270 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
Sala da commissão de fazenda, em 17 de agosto de 1897. = Hintze Ribeiro (com declarações) = Antonio Candido = Conde de Lagoaça = Jeronymo Pimentel (com declarações) = Moraes Carvalho (com declarações) = Conde de Macedo = Pereira Dias = Marino João Franzini = Telles de Vasconcellos = Fernandes Vaz = Pereira de Miranda, relator.
Projecto de lei n.° 21
Artigo 1.° É auctorisado o governo a contratar com o banco de Portugal um supprimento de 4:500 contos de réis, que será entregue pelo mesmo banco ao thesouro nos prasos seguintes:
1:800 contos de réis no dia 1.° de outubro de 1897;
1:350 contos de róis no dia 1.° de outubro de 1898;
900 contos de réis no dia 1.° de outubro de 1899; e
450 contos de réis no dia 1.° de outubro de 1900.
§ unico. Este supprimento é destinado ao pagamento de vencimentos das classes inactivas, de qualquer ordem e natureza, nos exercicios de 1897-1898 a 1900-1901, vencerá o juro annual de 6 por cento, pago aos semestres, e a sua amortisação começará no 1.° de outubro de 1901, devendo estar inteiramente terminada no 1.° de outubro de 1916.
Art. 2.° É auctorisado igualmente o governo a permittir que o banco de Portugal, em representação do supprimento de que trata o artigo antecedente, emitta, em quatro series correspondentes ás prestações n'elle definidas, obrigações do capital nominal de 90$000 réis, do juro annual de 5 1/2 por cento, pago aos semestres, com absoluta isenção do imposto de rendimento, no 1.° de outubro e no 1.° de abril de cada anno, começando o vencimento de juro, para cada serie, no dia em que o banco é obrigado a entregar ao thesouro a prestação que corresponde a essa serie.
§ 1.° Todas as obrigações, a que este artigo se refere, serão amortisadas por sorteios semestraes, a datar do 1.° de outubro de 1901, devendo a divida achar-se extincta no 1.° de outubro de 1916.
§ 2.° O numero de titulos a crear, comprehendendo os precisos para fazer face ás despezas da emissão, será tal que a importancia total dos juros respectivos não exceda a importancia do juro, de 6 por cento ao anno, da prestação correspondente do supprimento que o banco de Portugal é obrigado a fazer ao governo.
Art. 3.° O governo creará os titulos necessarios para a execução d'esta lei.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 12 de agosto de 1897. = Eduardo José Coelho = Joaquim Paes de Abranches = Carlos Augusto ferreira.
O sr. Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro: - Tendo assignado com declarações o parecer que entrou em ordem do dia, corre-lhe o dever de dizer á camara iquaes são as rasões por que discorda em alguns pontos dó projecto do governo.
Isto não é uma proposta ou uma medida de fazenda; é mais propriamente um expediente financeiro. Não é uma medida de largo alcance, que tenha em vista o augmento de receitas ou a reducção consideravel das despezas do estado.
Este projecto, a seu juizo, visa unicamente ao adiamento temporario de uma parte dos encargos que pesam sobre o thesouro, com respeito ás classes inactivas, e, por isso mesmo, implica para o futuro um aggravamento d'esses encargos.
Esta proposta é apenas um saque sobre o futuro, uma antecipação que, por agora, se traduz n'um allivio momentaneo para o thesouro; mas que, passados annos, se converterá n'um augmento de despezas, que evidentemente ha de difficultar as circumstancias da fazenda publica.
Sendo velho na vida publica e no parlamento, sabe por experiencia o que são operações d'esta natureza, e, francamente, o que d'esse passado sabe não o habilita a votar o projecto em discussão.
Tem bem presente o que se deu no parlamento em 1887, ha dez annos, em que tambem se discutiu um projecto de lei referente ao pagamento das classes inactivas.
Então, como hoje, calculava-se que aquelle projecto, convertido em lei, daria uma diminuição de encargos n'um espaço de tempo que era calculado em quarenta annos; então, como hoje, calculava-se que os vencimentos dos funccionarios na inactividade iriam successivamente decrescendo, até desapparecerem por complete; então, como hoje, proclamava-se a excellencia de uma operação que, n'um periodo relativamente curto, extinguiria encargos que pesavam nas finanças do paiz.
O orador confronta os dois contratos, o de 1887 e o actual, e, depois de algumas considerações, pergunta qual é a rasão por que o estado não faz directamente a operação.
O discurso a que este extracto se refere será publicado na integra, e em qppendice, guando o orador tenha devolvido as notas tachygraphicas.
O sr. Ministro da Fazenda (Ressano Garcia): - Não acompanhará o orador que o antecedeu na exposição historica do que respeita ao contrato de 1887, e limitar-se-ha a defender o projecto de lei que está submettido á apreciação da camara.
Não ha que argumentar com aquelle contrato, para d'ahi se concluir que é má a operação que actualmente se propõe, porque tem de se attender a que o encargo do banco é limitado.
Perguntára o digno par porque é que o estado não fazia directamente a emissão das obrigações Responde que isso não conviria n'este momento.
Tambem s. exa. affirmára que a operação era ruinosa para o estado, porquanto o banco só tinha a despeza da fabricação das notas.
Dirá que não é esse o proposito do projecto.
As obrigações estão, por assim dizer, compradas, porque o banco não procedeu nesta operação por si só. Alliou-se aos principaes estabelecimentos de Lisboa e Porto.
Crê que a subscripção ha de completar-se; mas admittindo que assim não succedesse, não póde dizer-se que a operação seja ruinosa, porque o banco iria com as notas auxiliar as necessidades do commercio e da industria.
Apresenta mais algumas reflexões, concluindo que o projecto merece a sancção parlamentar.
O discurso a que se refere este extracto será publicado na integra e em appendice quando s. exa. haja revisto as notas tachygraphicas.
O sr. Moraes Carvalho: - Vê que ficaram sem resposta muitas das considerações apresentadas pelo digno par Hintze Ribeiro.
N'um ponto concorda inteiramente com as affirmações do sr. ministro, e é que esta operação é incontestavelmente muito mais vantajosa para o banco do que a que foi realisada em 1887.
Em 1887 o banco estava no regimen da convertibilidade das notas, e agora essas notas têem apenas a força liberatoria que o estado lhe dá.
Trata, pois, de demonstrar que o projecto implica prejuizo para o thesouro, e um favor concedido ao banco.
Termina apresentando o seu testemunho publico do profundo e cordial agradecimento ás palavras que em uma das anteriores sessões lhe dirigiu o digno par conde de Macedo.
O discurso a que este extracto se refere será publicado na integra, e em appendice, guando o orador tenha revisto, as notas tachygraphicas.