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8 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

conhecemos. Ha quem assevere que um d’esses era o sr. Marianno de Carvalho.

Quiseram applicar a essa companhia um elixir salvador, mas esse elixir impirico deixou a companhia ás portas da morte é deixou no mesmo estado o paiz, se é que este não está em peiores circumstancias. O meu elixir é muito barato e applica se com salular resultado ei» todas as nações do mundo.

Eu estou persuadido, sr. presidente, de que o remedio que nós votámos ha dias não salva o paia, porque a molestia de que elle padece é tão grave que não cede já a nenhum medicamento por mais energico que seja.

As incompatibilidades não são uma novidade. Datam do tempo dos romanos.

Negue enim facile credendum est, etiam duabus necessariis rebus unum sufficere.

(Cod. lei 14, § 1.º De Adsessoribus.)

Veja v. exa. tambem a historia da revolução da Inglaterra, de Guizet, veja ò que aconteceu no parlamento era 1649, onde já antes d’isso tinha sido presente á camara dos communs a celebre moção Tate que um» dos membros d’aquella camara apresentava para que se fizesse um inquerito a todos os membros do parlamento, a fim de se saber quantos empregos accumulavam e quaes os ordenados que percebiam.

Apesar de tudo, a camara votou essa moção, e mais tarde uma lei de incompatibilidades que abrangia: até os advogados. Os membros do parlamento que fossam advogados não podiam exercer a advocacia emquanto representantes da nação. Que suspeição!

Pois quem 4, mais apologista do principio das incompatibilidades do que o sr. José Luciano de Castro e quem lançou mais suspeiçôes sobre os empregados humildes? Pois não foi s. exa. que no seu codigo administrativo de 1886 estabeleceu as incompatibilidades até para os regedores de parochia? Pois os artigos 163.° e 288.° d’esse codigo não estabelecem que são incompativeis os logares de secretarios das camaras e outros empregos, etc., etc.?

Eu farei transcrever aqui essas incompatibilidades; são as seguintes:

O artigo 8.° do codigo administrativo de 17 de julho de 1886 diz que as funcções dos corpos administrativos (juntas geraes, camaras municipaes e juntas de parochia) são incompativeis com as dos seguintes cargos:

«1.° Dos empregados do corpo diplomatico ou consular portuguez;

«2.° Dos empregados dos correios e telegraphos;

«3.° Dos funccionarios de sanidade maritima;

«4.º Dos delegados e sub-delegados de saude;

«5.º Dos professores de instrucção primaria.»

Ha ainda incompatibilidades entre as funcções do logar de secretario da camara municipal e as de qualquer outro emprego publico, e entre as do ministerio publico junto do tribunal administrativo e de outro emprego publico (artigos 163.° e 282.° do citado codigo).

Alem das incompatibilidades ha tambem no codigo administrativo as inelegibilidades, taes são as mencionadas no § 1.° do artigo 7.°, a saber:

«Não podem ser vogaes dos corpos administrativos os individuos que ao tempo da eleição estiverem comprehendidos em alguma das seguintes categorias:;

«Os ministros d’estado effectivos;

«Os empregados das secretarias d’estado;

«Os militares em serviço activo do exercito ou armada;

«Os juizes e officiaes de justiça;

«Os magistrados e agentes do ministerio publico;

«Os conservadores do registo predial;

«Os membros dos tribunaes administrativos e fiscaes;

«Os magistrados administrativos e os funccionarios que lhes são subordinados;

«Os commissarios e agentes de policia;

«Os directores de obras publicas e seus empregados;

«Os facultativos e pbarmaceuticos do conselho;

«Os que directamente sejam interessados em contratos celebrados com a corporação de cujo eleição se tratar, e os respectivos fiadores, etc., etc., etc.»

Pois, sr. presidente, admitte-se este principio para estes funccionarios e não se quer que elle seja applicado aos altos funccionarios? Isto faz-me lembrar aquelle celebre verso de Juvenal:

Dat veniam corvis, vexat censura columbas.

Que livremente se póde traduzir:

Os corvos podem tudo, as pombas nada.

Podia tambem citar uma auctoridade que não póde ser suspeita ao digno par. E o sr. dr. Secco, que é amigo particular do sr. José Luciano, n’um livro que dedicou a s. exa.

A pag, 306, nota (a), lê-se o seguinte:

«E, de braço dado com a lei de ineligibilidade, devia saltar uma lei sobre incompatibilidades, que se não limitasse aos serviços de esphera superior, mas descesse ás camadas media e inferior. — Exige-o a justiça social e até, por vezes, o decoro dos proprios funccionarios e a decencia publica.»

Vem a proposito dizel-o.

Eu, sr. presidente, estou ao acaso trazendo estes exemplos, que tenho aqui notados.

Tenho tambem notado p parecer da commissão da Real Academia de Jurisprudencia e Legislação de Madrid, de que foi relator o sr. Maroto Canova, que farei transcrever no meu discurso.

É o seguinte:

«Que a evolução social, identica á de todos os seres organisados, tem especialisado as funcções, dando a cada uma um orgão differenciado e proprio, applicavel á politica, por isso que toda a funcção deve ser recompensada e exclusiva, não podendo o seu exercicio ser compativel com outra funcção.

«Que os membros do parlamento não podem ter independencia e rectidão, desempenhando elevados cargos na administração publica, juntamente com os cargos de poderosas companhias industriaes, accumulando pingues ordenados, beneficios, dotações... — Se será justo que a legislação se confeccione em proveito dos legisladores?»

«Que á desvinculacion da propriedade deverá, com o tempo, seguir-se a desvinculacion das credenciaes.»

Na ordem dos meus apontamentos, sr. presidente, segue-se a lei russa de 1884, e a da communa da Paris em 1871, leis de dois governos tão diversos, um, o mais conservador, o outro, o mais radical.

Diz o sr. Serpa que não ha leis da incompatibilidades nas outras nações. Eu não citarei todas á camara para não a cansar, mas farei incluir n’esta altura do meu discurso uma nota de muitas d’ella«,

«A lei constitucional franceza de 16 de julho de 1875 e a lei organica sobre a eleição dos deputados da republica, de 30 de novembro do mesmo anno, exclue da camara todos os individuos que exercem funcções retribuidas pelo estado.

«O artigo 91.° da constituição dos Paizes Baixos, de 11 de outubro de 1848, estabelece tambem incompatibilidades muito mais largas que a camara dos pares portugueza de 1892 pensa em estabelecer.

«O artigo 51.° da constituição do Luxemburgo, de 17 de outubro de 1888, assegurou igualmente incompatibilidades largas.

«O artigo 146.° da constituição de Wurtemberg, de 25 de setembro de 1819, estabeleceu diversas disposições mais amplas que os pares portuguezes pensam em fazer vigorar hoje.

«O Gran-Ducado de Baden no artigo 37.º da sua lei constitucional, de 22 de agosto de 1818, acautelou do mesmo moio a independencia do seu corpo legislativo.