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146 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

por herança, mas pela referida categoria, e isto seria não respeitar o principio hereditario, o que é inconstitucional e contrario ás intenções do projecto; e quando a camara, na sua alta sabedoria, entenda que apesar disso ellas não possam ser dispensadas, nada mais se lhe poderá exigir em vista do disposto para os pares vitalicios.

E obvio alem d’isto que mesmo na idade de trinta e cinco annos poucos herdeiros do para até podem estar comprehendidos nas categorias designadas no artigo 4.°

Todos sabem que regularmente não se obtem o posto de official superior do exercito ou da armada senão ainda alem d’essa idade; e não são muitos os que teem antes d’isso a patente de capitão, como muito claramente já fez ver o digno par conde de Linhares.

Tambem não é provavel ser com tão poucos annos lente cathedratico da universidade de Coimbra, e o mesmo ou peior succede quasi sempre quanto aos mais quesitos, e ainda mais exigindo-se que tenham já os cinco annos de exercicio nas referidas categorias!

Com taes exigencias, ficarão os successores muitos annos inhibidos de tomar assento na camara, que entretanto poderá tornar-se quasi toda de nomeação; o que seria altamente inconveniente e contrario ao espirito do projecto, da carta constitucional e de todos os principios liberaes.

Não me posso igualmente conformar com a disposição do artigo n.° 8.° do projecto, que só respeita o direito de succeder no pariato, na conformidade da legislação anterior, aquelle em quem o direito de successão se ache já adquirido por morte do seu antecessor ao tempo da promulgação da presente lei.

Os direitos adquiridos têem sido até hoje respeitados quando se faz alguma nova lei.

Na reforma d’esta camara em 1845, foram os successores dos pares já maiores de dezoito annos isentos das provas n’ella estabelecidas.

Na lei da extincção dos vinculos, foram muito contemplados os herdeiros.

Nas leis da reforma dos estudos, foram sempre salvos os direitos adquiridos.

As leis não podem nunca ter effeitos retroactivos.

E este um principio adoptado em todos os paizes verdadeiramente liberaes, e que está consignado no artigo 145.° da carta constitucional; e portanto não se póde tirar o direito de succeder no pariato aos filhos primogenitos dos actuaes pares que já são maiores de idade, a todo o tempo que apresentem as provas que exigiu a lei de 11 de abril de 1845.

Este direito já está por elles adquirido, o que se prova por isso que podem succeder, como se reconhece, se o seu antecessor fallecer ao tempo da promulgação da nova lei; nem ha rasão para perderem esse direito pelo simples facto de seus pães teimarem em viver alem do praso fatal!

Esta disposição é não só retroactivas inconstitucional mas verdadeiramente dura e injusta!

E eu quero antes crer que não se reflectiu bem na redacção d’este artigo, que espero a camara não deixará de alterar.

Sr. presidente, ha n’este projecto algumas disposições, como tenho mostrado, com as quaes me não conformo, mas ha tambem muitas uteis e judiciosas, que eu estimarei ver convertidas em lei, e por isso approvo o projecto na sua generalidade, com a reserva de apresentar algumas emendas quando entrar em discussão na sua especialidade.

Espero que se alguem não approvar as minhas idéas, todos me farão ao menos a justiça de acreditar que me são inspiradas pelo desejo de zelar os direitos e independencia da camara hereditaria, que desde 1834 tem honrosamente funccionado n’este paiz, sustentando sempre as medidas mais liberaes e os interesses do povo; e que pela maneira por que se acha constituida, livre, como já disse, das influencias eleitoraes e do governo, é uma das mais sabias e solidas garantias da liberdade e independencia do paiz.

O sr. Visconde de Algés: — Mando para a mesa o parecer da commissão de legislação sobre o projecto de lei apresentado pelo digno par o sr. Sequeira Pinto, que tem por fim regular a aposentação dos empregados do corpo legislativo.

Leu-se na mesa e foi a imprimir.

O sr. Barros e Sá mandou para a mesa um parecer de commissão.

O sr. Presidente: — A ordem do dia para amanhã, 20 do corrente, é a continuação da que estava dada para hoje, e os pareceres n.ºs 272, 273 e 274.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 19 de março de 1878

Exmos. srs. Duques d’Avila e de Bolama, de Loulé; Marquezes, de Ficalho, de Fronteira, de Monfalim, de Pombal, de Vallada, de Sabugosa; Condes, dos Arcos, do Bomfim, de Cabral, do Casal Ribeiro, de Cavalleiros, de Fonte Nova, de Linhares, da Louzã, da Ribeira Grande, de Rio Maior, do Farrobo, de Paraty, das Alcáçovas, de Mesquitella; Bispos, de Bragança, do Porto; Viscondes, de Algés, de Bivar, de Fonte Arcada, da Praia, da Praia Grande, de Seabra, do Seisal, da Silva Carvalho, de Soares Franco, de Villa Maior; Barão de Ancede; D. Affonso de Serpa, Ornellas, Moraes Carvalho, Sousa Pinto, Barros e Sá, D. Antonio de Mello, Fontes Pereira de Mello, Paiva Pereira, Serpa Pimentel, Costa Lobo, Cau da Costa, Xavier da Silva, Palmeirim, Carlos Bento, Sequeira Pinto, Barreiros, Andrade Corvo, Mártens Ferrão, Braamcamp, Pinto Bastos, Reis e Vasconcellos, Vaz Preto, Franzini, Menezes Pitta, Mello e Carvalho, Carlos Eugenio de Almeida.