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194 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

faculdade legal para alterar o que existe, para dar ou negar maior ou menor antiguidade".

Em virtude da referida consulta, e em harmonia com varias outras da procudaria geral da corôa e fazenda, entendeu-se que o artigo 75.° do decreto com força de lei de 10 de dezembro de 1868 se achava em vigor pelo que respeitava aos recursos. O sr. Barres e Sá foi completamente de accordo com esta opinião; e assim o consignou no parecer do referido tribunal.

O governo conformou-se igualmente, mandando publicar a consulta na ordem do exercito n.° 7 de 1871.

Logo no anno seguinte, em 1872, poz-se de parte aquelle artigo 75.° e a doutrina da mencionada consulta, sendo concedida a varios officiaes maior antiguidade para os effeitos de reforma. A ordem do exercito n.° 43 de 1872 nos fornece um exemplo com relação ao coronel José Marcellino da Costa Monteiro, a quem, em virtude do parecer do supremo conselho de justiça militar, emittido em consulta de 5 de novembro do mesmo anno, se mandou contar maior antiguidade no posto de primeiro tenente, de que resultou ser reformado em general de divisão com o soldo mensal de 120$000 réis, em logar de 75$000 réis a que sómente tinha direito (ordens do exercito n.° 44, de 1872 e n.° 8 de 1873). E comquanto o digno par, o sr. Barros e Sá. assignasse vencido a indicada consulta, é certo que no mesmo anno se conformou com a doutrina de serem promovidos officiaes, embora para os effeitos da classificação da reforma, aos quaes não se podia fazer tal concessão, como se vê na consulta do supremo conselho de justiça militar, de 2 de julho de 1872. O mesmo teve logar em 1874, na consulta de 23 de junho do dito tribunal, em virtude da qual se mandou contar maior antiguidade, no posto de alferes, a outro official do exercito, etc.

(Leu.)

O sr. relator da commissão refere-se, por mais de uma vez, a antiguidades retroactivas, que foram concedidas pelo decreto de 10 de setembro de 1880 e por outros decretos posteriores. Ora, antiguidade retroactiva tinha já sido concedida ao general Damasio e para os effeitos de promoções, muitos annos antes da questão ventilada entre este general e alguns officiaes que apresentaram requerimentos pedindo tambem maior contagem de antiguidade para iguaes effeitos.

Demais, não conheço que se conte antiguidade que não soja retroactiva, quando se trata de casos d'esta natureza. Poderia citar mais exemplos da concessão de antiguidades retroactivas, como a que se fez a José Marcellino da Costa Monteiro, a qual se referiu a uma epocha, quarenta cinco annos anteriores á da publicação do decreto de que ha pouco fiz leitura.

E, direi, que por fórma alguma ponho em duvida os distinctos merecimentos e serviços d'aquelle official; mas se é certo que teve transtornos nunca por elle provocados na sua carreira militar, não me parece que esta rasão, e a allegada na respectiva consulta de ter sido sempre infeliz, se possam absolutamente admittir. A infelicidade não parece ser motivo bastante para se conceder uma antiguidade tal, que o fez passar de coronel a general de divisão com o soldo de 120$000 réis.

O sr. Barros e Sá, na ordem das rasões que expoz no seu relatorio, diz mais:

"Pelo que respeita ao decreto de 27 de dezembro preterito, que levantou a suspensão aos decretos indemnisadores, ao relatorio que o precede e á consulta da minoria dos fiscaes da corôs n'elle invocada, cumpre notar que em parte alguma d'este consulta se emitte parecer ou opinião, declarando que os decretos indemnisadores são legaes, e que como taes devem produzir effeitos legitimos."

Vejamos o que a este respeito diz a consulta da minoria dos fiscaes da corôa:

"Sendo minha opinião que os decretos suspensos conferiram direitos nos termos expostos, que devem pelo governo ser mantidos para todos os effeitos da legislação vigente que os regular". E o que se encontra a paginas 547 da ordem do exercito n.° 30 de 1880, onde se acha publicado o referido parecer; e a paginas 558 da mesma ordem, no parecer da maioria, lê-se: "cumpre, porém, ter em consideração os factos consummados, as reformas já liquidadas e as patentes conferidas, as quaes, conforme já indiquei em outro logar, têem de ser respeitadas."

Por conseguinte, as palavras do sr. relator da commissão - de que em parte alguma se emitte parecer ou opinião, declarando que os decretos produziram effeitos legitimos - são menos conformes á verdade.

Continua s. exa. dizendo:

"Reconhecendo aquelles doutissimos magistrados (os fiscaes da corôa), que Damasio tinha o seu posto concedido em fórma legal..., e sendo correlativa a legalidade da situação militar de Damasio á illegalidade da concessão da pretendida indemnisação, isto é, á illegalidade dos decretos da indemnisação, induz-se que a opinião e parecer da minoria dos fiscaes da corôa era tambem, como a da maioria contraria á legalidade dos decretos..."

É fóra de duvida que a paginas 547 da ordem do exercito n.° 30, já citada, se lê:

"Tendo o general Damasio o seu posto concedido em fórma legal, não póde ser d'ella privado, porque lh'o garante evidentemente a lei de 15 de abril de 1835"; mas se s. exa. lesse um pouco mais abaixo havia de encontrar o seguinte:

"Tendo em tempo pedido e obtido a demissão do serviço militar, conformemente com os principios reguladores em similhante assumpto, só se lhe poderia contar a antiguidade na patente desde o decreto do seu novo ingresso no serviço. Conforme este principio era a lei vigente... E muito expresso é o direito francez: "Quando um official deixa de fazer parte dos quadros do exercito, em qualquer caso que não seja o de commissão de serviço, de licenceamento ou de suppressão de emprego, o tempo que tiver passado fóra do quadro será deduzido da antiguidade..."

O decreto que deu novo ingresso no exercito ao general Damasio é de 22 de dezembro de 1846, e é fóra de duvida que não podia ser considerado capitão antes de ser tenente; mas o digno par continua dizendo: "Não parece, pois, que ácerca da legalidade ou illegalidade dos decretos houvesse divergencia, discrepancia ou diversidade de opiniões entre os fiscaes da corôa".

Isto é exacto, mas com referencia ao decreto de 18 de julho de 1866; porquanto o parecer tanto da maioria como da minoria d'aquelles jurisconsultos foi unanime em reconhecer a illegalidade d'aquelle decreto.

A maioria diz (ordem do exercito n.° 30, paginas 553):

"Apreciando a legalidade do decreto de 18 de julho de 1868, em virtude dos termos expressos da portaria a que respondo, e salvo toda a consideração devida a um acto official da responsabilidade do governo, devo francamente declarar a Vossa Magestade que o considero illegal..."

A pag. 554:,

"Pela exposição dos factos, das opiniões e consultas dos jurisconsultos e tribunaes, e tendo em vista as leis que regulam o accesso, promoção e antiguidade, tenho como opinião mais correcta de que o decreto de 18 de julho de 1866 foi illegal, e assim produziu offensa de direitos de terceiro. Mas ante esta illegalidade, que o foi, póde o governo mudar a posição do general Damasio, ou seja no accesso ou na antiguidade do posto? Não pôde; conferidas lhe foram patentes de coronel, e general de brigada; estas constituem propriedade do official, sómente d'ellas póde ser privado por sentença do conselho de guerra (artigo 1.° da carta de lei de 15 de abril de 1835)."

A paginas 559:

"Concluindo, é meu parecer que foi illegal o decreto de 18 de julho de 1866, publicado na ordem do exercito n.° 27 do mesmo anno, mas no estado actual da legislação estão