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4 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

dos ministros com as de directores das companhias anonymas?

Os factos vieram mostrar que essa lei não passou de uma nuvem de poeira lançada nos olhos do publico. Um ministro da situação transacta voltou para o seu logar num banco muito conhecido e a mesma lei foi sophismada!

Mande as suas emendas e a camara que as avalie.

O sr. Thomás Ribeiro: - Apoiado.

O Orador: - Pois este projecto é insufficiente e tem soffrido tanta opposição? Que faria se fosse mais alem.

Permitta-me O digno par lhe diga que é uma apreciação desagradavel para os membros da commissão; e para o sr. presidente do conselho, que deu o seu assentimento ao projecto.

Pois então o sr. Dias Ferreira, um jurisconsulto tão abalisado, um homem tão intelligente, ia conceder o seu voto a um projecto absurdo?!

Este projecto, sr. presidente, é moral, não é outra cousa.

Que o digno par o sr. Serpa era distrahido, já todos nós sabiamos; mas que s. exa. fosse tambem esquecido até ao ponto de não se lembrar, agora, de que tinha assignado o relatorio do sr. Hintze Ribeiro sobre um projecto na sua essencia similhante a este que se discute, é que constitue uma perfeita surpresa.

Outro argumento. Eu tenho tantos a responder que não me chega o tempo, nem quero enfadar a camara, referindo me a todos; e por isso passarei em claro alguns.

Outro argumento é o das suspeições.

Mas aqui tem v. exa. a carta constitucional, que todos nós jurámos, e que está cheia de suspeições analogas.

O que diz o artigo 26.º?

Diz que o par ou deputado não póde ser preso sem auctorisação das camaras legislativas, excepto, em flagrante delicto de pena capital. E isto, ou não, uma suspeição?

Passa-se ao artigo 103.° e ahi vem a questão das responsabilidades ministeriaes, que é letra morta, o que tão tristes resultados tem produzido para as finanças do paiz.

(Leu.)

Pois então tudo isto não são suspeições lançadas aos ministros?

(Entra na sala o sr. conde de Castro.)

Ainda bem, que chega o meu illustre amigo. A sua presença é me sempre agradavel; agora indispensavel.

O sr. Conde de Castro: - Não assisti á primeira parte do discurso do digno par, porque pertenço a uma commissão que tem estado reunida.

O Orador: - O artigo 111.° refere-se aos conselheiros d'estado.

(Leu.)

Segundo a argumento do sr. Antonio da Serpa, é claro que, por esta disposição da carta, o sr. conde de Valbom e o sr. Hintze Ribeiro são suspeitos.

Ora, realmente, se os dignos pares não tivessem outros argumentos para apresentar, se não fossem outras rasões, o meu projecto era votado necessariamente.

Eu não quero cansar a attenção da camara lendo outros artigos da carta.

Outro argumento, sr. presidente, foi que "a honradez não depende; das leis, mas sim do caracter dos individuos". D'esse modo, todas as garantias legaes são uma inutilidade, ou, antes, são prejudiciaes, porque envolvem suspeição.

Por exemplo, a fiança exigida ao thesoureiro do banco de Portugal é uma inutilidade, e, alem d'isso, é uma suspeição.

O mesmo se póde dizer de um recibo, ou de uma escriptura, até entre pessoas de familia.

Sr. presidente, creio que em direito se diz que quando os argumentos provam de mais, não provam nada. Quid nimis probat nihil probat.

Outro argumento é o que se refere á representação das classes

Pois então os accionistas das companhias não podem ser representados? Pois a sua representação só é effectiva quando os representem directores de alta categoria politica?

Os accionistas não teem interesse senão em que lhes administrem bem os seus capitaes.

Os directores têem acção directa nas companhias poderosas que dispõem de milhares de contos de réis, e a sua influencia póde ser prejudicial aos seus interesses.

Os dignos pares têem exemplos bem tristes, e não me obriguem a dizel-os todos.

Ha um argumento da ultima hora e que ainda não foi produzido n'esta camara, mas que foi apresentado por um jornal que se diz serio, e a proposito do qual não posso deixar de dizer alguma cousa.

Diz que a carestia das subsistencias é uma rasão justificativa das acumulações de altas funcções publicas com as de directores e gerentes de companhias.

E o pobre, sr. presidente? Ainda a proposito da representação das classes perguntarei porque não hão de ser representadas no parlamento as classes inferiores da sociedade?

Porque, como alguns dizem, a sua illustração não lhes dá esse logar?

Pois agora, na Allemanha, é assustadora a propaganda a esse respeito. É preciso notar que a camara não é uma academia, e que no parlamento, ha certos interesses e limites a attender.

Contra esse argumento, ha um documento importantissimo, que vou ler á camara, e que responde cabalmente a essa rasão, como muitas outras: É o alvará de D. João IV, que se attribue a João Pinto Ribeiro.

Peço á camara me releve esta leitura.

Diz alvará:

"Eu El-Rei faço saber aos que esta minha lei virem, porque tem mostrado a experiencia por muitas vezes, os grandes inconvenientes que se seguem de uma mesma pessoa servir dois officios, pois é sem duvida que raras vezes succede serem tão compativeis, que se possa acudir a differentes occupações, como convem a meu serviço e melhor e mais breve aviamento das partes; e porque tambem convem muito que, repartindo-se o galardão por mais pessoas, haja com que premiar os benemeritos; tendo entendido que por falta de noticia se consultam e provêem pessoas que teem dois officios em grande damno de melhor governo do bem commum, pelas rasões referidas: hei por bem de resolver que, quando se me consultarem as propriedades, ou serventias dos officios, se faça expressa menção, se algum dos propostos tem outro para que, segundo o exercicio dos officios, qualidade e merecimento dos nomeados, possa resolver o que mais convier a meu serviço; e que succedendo d'aqui por diante fazer mercê de algum officio de propriedade ou serventia a pessoa que tiver outro, sem d'isso se fazer expressa menção, farei d'elle a quem o denunciar, sendo capaz; e para isso se executar e cumprir inteiramente, como n'esta minha lei é declarado, se registará nos livros do desembargo do Paço e nos das casas de supplicação e relação do Porto.

"Alvará de 28 de outubro de 1644."

Viram v. exas. o que se diz aqui?

Pois ha um outro alvará do marquez de Pombal que não lei-o para não enfadar a camara, mas que farei incluir no extracto do meu discurso. É o seguinte:

"O § 1.° do titulo IV, da lei citada de 22 de dezembro de 176l contra as acumulações, diz assim:

"Sendo indispensavel obviar ao abuso que com geral escandalo e grave prejuizo da minha real fazenda e da expedição e direito das partes, se introduziu n'estes ultimos tempos; procurando-se os officios, não para cada um se occupar do meu serviço e no publico da bem commum dos meus vassallos, mas sim para n'elles se constituir em patrimonio dos que os accumularam, etc., ordeno..."