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SESSÃO N.6 23 DE 16 MARÇO DE 1896 249

no Porto, em Braga, e talvez n'outros pontos do paiz, está bem merecendo da religião e da sociedade pelo muito que faz em seu proveito.

Arrancar a vadiagem, ao abandono, ao vicio e mais tarde ao crime uns infelizes rapazes que a desventura acompanhou logo aos primeiros passos na carreira da vida; procurar formar-lhes, ou reformar-lhes o espirito e o cora-ração e habilital-os pela educação e pelo trabalho a ser um dia cidadãos honestos e uteis á sociedade, tal é o elevado fim a que se propõem aquellas santas instituições.

A officina de S. José, ha poucos annos fundada na cidade de Braga, tem já ali assignalado a sua ainda curta existencia com eloquentes demonstrações de larguissimos beneficios. Actualmente sustenta e educa moral, litteraria e profissionalmente trinta e nove internados. Para mais não chegam ainda os recursos da caridade, de que exclusivamente vive.

Ha pouco tempo deveu á benemerencia de um caridoso bemfeitor, fallecido no Porto, Manuel Esteves Ribeiro, a importante doação de 5:950$000 réis, com destino á acquisição de uma casa e suas pertenças, onde ella se podesse estabelecer definitivamente, sendo ainda por elle escolhida a casa na rua de S. João, d'aquella cidade.

Por decreto de 20 de outubro de 1892 foi a direcção da officina auctorisada a acceitar aquella doação.

Acontece, porém, que até hoje não foi ainda possivel tornar-se effectiva a vontade do benemerito doador, por não ter a direcção da officina os meios necessarios para pagar á fazenda nacional as respectivas contribuições de registo, por titulo gratuito pela doação, e por titulo oneroso pela compra da casa. Não tem, nem sabe quando terá, porque os seus escassos recursos mal chegam para o custeio ordinario das suas despezas.

N'estas circumstancias só o poder legislativo lhe póde valer, porque o executivo, a que recorreu, não tem na sua alçada faculdades para isso.

Invoca ella o precedente já estabelecido para com a officina de S. José, da cidade do Porto, e parece-lhe que no artigo 7.° da lei de 27 de junho de 1866, que isenta de todas as contribuições as vendas, trocas, aforamentos, expropriações, doações e quaesquer contratos para a acquisição de terrenos ou casas para estabelecer escolas publicas, encontra rasão justificativa para a isenção que solicita. Pelo artigo 13.° dos seus estatutos tem ella uma escola nas precisas condições.

Se não lhe for concedida a isenção da contribuição de registo, ella não tem com que satisfazer a sua importancia; o estado nada lucra, portanto, e ella perde o adquirir em boas condições uma casa para se estabelecer.

Por este motivo, tenho a satisfação e a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A officina de S. José, da cidade de Braga, é dispensada do pagamento da contribuição de registo por titulo gratuito, para poder receber a doação da quantia de 5:950$000 réis, que lhe fez o fallecido benemerito Manuel Esteves Ribeiro, para a acquisição de uma casa onde possa estabelecer-se, na rua de S. João, n.ºs 14 a 26, da mesma cidade, e do pagamento da contribuição de registo por titulo oneroso para a acquisição da mesma casa.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 29 de janeiro de 1896. = Jeronymo da Cunha Pimentel

Senhor. - Por decreto de 20 de outubro de 1892 houve Vossa Magestade por bem auctorisar a direcção da officina de S. José, da cidade de Braga, a acceitar ao benemerito Manuel Esteves Ribeiro a doação da quantia de 5:950$000 réis com destino á acquisição de um predio, sito na rua de S. João do Souto, da mesma cidade, com seu quintal, poço e mais pertenças, e designado pelos n.ºs de policia 14 a 26, propriedade de Domingos Dias Barroso, a fim de ahi se estabelecer a alludida officina.

Acontece, porém, senhor, que até hoje ainda não foi possivel tornar effectiva a vontade do benemerito doador, por a direcção da officina não poder dispor das quantias precisas para pagar á fazenda nacional as contribuições de registo que se lhe exigem, tanto pela doação, como pela compra do predio, e nem vê possibilidade de tão cedo o poder realisar, porque os recursos de que esta nascente instituição póde, por emquanto, dispor, são indispensaveis para occorrer ás despezas de ensino e sustento de trinta e nove internados que este estabelecimento já alberga.

N'estas circumstancias resolveu a direcção recorrer a Vossa Magestade, implorando a graça de, a exemplo do que Vossa Magestade houve por bem conceder á officina de S. José, da cidade do Porto, dispensar a officina de S. José, de Braga, do pagamento da contribuição de registo por titulo gratuito e oneroso pelos actos acima mencionados.

Á supplicante, senhor, parece-lhe que bem podem ser applicadas a taes actos as disposições do artigo 7.° da lei de 27 de junho de 1866, que isenta de toda a contribuição, de qualquer natureza que seja, as rendas, trocas, aforamentos, expropriações, doações e quaesquer contratos para a acquisição de terrenos ou casas para estabelecer escolas publicas de ensino primario, pois que, segundo o artigo 13.° dos estatutos, um dos fins d'esta instituição é estabelecer uma aula de instrucção primaria elementar.

E não póde dizer-se que ella não seja publica, pois que, como se vê do artigo 2.° dos mesmos estatutos, destina-se a menores do sexo masculino expostos ou abandonados, e ainda a filhos de pães miseraveis.

É, portanto, senhor, uma instituição de verdadeira utilidade publica, e que bem merece, pelos seus fins, a protecção dos altos poderes do estado.

E é por isso que a direcção ousa. esperar de. Vossa Magestade bom deferimento para o seu pedido.

Deus guarde a Vossa Magestade por dilatados annos. Braga, e secretaria da officina de S. José, 18 de maio de 1893.= Antonio Arcebispo Primaz, presidente = D Manuel Martins Alves Novaes, vice-presidente = Padre José do Egypto Vieira, director = Padre Manuel Martins de Aguiar, primeiro secretario = Antonio José de Matos = Bento Gonçalves Santos, thesoureiro = José Fernandes Valença, segundo secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão na sua generalidade e especialidade.

(Pausa.)

Corno ninguem pede a palavra vae votar-se. Os dignos pares que approvam o parecer n.° 11 tenham a bondade de se levantar.

(Depois de verificar a votação.)

Está approvado.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 12.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

PARECER N.° 12

Senhores.- Foi apresentado á commissão de verificação de poderes o requerimento do major de cavallaria Fernando Larcher, pedindo para ser admittido a tomar assento como par do reino, na qualidade de immediato successor de seu pae, o fallecido Jayme Larcher.

O requerente prova por documentos authenticos que estão juntos ao requerimento:

Que é cidadão portuguez por nascimento, e que não perdeu essa qualidade, e que está no goso dos seus direitos politicos e civis;

Que tem mais de trinta annos de idade;

Que é descendente legitimo por varonia na linha recta de successão do par fallecido;

Que o par fallecido, de que se diz successor, prestou juramento e tomou assento na camara;

Que tem moralidade e bom procedimento;