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316 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

sital-o immediatamente ou pedir explicações ácerca d’essa falta, no caso de haver demora.

Creio. sr. presidente, que n’este assumpto toda a prudencia é pouca.

Limito-me, por isso, a fazer esta pergunta, esperando que v. exa., a camara e o governo, pensem bem n’ella.

Por emquanto não acrescentarei observação alguma.

Se v. exa. não quizer responder desde já, não serei eu que me opponha.

O que apenas desejava era que v. exa. declarasse á camara se já está ou não o processo sobre a mesa:

Emquanto á demora que possa haver na remessa ou em ser. requisitada por iniciativa de v. exa. talvez mesmo seja melhor reservar a resposta para uma sessão proxima.

Peço toda a prudencia a este respeito.

V. exa. comprehende que temos de tomar uma posição que não se preste á critica justa. Tenho dito.

(O digno par não reviu.)

O sr. Presidente: — Posso informar o digno, par de que o processo não foi ainda remettido para a mesa.

Emquanto ás outras reflexões que são importantes e graves, como v. exa. muito bem disse, a mesa consultará as leis vigentes e o regimento, e tomará uma resolução que entenda conveniente em harmonia com as disposições legaes.

O sr. Candido de Moraes: — Sr. presidente, mando para a mesa o seguinte requerimento:

«Requeiro que, pelo ministerio do reino, seja enviada á camara copia do parecer de uma commissão que em 1882 foi nomeada para propor o que fosse conveniente para segurança dos theatros e outras casas, de espectaculo contra incendios. — Casa dás sessões, 3 de junho de 1887. = Candido de Moraes.»

Peco a v. exa. que lhe mande dar o devido destino.

O requerimento do digno par foi lido na mesa.

O sr. Presidente: — Consultando o Diario das nossas sessões, vejo que umas vezes estes requerimentos são expedidos pela mesa sem que para isso tenha havido auctorisação da camara, e que outras vezes são submettidos primeiro á deliberação da camara.

Parece-me mais regular este ultimo expediente.

Portanto os dignos pares que approvam que o requerimento do sr. Candido de Moraes seja enviado ao governo, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. - Presidente: — Vae ler-se o parecer n.° 50, relativo á eleição do digno par o sr. Carlos Testa pelo collegio districtal de Beja.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.º 30

Senhores.— Á vossa commissão de verificação de poderes foi presente o diploma da eleição do par do reino Carlos Testa pelo districto de Beja.

Do exame dos documentos, que estão juntos e acompanham este parecer, se conhece que o processo eleitoral do collegio de Beja já foi approvado por esta camara e prova agora o par eleito Carlos Testa que é capitão de mar e guerra, tendo exercido o magisterio na escola naval desde 1864 até 22 de dezembro de 1884, epocha em que foi jubilado.

Verificados estão os requisitos legaes exigidos pelas leis de 3 de maio de 1878 e 24 de julho de 1885; e por isso a vossa commissão é de parecer que o capitão de mar e guerra e lente jubilado Carlos Testa seja admittido a prestar juramento e tomar assento na camara dos pares na qualidade de par eleito pelo collegio districtal de Beja e comprehendido na categoria- 18.° do artigo 4.° da lei de 2-de maio de 1878.

Sala das saiões da commissão de verificação de poderes, em 1 de junho de 1887. = Meada Salema = Conde de Castro = Hintze Ribeiro = Diogo Antonio Correia de Sequeira Pinto.

Acta da eleição de dois pares do reino por este collegio districtal de Beja

Aos 30 dias do mez de março de 1887, n’esta cidade de Beja e sala da junta geral d’este districto, pelas dez horas da manhã, achando-se presentes o bacharel Augusto de Abreu Ferreira. Machado, presidente do collegio districtal, os escrutinadores Fernando Guilherme Guedes Pimenta e José Telles Tinoco de Menezes, e os secretarios José Joaquim da Costa Pinto Santiago e Manuel Gerardo de Castro Ribeiro, que compõem a mesa é constituida em fórma legal e constante da actada constituição da mesa e da verificação de poderes, e tendo todos occupado os seus logares, foi pelo dito presidente declarado que se ia proceder á votação de dois pares do reino conforme preceituado artigo 38.° da organisação eleitoral da parte electiva da camara dos pares, a que se refere a lei de 24 de julho de 1885, declarando o mesmo presidente que não seriam admittidas listas em papel transparente de côr, ou que tiverem qualquer signal, marca ou numeração externa. E logo por elle, presidente, foi apresentada a lista a que se refere o artigo 36.° da mesma lei, tendo sido mais declarado que, em conformidade da lei, se ia proceder á votação.

Feita a chamada, foram recebendo as listas que o mesmo presidente lançava em uma urna, e verificando se terem votado todos os delegados e mais eleitores constantes da lista; e terminada a votação, procedeu-se á contagem das listas entradas, verificando-se serem 27, numero igual ao das descargas postas na respectiva lista, e o resultado desta contagem e confrontação foi immediatamente publicado por edital affixado na parte da assembléa.

Em seguida procedeu-se ao escrutinio e apuramento de votos, praticando-se todas as formalidades legaes, e verificou-se terem sido votados os seguintes cidadãos:

Conde da Boa Vista, proprietario 27 votos

Carlos Testa, lente da escola naval 25 »

Conselheiro José Carlos Infanta Pessanha 1 »

Ficando, por consequencia, eleitos pares do reino, os referidos cidadãos conde da Boa Vista e Carlos Testa, os quaes foram logo proclamados pelo presidente, e os seus nomes publicados por edital affixado na parte da assembléa. Em seguida foram queimadas as listas.

Outorgam por esta forma os eleitores que formam este collegio districtal, aos pares eleitos, conde da Boa Vista e Carlos Testa, os poderes necessarios para que, reunidos aos outros pares do reino, façam, dentro dos limites da carta constitucional, e dos seus actos addicionaes, tudo quanto for conducente ao bem geral da nação.

E para constar se lavrou a presente acta, de que se extrahiram as copias competentes, sendo duas para se entregarem aos pares eleitos; e que, sendo lida em voz alta, foi achada conforme e vae ser assignada pela mesa na conformidade da lei. O presidente, Augusto de Abreu Ferreira Machado — Os escrutinadores, Fernando Guilherme Guedes Pimenta — José Telles Tinoco de Menezes. — Os secretarios, Manuel Gerardo de Castro Ribeiro — José Joaquim da Costa Pinto Santiago.

Está conforme o original, que para constar e em conformidade da lei, vae por mim ser subscripta e assignada, bem como pelo presidente e mais vogaes da mesa, e eu, José Joaquim da Costa Pinto Santiago, primeiro secretario, que a subscrevo.

O presidente, Augusto de Abreu Ferreira Machado == Os escrutinadores, Fernando Guilherme Guedes Pimenta = José Telles Tinoco de Menezes.— Os secretarios, Manuel Gerardo de Castro Ribeiro = José Joaquim da Costa Pinto Santiago.