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N.º 23

SESSÃO DE 28 DE AGOSTO DE 1897

Presidencia do exmo. sr. José Maria Rodrigues de Carvalho

Secretarios - os dignos pares

Julio Carlos de Abreu e Sousa
Conde de Paraty

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - Correspondencia. - O digno par conde de Macedo manda para a mesa um parecer da commissão de fazenda: vae a imprimir.

Ordem do dia: É posto em discussão o parecer n.° 10, referente ao projecto que-auctorisa o governo a contratar com o banco de Portugal um supprimento de 4:500 contos de réis, destinados ao pagamento das classes inactivas. - Usam da palavra o digno par Ernesto Hintze Ribeiro, o sr. ministro da fazenda e finalmente o digno par Moraes Carvalho, depois do que é approvado o parecer. - O digno par Pereira Dias requer que seja consultada a camara sobre se permitte que entrem em discussão os projectos relativos á remodelação do contrato com o banco de Portugal e ás empreitadas. - Approvado este requerimento, entra em discussão o projecto que trata do contrato com o banco de Portugal. - Discursaram sobre o assumpto em ordem do dia o digno par Ernesto Hintze Ribeiro, o sr. ministro da fazenda, novamente o digno par E. Hintze, o digno par conde de Macedo. - O digno par Pereira Dias requer que se prorogue a sessão até se votar o projecto; é approvado este requerimento. - Usam da palavra os dignos pares Moraes Carvalho, Ernesto Hintze Ribeiro e ministro da fazenda, depois do que é o projecto approvado. - Encerra-se a sessão e designa-se a immediata, bem como a respectiva ordem do dia.

Pelas duas horas e quarenta minutos da tarde, verificando-se a presença de 21 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Foi lida e seguidamente approvada a acta da sessão antecedente.

Mencionou-se o seguinte expediente:

Officio do sr. presidente da camara dos senhores deputados, datado de 27 de agosto corrente, remettendo a proposição de lei que tem por fim determinar que as promoções dos empregados da direcção dos serviços telegrapho-postaes, até primeiro official inclusive, sejam feitas dentro dos respectivos quadros, alternadamente, por antiguidade e por concurso, emquanto n'esses quadros existirem empregados de nomeação anterior á lei de 1 de dezembro de 1892.

Para a commissão de obras publicas.

Officio do sr. presidente da camara dos senhores deputados, datado de 27 de agosto corrente, remettendo a proposição de lei que tem por fim approvar, para ser ratificada, a declaração assignada em Copenhague, entre Portugal e a Dinamarca, aos 14 de dezembro de 1896.

Para a commissão de negocios externos.

Officio do sr. presidente da camara dos senhores deputados, datado de 27 de agosto corrente, remettendo a proposição de lei que tem por fim auctorisar o governo a dispor da percentagem de 35 por cento, que tem a cobrar do concessionario das levadas da ilha da Madeira, em virtude do contrato de 26 de setembro de 1896, para com esta verba poder corrigir, nas diversas levadas, o augmento da renda actual da hora de agua.

Para a commissão de agricultura, ouvida a de fazenda.

Officio do sr. presidente da camara da senhores deputados, datado de 27 de agosto corrente? remettendo a proposição de lei que tem por fim prorogar por mais um anno a concessão de isenção de direitos ao material que ainda seja necessario importar para a illuminação. publica a luz electrica no Funchal, e conceder igual isenção durante um anno ao material já importado e a importar pela empreza carris de ferro da mesma cidade.

Para a commissão de fazenda.

Officio do sr. presidente da camara dos senhores deputados, datado de 27 de agosto corrente, remettendo a proposição de lei que tem por fim approvar, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção do extradição celebrada em 19 de maio do corrente anno, entre Portugal e a republica do Chili.

Para a commissão de negocios externos.

Assistiram á sessão os srs. ministro da fazenda, da marinha e presidente do conselho.

O sr. Conde de Macedo: - Pedi a palavra para mandar para a mesa um projecto que tende a isentar de direitos as obras de arte, de pintura e esculptura, assigna-das por artistas portuguezes residentes no estrangeiro.

Lido na mesa, foi a imprimir.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: - Vae entrar-se na ordem do dia e discutir-se o parecer n.° 10, sobre as classes inactivas. Leu-se na mesa e é do teor seguinte

PARECER N.° 10

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou com a devida attenção o projecto de lei n.° 21, vindo da camara dos senhores deputados, e o qual tem por fim auctorisar o governo a contratar com o banco de Portugal um supprimento de 4:500 contos de réis para occorrer ao pagamento dos vencimentos das classes inactivas nos exercicios de 1897-1898 a 1900-1901.

O encargo d'esses vencimentos está calculado para o exercicio corrente em 1:800 contos de réis, e o banco fornece toda essa importancia, no exercicio de 1898-1899, concorre com tres quartas partes ou 1:350 contos de réis, no exercicio de 1899-1900 com metade ou 900 contos de réis, e, finalmente, no exercicio de 1900-1901 a somma que o banco entregará é um quarto, ou 450 contos de réis, perfazendo assim os 4:500 contos de réis.

O fim d'esta operação é alliviar no presente o orçamento do estado de somma tão importante, fazendo com que ella venha a pesar em epochas em. que as condições geraes e as do thesouro tenham sensivelmente melhorado.

O relatorio que precede a proposta do governo é tão explicito e desenvolvido, que julgamos desnecessario reproduzir n'este logar as considerações que ali se encontram, e porque o projecto nos parece util e acceitavel no momento actual, a vossa commissão pede para elle a vossa approvação, a fim de ser submettido á real sancção.

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270 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Sala da commissão de fazenda, em 17 de agosto de 1897. = Hintze Ribeiro (com declarações) = Antonio Candido = Conde de Lagoaça = Jeronymo Pimentel (com declarações) = Moraes Carvalho (com declarações) = Conde de Macedo = Pereira Dias = Marino João Franzini = Telles de Vasconcellos = Fernandes Vaz = Pereira de Miranda, relator.

Projecto de lei n.° 21

Artigo 1.° É auctorisado o governo a contratar com o banco de Portugal um supprimento de 4:500 contos de réis, que será entregue pelo mesmo banco ao thesouro nos prasos seguintes:

1:800 contos de réis no dia 1.° de outubro de 1897;

1:350 contos de róis no dia 1.° de outubro de 1898;

900 contos de réis no dia 1.° de outubro de 1899; e

450 contos de réis no dia 1.° de outubro de 1900.

§ unico. Este supprimento é destinado ao pagamento de vencimentos das classes inactivas, de qualquer ordem e natureza, nos exercicios de 1897-1898 a 1900-1901, vencerá o juro annual de 6 por cento, pago aos semestres, e a sua amortisação começará no 1.° de outubro de 1901, devendo estar inteiramente terminada no 1.° de outubro de 1916.

Art. 2.° É auctorisado igualmente o governo a permittir que o banco de Portugal, em representação do supprimento de que trata o artigo antecedente, emitta, em quatro series correspondentes ás prestações n'elle definidas, obrigações do capital nominal de 90$000 réis, do juro annual de 5 1/2 por cento, pago aos semestres, com absoluta isenção do imposto de rendimento, no 1.° de outubro e no 1.° de abril de cada anno, começando o vencimento de juro, para cada serie, no dia em que o banco é obrigado a entregar ao thesouro a prestação que corresponde a essa serie.

§ 1.° Todas as obrigações, a que este artigo se refere, serão amortisadas por sorteios semestraes, a datar do 1.° de outubro de 1901, devendo a divida achar-se extincta no 1.° de outubro de 1916.

§ 2.° O numero de titulos a crear, comprehendendo os precisos para fazer face ás despezas da emissão, será tal que a importancia total dos juros respectivos não exceda a importancia do juro, de 6 por cento ao anno, da prestação correspondente do supprimento que o banco de Portugal é obrigado a fazer ao governo.

Art. 3.° O governo creará os titulos necessarios para a execução d'esta lei.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 12 de agosto de 1897. = Eduardo José Coelho = Joaquim Paes de Abranches = Carlos Augusto ferreira.

O sr. Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro: - Tendo assignado com declarações o parecer que entrou em ordem do dia, corre-lhe o dever de dizer á camara iquaes são as rasões por que discorda em alguns pontos dó projecto do governo.

Isto não é uma proposta ou uma medida de fazenda; é mais propriamente um expediente financeiro. Não é uma medida de largo alcance, que tenha em vista o augmento de receitas ou a reducção consideravel das despezas do estado.

Este projecto, a seu juizo, visa unicamente ao adiamento temporario de uma parte dos encargos que pesam sobre o thesouro, com respeito ás classes inactivas, e, por isso mesmo, implica para o futuro um aggravamento d'esses encargos.

Esta proposta é apenas um saque sobre o futuro, uma antecipação que, por agora, se traduz n'um allivio momentaneo para o thesouro; mas que, passados annos, se converterá n'um augmento de despezas, que evidentemente ha de difficultar as circumstancias da fazenda publica.

Sendo velho na vida publica e no parlamento, sabe por experiencia o que são operações d'esta natureza, e, francamente, o que d'esse passado sabe não o habilita a votar o projecto em discussão.

Tem bem presente o que se deu no parlamento em 1887, ha dez annos, em que tambem se discutiu um projecto de lei referente ao pagamento das classes inactivas.

Então, como hoje, calculava-se que aquelle projecto, convertido em lei, daria uma diminuição de encargos n'um espaço de tempo que era calculado em quarenta annos; então, como hoje, calculava-se que os vencimentos dos funccionarios na inactividade iriam successivamente decrescendo, até desapparecerem por complete; então, como hoje, proclamava-se a excellencia de uma operação que, n'um periodo relativamente curto, extinguiria encargos que pesavam nas finanças do paiz.

O orador confronta os dois contratos, o de 1887 e o actual, e, depois de algumas considerações, pergunta qual é a rasão por que o estado não faz directamente a operação.

O discurso a que este extracto se refere será publicado na integra, e em qppendice, guando o orador tenha devolvido as notas tachygraphicas.

O sr. Ministro da Fazenda (Ressano Garcia): - Não acompanhará o orador que o antecedeu na exposição historica do que respeita ao contrato de 1887, e limitar-se-ha a defender o projecto de lei que está submettido á apreciação da camara.

Não ha que argumentar com aquelle contrato, para d'ahi se concluir que é má a operação que actualmente se propõe, porque tem de se attender a que o encargo do banco é limitado.

Perguntára o digno par porque é que o estado não fazia directamente a emissão das obrigações Responde que isso não conviria n'este momento.

Tambem s. exa. affirmára que a operação era ruinosa para o estado, porquanto o banco só tinha a despeza da fabricação das notas.

Dirá que não é esse o proposito do projecto.

As obrigações estão, por assim dizer, compradas, porque o banco não procedeu nesta operação por si só. Alliou-se aos principaes estabelecimentos de Lisboa e Porto.

Crê que a subscripção ha de completar-se; mas admittindo que assim não succedesse, não póde dizer-se que a operação seja ruinosa, porque o banco iria com as notas auxiliar as necessidades do commercio e da industria.

Apresenta mais algumas reflexões, concluindo que o projecto merece a sancção parlamentar.

O discurso a que se refere este extracto será publicado na integra e em appendice quando s. exa. haja revisto as notas tachygraphicas.

O sr. Moraes Carvalho: - Vê que ficaram sem resposta muitas das considerações apresentadas pelo digno par Hintze Ribeiro.

N'um ponto concorda inteiramente com as affirmações do sr. ministro, e é que esta operação é incontestavelmente muito mais vantajosa para o banco do que a que foi realisada em 1887.

Em 1887 o banco estava no regimen da convertibilidade das notas, e agora essas notas têem apenas a força liberatoria que o estado lhe dá.

Trata, pois, de demonstrar que o projecto implica prejuizo para o thesouro, e um favor concedido ao banco.

Termina apresentando o seu testemunho publico do profundo e cordial agradecimento ás palavras que em uma das anteriores sessões lhe dirigiu o digno par conde de Macedo.

O discurso a que este extracto se refere será publicado na integra, e em appendice, guando o orador tenha revisto, as notas tachygraphicas.

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SESSÃO N.° 23 DE 28 DE AGOSTO DE 1897 271

O sr. Presidente: - Como ninguem mais está inscripto, vae votar-se.

Foi votado na generalidade e em seguida na especialidade.

O sr. Pereira Dias (Para um requerimento): - Requeiro a s. exa. consulte a camara sobre se permite que se discutam a seguir os pareceres n.ºs 22 e 21.

Consultada a camara, resolveu affirmativamente, sendo por isso lido na mesa, e posto em discussão o parecer n.° 22, que e do teor seguinte:

PARECER N.° 22

Senhores: - Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 35, vindo da camara dos senhores deputados, auctorisando o governo, de accordo com o banco de Portugal, a reformar, com reducção de encargos para o thesouro, os contratos de 10 de dezembro de 1887, 3 de agosto de 1889, 4 de dezembro de 1891, 14 de janeiro de 1893 e 9 de janeiro de 1895, comtanto que não seja augmentada a duração do privilegio de emissão concedido ao banco, que o limite da circulação fiduciaria não passe de 72:000 contos de réis, que se consolidem as garantias e a segurança d'essa circulação, e se facilitem as concessões de credito e de serviços ao commercio, á industria, á agricultura e ao thesouro publico.

O simples enunciado d'este projecto de lei indica o seu alcance e as vantagens que da sua adopção devem advir, tanto sob o ponto de vista economico como financeiro.

Dispensar-me-hei de expor-vos qual a funcção que o banco de Portugal tem desempenhado, sobretudo desde a explosão da ultima crise, assim como a materia dos contratos que entre elle e o governo se têem firmado desde 1887; pois que uma e outra cousa encontrareis largamente explanadas nos eruditos relatorios que antecedem a proposta ministerial e o projecto de lei da commissão de fazenda da camara dos senhores deputados.

Sem alterar a duração do periodo por que ao banco foi concedido o privilegio da emissão, trata-se de ampliar até o limite maximo de 72:000 contos de réis a faculdade que, nos termos da legislação vigente, se acha restringida a 63:000 contos.

Como se deprehende do exame do mappa inserto no relatorio do projecto de lei, as notas em circulação em 4 do corrente mez subiam a 61:719 contos, isto é, approximavam-se do limite estatuido na lei, quando ao mesmo tempo as dificuldades que assoberbam o paiz e mais intensamente se reflectem, n'este momento, na praça do Porto imperiosamente reclamam que se não sobreesteja nos descontos. Por outro lado a conta corrente do thesouro estava, na epocha acima designada, em 20:755 contos, e não seria possivel a sua immediata reducção a 12:000, segundo o preceituado no contrato de 1 de fevereiro de 1895, como tambem não poderia realisar-se de prompto o integral pagamento dos emprestimos de 7:000 e 8:000 contos de réis, a que se referem os contratos especiaes de 4 de dezembro de 1891 e 14 de janeiro, condições estas para o regresso ao regimen da convertibilidade das notas.

E nem mesmo seria conveniente a brusca passagem para este regimen, se porventura immediatamente podessem ser satisfeitas aquellas condições.

Resta, pois, um processo a seguir: é o do augmento da circulação fiduciaria, cujo limite superior o governo tinha fixado em cinco vezes o capital effectivo e a camara dos senhores deputados elevou a 72:000 contos de réis, ou sejam mais 9:000 do que o existente.

Com esta ultima deliberação se conforma a vossa commissão de fazenda, como tambem com o alvitre apresentado e approvado na mesma camara, para que a conta corrente gratuita, aberta pelo banco ao estado, seja elevada, pelo menos, até 24:000 contos de réis, o que certamente estava no pensamento do governo.

Finalmente, a vossa commissão confia em que o governo, no uso que fizer da auctorisação concedida n'este projecto de lei, e de que opportunamente dará conta ás côrtes, ha de beneficiar o commercio, a industria e a agricultura, facilitando-lhes as concessões de credito necessario ao seu desenvolvimento; e é por isso de parecer que o referido projecto merece a vossa approvação.

Sala da commissão de fazenda, em 27 de agosto de 1891. = Hintze Ribeiro (com declaracões) = Marino João Franzini = Manuel Pereira Dias = Jeronymo Pimentel (com declarações) = Conde de Lagoaça = Telles de Vasconcellos = Moraes Carvalho (com declarações) = Pereira de Miranda = Conde de Macedo, relator. = Tem voto do digno par Manuel Vaz Preto.

Projecto de lei n.° 35

Artigo 1.° É auctorisado o governo, de accordo com o banco de Portugal, a reformar, com reducção de encargos para o thesouro, os contratos de 10 de dezembro de 1887, 3 de agosto de 1889, 4 de dezembro de 1891, 14 de janeiro de 1893 e 9 de fevereiro de 1895, comtanto que não seja augmentada a duração do privilegio de emissão concedido ao banco, que o limite de circulação fiduciaria não passe de 72:000 contos de réis, que se consolidem as garantias e a segurança d'essa circulação, e se facilitem as concessões de credito e de serviços ao commercio, á industria, á agricultura e ao thesouro publico.

§ 1.° A conta corrente gratuita, aberta pelo banco de Portugal ao estado, será elevada pelo menos até 24:000 contos de réis.

§ 2.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer d'esta auctorisação.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 26 de agosto de 1897 .= Eduardo José Coelho = Joaquim Paes de Abranches = Frederico Alexandrino Garcia Ramires.

O sr. Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro: - Não pôde, em absoluto, recusar o seu voto ao projecto, porque reconhece a necessidade absolutamente imperiosa do augmento da circulação fiduciaria.

Dá, pois, o seu voto, ao projecto; mas vê que elle inclue um programma pomposo, cuja realisação é absolutamente inexequivel.

Depois de algumas reflexões para desenvolvimento d'esta idéa, pergunta:

Como é que o nobre ministro, com o augmento da circulação fiduciaria, espera consolidar as garantias e a segurança da propria circulação fiduciaria?

Repete que dá o seu voto ao projecto, e, se assignou o parecer com declarações, foi por não acreditar no programma que elle desenrola.

Conclue dirigindo ao sr. ministro da fazenda as seguintes perguntas:

Tenciona s. exa. consentir que o serviço da divida publica seja, como até aqui, confiado á junta do credito publica, ou está na intenção de transferir esse serviço para o banco de Portugal, que tem delegações no estrangeiro, onde nem todos são portuguezes?

S. exa., na remodelação administrativa do banco, mantem todos os preceitos, não só da lei das sociedades anonymas de 1896, como os do artigo 69.° dos actuaes estatutos do mesmo banco?

O discurso a que este extracto se refere será publicado na integra, e em appendice, quando s. exa. tenha revisto as notas tachygraphicas.

O sr. Ministro da Fazenda (Ressano Garcia): - Responde que não está na intenção de modificar ou alterar o artigo 69.° dos estatutos, e, quanto á primeira pergunta, oppõe uma negativa formal.

Já teve hontem occasião de dizer n'esta camara que

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não permitiirá que qualquer elemento estrangeiro intervenha no serviço da divida publica.

O sr Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro: - Pede que estas declarações do sr. ministro sejam consignadas na acta.

O sr. Conde de Macedo: - Não estava preparado para a discussão d'este projecto, no entretanto afigura-se-lhe empreza facil a de responder aos argumentos adduzi-dos pelo digno par Ernesto Hintze Ribeiro.

O governo não apresenta este projecto como panacéa universal para curar todos os males financeiros e economicos; mas conta com elle obter recursos que o habilitem a viver honradamente durante algum tempo.

Em seguida o orador replica ás considerações feitas ha pouco pelo digno par Moraes Carvalho, significando que o silencio do sr. ministro da fazenda e do sr. relator não representavam por forma nenhuma menos consideração para com s, exa.

O discurso a que se refere este extracto será publicado na integra, e em appendice, quando o orador tenha restituido as notas tachygraphicas.

O sr. Pereira Dias: - Peço a v. exa. se digne consultar a camara sobre se permitte que a sessão se prorogue até se votar p projecto que está em discussão.

Consultada a camara resolveu affirmativamente.

O sr. Moraes Carvalho: - Apresenta diversas considerações sobre o projecto, e conclue pedindo ao sr. ministro da fazenda que seja energico nas suas negociações com o banco, e que procure adquirir compensações em todos os contratos.

(O discurso a que este extracto se refere será publicado na integra, e em appendice, quando s. exa. haja revisto as notas tachygraphicas.)

O sr. Ministro da Fazenda (Ressano Garcia): - Não lhe é possivel, n'uma sessão prorogada, referir-se a todos os pontos dos discursos dos dignos pares que o antecederam no uso da palavra; no entretanto, em relação a providencias ainda referentes ao contrato para o pagamento ás classes inactivas, repetirá que as obrigações são emittidas pelo banco de Portugal, associado a outros estabelecimentos de Lisboa e Porto, e tomadas pelo publico, não havendo, portanto, augmento de circulação fiduciaria.

Alludindo ás palavras dó digno par Moraes Carvalho, diz que a opposição a este governo tem-se convertido n'uma verdadeira campanha de descredito.

(O discurso a que este extracto se refere será publicado na integra, e em appendice, quando o orador haja revisto as notas tachygraphicas.)

O sr. Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro: - Insiste em considerações primitivamente adduzidas, e rebate a insinuação que attribue ao partido a que pertence quaes-quer propositos de desacreditar o paiz.

O sr. Presidente: - Vae votar-se o projecto.

Leu-se na mesa e foi approvado.

A proxima sessão será na segunda feira e a ordem do dia a continuação da de hoje e mais o parecer n.° 20.

Está levantada a sessão.

Eram seis horas e meia da tarde.

Dignos pares presentes a, sessão de 28 de agosto do 1897

Exmos. srs.: José Maria Rodrigues de Carvalho; Marino João Franzini; Marquez da Graciosa; Arcebispo-Bispo de Portalegre; Bispo-Conde de Coimbra; Condes, da Aza-rujinha, do Bomfim, da Borralha, do Casal Ribeiro, de Macedo, da Ribeira Grande; Viscondes, de Asseca, de Athouguia, de Chancelleiros; Agostinho de Ornellas, Mo-raes Carvalho, Pereira do Miranda, Egypcio Quaresma, Telles de Vasconcellos, Arthur Hintze Ribeiro, Cypriano Jardim, Ernesto Hintze Ribeiro, Fernando Larcher, Francisco Maria da Cunha, Barros Gomes, Jeronymo Pimentel, José Luciano de Castro, Abreu e Sousa, Rebello da Silva, Macario de Castro, Pereira Dias, Vaz Preto, Matinas de Carvalho.

O redactor = Urbano de Castro.

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