cujo brilhante talento e já por si uma especie de salvaguarda do referido projecto, e muito mais vendo agora o parecer da commissão assignado por illustres pares, cuja competencia na materia por certo muito respeito.

Eu não posso dispensar-me de dizer alguma cousa, porque esta questão é da maior importancia, não só para a camara, mas para o paiz; porque póde affectar os direitos, independencia e garantias de seus legisladores.

Apresentarei pois a este respeito, algumas idéas, despidas de eloquencia, que não possuo, mas com a convicção de serem fundadas no direito e na rasão, que a final tem sempre a força de calar melhor nos animos do que a mais sublime oratoria!

Sr. presidente. A camara dos dignos pares, depois da sabia disposição da lei de 11 de abril de 1845, que exigiu aos successores provas de estudos é necessario rendimento, parece-me que não carecia talvez ser agora reformada.

O immortal dador da carta: constitucional que nos rege, creando uma camara de pares, julgou que ella daria mais garantias á liberdade e ao paiz, tornando-a livre quanto possivel, e independente dos governos e das influencias eleitoraes a que mais ou menos estão sujeitas, ainda mesmo a camara dos senadores; e por estas rasões quiz que ella fosse hereditaria até para os successeres dos futuros pares nomeados.

Direi tambem como o digno par conde de Linhares, que não sou jurisconsulto, mas alem d’isso, como as nossas leis nem sempre se entendem segundo a letra, mas são muitas vezes interpretadas segundo as intenções dos legisladores, não sei se em sessão ordinaria temos direito de alterar quaesquer artigos da carta constitucional; mas, conformando-me com as opiniões, de que a camara póde discutir e approvar o presente projecto, como um regulamento complementar das suas disposições, marcando limites ao poder moderador para a creação dos pares, e difficultando de algum modo aos successores tomarem assento n’esta casa: comtudo não posso deixar de me oppor desde já a algumas disposições do projecto, porque podem irreflectidamente alterar a constituição e natureza d’esta camara.

Em primeiro logar, quanto ás condições para a creação dos pares vitalicios, direi que, se alguma restricção se póde desejar, a mais conveniente e constitucional seria que se não podesse nomear mais de limitado numero de pares em cada legislatura, para se evitar que uma grande maioria da camara possa ser abafada pela entrada de um excessivo numero de novos pares. Este pensamento é bastante politico e liberal; e ha muito que a imprensa e a opinião publica se tem declarado neste sentido; e eu estimaria muito que se tivesse adoptado n’este projecto. Relativamente ás categorias que não estabelecem para a nomeação dos pares, parece-me muito excessiva a exigencia de 8:000$000 réis de renda annual, para que um proprietario ou capitalista possa ser nomeado par! Esta condição reduzirá muito o direito de escolha n’uma das classes mais independentes da nação. As fortunas são em geral mais limitadas entre nós, e não abundam como em outros paizes! Em que se funda pois tão grande exigencia? Julgo que se não pretende juntar aqui alguma companhia de grandes capitalistas, ou que seja a riqueza um titulo de preferencia para o pariato! Portanto será muito rasoavel reduzir este quesito, ao rendimento de 4:000$000 réis, isto é, ao dobro do que o projecto exige aos successores para manter a sua representação e precisa independencia, e não ficará assim quasi excluida a respeitavel classe dos proprietarios.

Será justo tambem que possa ser nomeado par, não só aquelle que prestar um revelante serviço á sciencia; mas ainda mais aquelle que pela sua dedicação ou valor fizer um serviço relevante á patria, em algumas das carreiras publicas, civil ou militar.

Sr. presidente, eu vejo a camara cheia de distinctos pares vitalicios, e entre estes, muitos dos melhores oradores, e por isso julgo que se não deve restringir muito a prerogativa da corôa da sua nomeação, para que o nosso, verdadeiramente liberal e exemplar monarcha, que a tem exercido com tanto acerto, tenha a necessaria latitude para escolher pessoas do mais reconhecido merecimento.

Porém, se este projecto não deve suscitar grandes embaraços para a creação dos pares vitalicios, deve tambem attender ao principio de hereditariedade com que esta camara foi creada, e que se acha consignado no artigo 39.° da carta constitucional, e não pôr grande obstaculo á herança do pariato.

O artigo 31.° da carta garante a nobreza hereditaria e suas regalias, e portanto é preciso que a balança do legislador não penda mais para o direito de nomeação do que para o hereditario, para não destruir as bases da constituição, tornando esta camara no futuro toda ou quasi toda de nomeação.

Sr. presidente, pelo que respeita aos successores do pariato, não encontro rasão plausivel para não serem, admittidos a tomar assento sem terem trinta e cinco annos de idade o que presentemente lhes é concedido aos vinte e cinco.

É altamente injusto ficarem assim privados por mais dez annos de uma herança que lhes pertence e de um logar em que poderiam distinguir-se desde logo, e fazer talvez algum serviço importante ao paiz.

Chamo a attenção da camara sobre este artigo, e appello para a sua imparcialidade e justiça, para que seja alterado em harmonia, não só com a legislação anterior, mas, o que, ainda é mais justo, em vista da nossa lei civil, que declara qualquer cidadão no pleno goso de seus direitos civis e politicos em sendo maior de vinte e um annos.

Entendo tambem, como o digno par conde de Rio Maior, que não ha direito de se marcar categorias aos successores, e assim o entendo, porque nesse caso elles serão pares, não