O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 197

relação á posição que os diversos officiaes têem nas escalas dos accessos ao tempo da sua publicação: mas como essa posição é variavel, pois que ha situações em que o tempo se não conta para reforma, outras em que se não conta para promoção nem para reforma, etc., póde a collocação do official no almanach, por isso não corresponder, exactamente, á que occupar nas escalas do accesso.

Assim, sendo o official Damasio tenente de 24 de julho de 1834, e Affonso de Campos tenente de 5 de setembro de 1337, não podia no almanach achar-se Affonso de Campos acima de Damasio, visto que a este se não havia feito desconto algum, emquanto não fosse resolvida a reclamação d'aquelle.

S. exa., referindo-se ao almanach de q865, diz que Damasio era, na ordem numerica dos tenentes coroneis, o decimo primeiro, e Affonso de Campos o decimo nono 5 assim é, mas se s. exa. consultar o almanach de 1855, quando estes officiaes tinham o posto de major, encontrará que Damasio Gorjão era o vigesimo segundo, e Affonso de Campos o vigesimo terceiro; vê-se, pois, que não havendo nenhum official collocado entre estes dois, em 1850, mais tarde, em 1865, apparece entre elles um numero de officiaes igual a sete.

Diz s. exa.: que o almanach é o documento official que resolve a questão. Eu creio que não resolve cousa alguma. Póde dar logar a reclamação se o official se julga mal collocado.

O digno par, ainda no empenho de mostrar a legalidade do decreto de 1866, continua: Como podia, pois, surgir de repente esta reclamação em 1866, não tendo havido alteração alguma na escala?

S. exa. sabe perfeitamente que a reclamação dos então tenentes coroneis, Affonso de Campos, Marques da Costa e Cunha Vianna, teve logar em fevereiro de 1867, em consequencia do decreto de 18 de julho de 1866.

Este decreto mandou contar ao official Damasio a antiguidade de tenente coronel de 20 de setembro de 1861, considerando-o, para esse fim, capitão de 1840, quando só tinha sido despachado na promoção geral de 19 de abril de 1847. Não traria esta concessão alteração alguma na escala?

Conclue a terceira parte do seu relatorio, dizendo: "São incontroversos os factos officiaes. Protestam contra a pretensão da preterição accusada por Affonso de Campos e pelos seus dois companheiros de reclamação; protestam tambem contra os fundamentos do decreto de 10 de setembro de 1880 e contra a legalidade d'esse decreto."

Pelo que já tive a honra de ler á camara, e se acha consignado a paginas 548, 553, 554 e 559 da ordem do exercito n.° 30, vê se clara e terminantemente, que tanto a maioria como a minoria da procuradoria geral da corôa e fazenda, foram unanimes em considerar illegal ou contrario á lei vigente, o decreto de 18 de julho de 1866; mas que, em virtude da lei de 1835, as patentes uma vez, conferidas, constituem propriedade, do official, de que não póde ser privado.

Pois se as patentes estão garantidas, se não póde ser revogado o decreto que as conferiu, é evidente que não ha outra cousa a fazer senão manter o official Damasio na posição em que se acha.

As indemnisações concedidas aos coroneis prejudicados são para o effeito de reforma, e nada mais; emquanto que o decreto de 18 de julho de 1866, concedendo ao official Damasio uma antiguidade de capitão, de 1845, para o accesso, epocha em que era paizano, constitue um caso novo, e contra o qual os officiaes preteridos não podiam deixar de reclamar.

Mas o sr. relator diz, a pagina 5 do seu parecer, o seguinte: "Que o procedimento havido com Damasio não foi singular nem excepcioual."

E o que effectivamente foi, porque segundo a legislação em vigor, não podia contar-se-lhe para o effeito do accesso, o tempo que não serviu, como tambem se não conta aquelle era que os officiaes se acham na inactividade temporaria, pelo requerer.

Menos ainda podia ter promoção durante aquelle tempo, pois nem mesmo a têem os officiaes collocados na disponibilidade.

Sr. presidente, a proposito de casos singulares, direi que nas ordens do exercito se encontram dois dignos de reparo e que não foram baseados em consulta de estação alguma: um, promovendo, por decreto de 3 de agosto de 1870, ordem do exercito n.° 41, a tenente coronel o major sem accesso Joaquim Antonio Marques, o qual, sendo capitão, foi despachado major governador da torre de S. Lourenço da Barra, ficando por isso sem direito a accesso.

Outro determinando, por decreto de 27 de junho de 1877, ordem do exercito n.° 23, que o major de artilharia João Correia de Mesquita fosse considerado na escala de accesso dos officiaes habilitados, desde o seu despacho a primeiro tenente, para os effeitos de reforma.

(Leu.)

O official do que trata este ultimo decreto é primeiro tenente de 29 de abril de 1851, e só concluiu o curso, ficando completamente habilitado, em 23 de dezembro de 1873; até então só podia ser promovido por um terço das vacaturas, reservado para os officiaes não habilitados, segundo dispõe o decreto de 1 de julho de 1851.

Quanto ao primeiro individuo, vê-se, pelo que li, que não lhe podia caber posto algum, visto estar collocado na situação de official sem accesso, e se elle tinha direito a ser promovido, por desempenhar as fancções de quartel mestre no ministerio da guerra, igualmente o tinham muitos outros officiaes que, achando-se na extincta 3.ª secção do exercito, disponibilidade ou outras situações, desempenhavam o serviço dos conselhos de guerra e varias commissões de caracter activo, e que não foram considerados; e isto porque quem estava n'aquellas situações não entrava em promoção.

O que se fez ao official Marques foi, portanto, uma graça; na minha opinião não foi outra cousa.

Ora, pelo que diz respeito ao sr. Correia de Mesquita, nem graça se pôde chamar ao que se lhe fez. Pois, como póde determinar-se que um individuo tenha um curso desde tal data, seja para serviço effectivo ou para reforma, quando de facto ainda o não possuia?! E, de mais a mais, as determinações então em vigor, não permittiam que se considerasse o curso terminado e se podesse passar a respectiva carta senão da data do sétimo exame, qualquer que elle fosse, a fim de evitar que os individuos que posteriormente se habilitassem viessem a prejudicar officiaes já habilitados.

Não obstante, ao major Correia de Mesquita, a quem já se tinha concedido a graça de se lhe dispensar alguns preparatorios para a sua admissão á matricula na escola do exercito, fez-se-lhe mais um tal favor, que o elevou de major a general de brigada! Parece-me que a collocação de um official na escala de accesso dos officiaes habilitados, a fim de ser promovido pelos dois terços das vacaturas, quando o não podia ser senão por um terço na escala dos não habilitados, é muito mais grave do que a indemnisação que o sr. João Chrysostomo concedeu aos coroneis de infanteria que se achavam prejudicados.

Por isso, desde que os decretos referentes aos tres casos singulares de que me tenho occupado, não careceram de bill de indemnidade, nem tão pouco os mais a que me tenho referido, por modo algum o governo póde acceitar um bill da mesma natureza para o absolver do acto que praticou em condições muito superiores aos demais actos anteriormente praticados.

O digno par o sr. Barros e Sá, fazendo considerações sobre as circumstancias da sociedade portugueza em 1846, que todos nós mais ou menos conhecemos, diz, referindo-se ao decreto de 22 de dezembro de 1846, que n'elle se exor-