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SESSÃO DE 3 DE JUNHO DE 1887 337

José Candido Correia, primeiro tenente da armada, secretario da escola naval, etc.

Certifico que, revendo o livro dos empregados e corpo cathedratico d’esta escola, a fl. 57, existe a respeito de Carlos Testa, capitão de mar e guerra, lente jubilado da escola naval, o seguinte:

«Em portaria de,5 de dezembro de 1864, nomeado para exercer temporariamente as funcções de lente da quinta cadeira.

«Em decreto de 31 de outubro de 1866, promovido ao posto de capitão tenente.

«Em 17 de dezembro de 1866, nomeado definitivamente lente da quinta cadeira.

«Em 15 de abril de 1868, declaração de n’este dia ter tomado assento na camara electiva.

«Em 6 de novembro de 1873, decreto promovendo-o ao posto de capitão de fragata.

«Em 2 de janeiro de 1875, tomou assento na camara electiva.

«Em 20 de agosto de 1879, decreto promovendo-o ao posto de capitão de mar e guerra.

«Em 22 de dezembro de 1884, decreto jubilando-o na qualidade de lente, por ter o tempo d’este serviço completado conforme a lei em vigor.»

E por ser verdade lhe mandei passar o presente, que assigno e vae firmado com o sêllo da escola.

Lisboa, 31 de maio de 1887.= José Candido Correia, primeiro tenente.

Parecer n.° 28

Senhores. — A, vossa primeira commissão de verificação de poderes examinou o processo do collegio eleitoral de - Beja- e não encontrou preterição de formulas que podesse influir na validade do acto, pelo que deve ser approvado em harmonia com a organisação eleitoral de 24 de julho de 1885, e do mesmo processo consta serem eleitos pares o conde da Boa Vista e Carlos Testa.

Dos documentos juntos a este parecer, e da resolução da camara que approvou em 1886 o parecer n.° 161, consta que o par eleito Marianno Joaquim de Sousa Feio, agraciado com o titulo de conde da Boa Vista por decreto de 4 de novembro de 1883, exerceu o mandato de deputado em quinze sessões e sendo mais de oito ordinarias, e que tem os restantes requisitos exigidos pelas leis de 3 de maio de 1878 e 24 de julho de 1885.

N’estes termos, a commissão é de parecer que o conde da Boa Vista seja admittido a prestar juramento e tomar assento na camara dos pares na qualidade de par eleito pelo collegio districtal de Beja, e comprehendido na categoria 4.ª do artigo 4.° da lei de 3 de maio de 1878.

Sala das sessões da primeira commissão de verificação de poderes, em 11 de abril de l881.= Conde de Castro = Mexia Salema — José Joaquim de Castro = Sequeira Pinto.

Acta da eleição de dois pares do reino por este collegio districtal
de Beja

Aos 30 dias do mez de março de 1887, n’esta cidade de Beja, na saia da junta geral deste districto, pelas dez horas da manhã, achando-se presente o bacharel. Augusto de Abreu Ferreira Machado, presidente do collegio districtal, os escrutinadores Fernando Guilherme Guedes Pimenta e José Telles Tinoco de Menezes, e os secretarios José Joaquim da Costa Pinto Santiago e Manuel Geraldo de Castro Ribeiro, que compõem a mesa, constituida pela fórma legal e constante da acta da constituição da mesa o da verificação, de poderes, e tendo todos occupado os seus logares, foi peio dito presidente declarado, que se ia proceder á votação de dois pares do reino, conforme preceitua o artigo 38.° da organisação eleitoral da parte electiva da camara dos pares a que se refere a lei de 24 de julho de 1885, declarando o mesmo presidente que não -.seriam admittidas listas em papel transparente, de cores ou que tiverem qualquer signal, marca ou numeração externa.

E logo pelo presidente foi apresentada a lista a que se refere o artigo 36.° da mesma lei, tendo sido mais declarado que, em conformidade da lei, se ia proceder á votação.,

Feita a chamada, foram recebendo as listas, que o mesmo presidente lançava em uma urna, verificando-se terem votado todos os delegados e mais eleitores constantes das listas; e terminada a votação procedeu-se á contagem das listas, verificando-se serem 27, numero igual ao das descargas postas na respectiva lista, e o resultado desta contagem e confrontação foi immediatamente publicado por edital affixado na porta da assembléa.

Em seguida procedeu-se ao escrutinio e apuramento de votos, praticando-se todas as formalidades legaes, e verificou-se terem sido votados os seguintes cidadãos: conde da Boa Vista, proprietario, com 27 votos; Carlos Testa, lente da escola naval, com 25 votos; conselheiro José Carlos Infante Pessanha, com 1 voto; ficando por consequencia pares do reino os referidos conde da Boa Vista e Carlos Testa, os quaes foram logo proclamados pelo presidente e seus nomes publicados por edital affixado na porta da casa da assembléa.

Em seguida foram queimadas as listas. Outorgam por esta fórma os eleitores que formam este collegio districtal aos pares eleitos, conde da Boa Vista e Carlos Testa, os poderes necessarios para que, reunidos com os outros pares do reino, façam, dentro dos limites da carta constitucional e seus actos addicionaes tudo quanto for conducente ao bem geral da nação.

E para constar se lavrou a presente acta, de que se extrahiram as copias competentes, sendo duas para se entregarem aos pares eleitos; e que sendo lidas em voz alta, foram achadas conforme e vae ser assignada pela mesa na conformidade da lei. — O presidente, Augusto de Abreu Ferreira Machado.— Os escrutinadores, Fernando Guilherme Guedes Pimenta — José Telles Tinoco de Menezes. — Os secretarios, Manuel Geraldo de Castro Ribeiro — José Joaquim da Costa Pinto Santiago.

Está conforme o original, que, para constar e em conformidade da lei, vae por mim ser subscripta e assignada, bem como pelo presidente e mais vogaes da mesa, e eu José Joaquim da Costa Pinto Santiago, primeiro secretario, que a subscrevo. = O presidente, Augusto de Abreu Ferreira Machado.— Os escrutinadores, Fernando Guilherme Guedes Pimenta — José Telles Tinoco de Menezes — Os secretarios, Manuel Gerardo de Castro Ribeiro = José Joaquim da Costa Pinto - Santiago.

Parecer n.º 161

Senhores. — A vossa primeira commissão de verificação de poderes examinou com a devida attenção o diploma eleitoral e mais documentos apresentados pelo par eleito pelo collegio districtal de Beja, conde da Boa Vista, e, encontrando-se esse diploma em fórma perfeitamente regular e legal (n.° 1), provando o documento n.° 2 que o par eleito Marianno Joaquim de Sousa Feio, agraciado com o titulo de conde da Boa Vista por decreto de 4 de novembro de 1883, exerceu o mandato de deputado em quinze sessões legislativas, sendo mais de oito ordinarias, segundo o quadro synoptico officialmente publicado demonstrando ou estabelecendo presumpção legal os documentos n.ºs 2 3, 4 e 5, sobre a posse pelo par eleito de todos os requisitos, exigidos, alem da categoria, pelas leis de 3 de maio de 1878 e 24 de julho de 1885 para poder tomar assento n’esta camara é de parecer, visto estar já approvada a eleição pelo collegio de Beja em relação a todos os eleitos,