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N.º 23
SESSÃO DE 16 DE MARÇO DE 1896
Presidencia do exmo. sr. Luiz Frederico de Uivar Gomes da Costa
Secretarios - os dignos pares
Jeronymo da Cunha Pimentel
Visconde de Athouguia
SUMMARIO
Leitura e approvação da acta. - Entra na sala, presta juramento e toma assento o sr. conde de Linhares.- Correspondencia.- O digno par Jeronymo Pimentel manda para a mesa tres pareceres, dois da commissão de administração e um da commissão de legislação. Vão a imprimir. - O digno par Marçal Pacheco manda para a mesa um requerimento, pedindo esclarecimentos ao ministerio da fazenda. É expedido. - O digno par conde de Lagoaça dirige perguntas ao governo. Responde-lhe o sr: ministro das obras publicas. O digno par conde de Lagoaça agradece a resposta, e pede a comparencia do sr. ministro da marinha.
Ordem do dia (primeira parte): são approvados, sem discussão, os pareceres n.ºs 11 e 12.
Ordem do dia (segunda parte): interpellação ao sr. ministro das obras publicas. Discursa o digno par conde de Thomar, responde-lhe o sr. ministro das obras publicas, e volta ainda a usar da palavra aquelle digno par. - Encerra-se a sessão, designa-se a immediata, bem como a respectiva ordem do dia,
Abertura da sessão ás duas horas e cincoenta minutos da tarde, achando-se presentes 22 dignos pares.
Foi lida e approvada sem discussão a acta da sessão anterior.
(Assistiu á sessão o sr. ministro das obras publicas.)
O sr. Presidente: - Acha-se nos corredores da camara o sr. conde de Linhares.
Convido os dignos pares os srs. marquez das Minas e visconde de Athouguia a introduzirem na sala s. exa.
Em seguida foi s. exa. introduzido na sala, prestou juramento e tomou assento.
Mencionou-se a seguinte:
Correspondencia
Officio da presidencia da camara dos senhores deputados, incluindo a proposição de lei, que tem por fim regular o accesso dos officiaes do exercito, e um exemplar do parecer da commissão de guerra, seguido do projecto de lei.
Foi enviado á commissão de guerra.
O sr. Jeronymo Pimentel: - Mando para a mesa, por parte da commissão de administração, dois pareceres, um sobre o decreto de 5 de abril de 1894, que auctorisou a camara municipal de Lisboa a contrahir um emprestimo até á quantia der400:000$000 réis, e outro que approva o projecto que concedeu ao governo faculdades extraordinarias para defeza da saude publica, e por parte da commissão de legislação tres pareceres, um sobre o projecto de lei n.° 16, referente á prisão correccional, outro sobre o projecto que trata da revisão dos processos para rehabilitação dos réus cuja innocencia seja comprovada, e o ultimo que respeita a um processo instaurado contra o digno par Carlos Maria Eugenio de Almeida, por não ter comparecido, na sua qualidade de jurado, ás audiencias geraes de 15, 18, 20 e 22 de fevereiro de 1895.
O sr. Presidente: - Estes pareceres vão a imprimir para serem distribuidos pelas casas dos dignos pares.
O sr. Marçal Pacheco: - Sr. presidente, envio para a mesa o seguinte requerimento:
(Leu.)
Peço a v. exa. que se digne mandar expedir com toda a urgencia este requerimento, pois careço absolutamente d'estes esclarecimentos para conversar com o governo ácerca de um assumpto importantissimo.
O sr. Presidente: - Vae expedir-se com urgencia.
Foi lido, e é do teor seguinte:
Requerimento
Requeiro que, pelo ministerio da fazenda, me sejam enviados com toda a urgencia os seguintes esclarecimentos:
1.° Nota da importancia que a companhia exploradora do monopolio dos tabacos no continente do reino entregou aos primitivos concessionarios d'este monopolio, a titulo de gastos e desembolsos, que elles teriam effectuado á constituição da mesma companhia, de conformidade com o estipulado no artigo 5.° dos seus estatutos, approvados pelo governo.
2.° Nota da importancia do capital realisado da companhia dos tabacos, do qual tenham sido feitas as respectivas chamadas á medida das necessidades da sociedade, segundo dispõe o § 1.° do artigo 2.° das bases constitutivas do contrato, de 26 de fevereiro de 1891, especificando-se quaes tenham sido essas necessidades.
3.° Nota do numero de operarios existentes nas fabricas de tabaco da régie, ao tempo que d'ellas tomou posse a companhia dos tabacos, e nota do numero de operarios que n'esta data conservam ainda o direito de ser mantidos no trabalho das fabricas da companhia, de harmonia com o disposto no n.° 2.° do artigo 5.° das bases constitutivas do contrato de 26 de fevereiro de 1891.
4.° Nota detalhada das acções de bancos, das quaes a companhia dos tabacos seja proprietaria e possuidora, e quaes as condições de preço, tempo, logar e pessoas, em que se verificou a adquisição de taes acções;
5.° Nota dos predios urbanos ou rusticos, dos quaes a companhia dos tabacos, seja proprietaria e possuidora, alem daquelles em que funccionar a sua industria do fabrico e venda de tabacos, com a indicação das condições de preço, tempo, logar, e pessoas em que foi realisada a adquisição de taes predios;
6.° Nota dos nomes dos inquilinos ou rendeiros dos predios urbanos ou rusticos de que a companhia dos tabacos seja proprietaria e possuidora, e importancia annual das respectivas rendas ou alugueis;
7.° Nota desenvolvida dos motivos que tenham aconselhado o governo a consentir á companhia dos tabacos a acquisição de bens immobiliarios e mobiliarios, sem nenhuma relação directa ou indirecta com as concessões da companhia, e, portanto, em manifesta violação dos seus estatutos, e em desobediencia ás leis do reino.
Sala das sessões, 16 de março de 1896. = O par do reino, Marçal Pacheco.
O sr. Conde de Lagoaça: - Simplesmente, sr. presidente, para estranhar que não esteja presente o sr. mi-
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nistro da marinha, quando eu na sessão passada instei pelo seu comparecimento, e quando o sr. presidente do conselho se comprometteu a transmittir ao seu collega este meu desejo.
Vejo apenas presente o sr. ministro das obras publicas e, naturalmente, se eu começar a dirigir-lhe perguntas ácerca de assumptos que desejo tratar e que, evidentemente, interessara a camara e o paiz, s. exa. diz-me que não me póde responder, por que esses assumptos não correm pela sua pasta, e eu tenho de contentar-me com essa resposta.
Por consequencia, não cansarei a camara e simplesmente perguntarei ao sr. ministro das obras publicas se s. exa. sabe dizer-me alguma cousa a respeito de uma noticia publicada nos jornaes, que diz ter sido nomeado governador de Moçambique o valente capitão Mousinho de Albuquerque.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Ministro das Obras Publicas (Campos Henriques): - Sr. presidente, pedi a palavra para declarar ao digno par sr. conde de Lagoaça, que se o meu collega da marinha não está aqui é porque, sem duvida, motivos ponderosos o retêem fóra d'esta casa do parlamento; mas posso affirmar, sem receio de errar, que na primeira occasião opportuna vem responder ás perguntas de s. exa.
Com relação á pergunta do digno par cumpre-me declarar que é verdadeira a noticia a que s. exa. se referiu. O sr. ministro da marinha nomeou no dia 13 d'este mez governador geral de Moçambique o valente capitão Mousinho de Albuquerque.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Conde de Lagoaça: - Pedi a palavra para agradecer a resposta dada pelo sr. ministro das obras publicas.
Folgo de ver que alguma cousa se aproveitasse da campanha que sustentei em favor d'aquillo que devia estar, e effectivamente está, no animo de todos, menos do governo, creio eu, relativamente a Mousinho de Albuquerque e aos expedicionarios. A maneira, porém, por que foi attendida a minha indicação não correspondeu ao meu pensamento. É preciso alguma cousa mais.
Ha um decreto dictatorial do sr. Ferreira de Almeida que contraria um pouco a questão; mas emfim não quero alongar por agora as minhas considerações a tal respeito. Acredito, visto que o nobre ministro das obras publicas o disse, que motivos superiores á sua vontade impediram o sr. ministro da marinha de vir hoje aqui, mas peço ao sr. ministro o obséquio de communicar ao seu collega que tenho assumptos importantes a tratar, que correm pela sua pasta, e que por isto espero que s. exa. empregue todas as suas diligencias para comparecer na proxima sessão.
(S. exa. não reviu.)
ORDEM DO DIA
O sr. Presidente: - Passa-se á ordem do dia e vae ler-se o parecer n.° 11.
Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:
PARECER N.° II
Senhores. - Examinou a vossa commissão de fazenda o projecto de lei, apresentado na sessão de 1 de julho de 1893 pelo digno par Jeronymo da Cunha Pimentel, e cuja iniciativa por elle foi renovada na sessão de 29 de janeiro d'este anno.
Tem por fim esse projecto de lei isentar da contribuição de registo por titulo gratuito e oneroso a officina de S. José, da cidade de Braga, pela doação que lhe foi feita pelo fallecido cidadão Manuel Esteves Ribeiro, da quantia
de 5:950$000 réis com destino á acquisição de uma casa para ella se estabelecer.
A commissão de fazenda d'essa epocha deu, sob o n.° 67, parecer favoravel áquelle projecto de lei, que, pelo adiantado da sessão, não póde então ser discutido.
Ás rasões que pesaram no animo d'aquella commissão para, de accordo com o governo, ser favoravel no seu parecer á approvação d'esse projecto, acresce hoje mais uma, e de toda a consideração. Tanto o governo e o parlamento julgaram que as instituições de caridade e beneficencia deviam ser isentas do pagamento da contribuição de registo, que a favor d'ellas se fez essa bem entendida excepção no decreto de 10 de janeiro de 1895, que o parlamento converteu ha poucos dias n'uma proposição de lei.
Aquellas beneficas disposições não podem, porém, aproveitar á officina de S. José, da cidade de Braga, pelo que respeita á doação de que se trata, porque esta lhe foi feita anteriormente ao decreto de 10 de janeiro de 1895.
Por estas considerações a vossa commissão, de accordo com o governo, é de parecer que approveis o seguinte projecto de lei;
Artigo 1.° A officina de S. José da cidade de Braga, é dispensada do pagamento da contribuição de registo por titulo gratuito, para poder receber a doação da quantia de 5:950$000 réis, que lhe fez o fallecido benemerito Manuel Esteves Ribeiro, para a acquisição de uma casa onde possa estabelecer-se, na rua de S. João, n.ºs 14 a 26, da mesma cidade, e do pagamento da contribuição de registo por titulo oneroso para a acquisição da mesma casa,
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão de fazenda, 10 de março de 1896. = Augusto César Cau da Costa = Conde da Azarujinha = José Antonio Gomes Lages = Jeronymo Pimentel = A. de Serpa Pimentel = A. A. de Moraes Carvalho.
Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 38 da sessão de 1893, sobre que recaiu o parecer n.° 67 da commissão de fazenda, que diz respeito á officina de S. José, da cidade de Braga.
Sala das sessões da camara dos dignos pares do reino, 29 de janeiro de 1896.= Jeronymo Pimentel.
Parecer n.° 67
Senhores. - Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.° 38, apresentado á camara pelo digno par Jeronymo da Cunha Pimentel, que tem por fim isentar da contribuição de registo por titulo gratuito e oneroso a officina de S. José, da cidade de Braga, pela doação que lhe foi feita pelo cidadão Manuel Esteves Ribeiro.
E a vossa commissão de parecer, de accordo com o governo, que deve ser concedida a isenção pedida, em vista dos fins a que se dedica esta instituição de beneficencia, e não ter recursos para satisfazer a contribuição devida, e por isso pede a vossa approvação para o seguinte projecto de lei. = Augusto César Cau da Costa = Conde de Valbom = Antonio José Teixeira = José de Mello Gouveia = A. A. de Moraes Carvalho = Francisco Costa = Henrique de Sarros Gomes = Conde da Azarujinha = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães.
Projecto de lei n.° 3
Senhores. - Se não fôra a justiça do pedido, que venho patrocinar n'este projecto de lei, não ousaria eu fazel-o, que bem conheço quanto as difficeis circumstancias do thesouro exigem que ninguem seja dispensado do pagamento de qualquer contribuição.
Não se trata, porém, de um favor, de uma excepção odiosa, ou de uma largueza da fazenda publica, quando ella se vê apertada pela estreiteza dos. recursos. Trata-se de um serviço a uma instituição beneficente, que presta importantissimos serviços á sociedade.
A instituição das officinas de S. José, estabelecida aqui,
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no Porto, em Braga, e talvez n'outros pontos do paiz, está bem merecendo da religião e da sociedade pelo muito que faz em seu proveito.
Arrancar a vadiagem, ao abandono, ao vicio e mais tarde ao crime uns infelizes rapazes que a desventura acompanhou logo aos primeiros passos na carreira da vida; procurar formar-lhes, ou reformar-lhes o espirito e o cora-ração e habilital-os pela educação e pelo trabalho a ser um dia cidadãos honestos e uteis á sociedade, tal é o elevado fim a que se propõem aquellas santas instituições.
A officina de S. José, ha poucos annos fundada na cidade de Braga, tem já ali assignalado a sua ainda curta existencia com eloquentes demonstrações de larguissimos beneficios. Actualmente sustenta e educa moral, litteraria e profissionalmente trinta e nove internados. Para mais não chegam ainda os recursos da caridade, de que exclusivamente vive.
Ha pouco tempo deveu á benemerencia de um caridoso bemfeitor, fallecido no Porto, Manuel Esteves Ribeiro, a importante doação de 5:950$000 réis, com destino á acquisição de uma casa e suas pertenças, onde ella se podesse estabelecer definitivamente, sendo ainda por elle escolhida a casa na rua de S. João, d'aquella cidade.
Por decreto de 20 de outubro de 1892 foi a direcção da officina auctorisada a acceitar aquella doação.
Acontece, porém, que até hoje não foi ainda possivel tornar-se effectiva a vontade do benemerito doador, por não ter a direcção da officina os meios necessarios para pagar á fazenda nacional as respectivas contribuições de registo, por titulo gratuito pela doação, e por titulo oneroso pela compra da casa. Não tem, nem sabe quando terá, porque os seus escassos recursos mal chegam para o custeio ordinario das suas despezas.
N'estas circumstancias só o poder legislativo lhe póde valer, porque o executivo, a que recorreu, não tem na sua alçada faculdades para isso.
Invoca ella o precedente já estabelecido para com a officina de S. José, da cidade do Porto, e parece-lhe que no artigo 7.° da lei de 27 de junho de 1866, que isenta de todas as contribuições as vendas, trocas, aforamentos, expropriações, doações e quaesquer contratos para a acquisição de terrenos ou casas para estabelecer escolas publicas, encontra rasão justificativa para a isenção que solicita. Pelo artigo 13.° dos seus estatutos tem ella uma escola nas precisas condições.
Se não lhe for concedida a isenção da contribuição de registo, ella não tem com que satisfazer a sua importancia; o estado nada lucra, portanto, e ella perde o adquirir em boas condições uma casa para se estabelecer.
Por este motivo, tenho a satisfação e a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° A officina de S. José, da cidade de Braga, é dispensada do pagamento da contribuição de registo por titulo gratuito, para poder receber a doação da quantia de 5:950$000 réis, que lhe fez o fallecido benemerito Manuel Esteves Ribeiro, para a acquisição de uma casa onde possa estabelecer-se, na rua de S. João, n.ºs 14 a 26, da mesma cidade, e do pagamento da contribuição de registo por titulo oneroso para a acquisição da mesma casa.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, em 29 de janeiro de 1896. = Jeronymo da Cunha Pimentel
Senhor. - Por decreto de 20 de outubro de 1892 houve Vossa Magestade por bem auctorisar a direcção da officina de S. José, da cidade de Braga, a acceitar ao benemerito Manuel Esteves Ribeiro a doação da quantia de 5:950$000 réis com destino á acquisição de um predio, sito na rua de S. João do Souto, da mesma cidade, com seu quintal, poço e mais pertenças, e designado pelos n.ºs de policia 14 a 26, propriedade de Domingos Dias Barroso, a fim de ahi se estabelecer a alludida officina.
Acontece, porém, senhor, que até hoje ainda não foi possivel tornar effectiva a vontade do benemerito doador, por a direcção da officina não poder dispor das quantias precisas para pagar á fazenda nacional as contribuições de registo que se lhe exigem, tanto pela doação, como pela compra do predio, e nem vê possibilidade de tão cedo o poder realisar, porque os recursos de que esta nascente instituição póde, por emquanto, dispor, são indispensaveis para occorrer ás despezas de ensino e sustento de trinta e nove internados que este estabelecimento já alberga.
N'estas circumstancias resolveu a direcção recorrer a Vossa Magestade, implorando a graça de, a exemplo do que Vossa Magestade houve por bem conceder á officina de S. José, da cidade do Porto, dispensar a officina de S. José, de Braga, do pagamento da contribuição de registo por titulo gratuito e oneroso pelos actos acima mencionados.
Á supplicante, senhor, parece-lhe que bem podem ser applicadas a taes actos as disposições do artigo 7.° da lei de 27 de junho de 1866, que isenta de toda a contribuição, de qualquer natureza que seja, as rendas, trocas, aforamentos, expropriações, doações e quaesquer contratos para a acquisição de terrenos ou casas para estabelecer escolas publicas de ensino primario, pois que, segundo o artigo 13.° dos estatutos, um dos fins d'esta instituição é estabelecer uma aula de instrucção primaria elementar.
E não póde dizer-se que ella não seja publica, pois que, como se vê do artigo 2.° dos mesmos estatutos, destina-se a menores do sexo masculino expostos ou abandonados, e ainda a filhos de pães miseraveis.
É, portanto, senhor, uma instituição de verdadeira utilidade publica, e que bem merece, pelos seus fins, a protecção dos altos poderes do estado.
E é por isso que a direcção ousa. esperar de. Vossa Magestade bom deferimento para o seu pedido.
Deus guarde a Vossa Magestade por dilatados annos. Braga, e secretaria da officina de S. José, 18 de maio de 1893.= Antonio Arcebispo Primaz, presidente = D Manuel Martins Alves Novaes, vice-presidente = Padre José do Egypto Vieira, director = Padre Manuel Martins de Aguiar, primeiro secretario = Antonio José de Matos = Bento Gonçalves Santos, thesoureiro = José Fernandes Valença, segundo secretario.
O sr. Presidente: - Está em discussão na sua generalidade e especialidade.
(Pausa.)
Corno ninguem pede a palavra vae votar-se. Os dignos pares que approvam o parecer n.° 11 tenham a bondade de se levantar.
(Depois de verificar a votação.)
Está approvado.
O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 12.
Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:
PARECER N.° 12
Senhores.- Foi apresentado á commissão de verificação de poderes o requerimento do major de cavallaria Fernando Larcher, pedindo para ser admittido a tomar assento como par do reino, na qualidade de immediato successor de seu pae, o fallecido Jayme Larcher.
O requerente prova por documentos authenticos que estão juntos ao requerimento:
Que é cidadão portuguez por nascimento, e que não perdeu essa qualidade, e que está no goso dos seus direitos politicos e civis;
Que tem mais de trinta annos de idade;
Que é descendente legitimo por varonia na linha recta de successão do par fallecido;
Que o par fallecido, de que se diz successor, prestou juramento e tomou assento na camara;
Que tem moralidade e bom procedimento;
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Que tem o curso completo de cavallaria pela escola do exercito de Lisboa;
Que se acha comprehendido na disposição do § unico do artigo 5.° da lei de 3 de maio de 1878;
Que possue em inscripções de assentamento de divida publica portugueza de 3 por cento e em bens de raiz rendimento superior a 1 conto de réis, livre de quaesquer ónus ou encargos, como demonstram os documentos que apresenta, perfazendo assim quantia superior ao minimo de 1 conto de réis exigido pelo artigo 2.° da lei de 20 de fevereiro de 1890.
A vossa commissão entende, portanto, depois de um exame attento de todos os documentos, que se acha plenamente justificado o direito do requerente Fernando Larcher, a tomar assento na camara dos dignos pares do reino, como successor de seu pae, e é de parecer que seja admittido a prestar juramento e tomar assento n'esta camara.
Sala da commissão, 10 de março de 1896.= Augusto Cesar Cau da Costa = Frederico Arouca = Conde de Thomar = Diogo A. Sequeira Pinto = A. Emilio C. de Sá Brandão - A. A. de Moraes Carvalho - Arthur Hintze Ribeiro = Conde de Gouveia, relator.
Dignos pares do reino.-Diz Fernando Larcher, filho unico legitimo do fallecido digno par Jayme Larcher, que pelo obito de seu pae adquiriu, como par hereditario, o direito de tomar assento na camara dos dignos pares.
Julgando o requerente reunir e preencher todas as condições exigidas nas leis em vigor, que regulam a admissão n'esta camara, dos pares por direito hereditario, vem offerecer á vossa apreciação a prova do seu direito, constante dos documentos juntos.
Mostram os documentes n.ºs 3 e 9 que o requerente é cidadão portuguez por nascimento, e que nunca perdeu nem interrompeu essa qualidade.
Pelos documentos n.ºs l, 2 e 3 prova que é filho legitimo de pae fallecido, tendo seu pae, já por direito hereditario, prestado juramento e tomado assento na camara.
Os documentos n.ºs 3, 4 e 6 mostram que o requerente é filho unico, que ficou por morte de seu pae, que é solteiro e tem mais de trinta annos ele idade. A prova, de se achar vivo e no pleno goso de todos os direitos civis e politicos, encontra-se expressa nos documentos n.ºs 5 e 7.
Alem do documento n.° 9, attestam o seu exemplar comportamento moral e civil tres dignos pares (documento
n.° 8).
Os documentos n.ºs 9 e 10 são a carta final do curso completo da arma a que o requerente pertence, e a sua nota de assentos como official do exercito.
Finalmente, os documentos n.ºs 11 a 21 mostrara que o requerente possue o senhorio directo de predios urbanos e rusticos, situados nos concelhos de Coimbra e Benavente, inscriptos nas respectivas matrizes, registadas as transmissões nas competentes conservatorias, com o rendimento perpetuo e fixo de 436$850 réis (documentos n.ºs 12, 13, 14 16 17 e 18), livres de quaesquer ónus ou encargos (documentos n.ºs 15 e l9), e que possue tambem em titulos de divida interna fundada de 3 por cento, averbados a seu favor, provenientes de herança ou legado de familia, o rendimento de 783$000 réis, igualmente livre de ónus ou encargos (documentos n.ºs 20 e 21). Alem d'estes rendimentos, que sommados perfazem quantia superior ao minimo de 1 conto de réis fixado pela lei, possue mais o requerente os vencimentos da patente e gratificação inherentes, que na qualidade de official do exercito lhe competem, segundo as tabellas annexas á carta de lei de 22 de agosto de 1887.
Com a apresentação d'estes documentos authenticos e originaes, crê o requerente estar ao abrigo do § unico do artigo 5.° da carta de lei de 3 de maio de 1878, § 7.° do artigo 6.° da carta de lei de 24 de julho de 1885 e artigo 2.° do decreto com força de lei de 20 de fevereiro de 1890, pretendendo, pois, ser admittido a prestar juramento e tomar assento, por isso - P. a v. exas. se dignem deferir-lhe, se assim acharem de justiça. - E. R. Mcê. = Fernando Larcher.
N.° 1
Illmo. e exmo. sr. - Diz Fernando Larcher, que seu fallecido pae Jayme Larcher, digno par do reino, prestou juramento e tomou assento na camara dos dignos pares pelo direito hereditario adquirido por fallecimento do digno par, seu pae Joaquim Larcher, e avô do supplicante.
Precisa o requerente mostrar onde lhe convier o termo d'esse juramento, e como para isso precisa da previa auctorisação de v. exa. - P. a v. exa. se digne mandar-lhe passar por certidão como requer.- E. R. Mcê.
Lisboa, 20 de agosto de 1894. = Fernando Larcher.
Passe do que constar.- Lisboa, 20 de agosto de 1894. = Barjona de Freitas.
Joaquim Hemeterio Luiz de Sequeira, do conselho de Sua Magestade, commendador da ordem militar de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa, e director geral da secretaria da camara dos dignos pares do reino.
Em virtude do despacho de s. exa. o sr. presidente, certifico que, revendo o registo das actas das sessões do anno de 1865, menciona a de n.° 43 que o digno par Jayme Larcher prestou juramento e tomou posse, como. successor, no dia 9 de maio. Para firmeza do que, e constar onde convier, mandei passar esta, que vae por mim assignada e sellada com o sêllo da camara.
Direcção geral da secretaria da camara dos dignos pares do reino, em 20 de agosto de 1894=. - Joaquim Hemeterio Luiz de Sequeira.
N.° 2
Certifico que a n. 23 v. do livro dos obitos d'esta freguezia, do corrente anno, se encontra o assento seguinte:
Aos 25 dias do mez de julho do anno de 1893, em virtude de uma sentença do exmo. sr. arcebispo de Mitylene de 2o de maio do corrente anno, procedi á rectificação do termo seguinte: Aos oito dias do mez de maio do anno de 1889, pelas duas e meia horas da tarde, na rua Formosa, n.° 107, d'esta freguezia de Nossa Senhora das Mercês, 3.° bairro de Lisboa, falleceu um individuo do sexo masculino por nome Jayme Larcher, par do reino e coronel do estado maior, de idade de sessenta e dois annos, casado com D. Elisa Maria Adelia de Ornellas Vasconcellos de São Pedro Larcher, natural de S. Julião de Lisboa, morador na casa supra, filho legitimo dos exmos. Joaquim Larcher e de D. Maria Epiphania Lima Larcher, aquelle de Portalegre, esta de Lisboa. Não recebeu sacramentos, não testou, e deixou um filho maior. Foi sepultado no cemiterio occidental de Lisboa, em jazigo. E para constar lavrei em duplicado este assento, que assigno.
Era ut supra. O coadjuctor, Antonio José de Abreu.
Está conforme. Parochial das Mercês, 27 de julho de 1893. = O coadjutor, Antonio José de Abreu. - (Segue o reconhecimento.)
N.° 3
Certifico que no livro 14, a fl. 143 v., dos baptismos d'esta freguezia de Nossa Senhora da Lapa, de Lisboa, está o termo seguinte:
"Em virtude de uma sentença do juizo contencioso do patriarchado de Lisboa, reformo o termo seguinte:
"Em 29 de maio de 1858, o reverendo Eleutherio Maximiano Teixeira, baptisou solemnemente a Fernando nascido a 24 de dezembro do anno proximo passado, filho de
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SESSÃO N.° 23 DE 16 DE MARÇO DE 1896 521
Jayme Larcher, baptisado na freguezia de S. Julião, e de D. Elisa Maria Adelia de Ornellas Vasconcellos de São Pedro Larcher, baptisada em Paris, na freguezia de Nossa Senhora da Victoria, aonde foram recebidos, e moradores na calçada da Estrella, n.° 6.-Foram padrinhos Ramiro Larcher e D. Emilia Andrade Larcher, casados e moradores em Portalegre, e são tios do baptisado.
"Em fé do que fiz este assento, que assigno. Era ut supra.- O cura, Manuel de Sant'Anna Noronha. Lisboa parochial da Lapa, 25 de julho de 1893.= O coadjutor José Maria de Matos Rasquilho".
Não contem mais o dito assento ao que me reporto. Parochial da Lapa. Lisboa, 25 de agosto de 1894.= O coadjutor, José Maria de Matos Rasquilho. =(Segue o reconhecimento.)
N.° 4
Attesto e certifico, que o digno par dó reino e coronel do corpo de estado maior o exmo. sr. Jayme Larcher, filho primogenito legitimo do par do reino o conselheiro Joaquim Larcher, residiu durante mais de vinte annos n'esta freguezia de Nossa Senhora das Mercês, onde falleceu. Por seu obito ficou um unico filho legitimo, por nome Fernando Larcher, morador igualmente n'esta freguezia, ha mais de vinte e quatro annos, sendo ainda hoje meu parochiano e muito conhecido.
E por ser verdade passo o presente, que assigno. Parochial das Mercês, 26 de agosto de 1894. = O coadjutor, Padre Antonio José de Abreu. = (Segue o reconhecimento.)
N.° 5
Illmo. e exmo. sr. - Diz Fernando Larcher, solteiro, maior,- que precisa mostrar onde lhe convier, em como se acha recenseado como eleitor e elegivel na freguezia de Nossa Senhora das Mercês, d'esta cidade. E por isso - P. a v. exa. lhe mande passar por certidão o que a seu respeito constar no respectivo livro do recenseamento eleitoral.- E. R. Mcê.
Lisboa, 10 de março de 1896. - Fernando Larcher.
Passe do que constar. Camara, 10 de março de 1896.= Pelo presidente, A.
No archivo da camara municipal de Lisboa existe o livro do recenseamento eleitoral do 3.° bairro de Lisboa, e n'elle, a fl. 52, pela freguezia das Mercês (primeira assembléa), no anno de 1895, se encontra a inscripção do teor seguinte.
N.° de ordem - 189.
Nomes - Fernando Larcher.
Contribuições que pagam - 29$300 réis.
Renda, vencimento, soldo ou titulo litterario - 420$000 réis.
Idade - Trinta e tres annos.
Estado - Solteiro.
Morada ou domicilio politico - Rua do Arco, n.° 20.
Elegivel para corpos administrativos - E.
Todos os mais dizeres em branco.
É o que consta do referido livro a que me reporto com relação á petição, em certeza do que, e em virtude do despacho exarado na mesma petição, se passou a presente certidão.
Paços do concelho, em 10 de março de 1896. - Justinianno Jayme Barroso da Veiga a fez. = O secretario da camara, João Carlos de Sequeira e Silva.
.° 6
Joaquim Barreiros Cardoso, tabellião publico de notas n'esta comarca e cidade de Lisboa por Sua Magestade Fidelissima que Deus guarde, etc.
Certifico que me foram apresentadas 80 inscripções de 3 por cento de assentamento na junta do credito publico.
Que estas inscripções têem o valor nominal, numeros, assentamentos e averbamentos, a saber:
Duas do valor nominal de 1 conto de réis, n.ºs 63:6ll e 63:612.
Pertence a Fernando Larcher, averbado, 1 de outubro de 1892. - Pedroso.
Treze do valor nominal de 1 conto de réis, n.ºs l23:930 a 123:936, 123:943, 123:944, 124:035 a 124:038.
Verba n.° 99:172.
Por despacho do presente dia se averba este titulo em usufructo a favor de Maria Larcher e em propriedade a favor de seu filho Fernando Larcher, como legatarios. Declara-se que, para a cobrança dos juros em cada primeiro semestre, deve a usufructuaria, a partir de 1893, mostrar paga a respectiva annuidade de contribuição de registo.
Lisboa, 19 de setembro de 1892.- A. Cesar C. de Luso.
Verba n.° 105:054. Averbado este titulo em pleno dominio a Fernando Larcher, por já lhe pertencer a propriedade e haver adquirido o usufructo por doação de sua mãe, cujo verdadeiro nome é Elisa Maria Adelia de Ornei-las e Vasconcellos de São Pedro Larcher, nos termos da escriptura de 24 de agosto ultimo, lavrada nas notas do tabellião Barreiros Cardoso, de Lisboa. Foi pago o sêllo devido, guia n.° 899. Despacho de 10 de setembro de 1894. - Frederico Carlos Rosa.
Tres do valor nominal de 500$000 réis; n.ºs 9:141, 21:479 e 25:932.
Quatro do valor nominal de 100$000 réis, n.ºs 109:996, 133:251, 197:049 e 197:050.
Pertence a Fernando Larcher.
Averbado, 25 de abril de 1893. - Pedroso.
Quarenta e seis do valor nominal de 100$000 réis, n.ºs 27:946, 33:299, 36:386, 38:002, 40:039, 42:845, 42:984, 43:848, 44:627 a 44:629, 50:106, 50:283, 53:565, 58:532, 66:480 e 72:855, 74:652, 74:653, 75:996, 77:748, 78:312, 78:313, 78:813, 86:648, 89:068, 90:057, 92:837, 93:506, 97:922, 99:583, 103:824, 104:633, 105:485, 115:128, 117:439, 128:443, 132:903, 132:905, 132:912, 135:993, 140:722, 140:900, 141:576, 141:577 e 170:811.
Sete do valor nominal de, 500$000 réis, n.ºs 21:320, 57:840, 57:998, 60:184, 60:185, 60:610 e 60:611.
Cinco do valor nominal de 1 conto de réis, n.ºs 104:874 a 104.877 e 128:085.
Pertence o usufructo d'esta inscripção a D. Maria de Vasconcellos até o ultimo dia do semestre em que fallecer, e pertence a propriedade a Fernando Larcher. Averbado, 18 de junho de 1878 - Por despacho, 52:542 réis - Pedroso.
Verba n.° 77:308. Por despacho do presente dia se declara que a usufructuaria d esta inscripção póde cobrar os respectivos juros independentemente da apresentação de qualquer prova relativa á contribuição de registo. Lisboa, 7 de abril de 1886. - Urbano Joaquim de Sousa.
Verba n.° 97:076. Por despacho do presente dia se declara que falleceu a usufructuaria d'este titulo, o qual em pleno dominio fica averbado a favor do proprietario Fernando Larcher. Lisboa, 26 de janeiro de 1892. - J. Pedroso Gomes da Silva.
Finalmente, certifico que estas inscripções têem todas o juro pago do segundo semestre de 1895.
É quanto me foi pedido por certidão das designadas inscripções de 3 por cento de assentamento na juntando credito publico a que me reporto, e que com esta entrego ao apresentante. Lisboa, 29 de fevereiro de 1896. E eu, Joaquim Ramos Cardoso, tabellião, a numerei, rubriquei, subscrevo e assigno em publico e raso.
Em testemunho de verdade. = O tabellião, Joaquim Ramos Cardoso.
N.º 7
Attesto que o meu parochiano, o exmo. sr. Fernando
Página 252
252 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
Larcher, morador na rua do Arco a Jesus, n.º 20, d'esta freguezia de Nossa Senhora das Mercês, tem residencia n'esta freguezia ha mais de vinte annos, conserva-se no estado de solteiro e é vivo até esta data. Em testemunho de verdade passo este, que assigno.
Parochial das Mercês, 10 de março de 1896.= Prior, João Manuel Rodrigues Lima. - (Segue-se o reconhecimento.)
N.° 8
Attestâmos que Fernando Larcher tem tido sempre um exemplar comportamento moral e civil, e que ao tempo da publicação da lei de 24 de julho de 1880 era filho unico do digno par Jayme Larcher.
Lisboa, 9 de março de 1896. - A. de Serpa Pimentel = D. Luiz da Camara Leme = Carlos Augusto Palmeirim.
N.° 9
Nota dos assentos que tem no livro de matricula e no registo disciplinar o official abaixo designado
Numero de matricula: 19.
Nome: Fernando Larcher.
Nasceu a 24 de dezembro de 1857, na freguezia da Lapa, de Lisboa, bairro occidental, districto de Lisboa.
Filho de Jayme Larcher e de D. Elisa Maria Adelia de Ornellas Vasconcellos de São Pedro Larcher.
Estado: solteiro.
Extracto do serviço militar anterior no despacho a official
Assentamento de praça: como voluntario no regimento de cavallaria n.° 2, em 15 de julho de 1875, serviu tres annos, cinco mezes e vinte e quatro dias, até 8 de janeiro de 1879, em que foi promovido a alferes graduado por decreto d'esta data, sendo primeiro sargento graduado aspirante a official do regimento de cavallaria n.° 2. aonde tinha o n.° 1:629 de matricula no livro 2.° da l.ª serie.
Condecorações e louvores: obteve o primeiro premio honorifico no 1.° anno do curso de cavallaria e infanteria na escola do exercito, no anno lectivo de 1876 a 1877, e quarto no 2.° anno do mesmo curso, no anno lectivo de 1877 a 1878.
Applicação litteraria: tem o curso para cavallaria.
Foi augmentado ao effectivo do estado maior. Veiu do regimento de cavallaria n.° 9 em 30 de maio de 1891.
Graduação correspondente: major, nos termos do decreto de 6 de setembro de 1894.
Notas biographicas como official
Alferes graduado para o regimento de cavallaria n.° 2, lanceiros da Rainha, por decreto de 8 de janeiro de 1879.
Prompto para o serviço em 20.
Licença para estudos na escola polytechnica em 23.
Prompto para o serviço em 28 de maio.
Licença para estudos em 10 de outubro.
Prompto para o serviço em 18 de maio de 1880.
Licença para estudos na escola polytechnica era 11 de outubro.
Prompto para o serviço em 15 de maio de 1881.
Passou ao regimento de cavallaria n.° 1. lanceiros de Victor Manuel, ordem do exercito n.° 16, de 27 de setembro de 1884.
Alferes, por decrete de 31 de outubro.
Passou ao regimento de cavallaria n.° 2, ordem do exercito n.° 22, de 14 de dezembro de 1885.
Tenente para o regimento de cavallaria n.° 4, por decreto de 27 de outubro de 1886.
Passou ao regimento de cavallaria n.° l, lanceiros de Victor Manuel, ordem do exercito n.° 28, de 16 de novembro.
Passou ao regimento de cavallaria n.° 2, ordem do exercito n.° 13, de 28 de maio de 1887.
Passou ao regimento de cavallaria n.° 7, ordem do exercito n.° 11, de 6 de julho de 1889.
Passou ao regimento de cavallaria n.° 9, ordem do exercito n.° 15, de 16 de maio de 1891.
Collocado no estado maior da arma, ordem do exercito n.° 17, de 30 de maio.
Capitão, por decreto de 12 de julho de 1894.
Major, ficando pertencendo ao exercito de Portugal, sem prejuizo dos officiaes mais antigos da sua classe e arma, nos termos do decreto com força de lei de 10 de setembro de 1846, por ter sido requisitado para ir desempenhar uma commissão de serviço no ultramar, por decreto de 6 de setembro.
Condecorações e louvores
Cavalleiro da antiga, nobilissima e esclarecida ordem de S. Thiago, do merito scientifico, litterario e artistico, por decreto de 21 de março de 1894.
Medalha militar de prata da classe de comportamento exemplar, ordem do exercito n.° 15, de 11 de junho.
Cavalleiro da real ordem de S. Bento de Aviz, por decreto de 1 de janeiro de 1895.
Louvado pelo zêlo, intelligencia e assiduo interesse com que se houve no desempenho do importante encargo, que lhe foi commettido, de proceder á revisão do regulamento de tiro para as armas portáteis, portaria de 29 de novembro.
Louvado pelo muito zelo e intelligencia com que se desempenhou do serviço, que lhe foi commettido, de proceder ao exame das condições da carreira de tiro de Lisboa, e propor as modificações julgadas necessarias para a sua completa segurança, nota da primeira repartição do ministerio da guerra de 16 de dezembro.
Estudos e commissões especiaes
Nomeado professor da classe de sargentos em 31 de julho de 1883.
Idem em lanceiros n.° l, de 9 de novembro de 1884 a 30 de julho de 1885.
Nomeado secretario da commissão encarregada da revisão do regulamento de tiro das armas portáteis, ordem do exercito n.° 25, de 1888.
Nomeado para proceder á escolha e classificação dos livros e documentos existentes no archivo geral do ministerio da guerra, descriminando os que devem ser conservados ou inutilisados, e ainda de entre os primeiros, quaes os que conviria publicar, ou o destino a dar-lhe, portaria de 26 de dezembro de 1891, publicada na ordem do exercito n.° 37, de 28.
Nomeado vogal da commissão encarregada de propor as modificações a fazer na carreira de tiro da guarnição de Lisboa, officio do ministerio da guerra de 11 de outubro de 1892.
Nomeado secretario de uma commissão encarregada de elaborar o plano de organisação de uma bibliotheca central militar e o programma e orçamento de uma publicação periodica de caracter official, portaria de 6 de julho de 1894, publicada na ordem do exercito n.° 14 (l .ª serie), de 16.
Nomeado vogal da commissão incumbida de apreciar os manuscriptos dos compendios, mandados elaborar por portaria de 30 de novembro ultimo, a fim de se conhecer quaes os que merecem ser definitivamente approvados, portaria de 3 de agosto, publicada na ordem do exercito n.° 20 (2.ª serie), de 8.
Dissolvida a commissão encarregada de proceder á revisão do regulamento de tiro para as armas portáteis, portaria de 29 de novembro de 1895.
Em 9 de junho foi dissolvida a commissão encarregada de proceder ao exame das condições da carreira de tiro de Lisboa, e propor as modificações julgadas necessarias para a sua completa segurança.
Licença registada
Vinte e tres dias.
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SESSÃO N.° 23 DE 16 DE MARÇO DE 1896 253
Licença por motivo de molestia e de tratamento nos hospitaes
Cento vinte e oito dias.
N.° 10
O conselho de instrucção da escola do exercito faz saber que Fernando Larcher, primeiro sargento graduado aspirante a official do regimento de cavallaria n.° 2, filho de Jayme Larcher, natural de Lisboa, e com a idade de dezoito annos completos na occasião da primeira matricula n'esta escola, em 20 de outubro de 1876, concluiu no dia 27 de dezembro de 1878 o curso de cavallaria, estabelecido pelo artigo 4.° do decreto de 24 de dezembro de 1863, tendo obtido 1:253 e 7/10 valores nas diversas provas do seu curso, .e o n.° 1 de classificação entre os alumnos admittidos ao exame especial de habilitação n'este anno, com o valor, 15 e 8/10. Obteve no 1.° anno do curso o primeiro premio honorifico, e no 2.° anno o quarto premio honorifico. Apresentou n'esta escola, certidões de mathematica, com distinção, introducção á historia natural, desenho, francez, portuguez, geographia, chronologia e historia pelo lyceu de Lisboa.
E para constar onde convier, e poder o mencionado alumno gosar todas as vantagens, que legalmente lhe pertencerem, se lhe passa a presente carta de habilitação, que vae assignada pelo commandante e pelos dois lentes mais antigos, e firmada com o sêllo pendente d'esta escola.
Eu, Joaquim José da Graça, major de infanteria e secretario da escola, a fiz e subscrevi em Lisboa, aos 3 de março de 1878.= O lente da l.ª cadeira, Antonio da Rosa Gama Lobo, coronel de artilharia = O commandante, Fortunato José Barreiros, general de divisão = O lente da 4.ª cadeira, Torquato Elias Gomes da Costa, tenente coronel de artilheria = O secretario, Joaquim José da Graça, major de infanteria.
Notas do comportamento
Faltas de presença ás aulas durante o curso, uma.
Faltas de presença ás salas durante o curso, vinte e quatro.
Louvores, castigos e reprehensões publicados na ordem escolar. = G. Lobo = Barreiros = F. Costa = Graça.
Pagou 4$000 réis de sêllo. Lisboa, 2 de junho de 1879. - N.° 48.= O fiscal, Souto.
Registada a fl. 114 do livro 3.° de matriculas e exames dos alumnos destinados a serviços publicos, em 16 de julho de i879. = Macedo e Brito, alferes de infanteria.
N.° 11
Em conformidade com o disposto no n.° l.º, do artigo 5.° do regulamento da lei do pariato, declaro que os bens de onde me provem os rendimentos que apresento, são livres dó todo e qualquer ónus, encargo ou hypotheca, e proprios.
Lisboa, 9 de março de 1896. = Fernando Larcher.
N.° 12
Illmo. e exmo. sr. - Diz Fernando Larcher, solteiro, maior, que possuindo o dominio directo do predio urbano situado na rua de S. João, d'esta cidade, com o numero de policia 5, de que é emphyteuta D. Maria Ludovina de Sousa Horta e Osorio, casada, com Antonio Sarmento de Figueiredo, precisa mostrar em como o dito predio se acha inscripto no registo de matriz d'este concelho e tambem se a contribuição predial relativa aos ultimos tres annos se acha paga e em dia, por isso.- P. a v. exa. illmo. e exmo. sr. escrivão de fazenda, se digne passar-lhe por certidão como requer.- E. R. Mcê.
Coimbra, 11 de setembro de 1894. = Fernando Larcher.
Francisco Ferreira Gomes, escripturario de fazenda no concelho de Coimbra.
Certifico que na matriz predial da freguezia da Sé cathedral d'este concelho está a inscripção do teor seguinte:
Numero de ordem, 3.
Localidade dos predios, largo do Paço do Bispo.
Nomes e moradas dos proprietarios ou usufruetuarios, D. Maria Ludovina de Sousa Horta Almeida e Vasconcellos.
Designação dos predios, casas com tres andares, que occupa e arrenda, com entrada pela Feira.
Rendimento collectavel, parcial, total, 150$000 réis.
Fóros e outros encargos; nomes e moradas de quem os desfructa, foreira em 64$000 réis annuaes á mitra da diocese de Coimbra; laudemio de quarentena, e hoje a Fernando Larcher, Lisboa.
Certifico outrosim que está integralmente paga a contribuição predial que incidiu sobre o predio que fica descripto, nos ultimos tres annos.
É o que me cumpre certificar.
Coimbra, 12 de setembro de 1894. = Francisco Ferreira Gomes.
N.° 13
Joaquim do Carmo Pereira, ajudante do conservador privativo do registo predial na comarca de Coimbra, por Sua Magestade Fidelissima que Deus guarde, etc.
Certifico que a fl. 78 v. do livro G, n.° 8, que n'esta conservatoria privativa serve para o registo de transmissões, fica lançada a seguinte
Inscripção
N.° 6:351. Em 12 de setembro de 1894, Fernando Larcher, solteiro, maior, residente em Lisboa, apresentou sob o n.° 2 do diario, uma carta de venda passada pela secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em Lisboa, em data de 14 de março ultimo, na conformidade do decreto de 25 de novembro de 1853. Em vista d'este titulo, registo definitivamente em favor do apresentante a transmissão do foro annual de 64$400 réis, com laudemio de quarentena, imposto no predio descripto a fl. 244 v. do livro B, n.° 9 da extincta conservatoria do concelho de Coimbra, com o n.° 1:379, de que é emphyteuta D. Maria Ludovina de Sousa Horta e Osorio, casada com Antonio Sarmento de Figueiredo, tambem residente em Lisboa, e cujo dominio directo o apresentante arrematou em hasta publica no ministerio da fazenda, em 25 de janeiro de 1894j pela quantia de 664$000 réis, na conformidade da lei de 28 de agosto de 1869, tendo pertencido á mitra da diocese de Coimbra. indice pessoal da letra M, n.° 1:103, a fl. 28 v. do livro segundo. - O ajudante do conservador Joaquim do Carmo Pereira.
E de fl. 244 v. do livro B, n.° 9, que na extincta conservatoria do concelho de Coimbra, serviu para o registo de propriedade, com referencia á precedente inscripção, extractei a seguinte
Descripção predial
N.° 1:379. Predio urbano: compõe-se de uma morada de casas denominadas o Restaurante, que foi aljube, tem um saguão que dá serventia para as cavallariças e lojas da mesma casa, o qual saguão é fechado com um portão, é dá serventia para o predio dos herdeiros do padre Godinho. É situado na freguezia da sé cathedral, largo de S. Joio de Almedina, para onde faz frente, e confina do nascente com herdeiros de Bernardo Lopes de Aguiar, do poente com o dito largo, do norte com Francisco da Silva Bandeira, e do sul com o saguão. Valor venal, 3:000$000 réis. Indice real a fl. 44 do livro segundo. - João Maria Correia Soares de Brito.
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254 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
A esta descripção foram lançados os dois seguintes
Averbamentos
N.º 1. Em virtude do requerimento archivado no maço n. 8 do anno de 1881, declaro que o presente predio se acha seguro na companhia contra fogo Fidelidade, no valor de 5:100$000 réis, apolice n.° 737 I, attendendo aos consideraveis melhoramentos que tem recebido, e que o fôro com que é onerado, são 64$400 réis á mitra de Coimbra, com vencimento pelo S. Miguel de cada anno.- Rocha, conservador ajudante.
N.° 2. Por uma carta de venda passada em 14 de março de 1894, pela secretaria de estado dos negocios da fazenda, e apresentada n'esta conservatoria em 12 de setembro do dito anno sob o n.° 2 do diario, verifiquei que este predio n.º 1:379, tem o n.° 5 de policia, e confina actualmente do nascente com Francisco Rodrigues Diniz, do norte com D. Maria Romana, viuva, e do sul com serventia das cavallariças do mesmo predio. - J. Pereira, ajudante do conservador.
Nada mais se continha na mencionada inscripção, extratando, com referencia á mesma, a respectiva descripção predial, tudo dos livros a que me reporto, com os quaes conferi este certificado, que escrevi e em fé de verdade assigno.
Conservatoria privativa do registo predial na comarca de Coimbra, 21 de setembro de 1894. = Joaquim do Carmo Pereira.
N.° 14
Joaquim do Carmo Pereira, ajudante do conservador privativo do registo predial na comarca de Coimbra, por Sua Magestade Fidelissima que Deus guarde, etc.
Certifico que a fl. 81 do livro F, n.° 6, que n'esta conservatoria privativa serve para o registo de inscripções diversas, fica lançada a seguinte
Inscripção
N.° 3:008. - Em 12 de setembro de 1894, Fernando Larcher, solteiro, residente em Lisboa, apresentou sob o n.° 3 do diario uma carta de venda passada pela secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em Lisboa, em 14 de março ultimo, na conformidade do decreto de 20 de novembro de 1853.
Em vista d'este titulo, registo definitivamente e inscrevo em favor do apresentante o dominio directo do foro de 64$400 réis, annual, com laudemio de quarentena, imposto no predio descripto no livro B, n.°9, da extincta conservatoria do concelho de Coimbra, a fl. 244 v. Como n.º 1:379, de que é emphyteuta D. Maria Ludovina de Sousa Horta e Osorio, casada com o dr. Antonio Sarmento de Figueiredo, residentes em Lisboa; dominio directo este, que o apresentante arrematou em hasta publica no ministerio da fazenda, em 25 de janeiro de 1894, pela quantia de 674$000 réis, na conformidade da lei de 28 de agosto de 1869, tendo pertencido á mitra da diocese de Coimbra; transmissão esta que o apresentante registou a fl. 78 do livro Gr, n.° 8, d'esta conservatoria.
Indice pessoal da letra M, n.° 1:003, a fl. 8 v. do livro 2.° - O conservador, Adrião Forjaz Pereira de Sampaio.
E de fl. 244 v. do livro B, n.° 9, que na extincta conservatoria do concelho de Coimbra serviu para o registo de propriedade, com referencia á precedente inscripção, extractei a seguinte
Descripção predial
N.° 1:379. - Predio urbano; compõe-se de uma morada de casas denominadas o Restaurante que foi do aljube, tem um saguão que dá serventia para as cavallariças e lojas da mesma casa, o qual saguão é fechado com um portão, e dá serventia para o predio dos herdeiros do padre Godinho.
É situado na fregueziada Sé cathedral, largo de S. João de Almedina, para onde faz frente, e confina do nascente com herdeiros de Bernardo Lopes de Aguiar, do poente com o dito largo, do norte com Francisco da Silva Bandeira, e do sul com o saguão.
Valor venal 3 contos de réis.
indice real, a fl. 44, e livro 2.° - João Maria Correia Soares de Brito.
A esta descripção foram lançados os seguintes
Averbamentos
N.°1. - Em virtude do requerimento archivado no maço. n.° 8, do anno de 1881, declaro que o presente predio se acha seguro na companhia contra fogo Fidelidade, no valor de 5:100$000 réis, apolice n.° 737 T, attendendo aos consideraveis melhoramentos que tem recebido, e que o fôro com que é onerado, são 64$400 réis á mitra de Coimbra, com vencimento pelo S. Miguel de cada anno.-Rocha, conservador ajudante.
N.° 2. - Por uma carta de venda passada em 14 de março de 1894 pela secretaria d'estado dos negocios da fazenda, e apresentada n'esta conservatoria em 12 de setembro do dito anno, sob o n.° 2 do diario, verifiquei que este predio, n.° 1:379, tem o n.° 5 de policia, e confina actualmente do nascente com Francisco Rodrigues Diniz, do norte com D. Maria Romana, viuva, e do sul com serventia das cavallariças do mesmo predio. - J. Pereira, ajudante do conservador.
Nada mais se continha na mencionada inscripção, extractando, com referencia á mesma, a respectiva descripção predial, tudo dos livros a que me reporto, com os quaes conferi este certificado, que escrevi, e em fé de verdade assigno.
Conservatoria privativa do registo predial na comarca de Coimbra, 22 de setembro de 1894. = Joaquim do Carmo Pereira.
N.° 15
Illmo. e exmo. sr. - Diz Fernando Larcher, solteiro, maior, residente em Lisboa, que para fins de sua justiça precisa se lhe certifique narrativamente em face dos respectivos livros, se sobre o diminio directo do fôro annual de 64$400 réis imposto em um predio urbano situado na rua de S. João d'esta cidade, de que é actual emphyteuta D. Maria Loduvina de Sousa Horta e Osorio, casada com Antonio Sarmento de Figueiredo, tambem residente em Lisboa, existe registado qualquer encargo ou onus - P. a v. exa. se digne mandar-lhe passar como requer - E. R. Mcê.
Coimbra, 12 de setembro de 1894. = Fernando Larcher.
Adrião Forjaz Pereira de Sampaio, moço fidalgo da casa real, bacharel formado em direito, conservador privativo do registo predial n'esta comarca, por Sua Magestade Fidelissima que Deus guarde, etc.
Satisfazendo ao que me requereu na petição que antecede, busquei nos livros da extincta conservatoria do concelho de Coimbra e d'esta privativa, desde o 1.° de abril de 1867 até á presente data, e em face d'estes ditos livros certifico que affectando o dominio directo do foro annual de 64$400 réis, imposto no predio indicado pelo requerente na sua petição, não encontro registado encargo ou onus algum que fosse constituido pela mitra da diocese de Coimbra, ou pelo requerente Fernando Larcher, solteiro, de Lisboa, ou em que n'elles figurem como possuidores do alludido fôro.
Em fé de verdade passo esta, que escrevi e assigno, e aos referidos livros me reporto.
Coimbra, 22 de setembro de 1894. = Adrião Forjaz Pereira de Sampaio.
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SESSÃO N.º 23 DE 16 MARÇO DE 1896 255
N.° 16
Exmo. sr. - Diz Fernando Larcher, solteiro, maior, residente em Lisboa, que sendo proprietario do fôro imposto no predio urbano sito na rua de S. João, n.° 5, da cidade de Coimbra, precisa se lhe dê certidão de qualquer onus ou encargo que porventura possa affectar esse fôro ou certidão negativa quando nenhum haja e assim - P. a v. exa. sr. conservador da comarca de Coimbra se digne mandar passar a dita certidão - E. R. Mcê. = Fernando Larcher.
Adrião Forjaz Pereira de Sampaio, mocó fidalgo da casa real, bacharel formado em direito, conservador privativo do registo predial nesta comarca, por Sua Magestade Fidelissima que Deus guarde, etc.
Satisfazendo ao que me requereu na petição que antecede, busquei nos livros d'esta conservatoria e seu archivo o que diga respeito ao predio indicado pelo requerente na sua petição, e que se acha descripto no livro B n.° 9 da extincta conservatoria do concelho de Coimbra sob o n.° 1:379, e certifico que o fôro de 64$400 réis que onera aquelle predio, e que pertence ao requerente, não se acha onerado com encargo ou onus algum registado, que fosse constituido pelo requerente, ou pela mitra da diocese de Coimbra, anterior possuidora do dito fôro.
E em fé de verdade passo esta, que escrevi e assigno.
Coimbra, 29 de fevereiro de 1896. = Diogo Forjaz Pereira de Sampaio.
N.° 16
Illmo. e exmo. sr.- Diz Fernando Larcher, solteiro, maior, que possuindo os dominios directos dos predios rusticos, glebas n.ºs l, 3, 19, 25, 26, 31, 33 e 35, sendo emphyteutados tres primeiros Manuel Camillo Xavier, dos n.ºs 25 e 26 Antonio Bernardo Ignacio, e dos tres ultimos Joaquim da Costa Coelho, situados todos estes predios na charneca de Benavente, precisa mostrar em como os ditos predios se acham inscriptos no registo da matriz d'este concelho, e tambem se a contribuição predial relativa aos ultimos tres annos SB acha paga e em dia, por isso - P. a v. exa., sr. escrivão de fazenda do concelho, se digne passar por certidão como requer.- E. R. Mcê.
Benavente, 19 de setembro de 1894. = Fernando Larcher.
Bento José Barreiros de Oliveira, escrivão de fazenda do concelho de Benavente, etc.
Certifico que da matriz predial da freguezia de Nossa Senhora da Graça d'este concelho consta acharem-se inscriptos os predios a que se refere o requerimento que antecede, pela fórma seguinte:
Numero de ordem topographica, 1:714. Situação ou localidade do predio, Charneca, oeste. Nomes e moradas dos proprietarios, Antonio Bernardo Ignacio. Designação dos predios, gleba n.° 25. Medição, 18 hectares e 825 centiares. Rendimento collectavel, 14$000 réis. Fóros e outros encargos, foreiro á camara municipal em 14$000 róis, hoje a Fernando Larcher, Lisboa.
Numero de ordem topographica, 1:715. Situação ou localidade do predio, Charneca, oeste. Nomes e morados dos proprietarios, Antonio Bernardo Ignacio. Designação dos predios, gleba n.° 26. Medição, 14 hectares e 8:702 centiares. Rendimento collectavel, l5$450 réis. Foros e outros encargos, foreiro á camara municipal em 15$450 réis, hoje a Fernando Larcher, Lisboa.
Numero de ordem topographica, 1:717. Situação ou localidade do predio, Charneca, leste. Nomes e moradas dos proprietarios, Manuel Camillo Xavier. Designação dos predios, Moita do Lobo, sesmaria, gleba n.° 1. Medição, 138 hectares e 2:256 centiares. Rendimento collectavel, 180$000 réis. Fóros e outros encargos, foreiro á camara municipal em 180$000 réis, hoje a Fernando Larcher, Lisboa.
Numero de ordem topographica, 1:718. Situação ou localidade do predio, Charneca, oeste. Nomes e moradas dos proprietarios, Manuel Camillo Xavier. Designação dos predios, sesmaria da Pedreira, gleba n.° 19. Medição, 76 hectares e 6:950 centiares. Rendimento collectavel, 67$000 réis. Foros e outros encargos, foreiro á camara municipal em 67$000 réis, hoje a Fernando Larcher, Lisboa.
Numero de ordem topographica, 1:719. Situação ou localidade do predio, Charneca. Nomes e moradas dos proprietarios, Manuel Camillo Xavier. Designação dos predios, sesmaria da Guarita, gleba n.° 3. Medição, 160 hectares e 8:701 centiares. Rendimento collectavel, 30$000 réis. Fóros e outros encargos, foreiro á camara municipal em 30$000 réis, hoje a Fernando Larcher, Lisboa.
Numero de ordem topographica, 1:765. Situação ou localidade do predio, Charneca, oeste. Nomes e moradas dos proprietarios, Joaquim da Costa Coelho, Santo Estevão. Designação dos predios, gleba n.° 31. Medição, 16 hectares e 5:000 centiares. Rendimento collectavel, 18$000 réis. Fóros e outros encargos, foreiro á camara municipal em 18$000 réis, hoje a Fernando Larcher, Lisboa.
Numero de ordem topographica, 1:767. Situação ou localidade do predio, Charneca, oeste. Nomes e moradas dos proprietarios, Joaquim da Costa Coelho, Santo Estevão. Designação dos predios, gleba n.° 33. Medição, 18 hectares e 9:000 centiares. Rendimento collectavel, 24$000 réis. Foros e outros encargos, foreiro á camara municipal em 24$000 réis, hoje a Fernando Larcher, Lisboa.
Numero de ordem topographica, 1:768. Situação ou localidade do predio, Charneca, oeste. Nomes e moradas dos proprietarios, Joaquim da Costa Coelho, Santo Estevão. Designação dos predios, gleba n.° 35. Medição, 18 hectares e 9:000 centiares. Rendimento collectavel, 24$000 réis. Fóros e outros encargos, foreiro á camara municipal em 246000 réis, hoje a Fernando Larcher, Lisboa.
Certifico mais que não se deve importancia alguma de contribuição respeitante aos predios acima mencionados.
E por ser verdade passei a presente que assigno.
Repartição de fazenda do concelho de Benavente, em 22 de setembro de 1894. -Bento José Barreiros de Oliveira.
N.° 18
José Maria Henriques da Silva, bacharel formado em direito pela universidade de Coimbra e conservador privativo do registo predial da comarca de Benavente, por Sua Magestade El-Rei que Deus guarde, etc.
Certifico que a requerimento de Fernando Larcher, solteiro, major do exercito, residente em Lisboa, se procedeu na conservatoria da comarca de Benavente, no dia 21 do mez de setembro do anno de 1894, a um registo de transmissão em face de uma carta do arrematação apresentada ao diario n.° 4 da conservatoria da comarca de Benavente, no mesmo dia, mez e anno já referido, que foi lançado nos livros G-3.° e B-5.° da conservatoria da comarca de Benavente, e no primeiro d'estes por este modo:
"Livro G-3.° do registo de transmissões, fl. 37 v.-Registo de transmissões. - Inscripções, n.° 1:676.- No dia 21 do mez de setembro de 1894, Fernando Larcher, solteiro, major do exercito, residente em Lisboa, representado por Sabino José da Costa, casado, proprietario, e administrador, residente em Benavente, cuja procuração foi archivada no maço n.° 2 do dito anno, apresentou ao diario n.° 4 da conservatoria da comarca de Benavente, a fl. 146 v. e 147, sobre n.° l, uma carta de arrematação de foros de 22 de fevereiro de 1894, assignada de chancella por El-Rei e referendada pelo ministro da fazenda Hintze Ribeiro, com o n.° 45:724, registada a fl. 124 de similhantes no li-
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256 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
vro 153, em 28 de fevereiro de 1894, e a fl. 113 do livro 11, em Santarem, em 9 de abril do mesmo anno, pelo delegado do thesouro, A. A. Matos Beja."
Em presença do documento apresentado, inscrevo definitivamente, em nome e a favor do apresentante, a transmissão dos foros de 180$000 réis, imposto no predio n.° 1872, fl. 157 v.; de 67$000 réis, imposto no predio n.° 1:873, fl. 158, do livro B-5.° da dita conservatoria, de que é emphyteuta Manuel Camillo Xavier, de Benavente, e o fóro de 30$000 réis, imposto no predio descripto no livro B-6.° da mesma conservatoria a fl. 128, n.° 2:411, de que é emphyteuta o alludido Manuel Camillo Xavier, de Benavente, por os haver arrematado pela quantia de 3:330$000 réis no dia 3 de janeiro de 1894, perante o ministro da fazenda, pagando-se o imposto de registo, e pertenciam, á camara municipal do concelho de Benavente, vencendo-se os dois primeiros em 24 de agosto de cada anno e o ultimo em 18 de novembro de cada anão. indice pessoal, livro 2.° da comarca, fl. 13, n.° 129. Letra F, e Indice pessoal do extincto concelho de Benavente, fl. 172. Letra M n.° 19, livro n.° 1. - O conservador privativo, José Maria Henriques da Silva.
No livro B-5.° da conservatoria da comarca de Benavente, a fl. 157 v., n.º 1:872, acha-se descripto o primeiro predio a que esta inscripção se refere, por este modo:
"Um predio rustico que tem a gleba n.° 1 na charneca do concelho do lado do poente, freguezia de Nossa Senhora da Graça, concelho de Benavente; terá de superficie 138 hectares, 2:256 centiares, do norte confronta com o Largaçal, do sul com glebas n.° 3, 6, 8, e totureg do Valle de Arruda, e do poente com estrada districtal n.° 89, do nascente tambem parte com glebas n.ºs 6 8 e totureg (sic) do Valle de Arruda, e poente com estrada districtal n.° 79. É foreiro em 180$000 réis. Tem o valor venal de réis 2:600$000."
No mesmo livro B-5.° da conservatoria da comarca de Benavente, a fl. 158, n.° 1:873, acha-se descripto o segundo predio a que esta inscripção se refere, por este modo:
"Um predio rustico, que é a gleba n.° 19 na charneca do concelho de Benavente do lado do poente, freguezia de Nossa Senhora da Graça; tem de superficie 76 hectares e 6:950 centiares, do norte parte com o caminho n.° 2, do sul com o caminho n.° 3, do leste com a gleba n.° 21, e poente com estrada districtal n.° 79. E foreiro em 67$000 réis. Tem o valor venal de 1:340$000 reis."
No livro B-6.° da conservatoria da comarca de Benavente, a fl. 128, n.° 2:411, acha-se descripto é terceiro predio a que esta inscripção se refere, por este modo:
Um predio rustico gleba n.° 3, de superficie 165 kectares e 8:701 centiares, na charneca de Benavente, lado de leste, freguezia de Nossa Senhora da Graça, parte do norte com o Monto do Peso, do sul com estrada de Almada, do nascente com glebas n.ºs 4 a 6, do poente com gleba n.° 2. Tem o valor venal de 600$000 reis."
E nada mais consta dos mencionados livros G-3.°, B-5.° e B-6.° da conservatoria da comarca de Benavente, emquanto á inscripção e extracto de descripção de que trata o presente certificado, que passei, em face dos mesmos aos quaes me reporto, no dia 21 do mez de setembro do anno de 1894, que depois de lido, concertado e conferido por mim na mesma data, o assigno, numero e rubrico. = O conservador privativo, José Maria Henriques da Silva.
N.° 19
José Maria Henriques da Silva, bacharel formado em direito pela universidade de Coimbra e conservador privativo do registo predial da comarca de Benavente, por Sua Magestade El-Rei, que Deus guarde, etc.
Certifico que a requerimento de Fernando Larcher, solteiro, major do exercito, morador em Lisboa, se procedeu na conservatoria da comarca de Benavente, no dia 21 do mez de setembro do anno de 1894, a um registo de transmissão, em face de uma carta de arrematação apresentada ao diario n.° 4 da conservatoria da comarca de Benavente, no mesmo dia e mez, como já referido, que foi lançado nos livros G-3.° e B-5.° da conservatoria da comarca de Benavente; e no primeiro destes por este modo:
"Livro G-3.° do registo de transmissões. - Fl. 38.- Registo de transmissões. - Inscripções.- N.° 1:667.- No dia 21 do mez de setembro do anno de 1894, Fernando Larcher, solteiro, major do exercito, morador em Lisboa, representado por Sabino José da Costa, casado, proprietario, administrador do concelho de Benavente, cuja procuração foi archivada no maço n.° 2.° do dito anno, apresentou ao diario n.° 4 da conservatoria da comarca de Benavente, a fl.º146 v. e 147, sob n.° 2, uma carta de arrematação com a data de 14 de marco do dito anno, com o n.° 45:777, e registada em Lisboa a fl. 178 do livro 153 de similhantes em 30 de abril deste anno, e a fl. 114 do livro 11, em Santarem, pelo delegado do thesouro A. A. Matos Beja, assignada de chancella por El-Rei e pelo ministro da fazenda Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro referendada."
Em presença do alludido documento, inscrevo definitivamente, em nome e a favor do apresentante, a transmissão dos foros de 14$000 e 15$450 réis postos nos predios descriptos no livro B-5.° dá conservatoria dita, n.ºs 1:879 e 1:880, fl. 161 v., de que é emphyteuta Antonio Bernardo Ignacio, de Santo Estevão; e dos fóros postos de 18$000 e 24$000 réis e de 24$000 réis impostos respectivamente nos predios descriptos no livro B-5.° da mesma, fl. 159, n.° 1:875, fl. 159 v., n.° 1:876, e fl. 160, n.° 1:877, de que é emphyteuta Joaquim da Costa Coelho, casado, lavrador, de Santo Estevão, por os haver arrematado em hasta publica, perante a repartição de fazenda do districto de Santarem, no dia 20 de janeiro de 1894 por 1:145$500 réis, pagando-se o imposto, e todos se vencem em 24 de agosto de cada anno. indice pessoal, livro n.° 2.° da comarca, fl. 113, n.° 129. Letra F e livro n.° 1 da extincta de Benavente, fl. 14 v., n.° 88. Letra A, fl. 53. Letra J, n.° 34. Entrelinhei n.ºs 1:879 e 1:880, fl. 161 v. - O conservador privativo, José Maria Henriques da Silva.
E no livro B-5.° da conservatoria da comarca de Benavente, a fl. 161, n.° 1:879, acha-se descripto o primeiro predio, a que esta inscripção se refere, por este modo:
"Um predio rustico (n.° 25 gleba) na charneca do concelho de Benavente, freguezia de Nossa Senhora da Graça; do lado do poente tem de superficie 18 hectares e 825 centiares, do norte parte com gleba n.° 18, do sul com caminho n.° 4, do nascente com estrada districtal n.° 79 e do poente com gleba n.° 23. E foreiro em 14$000 réis. Tem o valor venal de 280$000 reis."
E no mesmo livro B-5.° da conservatoria da comarca de Benavente, a fl. 161 v., n.° 1:880, acha-se descripto o segundo predio, a que esta inscripção se refere, por este modo:
"Um predio rustico (gleba de terra n.° 26) na charneca do concelho de Benavente, freguezia .de Nossa Senhora da Graça; tem de superficie 14 hectares e 8:702 centiares; parte do norte com caminho n.° 4, do sul com a charneca de Santo Estevão, do nascente com estrada districtal n.° 79 e do poente com gleba n.° 24. Tem o valor venal de 309$000 réis. É foreiro em 15$450 reis."
E no mesmo livro B-5.° da conservatoria da comarca de Benavente, a fl. 159, n.° 1:875, acha-se descripto o terceiro predio, a que esta inscripção se refere, por este modo:
"Um predio rustico (gleba n.° 31) na charneca do concelho de Benavente, do lado do poente, freguezia de Nossa Senhora da Graça; tem de superficie 16 hectares e 5:000 centiaros; parte do norte com gleba n.° 20, do sul com
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SESSÃO N.° 23 DE 16 DE MARÇO DE 1896 257
caminho n.° 4, do nascente com gleba n.° 33 e do poente com gleba n.° 29. É foreiro em 18$000 réis. Tem o valor venal de 360$000 reis."
E no mesmo livro B-5.° da conservatoria da comarca de Benavente, a fl. 159 v., n.° 1:876, acha-se descripto o quarto predio, a que esta inscripção se refere, por este modo:
"Um predio rustico (gleba de terra n.° 33) na charneca do concelho de Benavente, freguezia de Nossa Senhora da Graça; parte do norte com gleba n.° 22, do sul com caminho n.° 4, do nascente com gleba n.° 35 e do poente com gleba n.° 31. Tem de superficie 18 hectares, e 9:000 centiares. Tem o Valor venal de 480$000 réis. E foreiro em 24$000 reis."
E no mesmo livro B-5.° da conservatoria da comarca de Benavente, a fl. 160, n.° 1:877, acha-se descripto o quinto predio, a que esta inscripção se refere, por este modo:
"Um predio rustico (gleba de terra n.° 35) na charneca do concelho de Benavente, freguezia de Nossa Senhora da Graça; tem de superficie 18 hectares e 9:000 centiares; parte do norte com gleba n.° 22, do sul com caminho n.° 4, do nascente com gleba n.° 37 e do poente com gleba n.° 33. É foreiro em 24$000 réis. Tem o valor venal de 480$000 reis."
E nada mais consta dos mencionados livros G-3.° e B-5.° da conservatoria da comarca de Benavente, emquanto á inscripção e extracto de descripção de que trata o presente certificado, que passei em face dos mesmos, aos quaes me reporto, no dia 21 do mez de setembro do anno de 1894, que depois de lido, concertado e conferido por mim na mesma data, o assigno, numero e rubrico. = O conservador privativo, José Maria Henriques da Silva.
N.° 20
Illmo. e exmo. sr. - Diz Fernando Larcher, solteiro, maior, major do exercito, que tendo feito n'esta conservatoria registo de transmissão dos fóros, de 30$000 réis imposto na gleba n.° 3, de 180$000 réis imposto na gleba n.° l, e de 67$000 réis imposto na gleba n.° 19, sendo emphyteuta de todos tres Manuel Camillo Xavier; de 14$000 réis imposto na gleba n.° 25, e de 15$450 réis imposto na gleba n.° 26, sendo emphyteuta de ambos Antonio Bernardo Ignacio; de 18$000 réis imposto na gleba n.° 31, de 24$000 réis imposto na gleba n.° 33, e 24$000 réis imposto na gleba n.° 35, sendo emphyteuta dos tres Joaquim, da Costa Coelho, todos estes predios situados na charneca de Benavente, pretende que se lhe passe por certidão os penhoras, hypothecas, arrestos e quaesquer onus reaes que n'elles incidam.
Benavente, 19 de setembro de 1894. - Pede deferimento. = Fernando Larcher. - E. R. Mcê.
José Maria Henriques da Silva, bacharel formado em direito pela universidade de Coimbra, conservador privativo do registo predial da comarca de Benavente, por Sua Magestade El-Rei, que Deus guarde, etc.
Certifico, que nos fóros de que trata a petição que antecede, registados por transmissão em nome do sr. Fernando Larcher, solteiro, major do exercito, não incidem penhoras, arrestos, hypothecas ou quaesquer outros onus reaes, que se achem registados na conservatoria a meu cargo; e por verdade passo a presente, que assigno em presença das annotações dos registos á margem das descripções dos predios em que os alludidos fóros incidem, a que me reporto no dia 21 do mez de setembro do anno de 1894, e depois de lida, concertada e conferida por mim na mesma data, a assigno, numero e subscrevo. = O conservador privativo, José Maria Henriques da Silva.
N.° 21
Sabino José da Costa, casado, residente em Benavente, para fins convenientes, precisa que v. exa. se digne certificar quaes os encargos de hypotheca, arresto, penhora ou outros que incidem nos dominios directos pertencentes a Fernando Larcher, solteiro, residente em Lisboa, a saber: os impostos nas glebas n.ºs 3 (lado leste), 1 e 19 (lado oeste), sitas na charneca de Benavente, de que é emphyteuta Manuel Camillo Xavier; glebas n.ºs 25 e 26 (lado oeste), na mesma charneca, de que é emphyteuta Antonio Bernardo Ignacio; e glebas n.ºs 31, 33 e 35, na referida charneca, de que é emphyteuta Joaquim da Costa Coelho - P. a v. exa. se digne deferir-lhe. - E. R. Mcê.
Benavente, 29 de fevereiro de 1896.= Salmo José da Costa.
José Maria Henriques da Silva, bacharel formado em direito pela universidade de Coimbra e conservador privativo do registo predial da comarca de Benavente, por Sua Magestade El-Rei que Deus guarde, etc.
Certifico que n'um fôro de 180$000 réis, imposto na gleba de terra n.° 1 do lado do poente, na charneca do concelho de Benavente, freguezia de Nossa Senhora da Graça, que parte do norte com o Sargaçal, do sul com glebas n.ºs 3, 6 e 8 e totureg do valle da Arruda, e do poente com a estrada districtal n.° 79, do nascente tambem parte com glebas n.ºs 3, 6 e 8, e totureg (sic) do valle da Arruda; n'um fôro de 67$000 réis imposto na gleba de terra n.° 19, na charneca do concelho de Benaveute, freguezia de Nossa Senhora da Graça, que parte do norte com o caminho n.° 2, do sul com o caminho n.° 3, do leste com a gleba n.° 21 e poente com a estrada districtal n.° 79; n'um fôro de 30$600 réis imposto na gleba de terra n.° 3, na charneca do concelho de Benavente, freguezia de Nossa Senhora da Graça, que parte do norte com o Monte do Peso, do sul com a estrada de Almada, do nascente com glebas n.ºs 4 a 6 e do poente com a gleba n.° 2, de que é emphyteuta Manuel Camillo Xavier, n'um fôro de 14$000 réis imposto na gleba de terra n.° 25, na charneca do concelho de Benavente, freguezia de Nossa Senhora da Graça, que parte do norte com a gleba n.° 18, do sul com o caminho n.° 4, do nascente com a estrada districtal n.° 79 e do poente com a gleba n.° 23; n'um fôro de 15$450 réis, imposto na gleba de terra n.° 26, na charneca do concelho de Benavente, freguezia de Nossa Senhora da Graça, que parte do norte com o caminho n.° 4, do sul com a charneca de Santo Estevão, do nascente com a estrada districtal n.° 79 e do poente com a gleba n.° 24, de que é emphyteuta Antonio Bernardo Ignacio; um fôro de 18$000 réis imposto na gleba de terra n.° 31, na charneca do concelho de Benavente, freguezia de Nossa Senhora da Graça, que parte do norte com a gleba n.° 20, do sul com o caminho n.° 4, do nascente com a gleba -n.° 33 e do poente com a gleba n.° 29; um fôro de 24$000 réis, imposto na gleba de terra n.° 33, na charneca do concelho de Benavente, freguezia de Nossa Senhora da Graça, que parte do norte com a gleba n.° 22, do sul com o caminho n.° 4, do nascente com a gleba n.° 35, do poente com a gleba n.° 31; n'um fôro de 24$000 réis imposto na gleba de terra n.° 35, na charneca do concelho de Benavente, freguezia de Nossa Senhora da Graça, que parte do norte com a gleba n.° 22, do sul com o caminho n.° 4, do nascente com a gleba n.° 37 e do poente com a gleba n.° 33, de que é emphyteuta Joaquim da Costa Coelho.
Não encontrei registados encargos alguns de hypothecas, penhoras, arrestos ou outros quaesquer encargos que nos mesmos fóros incidam.
É o que certifico emquanto ao que se pede na petição que antecede? e emquanto aos encargos de hypothecas, pe-
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nhoras, arrestos ou outros quaesquer encargos que oneram os predios, aliás os foros a que me reporto, e em presença das annotações aos mesmos, e depois de a ler, concertar e conferir a assigno, numero e rubrico, em data de 29 de fevereiro de 1896. E salvo a entrelinha, que diz: "que nos mesmos incidem"; linha 19 da quarta lauda e a entrelinha "aliás fóros"; na 24.ª linha da mesma lauda. = O conservador privativo, José Maria Henriques da Silva.
O sr. Presidente: - Vae votar-se.
Posto á votação foi approvado por 18 espheras brancas contra 2 pretas.
O sr. Presidente: - Está dada tambem para ordem do dia a interpellação annunciada pelo digno par o sr. conde de Thomar ao sr. ministro das obras publicas.
Tem o digno par interpellante a palavra.
O sr. Conde de Thomar: - Sr. presidente, poucas vezes tenho tomado a palavra n'esta casa tão contrariado como na presente occasião, porque é sempre desagradavel vir trazer assumptos que podem molestar terceiras pessoas; mas circumstancias ha em que o nosso dever nos obriga a usar da palavra, sobretudo quando n'esta occasião fallo aqui não só como par do reino, mas para assim dizer com procuração da associação portugueza dos proprietarios que tem reclamado por diversas vezes providencias contra os vexames soffridos pelos proprietarios e consumidores em virtude dos rigores da direcção da companhia das aguas. E devo dizer, para esclarecimento, que nas poucas palavras que tenho a proferir me referirei á companhia das aguas, mas, de facto, as accusações e os factos que tenho que pôr em relevo, referem-se exclusivamente á direcção da citada companhia.
Poderá parecer estranho, mas é um facto que muitos accionistas d'esta companhia me têem felicitado por haver tomado a iniciativa de trazer ao parlamento a questão da companhia, e das exigencias que ella faz constantemente ao consumidor.
É que o proprio accionista é por igual victima dos vexames devidos ás prepotencias baseadas no regulamento de que está armada a companhia.
Dividirei a minha interpellação em duas partes: uma com relação ao regulamento approvado pelo governo em 1880 se bem me recordo, no qual se trata dos encanamentos obrigatorios para os particulares; a segunda parte é com relação ao facto recente das exigencias da companhia sobre contadores de pressão e ás avencas do minimo de 20$000 réis, muito embora os consumidores não gastem senão uma pequena porção de agua, consumo sempre inferior ao que lhes pertence por este preço.
O encanamento obrigatorio é um dos maiores vexames por que o publico e o proprietario em Lisboa têem passado depois que ha systema constitucional. Deu-se a esta companhia um privilegio que eu poderia classificar de inquisitorial, porque se obrigou o proprietario mesmo contra vontade a fazer encanamento para agua nos seus predios, muito embora grande numero dos inquilinos d'esses predios não queira aproveitar-se da agua que a companhia lhes póde fornecer.
Não é desconhecido de ninguem que os pequenos predios em Lisboa são de rendas modestas; os inquilinos delles nem sempre fazem consumo da agua da companhia e não o fazem, porque lhes sáe por um preço exorbitante.
Regra geral, o modesto cidadão com pequena familia manda ao chafariz mais proximo buscar uma ou duas bilhas de agua, que lhe chega para os usos domesticos; e não quer a da companhia, porque é cara. Não ha na Europa cidade em que o custo da agua seja tão elevado como em Lisboa. Nós estamos pagando a agua a 200 réis cada metro cubico; emquanto que lá fora paga-se a l5 e a 10 centesimos.
Acresce que a companhia das aguas, precisando um fiscal em cada casa representado pelo contador, exige do consumidor 120 réis pelo aluguer mensal d'este appare-lhe, o que representa 60 por cento do custo de 1 metro cubico de agua, o que é realmente um preço exagerado para quem não chega a consumir 1 metro de agua. E eis a rasão por que grande numero de pequenos consumidores não querem servir-se da agua da companhia; é porque não estão para pagar estes 60 por cento, custo do aluguel do contador, ainda mesmo que não tenham consumido 1 metro cubico, por isso que o minimo do consumo é de 1 metro.
E apesar de tudo, a companhia não ganha nem dá dividendo. Deve haver uma causa para isto.
Com relação aos encanamentos que foram auctorisados por decreto de 1880, devo dizer a v. exa. que esta concessão foi monstruosa. A companhia das aguas vexou o proprietario, atacando o direito de propriedade. O argumento de que esta companhia não poderia existir sem que lhe fosse dada certeza de que todos os proprietarios de Lisboa metteriam agua nos seus predios, não me parece que se possa apresentar, porque companhias não identicas, mas similares, têem, devido a providencias rasgadas e a concessões larguissimas feitas aos consumidores, visto alargar e augmentar o consumo de seus productos, como está succedendo á companhia do gaz.
A companhia das aguas nunca teve a verdadeira comprehensão do modo por que devia tratar o publico, que é a final quem a faz viver.
A companhia do gaz seguiu durante muitos annos as normas da companhia das aguas. Viu a sua industria pouco desenvolvida, mas desde que se compenetrou que devia proceder por uma fórma diversa com o consumidor, o consumo do gaz em Lisboa tem-se duplicado ha dois annos.
Hoje não se limita a fornecer gaz para a illuminação publica ou particular, mas para os usos domésticos e industriaes, e isso é devido ás facilidades feitas pela companhia.
A companhia do gaz resolveu não só canalisar o gaz até á porta dos proprietarios, mas a fazer o que se chama a columna em toda a altura do predio á sua custa.
A companhia das aguas procede por uma forma inteiramente diversa, porque exige o pagamento integral de todas as despezas que se possam fazer nos predios, o que é perfeitamente justo, mas exige mais que os proprietarios lhe paguem a despeza da canalisação que vae da sua rede até á porta dos proprietarios.
Isto, sr. presidente, é um vexame e uma extorsão feita ao proprietario, e eu digo a rasão.
Os repetidos concertos nas calçadas, que são levantadas por differentes motivos, dão logar a estragos nas canalisações parciaes até ao predio.
Quer v. exa. saber o que acontece?
A companhia em muitos casos deixa passar algum tempo, muitas vezes manda avisar os proprietarios dizendo-lhes que por motivos de urgencia mandou concertar o cano assente na rua e que liga com a canalisação geral, que se tinha arruinado.
Muitas vezes succede não se fazer o aviso.
A companhia manda fazer os concertos necessarios, e depois exige dos proprietarios a despeza que fez.
O proprietario não sabe absolutamente nada do que se passou e o que deu causa á reparação, mas a companhia pede-lhe o pagamento da despeza feita. Se o proprietario é renitente em pagar essa despeza, cuja causa lhe é estranha e desconhecida, a companhia, pela faculdade que lhe dão os seus regulamentos, que são perfeitamente draconianos, manda cortar a agua não só ao proprietario mas a todos os inquilinos do predio.
Isto tem passado como materia corrente. E comquanto alguns proprietarios e consumidores tenham ido para os tribunaes, são constantemente condemnados em vista do
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regulamento que dá á companhia todos os direitos e nenhum aos proprietarios que, a faz viver, caminhando assim a companhia no seu caminho triumphante de extorsões e vexames para o proprietario e consumidor.
No regulamento de 1880 existe uma disposição, em virtude da qual a companhia tem a faculdade de renovar os seus encanamentos quando veja que isto lhe é conveniente.
O que succedeu é que tendo a maior parte dos proprietarios de Lisboa feito encanamentos approvados pela companhia, collocados pela companhia e com materiaes fornecidos pela companhia, passado algum tempo, a companhia entendeu que esses encanamentos, não satisfazendo á sua fiscalisação, ou outro motivo, decretou que os proprietarios deviam fazer novos encanamentos, quando os proprietarios já estavam sobrecarregados com um onus importante da primeira installação, porque houve encanamentos que importaram em 200$000 réis e 300$000 réis; pois tiveram de submetter-se e fazer novos encanamentos em virtude das exigencias da companhia e do tal regulamento approvado pelo governo para uso e proveito da companhia.
Pois com toda esta exagerada protecção a companhia não está prospera.
Esse regulamento está de pé, e se ámanhã, a direcção da companhia entender que o encanamento actual não satisfaz ás condições imaginadas por ella, e declarar que são precisos novos encanamentos, os proprietarios serão obrigados a fazel-os para satisfazer a veleidade da companhia e augmentar os lucros com os preços exagerados dos materiaes fornecidos pela companhia, sempre acima dos preços do mercado. Haja vista aos lucros tirados dos encanamentos apresentados nos relatorios da companhia.
Mas não param aqui as injustiças.
A companhia, quando lhe convem, declara que não tem nada com o proprietario, e que a questão é com o consumidor, e quando lhe convem que a questão seja com o proprietario, diz que não tem nada com o consumidor.
Eu me explico melhor.
Por exemplo, estraga-se uma torneira, e o inquilino dá parte na séde da companhia de que uma torneira deixa saír a agua, o que o incommoda e estraga não só a sua propriedade mas a dos vizinhos, e pede que essa torneira seja substituida.
A companhia declara que não tem nada com isso, e que quando o proprietario visar a reclamação e tornar a responsabilidade da despeza, então mandará fazer a obra.
Mas, quando ha necessidade de fazer qualquer concerto na rua, em consequencia de alguma rotura no encanamento, então a companhia, com toda a urgencia, manda fazer esse. concerto para não perder agua. E o proprietario que pague o prejuizo que terceiro fez á sua propriedade.
Para mostrar á camara o que é o regulamento de 1880, isto é, as faculdades que este regulamento dá á companhia e os vexames a que elle dá logar, eu vou narrar á camara um conflicto que se deu entre o sr. dr. Mascaró, medico muito conhecido, e a companhia das aguas.
O sr. Mascaró comprou um predio, e tirou nas repartições competentes, repartição de fazenda e conservatoria, certidões de que a propriedade que tinha comprado estava livre, desembaraçada, de todo e qualquer onus.
Fez-se a escriptura de compra, mas pouco depois a Companhia das aguas mandou-lhe apresentar uma conta da agua consumida n'aquella propriedade, quando esta ainda não lhe pertencia.
O sr. Mascaró, naturalmente, disse que não tinha nada com essa despeza de agua, porquanto a propriedade não lhe pertencia ainda na epocha a que se referia a conta de consumo da agua apresentada.
A companhia não se conformou com o que o sr. Mascaró allegava, e isto deu logar a uma correspondencia seguida entre este distincto medico e a companhia das aguas, e mais tarde a companhia mandou cortar a agua em toda a propriedade.
O sr. Mascaró então levou a questão para os tribunaes.
O juiz da l.ª instancia teve de condemnar o sr. Mascaró, que tinha a rasão e o direito por seu lado para reclamar, mas o regulamento de 1880 dá á companhia faculdades e direitos de tal ordem, que elle, juiz, não podia deixar de condemnar o sr. Mascaró, e condemnou-o.
Mas, como o sr. Mascaró é um pouco teimoso, e ainda bem que o é, appellou da sentença da l.ª instancia para a relação.
A relação não se conformou com a doutrina dó regulamento, que é contraria ao bom senso, e deu rasão ao sr. Mascaró.
A companhia então levou a questão para o supremo tribunal de justiça, o qual confirmou a sentença do tribunal da relação.
Foi esta a primeira reclamação em que a companhia não teve rasão perante os tribunaes.
Mas, sr. presidente, nem todas as pessoas têem a tenacidade do sr. Mascaró, e os meios para intentar uma acção cujo valor póde ser de 60000 ou 8$000 réis, mas cujas despezas judiciaes montam a dezenas de mil réis.
A centos de justas reclamações a companhia responde muito seccamente: "se quer pagar, pague; se não, corta-se-lhe a agua" visto seja a quem for; quer seja ao proprietario, quer ao consumidor.
Em Lisboa quasi que se póde affirmar que não ha um unico proprietario que não tenha tido questões com a companhia.
Se ella comprehendesse bem qual o seu interesse, certamente que, muito embora armada com o regulamento de 1880, havia de ser mais branda, interpretando esse regulamento de uma maneira rasoavel, sensata e larga, sem fazer questão de litros de agua.
Não succede, porém, assim. A companhia é inexoravel.
Eu poderia até citar um caso que se deu commigo, e que é bem curioso. Mas não desejo fatigar a attenção da camara, e por isso referirei apenas alguns factos succedidos com pessoas estranhas.
O meu fim, dirigindo-me ao sr. ministro das obras publicas, é para que, logo que haja ensejo, o regulamento de 1880 seja reformado, a fim de que, dando-se todas as garantias á companhia das aguas, se de tambem garantias ao consumidor, para que não estejam sendo constantemente vexados por uma companhia que, se está em más circumstancias, não é por culpa do consumidor.
Não sei a quem pertence essa culpa. Não sei se a administração é boa ou má, não sei, nem quero saber se nos primeiros annos se praticaram actos de má administração. O que sei é que uma companhia, que tem de viver do favor publico, deve transigir e não ser tão dura na Applicação d'aquelle regulamento que, realmente, não póde continuar a subsistir.
Passarei agora, sr. presidente, a tratar do segundo ponto.
O assumpto não é, realmente, muito attrahente; é, porém, necessario dar uma certa satisfação ás reclamações constantes que todos os proprietarios e consumidores de Lisboa estão fazendo diariamente"
É impossivel que entre ellas muitas não sejam justissimas.
São tres os pontos que ultimamente têem sido debatidos com relação á companhia das aguas.
O primeiro é relativo á substituição dos contadores de pressão por contadores de ar livre.
O segundo é a exigencia feita aos proprietarios para pagarem as obras que a companhia manda fazer, por conveniencia propria.
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Finalmente, o terceiro ponto é a exigencia feita aos consumidores, de se avençarem por 20$000 réis, para poderem ter contador de pressão.
Note, antes de tudo, o sr. ministro das obras publicas que em todas as considerações que fizer, eu não me sirvo senão de documentos officiaes. Não quero inventar, nem se trata agora de um assumpto em que se possa fazer rhetorica. Referirei factos, e por isso não desejo dizer cousa alguma que possa dar logar à que o nobre ministro me encontre em falta.
Relativamente ao primeiro ponto, diz a companhia que a rasão por que insiste em substituir os contadores, funda-se em que os contadores de pressão dão logar a um grande numero de fraudes, sendo, pois, prejudicada a companhia nos seus interesses.
Ha, porém, um ponto curioso nas informações officiaes que tenho presentes, e é, que o administrador delegado da companhia insiste muito sobre este ponto porque, zelando os interesses da companhia, zela igualmente os interesses do governo, porque todos sabem que das aguas potaveis de que a companhia está de posse, o governo, segundo o ultimo contrato feito com a companhia, tem o uso gratuito do terço.
Ora, vou dizer a v, exas. quaes são as informações officiaes da companhia em resposta ás reclamações e ás instancias e officios do fiscal do governo.
E n'este ponto eu não posso deixar de fazer completa justiça e louvar o zelo do funccionario distinctissimo, o sr. general Montenegro, que é o fiscal do governo junto da companhia, que tão dignamente zela os interesses do governo e defende as justas reclamações dos consumidores a proprietarios. Bom seria que todos os fiscaes fossem tão independentes.
Pois, assim como se não attendem as reclamações particulares dos proprietarios e consumidores, o mesmo succede ao digno fiscal do governo, que fica mezes sem receber resposta aos seus officios como se prova pela correspondencia que aqui tenho e me foi fornecida pelo ministerio das obras publicas.
A companhia só se resolveu a tomar em consideração as reclamações sobre as avenças e contadores de pressão depois de haver reclamantes; apoiados pelo fiscal do governo, e só passados mezes, é que a companhia accusava esses officios, bem entendido, sustentando doutrina opposta, sempre fundada no tal regulamento, que só contém direitos para a companhia e obrigações para o consumidor.
As rasões que deu a companhia contra os contadores de pressão foram que, quando a torneira estava ligeiramente aberta e por muito tempo, o contador não contava, o que dava enormes prejuizos á companhia; e que o systema de defraudar a companhia tinha chegado a tal perfeição, que havia creados de servir que ao ajustarem-se nas casas, allegavam entre os seus meritos, o de saber tirar agua dos contadores sem que estes contassem.
Estes argumentos são infantis.
Dizia tambem a companhia que havia predica com tres andares ou mais, com casas de banho e retretes, onde havia contadores de pressão que não chegavam a contar 1 metro cubico de agua, quando gastavam 5 ou 6 metros com o contador Bastos.
Custa a conceber que uma companhia que tem um engenheiro por presidente da sua direcção, queira fazer acreditar uma tal monstruosidade por inverosimil.
O que se sabe pela pratica é que quando o contador de pressão deixar de marcar o consumo, a companhia vae buscar a media do consumo e mandar apresentar a conta que, se não é paga, corta a agua.
O que a companhia não faz é restituir d excesso ao consumidor quando o contador accusa, por exemplo, 30 metros tendo-se gasto só dez, podendo-se isto provar pela media dos annos anteriores. Quando o contador não conta,
o que a companhia faz é mandar a conta ao consumidor segundo a media dos annos anteriores.
Sr. presidente, continuando direi que a companhia entendeu na sua alta sabedoria substituir os contadores de pressão pelos chamados de ar, mandando depois receber do proprietario a importancia da despeza feita com a mudança.
Ora, sr. presidente, se a companhia muda o contador no seu interesse, para evitar que lhe tirem agua que o contador não conta, com que direito exige ao proprietario a despeza que fez em seu beneficio?
Sr. presidente, a minha argumentação é toda baseada em documentos officiaes.
O conselho superior de obras publicas não só deu rasão ao fiscal, mas ainda foi muito alem do que elle queria.
Aqui tem v. exa. a resposta da companhia das aguas:
"A circumstancia do traçado do encanamento ter sido feito ou approvado por nós tambem não póde ser invocado para nos obrigar a executar quaesquer obras complementares em beneficio dos inquilinos. Uma cousa são os nossos deveres e direitos reciprocos para com os proprietarios, outra cousa, e muito diversa, são os nossos deveres e direitos reciprocos para com o consumidor. Nós somos obrigados a estabelecer a canalisação geral nas diversas das da cidade, e os proprietarios, salvas certas excepções, são correlativamente forçados a construir o encamento parcial desde aquella canalisação até o interior dos seus predios."
A companhia entende que a mudança dos contadores é para seu interesse, e naturalmente substitue por outros que contem exactamente para a companhia, e quer que essa despeza lhe seja paga. É um cumulo!
Torno a repetir, com que direito quer obrigar o proprietario a pagar as despezas?
A opinião do fiscal é que estas despezas devem ficar a cargo da companhia, a não ser que esta mudança de contadores fosse pedida pelo proprietario.
Aqui tem v. exa. a opinião do conselho superior de obras publicas, do qual fazem parte dois directores da companhia:
"Este segundo ponto não parece difficil de definir correctamente desde que se saiba de quem, e de onde procede a exigencia das obras.
"Dando-se o caso de ter a companhia feita a designação ou traçado do encanamento da agua em qualquer predio; de ter sido construido esse encanamento segundo as indicações da companhia e de ter o proprietario pago a despeza feita n'essa conformidade, qualquer alteração que mais tarde a companhia julgue conveniente fazer em seu proveito, quando não sejam obras de conservação, ou de reparação dos encanamentos existentes dentro dos proprios predios, deve ser a companhia quem pague taes despezas, visto que as faz por sua iniciativa e para seu proveito proprio."
Assente este principio não se comprehende como a companhia, tratando de substituir alguns contadores, exige que os proprietarios, quando não tenham pedido taes modificações paguem essa despeza, e mal cabida parece a denominação de obras complementares.
Fica, pois, bem demonstrado o nenhum direito da companhia a fazer mais esta extorsão ao proprietario e consumidor.
De modo que os directores transformados em membros do conselho de obras publicas, dizem que não, isto, é que a rasão está na opinião do fiscal do governo.
Muito curioso tudo isto.
Como já disse, sr. presidente, ha dois directores da companhia das aguas que fazem parte do conselho superior de obras publicas. Pois apesar de serem directores, não ousaram combater o parecer do conselho que, como se vê, não é nada favoravel ás exigencias da companhia.
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Como é que isto póde ser?
Pois não deve haver incompatibilidades n'este caso?
Parece que sim, se ainda ha logica.
Como é que esses cavalheiros hão de verificar as contas para avaliar o terço das aguas que pertence ao estado?
Em que paiz do mundo se procede assim?
Eu não quero censurar, nem lançar suspeitas sobre a honestidade de ninguem, mas o que é facto é que o que se dá com a companhia das aguas deu-se já com a dos caminhos de ferro, e ou esses cavalheiros tomam parte nas deliberações do conselho, o que não é correcto, ou se abstem.
N'esse caso deixam de funccionar como membros do conselho e esta doutrina é inadmissivel.
E aqui está como, francamente, não tem o estado uma administração que se possa dizer exemplar, ou modelo, quando se dão estes factos dos membros do conselho julgarem os seus proprios actos como directores de companhia.
Como já dissemos e lemos á camara, o parecer do conselho superior de obras publicas é uma grande lição dada á companhia, e que vem confirmar completamente a opinião do fiscal do governo, quando elle dizia á companhia que as obras não deviam ser feitas á custa dos proprietarios, mas sim por conta da companhia.
Sobre as avenças de 20$000 réis, consultou tambem o nobre ministro este tribunal, composto de homens cujos serviços, cuja intelligencia e cujos conhecimentos technicos são bem conhecidos, e é de esperar que s. exa. se conforme com a sua opinião e tome a peito as reclamações que têem sido dirigidas ao fiscal do governo.
Sobre este ponto direi ainda a s. exa. que a companhia das aguas é menos exacta quando diz ao governo que só dois individuos têem reclamado a tal respeito.
Eu posso asseverar a v. exa. que, entre os meus inquilinos, dois foram á companhia das aguas pedir o contador de pressão, e ali foi-lhes dito que só podiam ter esse contador se fizessem uma avença do minimo de 20$000 réis.
Portanto, na opinião da companhia, o contador de pressão é prejudicial para a companhia para contar l, 2 ou 3 metros, mas desde que o proprietario se queira avençar por 20$000 réis, já a companhia fica garantida, já esses contadores medem bem, já não ha perigo de se tirar agua com a torneira meia fechada, já os croados ainda que venham com a sua grande experiencia não podem defraudar a companhia, mas sem a avença dos 20$000 réis não prestam para nada.
Sobre esta questão dos contadores, quando a companhia se queixa de que elles contam mal, sabe v. exa. qual é a opinião do fiscal do governo e do conselho superior de obras publicas: é aquella que vem ao espirito de toda a gente, quem tem um relogio que não regula bem, manda-o ao relojoeiro para o concertar, e se o relojoeiro diz que elle não tem concerto ou não presta, compra-se outro. Se a companhia das aguas tem contadores que não contam bem ponha outros, porque os consumidores não os têem ali de graça; um contador de pressão custa-lhes por mez 220 réis de aluguer para verificar o consumo de agua, serviço que devia ser gratuito.
O que posso dizer é que um d'estes contadores custa 2$640 réis por anno, representando o juro de 5 por cento dá um capital de cincoenta e tantos mil réis, e como o custo d'este apparelho não póde exceder 12$000 réis, temos que o contador dá á companhia um juro superior a 20 por cento.
A companhia vende agua, mas não deve agiotar com os seus contadores.
O sr. Marçal Pacheco: - 5 por cento! O estado não paga mais que 1 por cento.
O Orador: - Não sei bem qual o preço de um contador, mas calculo, como já disse, que não- seja superior a 10$000 ou 12$000 réis; assim, no fim de alguns annos fica forro e bem forro. Veja, portanto, v. exa. quanto é exagerado o preço de aluguer do contador.
Isto é para as casas grandes, para os grandes consumidores e para os grandes, industriaes, porque para os pequenos consumidores, para os que têem o contador systema Bastos, para esses custa-lhes 120 réis o
aluguer do contador, o que é verdadeiramente phantastico!
Por estes contadores, que custam á companhia 5$000 réis, e que funccionam vinte e vinte e cinco annos sem serem limpos nem aferidos, ella recebe pelo seu aluguer 1$440 réis por anno; 1$440 réis representa, o juro do capital de 28$800 réis, o contador representa o capital de 5$000 réis, temos pois que o consumidor paga quatro vezes a mais o juro d'esse capital.
Note v. exa. que, segundo a opinião de alguns distinctos medicos, muitos dos microbios que apparecem na agua são provenientes da pouca limpeza dos contadores, e eu mesmo tive occasião de verificar, em casa de um inquilino meu, em um contador que, quando se abria a torneira, saia um grande numero de formigas, sem se saber por onde ellas para ali tinham entrado. Veja v. exa. em que estado estava aquelle contador.
Deixemos a falta de limpeza dos contadores e voltemos á questão da mudança de contadores antes de proseguir a tratar o terceiro ponto, e diremos, para não occultar nenhuma informação, que o parecer do fiscal do governo era mais favoravel á companhia do que o do proprio conselho superior de obras publicas.
O fiscal do governo ainda reconhecia á companhia o direito de substituir os seus contadores de pressão por contadores de outros systemas, em certos casos, mas o conselho superior de obras publicas é que não reconhece á companhia tal direito, pois diz que todas as vezes que as exigencias do consumo ou as necessidades do consumidor o exigirem, a companhia não póde negar esses contadores.
A companhia entendeu as cousas de fórma diversa porque, diz ella que, segundo o regulamento, tem perfeitamente o direito de tirar o contador de pressão e substituil-o pelo contador de ar livre, não podendo, diz a companhia, exigirmos nós contadores de pressão que não sejam reclamados pelo destino ou importancia do consumo.
Para remediar ao inconveniente da distribuição de agua, diz a companhia, colloca-se o contador no tecto.
Chega a ser ridicula esta observação por parte da companhia!
O contador tem de ser lido todos os mezes, e nenhum consumidor é obrigado a ter escadas de mão para serviço dos leitores e empregados da companhia; alem d isso o contador deve estar em sitio onde seja accessivel, a fim de que, num caso de incendio, possa ser utilisado, o que não acontecerá se elle estiver no tecto.
Sr. presidente, como disse a v. exa., o fiscal do governo admitte a doutrina do artigo 17.° do contrato, mas o conselho de obras publicas interpreta o por fórma diversa, e com- rasão. Cada um tem o direito de ter este ou aquelle contador; desde que o consumidor paga o aluguer do contador, não tem a companhia direito a recusar-lhe as commodidades a que tem jus, desde que pague esse aluguer e o consumo de agua que fizer.
Mas ha mais. O conselho de obras publicas diz na sua consulta: "não é portanto coherente nem lhe é licito em face do contrato, pretender agora admittir os contadores de pressão só no caso de ser grande a importancia do consumo. Tal principio, se fosse admittido, o consumidor com a avença de 20$000 réis ficaria pagando o metro cubico a 300 e 400 réis com relação ás avenças de 6$000 e 10$000 réis, o que é contrario ao regulamento, que diz que a companhia não poete vender agua por mais de 200 réis o metro".
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A exigencia da companhia não é justa nem rasoavel, e eu chamo para o caso a attenção do sr. ministro das obras publicas, a fim de obrigar a companhia a fornecer indistintamente contadores de pressão ou de ar conforme lhe for pedido pelo proprietario ou consumidor.
Em geral, nas grandes cidades o consumo da agua está regulado pelo numero de pessoas que habitam, as casas.
Em minha casa tenho um contador de pressão e gasto por anno, em media, em agua 36^000 réis, apesar de viver no campo seis mezes do anno e de ter um jardim que rego com agua das chuvas que aproveito de uma cisterna. Já v. exa. vê que não se poderá dizer que tenho creados a regular a torneira de contador.
A companhia segue o seguinte systema para se embolsar do consumo de agua.
Se ha excesso de contagem por parte do contador, affirma-nos que o contador funcciona perfeitamente; se, ao contrario, conta de menos, faz-nos pagar pelo consumo medio do anno anterior.
Em minha casa já succedeu isso. Esteve o contador dois ou tres mezes sem contar e mais tarde apresentaram-me um recibo calculado pelo consumo do anno anterior. Paguei, porque não podia negar á companhia o direito de receber a importancia da agua que tinha gasto, mas não sei se era aquella a quantia exacta.
Mas, sr. presidente, uma das rasões pela qual se não póde admittir de forma alguma a exigencia da companhia das aguas é a de ella não querer dar o contador de pressão sem a avença de 30$000 réis, por isso que a maior parte dos consumidores não chega a gastar a porção de agua equivalente a essa quantia.
O que resultaria disto era a companhia receber por metro cubico uma quantia superior aquella que lhe está estipulada pelo seu contrato.
Quero dizer: a companhia não póde elevar o preço da agua a mais de 200 réis por metro; não gastando o consumidor a porção equivalente a 20$000 réis, terá a pagal-a na rasão de 240, 300 ou 400 réis por metro.
Eu chamo a attenção do sr. ministro das obras publicas para este ponto.
Aqui tem v. exa. o parecer do conselho superior de obras publicas; diz assim:
"Assim um tal procedimento por parte da companhia, alem de ser contrario á doutrina da condição 16.ª do contrato de 27 de abril de 1867, ao artigo 45.° do regulamento de 30 de outubro de 1880 e ao artigo 18.° do regulamento de avenças de 9 de maio de 1888, reveste as fórmas de uma violencia feita ao consumidor."
Mais adiante diz o seguinte:
"Com effeito, se os contadores de pressão, que a companhia tem em uso, contam de mais, ou contam de menos, o que a boa rasão indica é que elles sejam substituidos por outros que contem com rasoavel exactidão, o que não é impossivel de conseguir."
Aqui tem v. exa. como é apreciado este assumpto pelo conselho superior de obras publicas, e, todavia, a companhia das aguas está muito longe de querer dar execução ás ordens terminantes recebidas do nobre ministro das obras publicas, por intermedio do fiscal do governo, junto a essa companhia.
Eu vou concluir, porque não desejo cansar a attenção da camara com esta questão, que não é, como já disse, das que mais nos podem prender a attenção, comquanto seja de grande utilidade publica.
O officio dirigido pelo fiscal do governo a um dos reclamantes, com relação á collocação dos contadores de pressão é do teor seguinte:
"Que a companhia só tem direito a exigir aos proprietarios dos predios o pagamento das despezas com as alterações ou modificações nos encanamentos, quando estas sejam por elles requisitadas ou quando se trate de obras de reparação ou conservação, e que não é admissivel a exigencia que a companhia pretende fazer da avença de 20$000 réis para terem o contador de pressão, etc."
Ha um ponto que me esquecia tocar e que é importantissimo.
Quando se levantaram duvidas pela agua que pertencia ao governo pelo terço gratuito, segundo o contrato feito pela companhia das aguas, entendeu .º governo nomear uma commissão para estudar este assumpto. D'essa commissão faziam parte os srs.:
Antonio de Serpa, Larcher, fiscal do governo; José M. Borges, Candido de Moraes, Fernando Palha, Ressano Garcia, e o parecer teve voto do sr. Moraes Carvalho, quanto á liquidação que a commissão propoz.
Foram s. exas. os encarregados de estudar a fundo esta questão, para saber-se qual a agua que pertencia ao governo e qual o excesso de consumo que o governo tinha de pagar.
Pois quer v. exa. e a camara saber as conclusões d'essa commissão?
Foram as seguintes:
"De todas estas considerações resulta que os processos por que a companhia calcula o terço pertencente ao governo, não são fundados nas disposições do contrato e tendem a lesar o estado.
"No mappa seguinte se faz a comparação, mez a mez, durante os annos de 1883 a 188o, entre o volume do terço indicado pela companhia nos seus relatorios annuaes e o volume calculado pela commissão, juntando simplesmente ao terço variavel das aguas altas o numero constante 14:220 que representa o terço das aguas do Alviella.
[ver valores da tabela na imagem.]
Se agora, admittindo por um momento a exactidão dos volumes indicados pela companhia nos seus relatorios para
representar o consumo publico e municipal, comparasse-mos esses volumes com os do terço gratuito calculados
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pela commissão, reconhecer-se-ia que, mesmo n'essa hypothese, o excesso do consumo, como o demonstra o mappa seguinte; teria sido em 1893 de 99:841 em vez de 669:785
como a companhia pretende; em 1884 de 248:588 em vez de 1.166:721, e em 1885 de 1.018:137 em vez de 2.336:409.
[ver valores da tabela na imagem.]
Esta commissão, como v. exa. sabe, não se limitou unicamente a dar uma opinião, apresentou factos e dados estatisticos muito importantes.
Que differença entre os calculos da commissão e os da companhia!
Pois agora um dos membros d'essa commissão é director gerente da companhia, e nos seus officios queixa-se que o governo não cumpre os seus contratos.
O governo, pelo contrato actual, tem direito a uma terça parte da agua do Alviella e de todas as aguas. Pergunto, a companhia traz a Lisboa toda a agua produzida na origem?
Então o Alviella produz só 30:000 metros por dia?
Se mais tarde o governo acceitou essa media fez um enorme favor á companhia.
A commissão apreciou este facto bem diversamente; e note-se que um dos seus membros era o fiscal da camara municipal, que ainda hoje é, e hoje tambem administrador da companhia das aguas.
Tendo a companhia contratos com a camara, como podem os vereadores ser directores da companhia das aguas?
Perfeitamente justificadas as incompatibilidades.
O cavalheiro a quem foi dirigido o officio que já citei é o sr. barão de Fornellos. Foi elle que m'o forneceu.
Naturalmente s. exa. ficou muito satisfeito com o officio do fiscal do governo, e foi á direcção da companhia das aguas e disse: "Ganhei a batalha, e por este officio, que acabei de receber do fiscal do governo, a companhia e obrigada a mandar collocar o contador que reclamei, e espero que não se faça demorar a obra, porque me faz grande transtorno".
Eu não assisti á scena que se passou entre o barão de Fornellos e o administrador delegado da companhia.
O que eu sei é que o sr. barão de Fornellos á refere n'uma carta que me escreveu, contando-me o que se passou, e são de tal fórma graves as explicações dadas pelo administrador gerente da companhia que eu peço a v. exa. que me dispense de ler essa carta.
Eu não tenho duvida alguma em passar a carta ao nobre ministro das obras publicas ou a qualquer membro d'esta camara que a deseje ler, mas não desejava fazer a sua leitura.
Se a camara entende que eu devo fazer a leitura da carta, faço a, mas contrariado, e de certo me fará a justiça de acreditar que estou auctorisado, pela pessoa que a escreveu, a fazer essa leitura, caso entenda conveniente.
É tão grave o caso, que peço desculpa á camara de não fazer a leitura d'esta carta, porque não desejo que homens
que occupam altas posições politicas, e que estão ao mesmo tempo á frente dos destinos da companhia, ficassem em situação menos agradavel.
Sr. presidente, vou concluir, lendo á camara as conclusões da consulta do tribunal superior de obras publicas, e por ellas se verá quanto são justas e fundadas as observações e considerações que tenho apresentado para justificar os abusos praticados pela companhia das aguas.
As conclusões são as seguintes:
"E este conselho de parecer:
"1.° Que a substituição de contadores de pressão por contador de ar livre deverá ser rigorosamente regulada pela doutrina expressa do artigo 17.° e seus paragraphos do contrato de 1888;
"2.° Que a companhia só tem direito a exigir o pagamento das despezas com as alterações ou modificações, quando forem pedidas pelos proprietarios;
"3.° Que não é admissivel a exigencia que a companhia pretende fazer de se sujeitarem a avenças de 20$000 réis para lhe serem conservados os contadores de pressão; porquanto, cumpre á companhia, em virtude do artigo 17.° do contrato de 1888, admittir taes contadores nos casos em que o pedir o uso a que é destinado o consumo, como sempre tem feito."
Noutro ponto d'este relatorio, que não encontro agora, indicou o conselho superior de obras publicas que o anno passado foi nomeada uma commissão de engenheiros para estudar esta questão dos contadores, a fim de se conhecer se effectivamente haveria ou não meio de obstar ao abuso de fraudar a companhia, tirando agua que não é marcada, empregando-se outro apparelho que contasse com exactidão a agua consumida, e que actualmente é contada pelos contadores chamados de pressão.
Esta commissão, parece-me, estudou o assumpto a fundo e fez o seu relatorio, declarando que effectivamente tinha encontrado um apparelho, o contador n.° 5, de Bastos, que substituia vantajosamente o de pressão, e que tendo-se procedido a experiencias se chegou á conclusão que accusava com exactidão toda a agua que tinha sido consumida, quer a torneira estivesse apenas aberta, ou deixasse correr ou passar uma grande quantidade de agua.
Por consequencia, não ha rasão nenhuma para que a companhia continue a usar estes contadores de pressão e a lesar os seus interesses ou os dos consumidores com o uso delles, e de mais a mais com a clausula de os obrigar a fazer uma avença de 20$000 réis.
Nada mais direi sobre este assumpto, e só o que tenho a pedir ao nobre ministro das obras publicas é que, no
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264 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
primeiro ensejo que se lhe apresente, modifique este estado de cousas de maneira que fiquem garantidos os interesses do consumidor, como garantidos devem ficar igualmente os da companhia, porque a companhia não deve ser lesada, mas tambem não ha nenhum direito de que a companhia continue lesando os consumidores, como tem feito até hoje.
Não esqueça s. exa., em qualquer novo contrate, o reformar o regulamento sobro encanamentos, que é a origem de todos os vexames por que estamos passando,
Tenho dito.
O sr. Ministro das Obras Publicas (Campos Henriques): - O digno par o sr. conde de Thomar, tratou de assumptos realmente importantes e que merecem a attenção do governo e dos poderes publicos.
S. exa. referiu-se em primeiro logar ás exigencias da companhia das aguas em relação aos proprietarios e aos consumidores que d'essas aguas se fornecem.
Disse s. exa. que eram tres as exigencias que esta companhia tinha formulado aos proprietarios, consistindo a primeira em substituir os actuaes contadores de pressão por contadores de Bastos; segunda o querer impor aos proprietarios a obrigação de pagarem a despeza a que esta substituição necessariamente dava logar, e, finalmente, a terceira querer tambem que os proprietarios lhe pagassem a avença annual de 20$000 réis, para que os actuaes contadores não fossem substituidos.
É certo que a companhia das aguas fez esta exigencia a alguns proprietarios. E certo que no uso legitimo do seu direito, reclamou para o fiscal do governo sobre os pontos a que o digno par se referiu, porem, o fiscal do governo foi contrario ás intenções da companhia.
Ouvido o conselho de obras publicas e minas, este entendeu que as petições da companhia eram absolutamente desarrasoadas e sem fundamento. Com este parecer se tinha elle conformado.
Note-se que estas consultas ao fiscal do governo e ao conselho de obras publicas e minas foram ordenadas antes do digno par o sr. conde de Thomar ter feito ao governo quaesquer perguntas sobre o assumpto, e até antes dó lhe ter annunciado a sua interpellação.
Debaixo d'este ponto de vista a resposta do governo não póde ser mais ciara, precisa e satisfactoria.
É certo que o digno par se referiu a uma carta que recebeu, na qual se affirmava que a companhia não se conformava com o despacho ou deliberação ministerial; mas a este respeito tem a dizer a s. exa. que, desde o momento em que o referido despacho não foi modificado, os proprietarios não têem obrigação de se sujeitarem ás exigencias da companhia.
O cumprimento do despacho ministerial depende mais dos proprietarios e consumidores do que da companhia.
O que elle possa dizer ao digno par é que vae informar-se do facto a que s. exa. se referiu, do qual não tinha conhecimento, e ha de dar as mais terminantes ordens para que o despacho ministerial seja cumprido, comquanto n'este ponto as exigencias da companhia não sujeitem os proprietarios a nenhuma responsabilidade moral, nem legal.
Respondendo assim a uma parte da interpellação do digno par, vê-se agora obrigado, ainda que com pezar, a levantar algumas palavras que s. exa. proferiu, quer acreditar que nas melhores intenções.
S. exa. estranhou que no conselho de obras publicas e minas estivessem os dois distinctos engenheiros srs. João Anastacio de Carvalho e Joaquim Pires, sendo esses engenheiros ao mesmo tempo directores da companhia das aguas, e quando fallou a este respeito s. exa. dirigiu alguns elogios, e não podiam estes ser mais justos, nem merecidos ao sr. general Montenegro, digno fiscal do governo junto da companhia.
Deve dizer a s. exa. que o conselho de obras publicas e minas, composto de distinctos engenheiros, votou por unanimidade contra as pretensões da companhia, e tambem que em todas as questões que digam respeito á companhia, nenhum dos dois engenheiros a que s. exa. se referiu tomou parte.
Agora tem á considerar a questão debaixo de outro aspecto.
S. exa. julgou que tinha sido justa a resolução do governo quanto á reclamação a que ha pouco alludiu, e mostrou desejos de que o governo proceda sempre da mesma fórma em relação á companhia.
É esse o empenho do governo.
Sempre que as reclamações venham, póde asseverar ao digno par interpellante que será este o seu procedimento constante e invariavel.
Dito isto, vae procurar acompanhar o digno par interpellante em todas as suas considerações, e responder á todos os pontos do seu lucido discurso.
Como a camara muito bem sabe, em 1867, uma empreza, que depois se constituiu em sociedade anonyma de responsabilidade limitada, sob a designação de a companhia das aguas de Lisboa fez com o governo um contrato, pelo periodo de noventa e nove annos, pelo qual se obrigava a abastecer, com agua do Alviella, a cidade de Lisboa.
N'esse contrato estabeleceram-se varias condições e clausulas, que muito resumidamente citará, porque não deseja fatigar a attenção da camara, e que consistiam no seguinte: exclusivo e privilegio da introducção e venda da agua na cidade de Lisboa; isenção de direitos para todos os machinismos, utensilios e instrumentos necessarios para a construcção das obras a que a companhia era obrigada; beneficio de expropriação dos terrenos necessarios para a execução d'essas obras; cessão gratuita, para o effeito da expropriação, dos terrenos pertencentes ao municipio ou ao governo; e, finalmente, obrigação, por parte do governo, de publicar, no praso de cinco annos, um regulamento, tornando effectiva a disposição do contrato, de obrigar os proprietarios a construirem as canalisações necessarias para abastecimento de agua dentro dos seus predios.
Este contrato foi approvado por lei de 2 de julho de 1868, e o governo publicou o regulamento annos mais tarde, em 1873. Foram, porem, tantas e tão vivas as reclamações e os protestos que este regulamento levantou, que o governo suspendeu a execução d'elle; e desde esse momento começaram largas e constantes reclamações entre a companhia e o governo, as quaes foram a final apreciadas e julgadas por um tribunal arbitrai.
Depois d'esse julgamento as cousas entraram num caminho mais regular e normal.
Uma das condições que o governo avocava para si, e a que se referiu largamente o digno par interpellante, era a do uso gratuito do terço da agua que entrasse em todas as canalisações destinadas ao serviço e consumo, quer municipal, quer publico.
É certo que n'essa epocha todos entendiam que este terço gratuito era mais que sufficiente para satisfazer a todas as necessidades publicas; mas com excepção do anno de 1880 e de 1881, em que não houve reclamação da companhia para pagamento da agua gasta a mais nos serviços municipaes e publicos, todos os outros annos as reclamações, n'este ponto de vista, foram as mais instantes; e a importancia reclamada pela companhia, desde 1883 até 1888, attingiu, se bem se recorda, a somma de 1:200 e tantos contos.
Foi para resolver esta grave contestação que veiu a celebrar-se, mais tarde, o contrato de outubro de 1888, a que o digno par interpellante tambem se referiu.
E aqui occasião de dizer a s. exa. que é certo, como s. exa. affirma, que essa commissão nomeada em 1885, de que era presidente o illustre parlamentar e chefe do partido regenerador, o sr. Antonio de Serpa, e ainda uma
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SESSÃO N.° 23 DE 16 DE MARÇO DE 1895 265
commissão, que posteriormente foi nomeada pelo meu illustre antecessor, o sr. Bernardino Machado, affirmaram em seu parecer que se lhes afigurava que o terço gratuito de agua, que ao governo pertence, seria sufficiente para todos os usos, quer municipaes, quer do governo, mas a verdade é, que a presumpção não corresponde á verdade dos factos; e o facto não é anormal pois se dá tambem em Londres, em Paris e em outras grandes cidades.
O contrato de 1888 estabeleceu formulas pelas quaes se acham reguladas as relações entre o governo e a companhia; porém, sobre a validade desse contrato tem-se levantado duvidas, por lhe faltar a sancção parlamentar. Nestas circumstancias dois caminhos havia a seguir: ou decidir as questões judicialmente, ou (reconhecido, como está, que o contrato de 1888 carece indiscutivelmente de modificações), trazer uma proposta de lei ao parlamento, para que assim houvesse um contrato cuja validade não podesse ser posta em duvida, pois ficaria com a sancção parlamentar, aproveitando-se a occasião para fazer as modificações indispensaveis em algumas das clausulas do antigo contrato.
Foi este segundo caminho o que o governo decidiu seguir e de cujo estudo incumbiu uma commissão, que já elaborou o seu plano e o apresentou ao governo. Portanto, tenciona, ainda nesta sessão legislativa, submetter á sancção parlamentar uma proposta de lei nesse sentido. (Apoiados.)
Devo acrescentar que o seu desejo é regular nessa proposta as relações entre o estado e a companhia, de forma que, resalvando os legitimos interesses da companhia, nem o thesouro nem o publico possam ser lesados. (Apoiados.)
Eram estas as declarações que tinha a fazer em resposta ao digno par o sr. conde de Thomar, e o seu desejo é que ellas possam satisfazer s. exa.
O sr. Conde de Thomar: - Sr. presidente, agradeço ao nobre ministro das obras publicas as informações cabaes com que me honrou e á camara. Agradeço, pois, a s. exa. do categoricas explicações.
Tambem me cabe o dever de declarar em relação á minha pretendida censura, que s. exa. entendeu dever levantar, que eu não quiz censurar ou lançar suspeições sobre o caracter dos distinctos engenheiros que, pertencendo á companhia, são membros do conselho superior das obras publicas; não me passou pela idéa increpal-os de menos conscienciosos no cumprimento dos seus deveres officiaes; unicamente notei a incompatibilidade das funcções que esses cavalheiros accumulam, incompatibilidades mais accentuadas do que as attribuidas, as incompatibilidades legislativas.
Sr. presidente, eu não tive a mais pequena idéa de me referir desfavoravelmente a esses dois cavalheiros, de um dos quaes sou amigo; foi unicamente para justificar que se o governo tinha tido rasão para apresentar a lei das incompatibilidades, talvez tambem fosse conveniente que s. exa. aconselhasse o seu collega do reino a que olhasse para a necessidade das incompatibilidades administrativas que mais de perto se prendem com o principio que levou o governo a propor as incompatibilidades politicas.
Não discuto pessoas mas factos; é por isso que me parecem pouco rasoaveis estas duplas funcções, e repito, nunca tive em vista referir-me menos favoravelmente a esses cavalheiros ou a outro qualquer.
Tenho dito.
O sr. Presidente: - Está esgotada a inscripção. A primeira sessão será amanhã 17 do corrente, e a ordem do dia os pareceres n.ºs 13, 14 e 16.
Está levantada a sessão.
Eram quatro horas e quarenta minutos da tarde.
Dignos pares presentes a sessão de 16 demarco de 1896
Exmos. srs. Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa; Marquez das Minas; Condes, de Bertiandos, do Bomfim; de Carnide, de Gouveia, de Lagoaça, de Linhares, de Thomar; Viscondes, de Athouguia; Moraes Carvalho, Sá Brandão, Serpa Pimentel, Arthur Hintze Ribeiro, Ferreira Novaes, Palmeirim, Cypriano Jardim, Margiochi, Frederico Arouca, Jeronymo Pimentel, Baptista de Andrade, Pessoa de Amorim, Marçal Pacheco, Thomás Ribeiro.
O redactor = Urbano de Castro.