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250 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Que tem o curso completo de cavallaria pela escola do exercito de Lisboa;

Que se acha comprehendido na disposição do § unico do artigo 5.° da lei de 3 de maio de 1878;

Que possue em inscripções de assentamento de divida publica portugueza de 3 por cento e em bens de raiz rendimento superior a 1 conto de réis, livre de quaesquer ónus ou encargos, como demonstram os documentos que apresenta, perfazendo assim quantia superior ao minimo de 1 conto de réis exigido pelo artigo 2.° da lei de 20 de fevereiro de 1890.

A vossa commissão entende, portanto, depois de um exame attento de todos os documentos, que se acha plenamente justificado o direito do requerente Fernando Larcher, a tomar assento na camara dos dignos pares do reino, como successor de seu pae, e é de parecer que seja admittido a prestar juramento e tomar assento n'esta camara.

Sala da commissão, 10 de março de 1896.= Augusto Cesar Cau da Costa = Frederico Arouca = Conde de Thomar = Diogo A. Sequeira Pinto = A. Emilio C. de Sá Brandão - A. A. de Moraes Carvalho - Arthur Hintze Ribeiro = Conde de Gouveia, relator.

Dignos pares do reino.-Diz Fernando Larcher, filho unico legitimo do fallecido digno par Jayme Larcher, que pelo obito de seu pae adquiriu, como par hereditario, o direito de tomar assento na camara dos dignos pares.

Julgando o requerente reunir e preencher todas as condições exigidas nas leis em vigor, que regulam a admissão n'esta camara, dos pares por direito hereditario, vem offerecer á vossa apreciação a prova do seu direito, constante dos documentos juntos.

Mostram os documentes n.ºs 3 e 9 que o requerente é cidadão portuguez por nascimento, e que nunca perdeu nem interrompeu essa qualidade.

Pelos documentos n.ºs l, 2 e 3 prova que é filho legitimo de pae fallecido, tendo seu pae, já por direito hereditario, prestado juramento e tomado assento na camara.

Os documentos n.ºs 3, 4 e 6 mostram que o requerente é filho unico, que ficou por morte de seu pae, que é solteiro e tem mais de trinta annos ele idade. A prova, de se achar vivo e no pleno goso de todos os direitos civis e politicos, encontra-se expressa nos documentos n.ºs 5 e 7.

Alem do documento n.° 9, attestam o seu exemplar comportamento moral e civil tres dignos pares (documento
n.° 8).

Os documentos n.ºs 9 e 10 são a carta final do curso completo da arma a que o requerente pertence, e a sua nota de assentos como official do exercito.

Finalmente, os documentos n.ºs 11 a 21 mostrara que o requerente possue o senhorio directo de predios urbanos e rusticos, situados nos concelhos de Coimbra e Benavente, inscriptos nas respectivas matrizes, registadas as transmissões nas competentes conservatorias, com o rendimento perpetuo e fixo de 436$850 réis (documentos n.ºs 12, 13, 14 16 17 e 18), livres de quaesquer ónus ou encargos (documentos n.ºs 15 e l9), e que possue tambem em titulos de divida interna fundada de 3 por cento, averbados a seu favor, provenientes de herança ou legado de familia, o rendimento de 783$000 réis, igualmente livre de ónus ou encargos (documentos n.ºs 20 e 21). Alem d'estes rendimentos, que sommados perfazem quantia superior ao minimo de 1 conto de réis fixado pela lei, possue mais o requerente os vencimentos da patente e gratificação inherentes, que na qualidade de official do exercito lhe competem, segundo as tabellas annexas á carta de lei de 22 de agosto de 1887.

Com a apresentação d'estes documentos authenticos e originaes, crê o requerente estar ao abrigo do § unico do artigo 5.° da carta de lei de 3 de maio de 1878, § 7.° do artigo 6.° da carta de lei de 24 de julho de 1885 e artigo 2.° do decreto com força de lei de 20 de fevereiro de 1890, pretendendo, pois, ser admittido a prestar juramento e tomar assento, por isso - P. a v. exas. se dignem deferir-lhe, se assim acharem de justiça. - E. R. Mcê. = Fernando Larcher.

N.° 1

Illmo. e exmo. sr. - Diz Fernando Larcher, que seu fallecido pae Jayme Larcher, digno par do reino, prestou juramento e tomou assento na camara dos dignos pares pelo direito hereditario adquirido por fallecimento do digno par, seu pae Joaquim Larcher, e avô do supplicante.

Precisa o requerente mostrar onde lhe convier o termo d'esse juramento, e como para isso precisa da previa auctorisação de v. exa. - P. a v. exa. se digne mandar-lhe passar por certidão como requer.- E. R. Mcê.

Lisboa, 20 de agosto de 1894. = Fernando Larcher.

Passe do que constar.- Lisboa, 20 de agosto de 1894. = Barjona de Freitas.

Joaquim Hemeterio Luiz de Sequeira, do conselho de Sua Magestade, commendador da ordem militar de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa, e director geral da secretaria da camara dos dignos pares do reino.

Em virtude do despacho de s. exa. o sr. presidente, certifico que, revendo o registo das actas das sessões do anno de 1865, menciona a de n.° 43 que o digno par Jayme Larcher prestou juramento e tomou posse, como. successor, no dia 9 de maio. Para firmeza do que, e constar onde convier, mandei passar esta, que vae por mim assignada e sellada com o sêllo da camara.

Direcção geral da secretaria da camara dos dignos pares do reino, em 20 de agosto de 1894=. - Joaquim Hemeterio Luiz de Sequeira.

N.° 2

Certifico que a n. 23 v. do livro dos obitos d'esta freguezia, do corrente anno, se encontra o assento seguinte:

Aos 25 dias do mez de julho do anno de 1893, em virtude de uma sentença do exmo. sr. arcebispo de Mitylene de 2o de maio do corrente anno, procedi á rectificação do termo seguinte: Aos oito dias do mez de maio do anno de 1889, pelas duas e meia horas da tarde, na rua Formosa, n.° 107, d'esta freguezia de Nossa Senhora das Mercês, 3.° bairro de Lisboa, falleceu um individuo do sexo masculino por nome Jayme Larcher, par do reino e coronel do estado maior, de idade de sessenta e dois annos, casado com D. Elisa Maria Adelia de Ornellas Vasconcellos de São Pedro Larcher, natural de S. Julião de Lisboa, morador na casa supra, filho legitimo dos exmos. Joaquim Larcher e de D. Maria Epiphania Lima Larcher, aquelle de Portalegre, esta de Lisboa. Não recebeu sacramentos, não testou, e deixou um filho maior. Foi sepultado no cemiterio occidental de Lisboa, em jazigo. E para constar lavrei em duplicado este assento, que assigno.

Era ut supra. O coadjuctor, Antonio José de Abreu.

Está conforme. Parochial das Mercês, 27 de julho de 1893. = O coadjutor, Antonio José de Abreu. - (Segue o reconhecimento.)

N.° 3

Certifico que no livro 14, a fl. 143 v., dos baptismos d'esta freguezia de Nossa Senhora da Lapa, de Lisboa, está o termo seguinte:

"Em virtude de uma sentença do juizo contencioso do patriarchado de Lisboa, reformo o termo seguinte:

"Em 29 de maio de 1858, o reverendo Eleutherio Maximiano Teixeira, baptisou solemnemente a Fernando nascido a 24 de dezembro do anno proximo passado, filho de