DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 199
contariam como tempo de serviço effectivo aquelle em que estiveram reformados, na 4.ª secção, ou demittidos."
Não ha duvida alguma que existiram as duas cartas de lei citadas, mas não podiam ter applicação ao official Damasio; senão vejamos.
A de 7 de julho de 1840 dispõe:
"Artigo 1.° É o governo auctorisado a reintegrar nos postos legalmente adquiridos todos os ex-officiaes do exercito e ex-officiaes inferiores que, em consequencia dos acontecimentos politicos de 9 de setembro de 1836, pediram e tiveram a demissão do serviço.
"Art. 2.° As reintegrações que tiverem logar em virtude do artigo antecedente não habilitam os reintegrados para receber soldo algum, ou pret, pelo tempo em que estivessem fóra do serviço, nem para considerar-se restituidos ás commissões em que se achavam, ou com direito ás promoções que desde aquella epocha têem sido feitas no exercito.
"Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario." (Ordem do exercito n.° 30.)
A de 7 de janeiro de 1841 prescreve:
"Artigo 1.° É auctorisado o governo para restituir os postos que tinham na effectividade do exercito, aos generaes e mais officiaes que foram reformados ou passados á 4.ª secção desde 10 de setembro de 1836 até 4 de abril de 1838) isto por uma vez sómente, e no praso de tres mezes para os que estiverem no continente do reino e de dois annos para os que se acharem fóra d'elle.
"§ unico. São exceptuados das disposições d'este artigo aquelles generaes ou officiaes que, depois de exames legaes, se julgar que foram reformados ou passados á 4.ª secção na conformidade das leis, ou que se acham impossibilitados de servir activamente.
"Art. 2.° Os generaes e mais officiaes que em virtude do artigo antecedente forem restituidos á effectividade no exercito, não terão direito á indemnisação do soldo de effectivos, nem ás promoções posteriores ás datas dos decretos pelos quaes tiverem sido reformados ou passados á 4.ª secção; contarão, porém, para as futuras promoções como tempo de serviço effectivo todo aquelle em que houverem estado reformados ou na 4.ª secção.
"§ unico. A ultima disposição d'este artigo é extensiva aos generaes e mais officiaes que foram ou vierem a ser reintegrados nos seus postos em virtude da lei de 7 de julho do anno passado, afim de contarem como tempo de serviço effectivo para as promoções posteriores á citada carta de lei de 7 de julho do anno passado todo aquelle em que tiverem estado demittidos,
"Art. 3.° As disposições dos artigos antecedentes são applicayeis aos officiaes da armada, batalhão naval e extincta brigada da marinha, etc." (Ordem do exercito n.° 11.)
Quer dizer, não bastou a primeira das leis, porque nada dispunha sobre a contagem do tempo em que os officiaes estiveram fóra do serviço; foi necessaria uma segunda disposição legislativa que declarasse que aquelle tempo devia ser contado como de serviço effectivo para as futuras promoções, isto é, para as promoções posteriores á data da publicação da primeira lei (a de 1840).
Se não fosse a segunda carta de lei, não poderia aquelle tempo ser levado em conta senão para effeito de reforma. Comtudo. o sr. relator assevera: "Foi o que aconteceu, o que foi concedido a Damasio. Fez-se-lhe em 1846 o que em 1841 havia sido concedido a muitos outros, sem que alguem então se queixasse".
Não ha paridade alguma com o que em 1841 se fez a outros officiaes, como inexactamente affirma o digno par; porquanto foi só para aquelles que tinham saído do serviço por motivos politicos, e dentro dos periodos marcados nas referidas leis; em nenhum d'estes casos se achava o official Damasio, que não foi demittido depois de 9 de setembro de 1836, nem por motivos politicos.
Visto que a lei teve effeito para os individuos que, nos termos d'ella, voltaram ao exercito, ninguem se podia queixar.
Para justificar a situação do general Damasio, continua o digno par, o sr. Barros e Sá, dizendo:
"Pela lei de 10 de julho de 1840 (aliás de 1849) foi auctorisado o governo a reintegrar nos seus postos todos os officiaes do exercito, da armada e do batalhão naval que tivessem obtido a demissão em consequencia dos acontecimentos de 6 de setembro, (aliás outubro) de 1846.
"Declarou que taes officiaes não teriam direito ás promoções anteriores, nem aos vencimentos atrazados; mas, como nada dispoz a respeito do tempo em que haviam estado demittidos e fóra do serviço, foi regra constante, geral, inalteravel, seguida no ministerio da guerra, contar-se como effectivo para o accesso e collocação nas escalas todo aquelle em que haviam estado demittidos."
Essa regra geral e seguida foi só com relação aos officiaes demittidos por motivos politicos, como já tinha disposto a lei de 27 de janeiro de 1841, a de 10 de junho de 1843, e como teve logar na amnistia geral decretada em 29 de maio de 1846, para os acontecimentos politicos que começaram em 4 de fevereiro de 1844, e na amnistia geral decretada em 28 de 1847 para todos os crimes politicos commettidos desde 6 de outubro de 1846, não podia, pois, seguir-se em 1849 uma regra differente com individuos comprehendidos ainda nos mesmos acontecimentos.
Já disse a s. exa. o que houve a este respeito, e como se têem entendido por mais de uma maneira as disposições legaes por que se rege a contagem, de maior antiguidade para a reforma e para os demais effeitos.
Diz ainda s. exa. que "a lei de 12 de julho de 1855 (aliás junho) estabeleceu disposições litteral e textualmente iguaes ás anteriores, relativamente aos officiaes demittidos em rasão dos acontecimentos politicas de 1849. Igual foi tambem a execução que a esta lei foi dada, e ninguem se queixou, nenhum official se considerou preterido no accesso".
Esta lei só teve applicação ao capitão graduado João José Botelho de Lucena (ordem do exercito n.° 29 de 1855), E podia ter aproveitado tambem a um digno membro d'esta casa, mas não quiz utilisar-se das suas disposições.
Continúa s. exa.: "Pela lei de 17 de julho de 1855 mandou-se que fossem admittidos a veteranos todos os officiaes inferiores que por motivos de politica haviam tido baixa do serviço determinando-se tambem que lhes fosse contado como effectivo aquelle tempo em que haviam estado fóra do serviço. Assim se praticou."
Quem o duvida? Mas foi só para effeito de passagem a veteranos, e unicamente para os officiaes inferiores que tiveram baixa do serviço por motivos politicos, e não para os que saíram do serviço por qualquer outra rasão.
Parece-me tambem que a citação da lei de 17 de julho de 1855 não serve senão para provar o contrario do que s. exa. diz no seu relatorio, onde se encontra ainda: "não é preciso accumular a citação de mais leis, nem a indicação de maior numero de precedentes. E poderá dizer-se que o legislador, tendo tantas vezes repetido as disposições anteriores, não sabia o que fazia, ou que despotica e arbitrariamente queria lesar os direitos dos officiaes que haviam continuado ininterrompidamente no serviço militar?"
É o que acabei de dizer; as citações a que s. exa. se soccorreu, e os exemplos que apresenta para chegar á conclusão de que a situação de Damasio é legal e justificada, não provam outra cousa senão o contrario do que o digno par desejou provar.
Quanto á citação de leis já o mostrámos; pelo que respeita aos exemplos, vejamos:
Como primeiro exemplo indica s. exa. o digno general João Chrysostomo de Abreu e Sousa, é diz: "Seja o primeiro o do tenente, hoje general, João Chrysostomo de Abreu e Sousa, que referendou os decretos sobre que agora tanto se questiona. Este distincto official foi demittido do serviço, pelo requerer em 8 de março de 1847