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200 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

(ordem do exercito n.° 15), e posteriormente restituido ao mesmo posto de tenente em 17 de agosto de 1849 (ordem do exercito n.° 15, aliás 30). Contou-se-lhe come tempo de serviço real e effectivo aquelle periodo do tempo era que esteve demittido, dois annos, cinco mezes e dois dias. Eram perfeitamente iguaes, identicas, as situações de Damasio e do general Abreu e Sousa. Ambos elles estiveram demittidos e a ambos foi abonado, para os accessos e collocação nas escalas militares, o periodo de tempo em que estiveram fóra do serviço.

Longe de serem iguaes, identicas as situações de Damasio e do general Abreu e Sousa, quando tenente, como a s. exa. se afigura, são perfeitamente distinctas; o primeiro esteve fóra do serviço, porque assim lhe conveiu, para tratar de negocios particulares, emquanto o segundo foi por acontecimentos politicos, e portanto ao abrigo da já citada lei de 1849 e amnistia de 1847, em harmonia com o que se tinha feito em 1846, 1843 e 1841.

Da mesma fórma, e pelas mesmas rasões, não colhem os mais exemplos apresentados por s. exa. do coronel José Jorge Loureiro, tenente João Luiz Lopes, capitães Francisco da Cunha e Meneies, Francisco de Mello Breyner e Luiz Diogo Leite.

Assim, quanto ao que s. exa. nos diz, a pag. 4 do parecer da commissão guerra "de haverem casos analogos, similhantes, identicos, de se mandar contar como tempo de serviço effectivo aquelle periodo de tempo em que alguns officiaes estiverem demittidos ou fóra dos quadros da actividade..." concordamos em que os ha, mas só coro respeito aos officiaes que estiveram fóra do serviço por motivos politicos, e não para aquelles que, como Damasio, Feliciano Dias e Queiroz, saíram do exercito independentemente de taes motivos.

Vê-se, portanto, que os exemplos não provam mais do as citações das leis.

Pelos decretos sobre que se disputa, diz s. exa.: "foram evidentemente offendidas as leis que regulam o accesso e a reforma dos officiaes do exercito..."

Não se comprehende facilmente como é que os decretos, concedendo indemnisação para effeitos de reforma, quando a obtenham, a certo numero de officiaes, possam offender as leis que regalam o accesso!

No accesso d'estes officiaes nada influe o que lhes foi concedido para o caso de reforma. Se a concessão fosse para o accesso haveria offensa de direitos de terceiro, mas para a reforma, não porque esses officiaes continuam na mesma posição em que se achavam, tornando-se-lhes só effectivas as vantagens concedidas quando elles chegarem ao termo da sua carreira militar.

Diz o digno par, a pag. 3 do parecer: "Fóra do campo da legalidade e da justiça, a camara dos pares não póde resolver negocio algum, por maior que seja a sua importancia..." e a pag. 5 declarando que os decretos estão fóra d'este campo legal e justo, segundo o seu modo de ver, conclue por que se mantenham!! E admira-se s. exa. que o governo procedesse da mesma fórma!

Sr. presidente, o governo fez suspender a execução dos decretos; consultou a procuradoria geral da corôa e fazenda, em portaria, de 10 de dezembro, não só pelas rasões que já expuz, mas tambem pelas que constam da mesma portaria, que julgo conveniente ler, na parte que se refere aos pontos sobre que mais especificadamente foi ouvida a procuradoria geral:

"1.° Em presença do exposto no indicado relatorio e do que consta dos processos, deverá ser considerada legal e justificada a collocação que o general Damasio tem na escala do accesso?"

Este foi o ponto de partida, como s. exa. referiu, e muito bem.

"2.° Na affirmativa, póde o governo revogar, annullar ou modificar o decreto de 10 de setembro de 1880, os mais que a elle se referem, e os actos já praticados em consequencia dos mesmos decretos, ou só por providencia legislativa póde resolver-se sobre este assumpto?

"3.° Essa revogação ou annullação póde dar logar a justa reclamação dos interessados por offensa de direitos já adquiridos?

"4.° E n'este caso convirá adoptar-se algum alvitre que attenda quanto possivel a esses direitos...?"

Em vista do 3.° e 4.° pontos, de não menos importancia para o caso em questão, e de que s. exa. se não occupou, como já fiz sentir á camara n'outra parte do meu discurso, poderá dizer-se, como affirma o illustre relator:

"Admittir a legalidade da situação militar de Damasio e subsistirem os decretos indemnisadores importava, na opinião do sr. ministro, contradicção flagrante?!"

Os decretos foram assignados, referendados e publicados; achavam-se alguns d'elles em começo de execução, poderiam por isso ter creado direitos; não sei como o governo devesse deixar de attender a esta circumstancia, e não consultar sobre a materia.

Não é o assumpto tão simples como parece aos que combatem o governo pela suspensão e cessação da mesma.

O governo, procedendo com a prudencia e reflexão que o caso exigia, não póde ser accusado com fundamento.

E sendo opinião da procuradoria geral da corôa e fazenda, de que os decretos suspensos conferiram direitos que devem ser mantidos para todos os effeitos, cumprindo ter em consideração os factos consummados, as reformas já liquidadas e as patentes conferidas, que têem de ser respeitadas, o governo não podia deixar de fazer cessar a suspensão da execução dos mesmos decretos.

Mas, sr. presidente! Porque será que só se consideram illegaes estes decretos com respeito á infanteria, e não se diz uma palavra sobre os que concederam iguaes vantagens a alguns officiaes de artilheria?

Não obtiveram estes, tambem, direito á reforma em generaes de divisão com 120$OCO réis mensaes?

Não vejo rasão para isso; porque se uns são illegaes, os outros estão no mesmo caso.

Em presença de tudo quanto tenho dito, vê-se que poderá haver duvidas quanto á fórma da concessão de indemnisações de similhante natureza, e isto por falta de lei explicativa que regule o assumpto; mas quanto aos resultados, são os mesmos.

Sr. presidente! O governo não acceita nem póde acceitar o bill de indemnidade proposto, visto que ha precedentes de muitos decretos analogos; e a respeito de outros julga mesmo não terem defeza possivel; e comquanto algumas administrações tenham entendido não caber nas suas attribuições deferir aos pedidos d'esta natureza, é certo que outras os têem resolvido sem intervenção do parlamento. Portanto, se para o decreto de 10 de setembro é necessario um bill, indispensavel será tambem que esse bill abranja todos os actos similhantes praticados por administrações anteriores, ás quaes se não deu ainda, nem para ellas foi proposto. (Apoiados.}

Alem de alguns factos a que já me referi, e que estariam mais no caso de carecer de bill, darei ainda conhecimento á camara de um outro, que muito o necessitaria; reporto-me á indemnisação de um posto para melhoria de reforma dada ao tenente coronel Ivo Celestino Gomes de Oliveira, que deixou de ser promovido a coronel em consequencia de más informações; indemnisação que foi concedida com o voto do digno par, o sr. Barros e Sá, como juiz relator do supremo conselho de justiça militar, e pelo qual me parece que s. exa. se collocou em contradicção comsigo mesmo, como passo a mostrar.

Em 1871 assignou s. exa. a consulta d'aquelle tribunal, de 16 de janeiro, na qual considerando em vigor o artigo 75.° do decreto de 10 de dezembro de 1868, se affirmava que o governo não tinha jurisdicção, nem faculdade para alterar o que existia (quanto á posição dos officiaes), para dar ou negar maior antiguidade.